domingo, 19 de janeiro de 2014

Entenda como Funciona e para quer serve o resseguro

O resseguro é o seguro das seguradoras. É um contrato em que o ressegurador assume o compromisso de indenizar a companhia seguradora (cedente) pelos danos que possam vir a ocorrer em decorrência de suas apólices de seguro.

Para garantir com precisão um risco aceito, as seguradoras usualmente repassam parte dele para uma resseguradora que concorda em indenizá-las por eventuais prejuízos que venham a sofrer em função da apólice de seguro que vendeu.

O contrato de resseguro pode ser feito para cobrir um determinado risco isoladamente ou para garantir todos os riscos assumidos por uma seguradora em relação a uma carteira ou ramo de seguros.

O contrato de resseguro pode ser feito para cobrir um determinado risco ou para garantir todos os riscos

O seguro dos riscos assumidos por uma seguradora é definido por meio de um contrato de indenização. Os resseguradores fornecem proteção a variados riscos, inclusive para aqueles de maior vulto e complexidade que são aceitos pelas seguradoras. Em contrapartida, a cedente (segurador direto) paga um prêmio de resseguro, comprometendo-se a fornecer informações necessárias para análise, fixação do preço e gestão dos riscos cobertos pelo contrato.

Como funciona o resseguro

A operação de resseguro permite que a seguradora diminua sua responsabilidade em relação a um risco considerado excessivo para sua capacidade financeira. Ao ceder parcialmente essa responsabilidade para a resseguradora, esta também participa do prêmio recebido, no caso de um contrato de resseguro proporcional.

O objetivo da seguradora é proteger seu patrimônio e seus resultados operacionais. Já o do resseguro, é aumentar a capacidade de retenção das seguradoras, ampliar a liquidez do mercado, oferecer proteção contra riscos causados por catástrofes e estabilizar a sinistralidade (proporção da receita gasta com o pagamento de indenizações).

O resseguro é regido pelo princípio da mais estrita boa-fé entre a cedente e o ressegurador, sendo que ambos buscam obter lucros com a operação. A responsabilidade do ressegurador está limitada apenas ao sinistro (materialização do risco) real que a seguradora sofreu. Tecnicamente, o resseguro é uma operação financeira típica realizada entre as duas partes, com a finalidade de dividir responsabilidades.

Divergências de conceito

A definição de resseguro, contudo, não encontra unanimidade, inclusive juridicamente. Existem correntes que equiparam o resseguro ao contrato de seguro, colocando-o na condição de contrato de segundo grau, pela existência prévia do seguro, complementando o contrato original. Há, ainda, quem defenda a classificação do resseguro como uma relação de sociedade, devido aos interesses quanto à lucratividade aparentemente comuns aos atores da operação (segurador e ressegurador).

O resseguro é também definido como uma operação de cosseguro, porque as responsabilidades são compartilhadas por mais de uma empresa. Divergências de definição à parte, o fato é que o resseguro se destina à transferência do risco em parte e, raramente, na totalidade. A cessão integral do risco a uma resseguradora pode descaracterizar o conceito clássico de resseguro, uma vez que sempre se espera que a cedente retenha parte do negócio.

A cedente sempre será responsável pela regulação dos eventuais sinistros, respondendo pelo exato cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurado. Mais importante que a definição de resseguro é a sua finalidade, que se desdobra de várias formas, já que ele pode ser contratado de diversas maneiras. O resseguro é estruturado, matematicamente, de acordo com os objetivos a que se propõe.

Cessão e retrocessão

A seguradora que transfere parte de determinado risco ou de uma carteira de riscos a um ressegurador cede parcela da responsabilidade que assumiu mediante contratos de seguros. É o que se chama “cessão de resseguro”. O ressegurador também dispõe do mecanismo da “retrocessão”, que repassa parte das responsabilidades que assumiu para outro ressegurador ou para companhias seguradoras locais, com o objetivo de proteger seu patrimônio. Nessa operação, são cedidos riscos, informações e parte do prêmio de seguro.
Como funciona a operação de retrocessão

Tanto nas operações de cessão como nas de retrocessão não existe ligação direta entre o segurado original e a resseguradora. Quando ocorre um sinistro, a companhia seguradora (cedente) responde pelos compromissos assumidos com o segurado original integralmente.

Da mesma forma, o ressegurador indeniza a cedente, de acordo com a parte que lhe couber do resseguro cedido. Numa operação básica de cessão de resseguro em bases proporcionais, por exemplo, uma seguradora assume um risco no valor 100, mediante determinado contrato de seguro, cobrando 10 de prêmio. Supondo que ela ceda 50% desse valor a uma resseguradora, o repasse do prêmio proporcional será cinco. É importante destacar que nem todas as cessões são realizadas proporcionalmente.

Por que o resseguro é necessário?

Entre os motivos que levam uma seguradora a ceder parte de seus negócios ao ressegurador, estão:

• pulverização do risco;
• preservação da estabilidade de resultados das seguradoras; e
• garantia de liquidação do sinistro ao segurado (indenização ou reembolso de eventuais prejuízos previstos na apólice).

A principal finalidade do resseguro é a possibilidade de as seguradoras (cedentes) fazerem uma vasta distribuição de riscos, em todo o mundo, ampliando sua capacidade de subscrever mais riscos. Quanto maior for a oferta de resseguro mais as seguradoras poderão assumir riscos provenientes de contratos de seguros diretos, porque têm a possibilidade de repassar a uma ou mais resseguradoras parte desses riscos e, consequentemente, possíveis indenizações dos sinistros que vierem a acontecer.

Pulverização de riscos e estabilidade financeira

Além desse procedimento conhecido como pulverização de riscos, o resseguro tem outro importante objetivo: a estabilidade financeira. A repartição de riscos favorece a garantia de solidez financeira e estabilidade do mercado de seguros diretos, porque os riscos da atividade são diluídos entre vários participantes. Essa repartição de negócios tem o objetivo específico de o ressegurador indenizar sinistros à seguradora (cedente), caso ocorram os riscos predeterminados ou uma série de sinistros, dependendo do tipo de resseguro contratado.

Estabilidade técnica

A importância do resseguro está também na capacidade que tem de aliar a estabilidade financeira à estabilidade técnica das seguradoras, já que os resseguradores oferecem amplos serviços, especialmente no desenvolvimento de produtos, na taxação, subscrição e gestão de sinistro. O acesso à experiência e aos serviços do ressegurador é um benefício para as seguradoras, que permite o crescimento consistente e rápido das atividades do mercado.

Por exemplo, uma seguradora regional e concentrada exclusivamente em determinado país pode, por meio do resseguro, ter acesso ao conhecimento internacional de outras companhias do setor, ampliando e consolidando seus produtos comercializados naquele único país. Outra finalidade do resseguro é uniformizar o comportamento de uma carteira de seguros diretos da seguradora, atenuando ou eliminando eventuais desequilíbrios existentes em período delimitado.

Iguala os resultados, evitando que a gravidade de determinados sinistros possa comprometer a estabilidade financeira da seguradora. Desequilíbrios na carteira de uma seguradora podem ser medidos pela intensidade (severidade) e a frequência com que os sinistros acontecem num mesmo intervalo de tempo.

Quando se fala em intensidade, a referência é o montante dos prejuízos causados por sinistros. Já a frequência está relacionada ao número de ocorrências que afetam o resultado da carteira segurada. Tanto a intensidade como a frequência são fatores essenciais à elaboração dos diversos tipos de contratos de resseguro existentes, porque dão a medida das necessidades de cada seguradora e de cada ramo de negócio em que ela opera.

Quais são os aspectos financeiros dos contratos de resseguro?

Os contratos de resseguro têm características de um acordo financeiro entre o segurador direto (companhia cedente) e um ou mais resseguradores, porque o primeiro subscreve uma carteira de negócios que será repartida com o segundo.

A seguradora cedente mantém registros de suas transações individuais e emite uma conta com o resumo de suas operações para seus resseguradores ou corretores de resseguro (brokers), em geral, a cada três meses. Um relatório de conta de resseguro apresenta o valor total de prêmios destinado aos resseguradores, além da participação deles em todos os pagamentos de sinistros. Inclui também outras informações contábeis, como créditos e débitos para os resseguradores.

Quais são as diferenças entre os contratos de seguro e de resseguro?

Os dois contratos – seguro e resseguro – são independentes juridicamente, embora a existência do último decorra do primeiro. No Brasil e internacionalmente, o segurado da apólice original não participa diretamente do contrato de resseguro, já que a negociação é feita entre segurador e ressegurador.

A operação de seguro é regida por um contrato típico, ou seja, especificado no ordenamento jurídico do país (Código Civil Brasileiro, capítulo XV, artigos 757 ao 802, por exemplo). Por outro lado, o resseguro constitui um contrato atípico, porque não faz parte das normas jurídicas, especialmente quanto às bases concretas de suas cláusulas.

No contrato, segurador e ressegurador determinam as cláusulas que vão prevalecer, a maioria delas em comum acordo, tornando-se o instrumento legal para ambas as partes. Seguradoras e resseguradoras dispõem de equipes de apoio permanentes de juristas e técnicos, além de recursos materiais.

Ambas são empresas profissionais que se relacionam livremente, podendo estabelecer suas bases contratuais. Os critérios e limites dessa atuação livre estão restritos apenas à melhor conveniência, aos bons costumes e à apuração técnica que caracteriza a atividade. A boa-fé objetiva permeia toda a relação, de ambos os lados.

Resseguro: etapas da diluição de grandes riscos

Segurado

É quem repassa para o segurador determinado risco de sua atividade. Contrato de resseguro Documento firmado entre seguradora e resseguradora.

Segurador direto

Assume o risco com total responsabilidade perante o segurado (individual ou pessoa jurídica). Cessão (transferência do risco para o resseguro) Quando o segurador direto não quer ou não pode assumir a totalidade do risco, “cede” parte dele a uma ou mais resseguradoras.

O segurador direto passa a ser o “cedente” nessa operação de resseguro.

Retrocessão

É o resseguro do resseguro. Quando o ressegurador não quer assumir totalmente sua parte no risco, “retrocede” uma fração das responsabilidades que aceitou a outra ou mais resseguradoras, ou mesmo seguradoras, chamadas retrocessionárias. Neste caso, o primeiro ressegurador se torna o retrocedente. Retrocessionária É a resseguradora que assume uma fração da parte do risco que a primeira resseguradora assumiu.

Quem oferece resseguro no Brasil?

O mercado local foi aberto em abril de 2008. Em julho de 2011 contava com 97 resseguradoras (oito locais, 29 admitidas e 57 eventuais) e com 37 corretoras de resseguro (brokers) autorizadas, conforme publicado no Diário Oficial da União dos dias 28 de março e 8 de julho.

A Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007, dispôs sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira no setor securitário. A maior parte da regulamentação veio com a Resolução 168, de dezembro do mesmo ano, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A legislação brasileira prevê três tipos de ressegurador: local, admitido e eventual.

Ressegurador local

Sediado no Brasil, constituído sob a forma de sociedade anônima e supervisionado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Ressegurador admitido

Ressegurador estrangeiro com mais de cinco anos de operação no mercado internacional. Precisa ser registrado na Susep, ter escritório de representação no Brasil e manter conta em moeda estrangeira vinculada à Susep para garantia de suas operações no país.

Deve atender a requisitos de capacidade econômica e financeira mínima, de avaliação de solvência por agência classificadora de risco (rating de crédito) e de garantias financeiras com aporte de recursos no país.

Ressegurador eventual

Ressegurador estrangeiro em operação no país de origem há mais de cinco anos e sem escritório de representação no Brasil. Para registro na Susep, deverá apresentar capacidade econômica e financeira mínima, avaliação de solvência por agência classificadora de risco (rating de crédito) e designar procurador residente no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais. Resseguradores estrangeiros sediados em paraísos fiscais não podem operar no mercado brasileiro. Entram nessa categoria os países que não tributam a renda ou tributam com alíquota inferior a 20%.

Fonte: Infomoney

Att.
 
Patricia Campos
 
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Uma opção previdenciária para nossos filhos


No fim do ano, a classe média é alvo da oferta de produtos de “previdência privada”. Entre eles, destaca-se o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL), que, por meio de contribuições do participante, visa futuros pagamentos de aposentadoria complementar e permite a dedução das contribuições até o limite de 12% da renda total tributável do contribuinte no Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

Há pais que adquirem o PGBL para filhos que ainda não trabalham. É a melhor opção? Para subsidiar tal escolha, comparamos PGBL, poupança financeira e Previdência Social, considerando suas características.

A previdência visa garantir rendimentos ao trabalhador e à família quando da incapacidade de consegui-los por causa de doença, invalidez, morte, velhice, maternidade, entre outros. Se a finalidade for previdenciária, há de se considerar a inscrição do filho no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), como facultativo, a partir dos 16 anos de idade.

A contribuição mensal será de 20% dos rendimentos declarados (salário de contribuição), não inferiores ao salário mínimo. O segurado, em caso de invalidez, terá o benefício igual à média dos 80% maiores salários de contribuição. Ainda, tais contribuições mensais contam para a obtenção das aposentadorias por tempo de contribuição (carência de 360 meses para mulher e 480 para o homem) e por idade (carência de 180 meses e idade mínima de 60 ou 65 anos para a mulher ou homem, respectivamente). Por seu lado, o segurado do RGPS jamais poderá sacar os valores contribuídos, como também acontece com o prêmio de um seguro.

Se o objetivo for custear despesas (a universidade paga, por exemplo), em geral, o mercado financeiro oferece aplicações com retorno superior ao dos PGBLs, sobretudo em opções de médio e longo prazo. Se o principal propósito for a redução do IRPF devido, sugerimos o PGBL, cujas contribuições, ao contrário das aplicações financeiras e das contribuições do RGPS para filhos sem rendimentos de trabalho, são dedutíveis dos rendimentos tributáveis. No entanto, em geral, o PGBL tem aplicações de curto prazo (menos rentáveis) e taxas administrativas relativamente elevadas. Ainda, sua proteção previdenciária é limitada por contar, em geral, apenas com o saldo individual do participante.

Suponha dispor de R$ 135,60 mensais (o mínimo do RGPS para segurado facultativo) e que, daqui a dois anos, seu filho fique inválido — torcemos, é claro, para que isso não ocorra. Como segurado do RGPS, ele receberá um salário mínimo (R$ 678) enquanto perdurar a incapacidade de trabalho. Ou seja, obterá uma renda vitalícia de subsistência com um investimento relativamente baixo.

Se tiver optado pela caderneta de poupança, disporá de R$ 3.450, valor insuficiente para pagar uma renda vitalícia. Contará com quase o mesmo montante, se tiver escolhido um PGBL que, contudo, terá eventualmente proporcionado aos pais um alívio tributário de até R$ 895.

O resultado de 35 anos de contribuições mensais de R$ 135,60 será R$ 111 mil em um plano de “previdência privada” com rentabilidade real de 2,5% ao ano, líquida de taxas de administração, se supormos, por simplicidade, que não haja inflação. Com base nesse montante, poderão ser pagos R$ 678 mensais por 15 anos. Findo esse prazo, o pagamento do benefício cessará.

Já no RGPS, com a mesma contribuição, o segurado receberá um salário mínimo mensal vitalício e, ainda, reversível em pensão para os dependentes, em caso de falecimento.

Quanto à proteção previdenciária, o RGPS é indiscutivelmente a melhor escolha. E ainda, as contribuições asseguram o direito à concessão da aposentadoria, no final da vida laboral. Hoje, a carência é de 30 ou 35 anos, mas pode aumentar, se acompanhar a tendência internacional. Sem dúvida, iniciar desde cedo contribuições regulares para o RGPS em nome do filho é um grande presente para ele. Em suma, a melhor escolha entre PGBL, poupança e inscrição à Previdência Social, depende do que se pretende.

Em um país cujo sistema financeiro é poderoso, a propaganda destaca os PGBLs disponibilizados por bancos e seguradoras e, às vezes, desqualifica a previdência pública e universal. Essa, mais do que uma obrigação, é uma opção merecedora de consideração, por ser um programa de proteção social de boa relação custo-benefício, abrangente e garantido pelo Estado. Talvez esteja na hora de reavaliar opções.

Fonte: Correio Braziliense

Att.
 
Patricia Campos
 
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Saiba o que vale considerar ao contratar um seguro de acidentes pessoais

Plano deve abranger pelo menos uma das coberturas básicas disponíveis, seja para morte acidental ou para invalidez permanente por acidente


As coberturas oferecidas no seguro de acidentes pessoais podem ser contratadas juntas ou separadamente, de acordo com o momento da sua vida e as circunstâncias em que se fizerem necessárias. Quando for adotada uma estrutura de coberturas básicas e adicionais, o seguro deve abranger pelo menos uma das coberturas básicas disponíveis, seja para morte acidental ou para invalidez permanente por acidente (total ou parcial).

Preste muita atenção a este critério, para não contratar coberturas desnecessárias. As seguradoras podem, legalmente, aprovar planos de seguro individualizados por cobertura.
Morte

A cobertura básica para o risco de morte acidental garante aos beneficiários indenização correspondente ao capital segurado que foi contratado na apólice.
Invalidez permanente por acidente (IPA)

No caso de invalidez permanente por acidente, o seguro garante o pagamento de uma indenização para perda, redução ou incapacidade funcional definitiva total ou parcial de um membro ou órgão do segurado. O valor da indenização é proporcional à lesão, podendo chegar até o limite do capital segurado.

A invalidez permanente por acidente deve ser comprovada com declaração médica, obrigatoriamente, quando é dada a alta ao segurado. A aposentadoria por invalidez concedida pela previdência oficial, como INSS, não representa direito à indenização do seguro.

Divergências sobre a causa da invalidez permanente, a natureza ou extensão das lesões, como também a avaliação da incapacidade funcional do segurado, podem ser encaminhadas a uma junta médica formada por três profissionais. Um deles será indicado pela seguradora, outro, pelo segurado, e um terceiro, escolhido pelos dois já indicados, será o médico que terá o “voto de Minerva”.

O pedido para a constituição de junta médica deve ser feito pela seguradora, por meio de correspondência escrita, no prazo de 15 dias a contar da data da contestação. A seguradora e o segurado pagam os honorários dos médicos que escolherem e dividem, em partes iguais, o custo do terceiro profissional. É importante você saber que é proibida a oferta de cobertura de invalidez permanente por acidente condicionada à impossibilidade de o segurado exercer atividades de trabalho.

Invalidez permanente total por acidente (IPTA)

Garante o pagamento de indenização no caso de invalidez permanente e total do segurado, causada por acidente pessoal coberto. A diferença entre esta cobertura e a anterior é que, neste caso, só ocorre indenização se a invalidez for total.
Invalidez permanente por acidente majorada

É uma cobertura que visa a atender pessoas que dependem fundamentalmente de uma parte de seu corpo para melhor desenvolver suas atividades. Esta modalidade do seguro possibilita um acréscimo nos percentuais definidos na tabela de invalidez permanente total ou parcial.

Por exemplo, um pianista que deseja receber 100% do capital segurado e não apenas 60% como prevê a tabela, caso perca a funcionalidade de uma das mãos. Este tipo de seguro geralmente é contratado por artistas e esportistas. A negociação é caso a caso. Quando se escuta que uma determinada artista ou esportista “fez seguro de suas pernas” para o caso de acidente, o que foi contratado foi um seguro de invalidez por acidente majorada.

Qual é a indenização para invalidez permanente parcial?

A cobertura para invalidez por acidente é aplicada também para o sinistro parcial. Um segurado, por exemplo, perde um dedo ou uma perna, mas ainda tem condições de trabalhar na mesma atividade ou em outra ocupação. O seguro vai indenizar essa perda porque não está em avaliação a atividade profissional do segurado, e sim a perda física de um dos membros ou órgãos cobertos pela apólice.

A constatação da invalidez permanente parcial, da mesma maneira que a total, só é dada depois de concluído o tratamento médico e esgotados os recursos terapêuticos para recuperação. Depois que o segurado receber alta médica definitiva, a seguradora pagará uma indenização de acordo com os percentuais estabelecidos no contrato. A indenização por perda parcial terá uma diminuição proporcional ao grau da redução da capacidade funcional do segurado.

Sobre essa redução é aplicado um percentual previsto no plano do seguro para a perda total do membro ou órgão lesado. Para avaliar o grau de invalidez parcial, cada seguradora pode desenvolver uma tabela própria.

No entanto, os valores dessa tabela não poderão ser inferiores aos padrões mínimos fixados pela Superintendência Nacional de Seguros (Susep). A tabela que serve de parâmetro para o pagamento de indenizações apresenta percentuais distintos para serem aplicados sobre o capital segurado (valor da indenização) contratado para invalidez por acidente.

Na falta de indicação exata do grau de redução de movimentos do segurado, poderá ser utilizada a classificação máxima, média ou mínima. Os percentuais a serem aplicados sobre os indicados na tabela serão 75%, 50% e 25%, respectivamente. Para medir o grau de invalidez, a seguradora pode utilizar uma tabela própria ou recorrer ao modelo sugerido pela Susep.

Qual é o cálculo de indenização para casos não previstos no contrato?

Nos casos não especificados no plano do seguro, a indenização é calculada com base na diminuição permanente da capacidade física do segurado, independentemente de sua profissão. Danos estéticos ou perda de dentes num acidente não dão direito à indenização por invalidez permanente.

Por outro lado, se num mesmo acidente o segurado perder as funções de mais de um órgão ou membro, ele será indenizado pela soma dos percentuais respectivos que se encontram na tabela. Mas a soma para a indenização não poderá ultrapassar 100%, que é o valor total da indenização contratada.

O mesmo critério é aplicado no caso de um mesmo órgão ou membro sofrer mais de uma lesão no mesmo acidente. A perda (ou agravamento) da função de um membro ou órgão já defeituoso do segurado antes do acidente será descontada do grau de invalidez definitiva no pagamento da indenização. Algumas seguradoras oferecem pagamento em dobro das indenizações, se o acidente que causou morte ou invalidez foi consequência de roubo. Nesse caso, há exigência do boletim de ocorrência policial.

Quais são as outras coberturas que eu posso contratar?

As seguradoras oferecem variados tipos de proteção para o seguro de acidentes pessoais. Entre eles, destacam-se:
  • Despesas médico-hospitalares e odontológicas
  • Reembolso dos gastos feitos pelo segurado, sob orientação médica ou de dentista, devido a um acidente, até o limite do valor contratado para essa cobertura. Mas atenção, a indenização só será paga se o tratamento começar nos trinta primeiros dias contados a partir da data do acidente. Tratamentos no exterior, nas mesmas condições, também têm direito à indenização até o limite da cobertura prevista.
Quando a estrutura do plano adotar coberturas básicas e adicionais, vale lembrar que o capital segurado (valor total da indenização) para essa cobertura adicional não pode ultrapassar o valor de indenização para as coberturas básicas para morte e invalidez. O segurado tem direito à livre escolha dos prestadores de serviços médicos, hospitalares e odontológicos. Para ser reembolsado, ele deverá comprovar as despesas de acordo com a documentação exigida no contrato do seguro.

Estão excluídas da cobertura de despesas médico-hospitalares as despesas com estados de convalescença, depois da alta médica, e as despesas de acompanhantes; e órteses de qualquer natureza e próteses de caráter permanente, a não ser as que forem necessárias para perda de dentes naturais.
  • Diária por internação hospitalar
Indeniza proporcionalmente o período de internação do segurado, de acordo com o limite máximo contratado na apólice. Em geral, os contratos preveem franquia para essa cobertura, que será descontada da indenização. O limite de diárias, em algumas seguradoras, alcança até 180 dias.

O valor da indenização deverá ser estabelecido sob a forma de diária, independentemente das despesas que o segurado tiver. A indenização será paga mesmo se segurado tiver plano de saúde ou utilizar os serviços da rede pública.
  • Diárias de incapacidade temporária
Indenizações correspondentes aos dias em que o segurado não puder trabalhar por causa de um acidente pessoal. Essa cobertura é apropriada para profissionais liberais (médicos, dentistas e advogados, etc.), para quem trabalha por conta própria e para autônomos.

A característica dessa cobertura é a garantia contra impossibilidade contínua e ininterrupta de o segurado exercer sua atividade profissional durante o período em que se encontrar sob tratamento médico. As diárias são pagas a partir do primeiro dia após o período de franquia do seguro, que deverá ser de, no máximo, 15 dias, a partir da data do acidente pessoal que impossibilitou a pessoa de trabalhar. A indenização será de acordo com o limite fixado no contrato para cada ocorrência.
  • Auxílio-funeral
Reembolso das despesas com funeral até o limite da indenização contratada para essa cobertura.
  • Assistência 24h
Serviços de atendimento ao segurado, no Brasil e no exterior, no caso de extravio, furto ou perda de cartões de crédito, bloqueio de linha do telefone celular, orientação jurídica, transmissão de mensagens urgentes relacionadas a um acidente etc. As seguradoras costumam acrescentar, ainda, sorteios em dinheiro para os segurados, no valor da indenização, ou a participação destes em extrações semanais da loteria federal.

Qual a diferença entre seguro auxílio-funeral e assistência funeral?

O seguro auxílio-funeral, geralmente, tem capital segurado (valor da indenização) de valor baixo, com cobrança do prêmio respectivo. É um seguro que não custa caro. Seu objetivo é reembolsar as despesas com o funeral do segurado. A escolha de prestadores dos serviços é livre. O seguro garante o reembolso das despesas com o sepultamento do segurado, permitindo que a família escolha livremente os serviços que quer contratar. Sua contratação pode ser feita junto com a do seguro de acidentes pessoais.

A assistência funeral, por sua vez, é um serviço complementar ao contrato do seguro de acidentes pessoais, sem direito à livre escolha. Os familiares do segurado ficam limitados a prestadores de serviços indicados pela seguradora. No entanto, os serviços de assistência funeral não podem ser prestados diretamente pela seguradora. Toda regulamentação deve constar em documento à parte do contrato do seguro de acidentes pessoais e não pode prever pagamento em espécie ou reembolso do segurado. Quando a seguradora cobra por esses serviços, o seu pagamento também se torna independente do prêmio do seguro.

O seguro de acidentes pessoais tem carência e franquia?

Não existe carência nem franquia para as indenizações por morte ou invalidez, causadas por acidente. Já a cobertura para diárias por internação hospitalar pode ter franquia de até 15 dias. A única exigência de carência – período de tempo que não é coberto pelo seguro – é para os casos de suicídio ou de sua tentativa.

A cobertura só passa a ter validade, obrigatoriamente, depois de dois anos seguidos da contratação do seguro. No entanto, se o contrato que você assinar tiver franquias ou carências variadas para cada tipo de cobertura, essa informação deverá constar nas condições específicas e ser mencionada nas condições gerais do contrato, ou seja, o período de carência e de franquia tem que ser especificado por cobertura.

Quais riscos esse seguro não cobre?

A princípio, pelo conceito do seguro de acidentes pessoais, estão excluídos os riscos de morte natural e invalidez por doença. Existem outros riscos que também não contam com cobertura do seguro. Em geral, são os seguintes:

• atos ou operações de guerra, declarada ou não, de guerra química ou bacteriológica, de guerra civil, de guerrilha, de revolução, agitação, motim, revolta, sedição, sublevação ou outros tumultos públicos ou deles decorrentes;
• uso de material nuclear, explosão nuclear e contaminação radioativa ou exposição a radiações nucleares ou ionizantes;
• doença ou lesão preexistente de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de adesão, no caso de seguro em grupo, ou na declaração pessoal de saúde, quando a contratação do seguro for individual;
• suicídio, quando ocorrer nos dois primeiros anos de vigência do seguro. Quando o segurado aumentar o valor da indenização, essa parcela do capital segurado ficará excluída da cobertura, no caso de o suicídio ocorrer nos dois primeiros anos depois do aumento;
• atos ilícitos dolosos praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou por seus representantes;
• uso ocasional ou habitual de álcool, de drogas, de entorpecentes, de produtos químicos, de substâncias tóxicas ou de medicamentos, desde que não receitados por médico;
• tufões, furacões, ciclones, terremotos, maremotos, erupções vulcânicas e outras catástrofes provocadas por fenômenos da natureza;
• ato reconhecidamente perigoso praticado sem necessidade justificada;
• ato terrorista e afins – a seguradora deverá comprovar, com documentos acompanhados de laudo, a natureza do atentado, independentemente do seu propósito. O ato terrorista precisa ser reconhecido por autoridade pública como um atentado á ordem pública; • parto ou aborto e suas consequências, mesmo quando provocadas por acidente;
• perturbações e intoxicações alimentares de qualquer espécie.

Fonte: InfoMoney

Att.
 
Patricia Campos
 
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Aprendemos...


Aprendemos que o tempo cura...


Que magoa passa...


Que decepção não mata...


Que hoje é reflexo de ontem...


Que os verdadeiros amigos permanecem...


Que os falsos, graças a Deus vão embora...


Que dor fortalece.


Aprendemos que sonhar não é fantasiar...


Que a beleza não está no que vemos, e sim no que sentimos.


Que o segredo da vida é viver no tempo de Deus.



Abraço fraterno.

Patricia Campos
 
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
 

Lei ‘anticorrupção’ aumenta a procura por seguro de executivos

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A lei “anticorrupção”, que deve entrar em vigor até fevereiro, promete ser mais uma fonte de demandas para os executivos, que nos últimos tempos já vinham sentido o maior rigor de órgãos de regulação e da Justiça. O crescente temor de responsabilização de administradores na figura da pessoa física por falhas ocorridas na prática da gestão de companhias tem impulsionado o segmento de seguros de diretores e conselheiros (conhecido como D&O, na sigla em inglês).

O D&O é contratado pelas empresas para proteger o executivo em caso de reclamações de terceiros (seja de regulador, funcionário, fornecedor ou acionista) relacionadas às suas responsabilidades como administrador de empresa, muitas vezes exigindo ressarcimento com o patrimônio pessoal do executivo. A apólice cobre desde custos de defesa até uma “mesada” em caso de bloqueio ou penhora de bens.

O aumento da percepção de risco e o fato de o preço do seguro estar estável – para alguns segmentos apresenta até queda – têm feito as empresas aumentarem o valor de cobertura de suas apólices no momento da renovação. Um levantamento realizado pela empresa de auditoria e consultoria KPMG com 232 empresas de capital aberto mostra que o valor total de cobertura do D&O saltou de R$ 8 bilhões, em 2012, para R$ 11 bilhões, em 2013, alta de 37,5%.

“Há hoje no Brasil um recrudescimento nas formas de fiscalizar e acionar pessoas como administradores. Os órgãos fiscalizadores e o sistema repressivo estão ficando mais ágeis e os tribunais um pouco mais rigorosos”, observa Paulo Baptista, líder da prática de fusões e aquisições da corretora de seguros Marsh Brasil.

No caso específico das empresas abertas, a atuação mais forte da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) tem sido decisiva para o aumento do valor de cobertura das apólices. “É crescente o número de processos instaurados pela CVM, assim como o aumento do valor das multas aplicadas”, diz Adriano Almeida, diretor de produtos financeiros da corretora Aon.

E a “lei anticorrupção” pode adicionar mais complexidade a esse cenário, pois aumenta o temor da chamada penalização por “solidariedade”, em que o executivo pode ser chamado a responder pelos atos de um subordinado e ser considerado culpado por não ter sido diligente no exercício da função. Esse tipo de responsabilização já existe no país, mas ganhou força com o julgamento da ação penal 470, mais conhecida como mensalão.

Nesse caso, a novidade ficou por conta da teoria do “domínio de fato”, utilizada para condenar José Dirceu e José Genoíno. Segundo esse princípio, um executivo deve ter consciência e é responsável pelo que acontece nas esferas mais baixas de decisão. “Mais do que nunca, os executivos têm de estar atentos ao que acontece. ‘Eu não sabia’ não é mais um argumento válido”, diz Sidney Ito, sócio-líder de consultoria em riscos e governança corporativa da KPMG.

A “lei anticorrupção” prevê que as empresas possam ser multadas em até 20% do faturamento bruto caso algum funcionário se envolva em atos de corrupção. Até então, apenas o funcionário público corrompido era passível de punição. A lei permite redução das multas caso a empresa contribua com as investigações de forma ativa e incentive canais de denúncias anônimas. “A expectativa é que as denúncias aumentem, o que redobra a necessidade de proteção por parte da alta diretoria”, reforça Ito.

Os maiores “demandantes” de indenizações do seguro de executivos são os órgão fiscalizadores, como a CVM e o Banco Central (BC). Trata-se de um segmento relativamente pequeno no Brasil, em relação ao tamanho do mercado segurador, mas que tem avançado a passos largos. O volume de indenizações pagas por seguradoras cresceu 228% de janeiro a outubro do ano passado em relação a igual período de 2012, para R$ 38,8 milhões, segundo os dados mais recentes da Susep, órgão regulador do mercado de seguros.

Executivos desse mercado avaliam que tal aumento não é explicado apenas pelo maior rigor dos órgãos fiscalizadores e dos tribunais, mas também porque as empresas e executivos têm aprendido a usar melhor o seguro. “Isso decorre do amadurecimento do mercado, pois agora as empresas sabem que têm apólice e o que ela cobre. No passado, tinha companhia que tinha seguro, mas não o usava”, conta Maurício Bandeira, gerente de linhas financeiras da corretora Aon.

No caso das companhias de capital aberto, uma das maiores motivações para a contratação do seguro são os processos administrativos da CVM, segundo Klaus Barretta, superintendente de D&O da Liberty Seguros. “Os termos de compromissos são praticados desde 1998 e, de lá para cá, já foram realizados mais de 400 acordos, que arrecadaram mais de R$ 100 milhões”, contabiliza o executivo.

E o rigor da autarquia pode ser notado no maior valor dos termos de compromisso celebrados. “Antes os termos começavam em R$ 50 mil, agora são de R$ 100 mil para cima”, observa Ana Albuquerque, gerente de linhas financeiras da Zurich Seguros. Barretta lembra que o maior termo já celebrado foi de R$ 12,2 milhões. Por se tratar de um acordo, e não de uma multa, o seguro cobre esses termos de compromisso até o valor segurado pela apólice.

Outro fator de risco atual é o cenário econômico mais complexo. “Câmbio pressionado, maior endividamento, mais concorrência, fusões e aquisições, tudo isso expõe mais o executivo, que necessita de uma apólice mais adequada a esse contexto”, diz o superintendente da Zurich.

Fonte: Valor Econômico

Att.
 
Patricia Campos
 
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9 cuidados na hora de renovar o seguro do carro

Neste período cresce a demanda por renovação de seguro, ainda que possa ser feito a qualquer momento do ano (especialmente pela variação da data de vencimento da apólice).

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Entretanto, na lista de resoluções de Ano Novo de muita gente, deixar a documentação em dia parece ser uma das prioridades. Devo ficar com a mesma seguradora? Posso negociar o valor? Posso omitir alterações do perfil do segurado? E adicionar coberturas? Essas são as principais dúvidas que costumam surgir neste momento, e como essa política varia de seguradora para seguradora, fique atento às cartas que tem na manga e não hesite em solicitar ajuda profissional para esclarecer qualquer problema.

“O corretor é o profissional ideal para tirar dúvidas, apresentar as melhores propostas de coberturas do mercado e detectar as necessidades do cliente”, diz Neival Rodrigues Freitas, diretor da Federação Nacional de Seguros Gerais (Fenseg).

Confira abaixo 9 dicas da Prestum Seguros para não errar na hora de renovar o seguro do automóvel:

1) Preço não é tudo

Cuidado com propostas econômicas “imperdíveis”. Ainda que sejam tentadoras, o preço não deve ser o único fator decisivo. O que é barato à primeira vista pode sair caro a longo prazo, especialmente no momento em que você mais precisa.

2) Fama no mercado

A credibilidade da empresa, a prontidão no atendimento e o pagamento de indenizações, além de benefícios ligados ao carro, também devem ser observados. Uma consulta rápida na internet pode trazer informações sobre como a seguradora se comporta com os seus clientes.

3) Estude o contrato

Estude as condições do seguro e os valores do prêmio e da franquia antes de tomar uma decisão. Leia com cuidado todas as cláusulas do contrato.

4) Autorização para funcionar

O Procon-SP recomenda que o consumidor verifique se a corretora e seguradora possuem a devida autorização de funcionamento junto à Superintendência de Seguros Privados (Susep), órgão que fiscaliza a atuação no setor. Assim você evita cair nas garras das seguradoras piratas.

5) Compare cotações

Faça diversas cotações em diferentes corretoras para comparar valores dos prêmios e benefícios extras (como assistência técnica 24h também para a residência).

6) Não minta ou omita informações

Comunique eventuais mudanças no perfil à seguradora para não ter problemas no futuro. Em caso de sinistro, a seguradora pode negar a indenização se descobrir qualquer irregularidade. Por isso, mantenha as informações da apólice atualizada e lembre-se que toda alteração implica em um novo valor do seguro.

7) Serviços adicionais

Como a concorrência é pesada, algumas seguradoras oferecem benefícios que nem mesmo têm a ver com o objeto segurado, como mão de obra de encanadores, eletricistas e chaveiros. Aproveite!

8) Facilidade de contato

Seguradoras como Liberty, Porto Seguro e SulAmérica oferecem aplicativos para smartphones que facilitam a gestão do seguro, funcionam como canais diretos de contato com as empresas em caso de sinistro e lembram o usuário de renovar a apólice.

9) Transfira o bônus

A renovação da apólice é um novo contrato, e o pedido pode ser aceito ou não pela seguradora. Ainda que renovar o seguro na mesma companhia seja mais cômodo e tenha o atrativo do bônus, vale lembrar que este benefício pertence ao consumidor e pode ser perfeitamente transferido para outra seguradora.

Fonte: InfoMoney

Att.
 
Patricia Campos
 
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Itamaraty sugere que brasileiros rumo aos EUA façam seguro viagem

O Ministério das Relações Exteriores, o Itamaraty, orienta que brasileiros com viagem marcada aos Estados Unidos para os próximos dias não saiam do Brasil sem contratar um seguro de viagem – orientação que é dada aos passageiros para qualquer viagem e em qualquer período, mas que está sendo reforçada agora.

A chegada de uma onda de frio ártico no território americano está causando neve intensa no Norte e em áreas centrais do país. Até amanhã, a expectativa é que as temperaturas possam atingir 51°C negativos. Estima-se que mais de 140 milhões de pessoas sejam afetadas pela onda de frio, que gerou as temperaturas mais baixas dos últimos 20 anos.

O seguro de viagem, com garantia de atendimento médico hospitalar em caso de acidente ou doenças causadas pelo frio intenso, deverá servir como amparo suficiente para estrangeiros no país. Os consulados do Brasil no exterior não cobrem eventuais custos com a saúde de cidadãos brasileiros.

Seguros de viagem devem ser comprados antes da saída do passageiro do país e são geralmente oferecidos por seguradoras, bancos, bandeiras de cartão de crédito, operadoras de viagem, entre outros. O Procon-SP orienta que o viajante observe a cobertura estipulada no contrato – especialmente a abrangência em relação a doenças, medicamentos e morte. Além disso, deve-se estar atento ao período da cobertura, ao valor de indenizações, à cobertura de terceiros (se houver) e à identificação das partes envolvidas.

Em caso de emergência ou necessidade de apoio no exterior, o Itamaraty orienta que brasileiros entrem em contato com os consulados do Brasil mais próximos, cuja lista pode ser consultada na página do ministério na internet.

Até o momento, o Itamaraty não registrou nenhum acidente com vítima relacionado a brasileiros. Hoje, 1.954 voos foram cancelados e 712 estão atrasados nos Estados Unidos, estatística que inclui tanto as aeronaves que chegam e partem do país quanto as que viajam dentro do território norte-americano.

As cidades mas afetadas pelo clima são Buffallo, no estado de Nova York, com 54% dos voos cancelados; Cleveland e Toledo, em Ohio, com 50%; Kalamazoo, no Michigan, com 50%; Indianápolis, em Indiana, com 34%; e Chicago, em Illinois, com cerca de 30%.

Fonte: Agência Brasil

Att.
 
Patricia Campos
 
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