domingo, 9 de junho de 2013

Seguradora deve provar má-fé para não indenizar

Para se eximir do pagamento do prêmio do seguro de vida, a seguradora não pode alegar doença preexistente se a contratação se deu na modalidade de ‘‘venda casada’’, onde o interesse principal é oferecer financiamento ao cliente, e não averiguar o real estado de saúde naquele momento. Afinal, o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) considera abusiva a prática de condicionar o fornecimento de um serviço à aceitação de outro.

Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença para condenar a Aliança do Brasil a pagar indenização aos beneficiários de um segurado que morreu em decorrência de complicações causadas por diabetes — doença da qual já se tratava antes de contratar a apólice. A proposta de seguro estava vinculada à operação de financiamento rural.

Ao contrário do posicionamento da primeira instância, que indeferiu o pagamento do prêmio na alegação de má-fé, o colegiado entendeu que a simples apresentação do formulário com a Declaração de Saúde do contratante — onde este informa não ter problemas de saúde — não é capaz de afastar a responsabilidade da seguradora. Isso porque, havendo ‘‘venda casada’’, a seguradora aceitou as informações que lhe foram prestadas, sem contestá-las, firmando o contrato e recebendo os respectivos prêmios.

‘‘Ainda que admitida a existência de doença anteriormente à contratação do seguro, no caso, tal circunstância não teria o condão de comprovar que o segurado agiu de má-fé ao firmar o contrato’’, registrou, no acórdão, a relatora da Apelação na corte, desembargadora Isabel Dias de Almeida. ‘‘Somente após a ocorrência do sinistro é que a seguradora se preocupou em averiguar o histórico de saúde do segurado’’, emendou.

"Considerando o evidente condicionamento do crédito à contratação do seguro, o consumidor ficou sem nenhuma alternativa, senão consentir com a ‘venda casada’", entendeu a julgadora.
‘‘Saliento, também, que a má-fé não se presume, mas se prova. Diante da falta de prova, a indenização securitária é medida que se impõe, com base no artigo 757 do Código Civil’’, definiu a desembargadora. O acórdão foi lavrado na sessão do dia 24 de abril.


O caso

Em fins de agosto de 2010, Ari Stramari celebrou um contrato de adesão de seguro de vida com a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, prevendo o pagamento de R$ 67.068,19 em caso de morte natural. Em menos de dois meses, dia 18 de outubro, ele morreu. Sua família comunicou o fato à seguradora, cobrando o prêmio do seguro — que foi negado, sob o argumento de doença preexistente.


Com a recusa de pagamento, os sucessores de Ari Stramari resolveram ajuizar Ação Ordinária de Cobrança contra a Aliança do Brasil na Vara Judicial da Comarca de Ronda Alta, para fazer valer os termos do contrato. Alegaram que cabia à seguradora ter solicitado os exames médicos antes de firmar a contratação do seguro.

Citada judicialmente, a Aliança apresentou defesa. Disse que a doença que causou a morte do segurado foi omitida no momento da contratação da apólice. Mencionou que, desde 2002, o contratante fazia tratamento junto ao Hospital Padre Eugênio Medicheschi, com diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica e diabetes insulino-dependente. Os controles inadequados, ao longo dos anos, resultaram em complicações — ‘‘pé diabético’’ e insuficiência arterial periférica.

A peça de defesa ressaltou que, na assinatura da proposta, o contratante declarou que não era portador de qualquer doença que o obrigasse a fazer acompanhamento médico, nem fazia uso de medicamento de forma continuada, além de não ter se submetido a tratamento hospitalar nos últimos três anos.


A sentença

A juíza de Direito Caroline Subtil Elias, em sentença proferida dia 17 de dezembro de 2012, julgou improcedente a demanda ajuizada pelos sucessores, por entender que o segurado agiu de má-fé ao prestar declarações inexatas e omitir fatos no ato de assinatura do termo de proposta.


‘‘A causa mortis do mesmo, conforme certidão de óbito, foi ‘infarto agudo do miocárdio, diabetes melito, cardiopatia isquêmica, hipertensão arterial sistêmica’. Portanto, cristalino que a morte decorreu das doenças que já apresentava muito antes da contratação’’, disse a juíza.

Ela aplicou ao caso as disposições constantes nos artigos 765 e 766 do Código Civil. O primeiro diz: ‘‘O segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes’’. Tal compromisso, assegurou, é o que garante a segurança jurídica do contrato.

O artigo 766, por sua vez, é bem claro na questão da penalidade: ‘‘Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido’’.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Revista Consultor Jurídico

Att.

Patricia Campos


Conheça os carros mais econômicos do Brasil

Híbridos se destacam no ranking de consumo elaborado pelo Inmetro. Entre os populares, Renault Clio é o melhor colocado

Em 5 de junho, comemorou-se o dia mundial do meio ambiente. Para lembrar a data, o iCarros mostra quais os dez veículos mais bem colocados no “ranking do consumo” elaborado pelo Programa de Etiquetagem Veicular (PBEV) do Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia). As notas variam de A (mais eficiente) até E (menos eficiente) e devem ser expostas em etiquetas nas janelas dos modelos nas lojas. Na quinta edição do programa, foram avaliados 106 modelos de 25 fabricantes, e o ranking é resultado de uma média entre o desempenho urbano e na estrada. O destaque da última edição ficou por conta dos carros híbridos, que ocupam as três primeiras posições.

10º – Fiat Uno

Em 10º lugar aparece o Fiat Uno, vice-líder em vendas no acumulado de janeiro a abril desse ano, com 17.462 emplacamentos segundo a Anfavea (Associação Nacional dos Fabricantes de Veículos Automotores). A versão que conseguiu a melhor colocação no PBEV foi a Economy Evo 1.4 flex, que bebe 12,5 km/l com gasolina, e 8,7 km/l com etanol.

9º – Nissan March

A configuração mais bem avaliada do March foi a com motor 1.0 de 16V flex. O compacto faz 12,6 km/l com gasolina e 8,9 km/l com etanol e conseguiu nota A no PBEV.

8º – Fiat Uno Mille Fire Economy

O mais barato do Brasil também conseguiu um bom resultado quando o assunto é consumo de combustível. Seu motor 1.0 de 8v flex foi avaliado nos testes fazendo 12,7 km/l com gasolina e 8,9 km/l com etanol. Na versão de duas portas, o Mille Fire Economy sai por R$ 22.230.

7º – Renault Logan

O sedã da Renault melhor avaliado foi a versão 1.0 de 16v flex, que faz 12,9 km/l com gasolina e 8,4 km/l com etanol. A marca francesa foi a que se deu melhor no ranking dos mais econômicos, emplacando três modelos no Top – 10.

6º – Renault sandero

Modelo mais vendido da Renault no Brasil, o Sandero fez bonito quando o assunto é economia de combustível. Na configuração 1.0 16v flex o modelo fez 12,9 km/l com gasolina e 8,4 km/l com etanol.

5º – Smart Fortwo Hybrid

O subcompacto com motor 1.0 12v fez 13,2 km/l com gasolina e conquistou a nota A no PBEV.

4º – Renault Clio

Popular com melhor colocação no ranking, o compacto registrou boas marcas ao ser avaliado pelo PBEV. Com a configuração 1.0 de 16V flex, o modelo fez 14,3 km/l com gasolina e 9,6 km/l com etanol.

3º – Toyta Prius

Lançado em janeiro no mercado nacional, o Prius é o híbrido mais vendido no mundo. O modelo conquistou a nota A no PBEV, registrando 15,7 km/l com gasolina. O motor é um 1.8 16 v.

2º – Lexus CT200h

Compacto híbrido da divisão de luxo da Toyota, o Lexus CT200h foi apresentado no salão do automóvel de São Paulo em 2012 e chegou recentemente ao mercado brasileiro. O motor 1.8 16v a gasolina de 99 cv é combinado com um propulsor elétrico de 82 cv. Com essa configuração, o modelo fez 15,7 km/l na avaliação do PBEV.

1º – Ford Fusion Hybrid

A primeira posição é ocupada por um modelo ainda não disponível no Brasil. A Ford afirma que pretende lançar a versão híbrida do Fusion ainda este ano, mas faz mistério sobre a data. Por enquanto, sabe-se apenas que a configuração que desembarcará por aqui será 2.0 16v. No ranking do PBEV, o modelo fez 16,8 km/l com gasolina.

Fonte: ICarros

Att.

Patricia Campos

Superintendente da Susep promete acabar com os abusos na venda de seguros em lojas

A Susep vai regulamentar a venda do seguro de garantia estendida em redes de lojas. O superintendente da Susep, Luciano Portal Santanna. adianta que serão aprovadas normas rígidas para “acabar com os abusos verificados atualmente”.

Segundo ele, as lojas não poderão mais atuar como estipulantes das apólices coletivos desse seguro. “Estipulante deve representar o consumidor e não é o que ocorre hoje, pois as lojas atuam como parceiras das seguradoras”, observou Santanna, em evento realizado pelo CVG-RJ, no dia 05 deste mes.

Ele também fez fortes críticas à prática de venda casada nessas lojas. Para Luciano Portal, muitas vezes o consumidor sequer sabe o que está, de fato, comprando, ao adquirir o seguro de garantia estendida em uma loja.

Ele anunciou que será regulamentada a figura do agente para comercializar esse tipo de produto. Além dos agentes das seguradoras, os prepostos dos corretores também atuarão nesse segmento. “O tema é muito polêmico. Por essa razão, vamos levar ao debate, através de consultas públicas, até o final de junho”, revelou o superintendente da Susep.

O seguro de garantia estendida amplia a garantia de produtos, como eletrodomésticos e carros. Dados da Susep indicam que, de janeiro a abril, esse produto gerou receita da ordem de R$ 930 milhões, 15,5% a mais do que no primeiro quadrimestre de 2012.

Fonte: CQCS

Att.

Patricia Campos