segunda-feira, 2 de outubro de 2017

Seguro de Vida: Tabu para muitos. Tranquilidade para todos.

Sempre que falamos em Seguro de Vida logo vem à mente a possibilidade da morte e, consequentemente, o receio de trazê-la para perto de si antes da hora ou de deixar para o “ricardão” aproveitar.

No entanto, a cobertura securitária do Seguro de Vida abrange riscos que vão além da preocupação de deixar os dependentes protegidos financeiramente por um período após a nossa ausência pois ela garante ao próprio Segurado  renda em imprevistos, proveniente de doenças ou acidentes, durante sua vida.

A proteção pessoal e a tranquilidade da família precisam ser analisadas para a escolha, junto ao Corretor de Seguros, das coberturas adequadas, que serão contratadas, às reais necessidades.

Conheça algumas coberturas possíveis de contratação em uma Apólice de Seguro de Vida:

·         Morte acidental ou natural – cobertura básica, ou seja obrigatória, necessária para contratação em qualquer modalidade do seguro de vida. O valor contratado é pago aos beneficiários indicados na apólice ou aos herdeiros legais do segurado.
·        Antecipação especial por doença – caso haja diagnóstico de fase terminal de uma das doenças cobertas, o segurado recebe antecipadamente o valor da indenização por morte natural.
·     Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente – esta cobertura visa pagar, ao próprio Segurado, um percentual de até 100% do valor contratado, por uma invalidez permanente, total ou parcial, decorrida de um acidente.
·       Cobertura de invalidez permanente acidental majorada – pensada para Médicos, Dentistas e Veterinários, esta cobertura de invalidez permanente por acidente paga ao Segurado 100% do capital segurado em caso de perda total da visão de um olho; perda total do uso de um dos indicadores; perda total de uso de um dos polegares; anquilose total de um dos cotovelos.
·   Diária por incapacidade temporária – esta cobertura é indicada para os profissionais liberais e autônomos para lhes garantir a tranquilidade de poderem afastar do trabalho por motivo de doença ou acidente, cobertos pela Apólice, podendo manter sua renda laborativa. Como é temporário, o tempo máximo de cobertura varia de 180 a 360 dias, dependendo da Seguradora contratada, contados após o prazo de franquia.
·  Doenças graves – esta cobertura garante proteção ao Segurado, em caso de doenças graves cobertas pela Apólice, para que o mesmo possa utilizar o capital segurado no tratamento.
·  Diária de internação hospitalar – esta cobertura garante ao Segurado uma indenização pelo período de internação hospitalar. Como é temporário, o tempo máximo de cobertura varia de 180 a 360 dias, dependendo da Seguradora contratada, contados após o prazo de franquia.


Conforme puderam constatar um Seguro de Vida tem mais coberturas voltadas ao próprio Segurado do que diretamente para seus beneficiários.

Você já possui o seu?
Se possuir, ele tem todas as coberturas que você precisa?



Estamos à disposição para ajudá-lo a contratar um Seguro de Vida que vai proporcionar se necessário, condições financeiras de arcar com imprevistos por doença ou acidente sem deteriorar o patrimônio construído ao longo de sua vida.

Att.
Patricia Campos

Previdência Privada – Os 7 erros que os brasileiros cometem

“É possível transformar a previdência privada em um investimento altamente rentável e seguro”, afirma André Bona, Educador Financeiro do Blog de Valor.
Existem atualmente cerca de 15 milhões de brasileiros que pagam a previdência privada com o objetivo de complementar os rendimentos na aposentadoria. Nos primeiros 6 meses deste ano, as contribuições aos planos de previdência privada somam mais de R$ 54 bilhões, resultado 4,81% maior que o montante acumulado no primeiro semestre de 2016. A previdência privada é uma aposentadoria que não tem ligação com o sistema do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mas, complementa à previdência pública. Para pessoas sem o conhecimento devido sobre aplicações, é muito comum que cometam erros ao investir na previdência privada. Por se tratar de um investimento de longo prazo e por ser realizado, na maioria das vezes, por pessoas leigas nessa área, muitas dúvidas aparecem e acabam não sendo sanadas. Além disso, a transparência não é uma característica presente nesse tipo de investimento, devido à sua instabilidade. “Há uma série de erros que podem ser perfeitamente evitados, transformando a previdência privada em um investimento altamente rentável e seguro”, afirma André Bona, Educador Financeiro do Blog de Valor.
Educador Financeiro do Blog de Valor, André Bona, mostra abaixo os 7 principais erros de investimento na previdência privada que devem ser evitados.
1. Não saber como a previdência privada funciona
Os erros mencionados que existem nesse tipo de investimento ocorrem com pessoas que têm pouca informação e, principalmente, com quem não está acostumado a lidar com investimentos. No entanto, é um erro recorrente, não uma exclusividade de um único grupo de pessoas. Esse é um tipo de investimento em que o proprietário, inicialmente, deposita determinado valor periodicamente com o objetivo de receber, no longo prazo, uma quantia mensal em dinheiro. Ela pode ser entendida como um complemento da renda obtida na previdência social do governo, por exemplo, ou simplesmente como a fonte de recursos principal de uma pessoa. Ou seja, é imprescindível conhecer sobre esse investimento antes de adquirir um plano.
2. Desconhecer o plano e tributação adequados
Existem dois planos de previdência privada: o Programa Garantidor de Benefícios Livres (PGBL) e o Vida Garantidor de Benefícios Livres (VGBL), assim como existem dois tipos de tributação: a regressiva e a progressiva. A maioria das pessoas não conhecem o plano que desejam ingressar, menos ainda os tipos de tributação, deixando a escolha dessas características para o gerente do banco. Esses conceitos impactam diretamente na rentabilidade da sua aplicação, então, é muito importante dar a devida atenção a eles.
3. Não ter conhecimento das taxas cobradas
Outro grande erro cometido no momento de contratar um plano de previdência privada é não conhecer as taxas cobradas pelo banco ou seguradora. Isso ocorre porque as diferenças dos percentuais das taxas costumam ser pequenas aos olhos de um investidor inexperiente ou sem conhecimentos sobre a previdência privada. No entanto, essa “pequena” diferença, ao longo dos anos, pode significar um montante de dinheiro considerável. Portanto, é necessário fazer uma pesquisa e selecione a instituição bancária que oferece as melhores taxas do mercado. Opte por um plano de previdência no qual as taxas de administração e carregamento, sejam as menores possíveis, pois isso vai impactaria diretamente na rentabilidade do seu plano. Então pesquise sobre as taxas cobradas pelas diversas instituições antes de tomar sua decisão.
4. Não saber o melhor momento para adquirir um plano
Muitas pessoas não sabem o momento certo de fazer um plano de previdência privada e acabam errando bastante na hora de contratar. Existem aqueles que fazem esse investimento para seus filhos, com o objetivo de garantir seus estudos ou um pouco de estabilidade quando forem adultos. Esta é, sem dúvidas, uma estratégia totalmente válida. No entanto, existem aqueles que desejam utilizar o plano de previdência privada como uma poupança justamente pelo fato de que ela apresenta uma rentabilidade mais atrativa, mas esta não é uma estratégia recomendável. Uma usabilidade interessante da previdência privada é com relação àquelas pessoas que não têm muita disciplina ou tempo disponível para cuidar do seu dinheiro. Por se tratar de um investimento de longo prazo, e geralmente com débito em conta corrente, pode ser uma excelente alternativa de investimento para aqueles que têm estes perfis.
5. Deixar para investir quando for mais velho
Ainda sobre o momento ideal para adquirir um plano, outro erro muito comum é se achar é novo demais para investir em previdência privada. Podemos, inclusive, destacar este como um erro grave que ainda é cometido pela maioria dos brasileiros. Muitos começam a pensar nela faltando uma margem de 15 a 10 anos para se aposentarem. Se você pensa dessa forma, é importante começar a repensar os conceitos sobre a aposentadoria. Todos desejam ter uma vida tranquila e despreocupada quando a idade chegar, afinal, após vários anos de dedicação ao exercício de suas funções, o maior desejo será levar a vida longe da conturbada e preocupante rotina de trabalho. No entanto, para que esse cenário hipotético seja uma realidade em sua vida futuramente, é preciso começar a investir na previdência privada o quanto antes.
6. Permanecer preso ao plano que contratou
Na previdência privada existe a opção da portabilidade, que garante ao seu possuidor a mudança de plano ou de seguradora, ou seja, ninguém é obrigado a permanecer em um plano se julgá-lo ruim. Caso queira, pode trocar por outro melhor, desde que seja do mesmo tipo. Por exemplo, um plano PGBL poderá ser trocado somente por outro PGBL — e o mesmo ocorre com o VGBL. Além disso, o direito à portabilidade só poderá ser clamado se o investidor estiver há, no mínimo, 60 dias no plano atual.
7. Não verificar o rendimento do investimento
O último dos erros ao investir na previdência privada, é o não acompanhamento da rentabilidade obtida pela aplicação em determinado período. A previdência privada é uma espécie de investimento e, como tal, deve ser acompanhada e gerenciada pelo próprio proprietário ou, em caso de necessidade, por um assessor de investimentos particular. Pode ser que, em algum momento, o mercado sofra mutações que tornem os investimentos em previdência privada inviáveis, forçando o investidor a escolher outra opção para aplicar o seu dinheiro. Por isso é sempre bom ficar atento aos rendimentos e às vantagens que a previdência privada e qualquer outro investimento oferece.
Fonte: http://www.segs.com.br/seguros/84000-previdencia-privada-os-7-erros-que-os-brasileiros-cometem.html
Comece hoje mesmo a investir no seu futuro!
Faça conosco sua Previdência Privada!

Att.
Patricia Campos

GRANDE OBRA NECESSITA URGENTE

CARPINTEIROS:
Para serrar a madeira da incompreensão e arrancar os pregos do orgulho, do ódio e do egoísmo.

PEDREIROS:
Para assentar os tijolos da prece na construção da caridade.

SERVENTES:
Para preparar a massa da boa vontade, derramando sobre areia do sofrimento o cimento da fé e o cal da compreensão.

ELETRICISTAS:
Para ligar a corrente positiva da fé, estendendo a luz a todos que se acham nas trevas da ignorância.

APRENDIZES:
Vagas sempre abertas para os de boa vontade e de qualquer idade.

MESTRES:
Não há vagas... Temos o maior de todos: JESUS 

LOCAL DAS OBRAS:
A humanidade.

A OBRA:
O Evangelho do Amor.

PRINCIPAL FERRAMENTA: Você...
Você pode fazer a diferença, nós podemos fazer a diferença Evangelizando!!!!!!!!!!!!!


Autor: Padre Marcelo Rossi


Abraço fraterno.
Patricia Campos

Seguro de Automóvel: é possível a Seguradora negar o sinistro?

É muito comum o proprietário de automóvel realizar pesquisas para a contratação de seguro para seu veículo e de seus familiares buscando obter o melhor custo-benefício.

Para uma melhor análise as coberturas oferecidas e, principalmente, o perfil informado são componentes importantes para saber se o custo menor na contratação poderá causar a negativa de sinistro em um possível sinistro ou falta de cobertura para um determinado evento ou mesmo um valor insuficiente para pagar uma indenização a terceiros.

A pergunta no título desta postagem “é possível a Seguradora negar o sinistro?” tem resposta positiva: SIM, é possível a Seguradora negar o sinistro.

Para evitar pagar um seguro e ter o sinistro negado é imprescindível que o Segurado (condutor ou proprietário do automóvel) se atente para as situações abaixo que autorizam a negativa pela Seguradora:

  • declarações inexatas ou omissas feitas pelo segurado, que possam ter influído na aceitação da proposta ou no preço do seguro;
  • condução do veículo por pessoa sem habilitação legal;
  • uso do automóvel para fim diferente do declarado na apólice;
  • sinistro causado por dolo (má intenção);
  • fraude ou tentativa de fraude por parte do segurado, com a intenção de obter benefícios ilícitos do seguro;
  • agravamento intencional do risco por iniciativa do segurado ou do condutor do veículo;
  • acidentes ocorridos em consequência direta e indireta de quaisquer alterações mentais do condutor, devido ao uso de álcool, drogas, entorpecentes ou substâncias tóxicas;
  • descumprimento, por parte do segurado, das obrigações constantes nas condições contratuais do seguro e na apólice.


Não vale a pena contratar um seguro com informações inexatas para obter um valor baixo na hora da contratação pois poderá ter que arcar com os prejuízos na hora de um possível sinistro.

Proteja seu veículo através da intermediação de um Corretor de Seguros, habilitado pela Susep, com registro ativo na autarquia, pois, tão importante como a escolha do preço é saber a condição profissional de seu Corretor de Seguros e a Seguradora que ele apresenta para cobrir o seu risco.




Estamos à disposição para ajuda-lo a contratar o Seguro para seu Veículo.

Att.
Patricia Campos

Previdência Privada não é partilhável em caso de dissolução de união estável

Sob este título o site do STJ, no dia 21/06/2017, trouxe estampada uma decisão na qual o instituto da Previdência Privada é destacado como uma das exceções da comunicação do regime de bens em sede de comunhão parcial em caso de dissolução de União Estável. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial interposto contra acórdão que negou a ex-companheira a partilha de montante investido em previdência privada fechada pelo ex-companheiro.
Em que pese à notícia do Superior Tribunal de Justiça enfatizar que o caso em comento se trata de previdência privada fechada, impende ressaltar, que o mesmo entendimento se aplica também ao benefício oriundo de previdência privada aberta, ou seja, ambos os casos devem ser incluídos no rol das exceções do artigo 1.659, VII, do Código Civil de 2002 e, portanto, ser excluídos da partilha em virtude da dissolução de união estável, que observa, em regra, o regime da comunhão parcial dos bens.
Consabido é de se considerar como sendo planos de previdência privada aberta, aqueles que são comercializados por bancos e seguradoras, e podem ser adquiridos por qualquer pessoa física ou jurídica. O órgão do governo que fiscaliza e dita às regras dos planos de previdência privada é a SUSEP- (Superintendência de Seguros Privados). Já os planos de previdência fechada, também conhecida como fundos de pensão, são planos criados por empresas e voltados exclusivamente aos seus funcionários, não podendo ser comercializados para quem não é funcionário daquela empresa.
A Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC) é uma autarquia vinculada ao Ministério da Previdência Social, responsável por fiscalizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar. No caso em tela, de acordo com as alegações da recorrente, a previdência privada é um contrato optativo e de investimento futuro, sendo uma das formas de acumulação de patrimônio. Por isso, segundo ela (recorrente), não haveria impedimento de resgate do dinheiro a qualquer momento pelo contratante, até mesmo em razão da natureza de ativo financeiro.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, não acolheu os argumentos. Para ele, a verba destinada à previdência privada fechada faz parte do rol de rendas excluídas da comunhão de bens previsto no artigo 1.659, VII, do CC/02, diz o sobredito site. De acordo com o dispositivo, excluem-se da comunhão as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes. Para o ministro, a previdência privada fechada se enquadra no conceito de renda semelhante por tratar-se de uma espécie de pecúlio, bem personalíssimo.
Neste sentido, também é o entendimento da professora Maria Helena Diniz, que ao comentar o inciso VII do artigo 1.659 do CC/02, concluiu: “Assim, se alguém, sendo beneficiário de montepio, vier a casar-se, essa vantagem pecuniária não se comunicará ao seu cônjuge, por ser uma renda pessoal.”[1]
In casu, o relator salientou ainda que o benefício não poderia ter sido desfrutado no interregno da relação, considerando que o requerido nem sequer estava aposentado durante a relação. O ministro destacou também a importância do equilíbrio financeiro e atuarial do plano de previdência, pois admitir a possibilidade de resgate antecipado de renda capitalizada, em desfavor de uma massa de participantes e beneficiários de um fundo, significaria lesionar terceiros de boa-fé que assinaram previamente o contrato sem tal previsão. Explicou que “tal verba não pode ser levantada ou resgatada ao bel prazer do participante, que deve perder o vínculo empregatício com a patrocinadora ou completar os requisitos para tanto, sob pena de violação de normas previdenciárias e estatutárias”.
Villas Bôas Cueva consignou ainda que, caso o regime de casamento fosse acrescentado ao cálculo, haveria um desequilíbrio do sistema como um todo, “criando a exigência de que os regulamentos e estatutos das entidades previdenciárias passassem a considerar o regime de bens de união estável ou casamento dos participantes no cálculo atuarial, o que não faz o menor sentido por não se estar tratando de uma verba tipicamente trabalhista, mas, sim, de pensão, cuja natureza é distinta”.
Todavia, de forma totalmente diversa, é o pensamento da ilustre doutrinadora Maria Berenice Dias, ao comentar a parte excludente da comunhão de bens: “Absolutamente desarrazoado excluir da universalidade dos bens comuns os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge (art. 1.659, Inciso VI do CC/02) e rendas semelhantes (art. 1.659, Inciso VII do CC/02). Injusto que o cônjuge que trabalha por contraprestação pecuniária, mas não converte suas economias em patrimônio, seja privilegiado e suas reservas consideradas crédito pessoal e incomunicável.”[2]
No nosso juízo, é que tanto no contrato de seguro de vida, quanto na previdência privada, no caso morte, denominado pecúlio, o terceiro na condição que tiver com o segurador ou o participante, não tem qualquer direito sobre o valor aportado para esta modalidade contratual.
É por isto que o inciso VII do artigo 1659 do Código Civil excepciona da comunhão “montepios e outras rendas semelhantes”, assim como determina sua impenhorabilidade nos incisos IV e VI do artigo 833 do Código de Processo Civil. Ambos têm a mesma natureza jurídica, pecúlio e seguro de vida. Os pagamentos são realizados aos beneficiários designados tanto pelo participante no caso da previdência privada como pelo segurado na hipótese de seguro de vida.
A diferença existe quando na previdência privada se fala em renda, que é aquele valor pago ao beneficiário mensalmente, se constituindo uma obrigação de trato sucessivo. Neste caso, o benefício legado ao terceiro embora também não entre no rol sucessório sua natureza jurídica difere do pecúlio e do seguro de vida.
Fonte: STJ / cqcs
http://www.segs.com.br/seguros/84392-previdencia-privada-nao-e-partilhavel-em-caso-de-dissolucao-de-uniao-estavel.html
Att.
Patricia Campos

A cada 3 minutos, DPVAT indeniza um motociclista por invalidez

Em agosto, a Seguradora Líder, responsável pela administração do Seguro DPVAT, pagou 15.270 indenizações a motociclistas por invalidez permanente em decorrência de acidentes no trânsito. Isso significa uma média diária de 492 registros, ou seja, 20 por hora ou, ainda, uma indenização a cada três minutos.
De acordo com a Seguradora Líder, os motociclistas ainda são as principais vítimas de acidentes. Em agosto, 90% das 16.977 vítimas de acidentes indenizadas por invalidez permanente eram condutores de motos. “Parece notícia antiga, mas, infelizmente, não é. Os motociclistas continuam no topo das estatísticas de trânsito e sempre com números preocupantes”, lamenta o presidente da Seguradora,
Para a Seguradora Lider , a análise e a disseminação das estatísticas do Seguro DPVAT podem contribuir efetivamente para o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes mais efetivas.
Ainda de acordo com a Seguradora Líder, foram pagas 37.934 indenizações para casos de morte, invalidez permanente e despesas médico-hospitalares decorrentes de acidentes de trânsito somente em agosto. Esse número é 8% maior do que o registrado no mesmo mês do ano passado.
A pesquisa mostra, ainda, um aumento de 42% de indenizações por morte ante ao mesmo período de 2016. Foram 4.595 indenizações pagas a beneficiários de vítimas fatais em agosto.
No Espirito Santo, o Sincor-es, é responsável pelo atendimento do seguro DPVAT,  efetuando este atendimento de forma gratuita, evitando que as vitimas e beneficiários tenham que desembolsar  comissões ou honorários, por um seguro de cunho social.

Fonte: http://www.segs.com.br/seguros/82923-a-cada-3-minutos-dpvat-indeniza-um-motociclista-por-invalidez.html

Comentário Patricia Campos:

O maior absurdo na legislação de trânsito é permitir que pessoas possam tirar CNH A (para moto) antes de ter experiência no trânsito uma vez que tanto as aulas quanto as provas são realizadas em locais fechados sem a noção do que é o trânsito.

Assim como há regras de tempo mínimo para avançar para as categorias C, D e E a legislação deveria colocar prazo mínimo de um ano da categoria B antes do condutor pleitear a categoria A.

É inadmissível a continuidade de uma legislação que se provou ser assassina ou lesiva de invalidez permanente ou temporária devido a condutores habilitados sem nenhuma maldade que o trânsito real proporciona.

Att.
Patricia Campos

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