domingo, 24 de novembro de 2013

Por que só a União tem competência para legislar sobre licitações

Segundo o advogado Ariosto Mila Peixoto, da Ariosto Mila Peixoto Advogados Associados (São Paulo/SP), alguns estados e municípios têm legislado sobre normas gerais de licitação, configurando invasão de competência privativa da União.


“Aquilo que for vedado, explícita ou implicitamente, pela Constituição, não será objeto de normatização por parte dos estados”, reforça Ariosto. O especialista aponta, entretanto, que “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão competência legislativa plena para atender suas peculiaridades”.

Mas Ariosto defende que, sob os falsos auspícios da complementação ou suplementação, as normas gerais de licitação contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e até na Lei Federal nº 10.520/02, podem passar por alterações radicais e abusos. “A competência suplementar significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão, de modo que não se pode alterar a norma já existente, mas simplesmente complementá-la na sua lacuna”, destaca Ariosto.

Ele menciona o exemplo do julgamento das fases de habilitação e proposta, que é tema recorrente quando se trata das alterações inconstitucionais de certos regulamentos. “O que se vê são verdadeiras ‘mutações genéticas da norma geral’, defende Arisosto e, nesse contexto, “inverter as fases, abrindo-se primeiro a proposta e depois a habilitação, somente seria admissível por meio de Lei Federal”.

Mais um exemplo é a alteração de fases nas modalidades de Concorrência e Tomada de Preços, visando o preço no lugar da qualidade. “Além da invasão da competência legislativa, outro problema grave é a inversão das fases para a contratação de objetos (bens e serviços) não comuns sob a ótica, não jurídica, mas da eficiência e qualidade. A busca frenética e desenfreada pelo menor preço pode em muito levar a administração à aquisição de bens e serviços impróprios ou com baixa qualidade a ponto de comprometer o objetivo pretendido com a contratação”.

Fonte: Segurogarantia.net | Pedro Duarte

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Patricia Campos

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domingo, 17 de novembro de 2013

Cobertura maior de seguros de obra sai ainda em 2013

O governo costura há meses uma forma de ampliar o uso do seguro garantia nas grandes obras de infraestrutura e a esperada ampliação dos percentuais de cobertura das apólices deve sair até o fim do ano, de acordo com o diretor da Superintendência de Seguros Privados (Susep), Nelson Victor Le Cocq D'Oliveira.
A expectativa do setor é que a cobertura dessas apólices, que cobrem a entrega de obras e serviços, suba dos atuais 5% do valor total do projeto para cerca de 30%.

Alguns contratos específicos já garantem essa margem de cobertura maior, mas essa não é a regra. Para Oliveira, o aumento na cobertura é uma evolução natural do mercado e as seguradoras têm condições de arcar com esses contratos de maior valor, garantindo a conclusão da obra por meio da substituição dos responsáveis pela execução do empreendimento, por exemplo.

Segundo o presidente da comissão de riscos de garantia e crédito da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), Rogério Vergara, além da ampliação dos percentuais, também foi discutida com o governo a criação de um modelo de apólice a ser utilizado em grandes obras. Segundo o executivo, os termos estão prontos, esperando aprovação final do governo.

De acordo com Vergara, que também é diretor-executivo do grupo BB Mapfre, esse percentual de 30% é visto como mais adequado para a contratação de uma nova empresa para garantir o término da obra. Tal incentivo praticamente inexistia com um percentual de 5%. "Se eu tenho 5% do contrato para terminar a obra, não termino, faço um cheque de 5%. Com a cobertura de 30%, vou empreender esforço de forma que eu possa terminar a obra com menos de 30%", disse.

Tal percentual, explicou o executivo, foi obtido levando em conta que nos Estados Unidos, onde as garantias chegam a 100% do projeto, o valor médio de quando o seguro precisou ser executado foi de 30%.

Diferentemente do seguro de automóvel, no qual um evento externo leva ao acionamento, no seguro garantia são falhas do executante da obra ou serviço que acionam o seguro. Essas falhas geram um custo de execução, que é pago pela seguradora.

Oliveira e Vergara participaram do "III Encontro de Seguro Garantia - Atividades Públicas", realizado ontem pela FenSeg e Escola Nacional de Seguros. O encontro teve foco no seguro garantia voltado à atividade pública e na discussão da Circular 477/2013 da Susep, que dá os parâmetros para esses contratos.

O diretor-executivo da FenSeg, Neival Rodrigues Freitas, acredita que o seguro garantia deve alcançar novos patamares com essa regulação, que é resultado de mais de dois anos de trabalho entre o setor privado e entes públicos e se refere a todos esses produtos.

Agora em 2013, até setembro, o seguro garantia movimentou R$ 763 milhões, alta de 35% sobre 2012, mas a base de comparação é baixa. Esse avanço não decorre de obras públicas, já que as licitações atrasaram. Estima-se que 50% do mercado esteja com o seguro garantia judicial, modalidade em que a seguradora assume o risco de um passivo judicial, como disputas tributárias.

Fonte: Valor

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Os princípios aplicáveis às licitações públicas

Análise acerca dos princípios aplicados à licitação pública, de acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência majoritárias, além da própria Constituição Federal do Brasil de 1988 e a Lei de Licitações, n. 8.666/93.
1. INTRODUÇÃO

A licitação é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública procura selecionar a proposta mais vantajosa para os interesses da coletividade e no estrito cumprimento do que consta no seu edital. É uma exigência constitucional para toda Administração Pública, seja direta ou indireta.

Toda licitação pública é regida por princípios básicos, qualquer que seja a sua modalidade, quais sejam: procedimento formal, publicidade de seus atos, igualdade entre os licitantes, sigilo na apresentação das propostas, vinculação ao edital ou convite, julgamento objetivo, adjudicação compulsória ao vencedor, além de probidade administrativa.

Tais princípios estão previstos na Constituição Federal de 1988 no caput do artigo 37 e desdobrados no artigo 3° da Lei 8.666/93 que trata especificamente de licitações: isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração; a promoção do desenvolvimento nacional sustentável; o julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade; da probidade administrativa; da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo. E a sua inobservância é uma irregularidade que sujeita a licitação à nulidade e a desobediência àqueles princípios são mais frequentes em licitações e contratos da Administração Pública.

As irregularidades estão, muito frequentemente, vinculadas as fraudes no serviço público, principalmente, no que tange ao desvio de recursos públicos. E o agente que concorre para tanto incorre no crime de improbidade administrativa.

Assim, destaca-se que o acatamento aos princípios mencionados tenta inibir conluios inadmissíveis entres agentes governamentais e terceiro particular, evitando ou mesmo tentando evitar favoritismos ou perseguições para resguardar o Poder Público de negócios desfavoráveis.

2. OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À LICITAÇÃO PÚBLICA

Os princípios são os valores que norteiam o sistema jurídico e que são mutantes a depender do contexto histórico, social e político em que estejam insertos. Bonavides (2013) bem observa que atualmente, no pós-positivismo:

as novas Constituições promulgadas acentuam a hegemonia axiológica dos princípios, convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais. (grifo nosso)

Com isso, o autor assevera que tanto os princípios como as regras positivadas em nosso ordenamento devem ser respeitados e impõem obrigações legais ao cidadão.

Além daqueles elencados na Constituição Federal (CF/88) e na lei própria de licitações (lei 8.666/93) outros princípios construídos pela doutrina e jurisprudência norteiam a Administração Pública no que tange a licitação, vez que o enunciado normativo não estabelece rol exaustivo dos princípios, tanto que ao final de seu dispositivo traz a expressão “dos que lhe são correlatos”.

Violar um princípio num processo licitatório enseja a sua ilegalidade ou mesmo desconstituição. É uma falta grave e invalida o certame, vez que fere os preceitos ditados no art. 37 da Carta Magna que se pretende proteger. Celso Antônio Bandeira de Mello (2013) ensina:

A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

É mister ressaltar que a aplicação dos princípios deve sempre coadunar com a aplicação das normas, e nos casos de colisão invoca-se o princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade é aquele que se traduz no equilíbrio da busca de dois fins igualmente relevantes.

Outro princípio a se observar é o da isonomia ou igualdade. A igualdade é um pilar do Direito Brasileiro e a realização do princípio da isonomia deve dar-se simultânea e conjuntamente com o da seleção da proposta mais vantajosa. Essencialmente, é por esse princípio que se permite a participação de qualquer interessado no certame e estes devem receber do Poder Púbico o mesmo tratamento. Este princípio, expresso na CF/88, veda cláusulas que favoreça uns e desfavoreça a outros, com exigências inúteis para o serviço público, mas com destino certo a determinados candidatos.

O princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável é o que esclarece que se deve primar pela contratação verde, pela preservação do meio ambiente.

O procedimento formal é um princípio implícito ao processo licitatório já que a licitação está vinculada não só às prescrições legais que regem em todos os seus atos e fases, mas ao regulamento, ao edital, todos os que pautam o procedimento. Nesse mesmo sentido existe o princípio de vinculação ao Instrumento convocatório já que por esse princípio não só a Administração Pública como o licitante são obrigados à respeitar os limites e ditames do instrumento convocatório.

O julgamento do processo licitatório deve não só obedecer aos princípios básicos da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência) como os critérios objetivos definidos no ato convocatório.

É importante lembrar os princípios básicos: da Legalidade que disciplina que toda atividade administrativa está sujeita rigorosamente ao atendimento daquilo que está expresso em lei e dele não pode se afastar ou desviar, sob pena de invalidação do certame. O da Impessoalidade ou da Finalidade é consectário do princípio da igualdade de todos perante a lei, por esse princípio a Administração Pública não deve privilegiar ninguém, deve agir em prol da sociedade.  O da Moralidade, que de acordo com a lei 8.666/93 difere do da probidade administrativa, contudo, a doutrina majoritária entende que ambos têm o mesmo sentido quando impõe à Administração pública o dever de agir com honradez, probidade e boa fé na prática dos atos administrativos. O da Publicidade, todos os atos devem ter publicação oficial para a sociedade, e finalmente o da Eficiência, a Administração Pública deve ser célere.

Além desses, ressaltam-se os princípios correlatos do formalismo, da motivação, do contraditório e da ampla defesa, da economicidade e da adjudicação. Desses, convém destacar o da economicidade que diz que a Administração Pública deverá conduzir o processo com o menor dispêndio possível de recursos públicos e, finalmente, o da adjudicação que dá ao vencedor do certame o direito de contratar com a Administração Pública.

Ressalta-se, por fim, que existem outros princípios apontados, com alguma divergência, pela doutrina, e frisa-se ainda que os princípios relacionam-se entre si, e a inobservância de um atinge, certamente, a seara do outro.

3. CONCLUSÃO

Diante do exposto, conclui-se que o legislador, ao descrever os princípios na lei de licitações, impondo-os como regra, tinha por objetivo a preservação do patrimônio público.

Portanto, é correto afirmar que a observância de tais princípios reveste as licitações e os contratos públicos de legalidade e regularidade, contudo, é importante deixar claro que os princípios são frutos dos costumes e valores de uma época, por isso, mutáveis ao longo do tempo. São eles, muitas vezes, fontes do direito e responsáveis por elaboração de leis.

Como são entranhados, o descumprimento de um dos princípios que regem as licitações, comumente, atinge um outro e, finalmente, a norma positivada, e, muitas vezes, resultando na invalidação da licitação ou mesmo do seu contrato, seja pela própria Administração Pública ou pelo Judiciário.

                                                                                                                                                                                             Fonte: DireitoNet

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