domingo, 2 de fevereiro de 2014

Unimed-BH descarta compra do Santa Casa

 A decisão foi tomada depois de uma análise que considerou os preços dos contratos e os custos que a empresa teria com a nova aquisição
A Unimed-BH descartou a possibilidade de comprar a carteira de 100 mil clientes do plano Santa Casa Saúde, à venda desde dezembro. A negociação, que segue em andamento com outras operadoras, só foi possível depois que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou autorização para a alienação do plano, que deve ocorrer até o início de fevereiro. A informação foi dada no dia 16 de janeiro pelo diretor-presidente da Unimed-BH, Helton Freitas, durante coletiva em Betim, onde foi apresentado o plano de investimento de R$ 220 milhões para a região.

Segundo Freitas, a decisão foi tomada depois de uma análise que considerou os preços dos contratos e os custos que a empresa teria com a nova aquisição. “Não encontramos equilíbrio entre o preço estabelecido e o custo ou a expectativa de custo que teríamos”, afirmou o executivo. Procurada, a Santa Casa Saúde informou que a negociação é confidencial e que está dentro dos prazos estabelecidos pela ANS.
 Fonte: Estado de Minas
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Alienação da Carteira - Santa Casa Saúde

A Fundação Santa Casa BH, mantenedora do Plano Santa Casa Saúde, informou que - em conformidade com a publicação no Diário Oficial da União em 9 de dezembro - estará, nos próximos meses, encerrando suas atividades como operadora de planos de saúde e efetivando a transferência de sua carteira de usuários para outra operadora, que será divulgada em breve.
Informamos que essa transição não atinge os atendimentos realizados por nossa rede de prestadores, que serão mantidos até a transferência dos beneficiários ao futuro comprador. Os compromissos gerados neste período permanecem sobre responsabilidade do Santa Casa Saúde e serão honrados conforme determinações contratuais e fiscalização da ANS. Informações completas e esclarecimentos de dúvidas podem ser obtidos através do serviço de atendimento ao cliente da operadora - telefone 0800 286.8900 - ou pela internet no endereço santacasasaudebh.com.br
Comitê Gestor da Fundação Santa Casa de Misericórdia de BH
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DEFINIÇÕES

ANS

Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) é a agência reguladora vinculada ao Ministério da Saúde responsável pelo setor de planos de saúde no Brasil. É responsável pela criação de normas, controle e a fiscalização do setor.

ALIENAÇÃO DE CARTEIRA

A alienação de carteira consiste na transferência da mesma, de uma operadora para outra. A Agência Nacional de Saúde Suplementar, através de uma resolução normativa estabelece regras e critérios que devem ser integralmente cumpridos. Somente após a avaliação e prévia autorização da ANS essa operação pode ser concretizada

RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 112 DE 28 DE SETEMBRO DE 2005

Art. 4º - A operação de alienação de carteira, seja ela total ou parcial, deverá manter integralmente as condições vigentes dos contratos adquiridos sem restrições de direitos ou prejuízos para os beneficiários.
§ 1º - É vedado o estabelecimento de quaisquer carências adicionais nestes contratos, bem como a alteração das cláusulas de reajuste de contraprestação pecuniária, inclusive em relação à data de seu aniversário.
PERGUNTAS FREQUENTES

Porque meu plano será transferido?

Em função da resolução operacional nº 1.588 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), órgão regulador da saúde privada no Brasil, que determinou a transferência da carteira do Santa Casa Saúde devido à “identificação de anormalidades econômico-financeiras que podem colocar em risco a continuidade do atendimento à saúde”.

Tenho uma pendência de pagamento, pois não quitei a mensalidade de XX/XXXX. Como faço para regularizá-la?

Caso exista alguma pendência, faça contato com a Central de Atendimento do SCS pelo telefone 0800-286-8900 para regularizar o pagamento.

Caso tenha alguma pendência de pagamento, o meu plano pode ser cancelado?

O seu contrato estabelece o prazo de cancelamento por inadimplência de 60 dias (definido pela ANS). Para evitar qualquer problema na continuidade de seu contrato, quando da transferência da carteira do Santa Casa Saúde para outra operadora, é importante que as mensalidades estejam em dia, bem como a coparticipação. Caso exista alguma pendência, compareça ao Atendimento Presencial do SCS na av. Carandaí, nº 149, bairro Funcionários, de segunda a sexta-feira, no horário de 08:00 às 18:00 horas, para regularizar o pagamento (negociações são realizadas através de cartão de credito e débito).

Como fica a garantia dos meus direitos?

Não haverá nenhuma alteração, permanecendo as mesmas condições contratadas. Sua rede hospitalar será mantida.
Também não há alteração do valor cobrado, seguindo o que seu contrato estabelece quanto ao reajuste e data de aniversário. A ANS só permite a mudança de operadora do plano desde que sejam mantidas todas as condições contratuais vigentes, como rede de atendimento, valor, cobertura etc, não impondo carências adicionais nem alterando cláusulas de reajuste ou data de aniversário dos contratos.

Quero permanecer com meu vínculo com o Santa Casa Saúde. O que devo fazer?

Esta manutenção não será possível. O Santa Casa Saúde não irá comercializar nenhum tipo de plano de saúde porque a ANS determinou a transferência da carteira de beneficiários para outra operadora.

Vou receber alguma comunicação por escrito?

Sim. A operadora que ficar com a carteira comunicará o fato aos beneficiários, esclarecendo tudo o que é necessário, inclusive reafirmando a manutenção das condições dos contratos vigentes.

Contratei o Santa Casa Saúde e não concordo essa transferência. Como posso ter certeza que não terei prejuízo no meu atendimento?

Não haverá qualquer prejuízo quanto aos seus direitos, uma vez que ficam garantidas integralmente as condições vigentes do seu contrato, sem qualquer restrição. A ANS só permite a mudança de operadora do plano desde que sejam mantidas todas as condições contratuais vigentes, como rede de atendimento, valor, cobertura etc. Toda a negociação será analisada e aprovada pela ANS. Desta forma, a transferência da carteira de beneficiários será efetivada para uma empresa com capacidade de prestar o atendimento com qualidade e continuidade, proporcionando garantia do seu atendimento.

Terei alguma restrição no atendimento? Cumprirei alguma carência?

Não há alteração das condições gerais do seu contrato. Se os prazos de carência estabelecidos na contratação do seu plano já foram cumpridos, não serão impostos novos prazos ou carência adicional.

Preciso comparecer ao atendimento do Santa Casa Saúde?

Não é necessária nenhuma ação por parte dos clientes.

Como fica o atendimento (continuidade) aos beneficiários do plano?

Toda a rede credenciada para o atendimento aos beneficiários será mantida mesmo após a transferência (data ainda não definida). Após a transferência, a operadora adquirente encaminhará um comunicado dando ciência a todos da mudança do vínculo, reafirmando a manutenção das condições dos respectivos contratos.

Continuarei sendo atendido pelo mesmo médico que me atende atualmente?

Em aproximadamente 30 dias, com a definição da operadora que assimirá a prestação do serviço, será possível informar sobre a continuidade ou não de médicos atualmente credenciados.

O que devo fazer se não conseguir agendar atendimento antes dessa mudança?

Para que a Central de Atendimento do SCS possa auxiliá-lo, informe a dificuldade para que seja providenciada a indicação de um referenciado. O telefone da Central de Atendimento é 0800-286-8900 / 0800-286-8901 (deficientes auditivos).

Haverá alguma mudança nos reajustes do meu contrato (data, percentual etc.)?

O contrato permanece o mesmo, sem nenhuma alteração. Na alienação da carteira, a ANS determina que sejam mantidas integralmente as condições dos contratos, não impondo carências adicionais nem alterando cláusulas de reajuste ou data de aniversário dos contratos. Mas, independentemente da transferência da carteira, os reajustes continuam previstos por faixa etária e pelo aniversário da data base:
• Para CONTRATOS INDIVIDUAIS, o índice de reajuste anual é estabelecido pela ANS.
• Para CONTRATOS COLETIVOS, permanecem as regras existentes no contrato atual.

Meu plano é com coparticipação. Haverá alguma alteração nos valores praticados?

Conforme estabelecido na redação do seu contrato, o reajuste dessa tabela de coparticipação é anual e acompanha o índice de reajuste aplicado na mensalidade do plano.

Como farei para ter acesso ao demonstrativo para imposto de renda referente ao ano de 2013?

A responsabilidade pelo fornecimento do demonstrativo permanece com o Santa Casa Saúde e será disponibilizado dentro do prazo legal estabelecido.

Solicitei alteração do meu contrato (vencimento, inclusão, exclusão). A próxima fatura virá com essa alteração?

Toda alteração solicitada antes da transferência será acatada e processada pelo Santa Casa Saúde, desde que esteja dentro das normas vigentes. A atualização desta alteração estará devidamente cadastrada após a transferência.

O documento de cobrança (boleto) já foi encaminhado?

O Santa Casa Saúde fará a emissão dos boletos até a data da transferência (ainda não definida). Caso não tenha recebido, solicite a 2ª via através do site www.santacasasaudebh.com.br ou através da Central de Atendimento pelo telefone 0800-286-8900.

Quero cancelar o meu contrato. Como devo fazer?

• Contratos individuais: a solicitação deve ser direcionada ao SAC do SCS pelo telefone 0800 286 8900.
• Contratos coletivos: a solicitação deve ser direcionada ao e-mail relacionamentoempresarialscs@santacasabh.org.br

Fonte: site Santa Casa Saúde


Att.
 
Patricia Campos
 
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Itaú confirma intenção de vender seguradora

O Itaú Unibanco confirmou, no dia 22/01, que pretende vender sua operação de seguros de grandes riscos, conforme antecipou o Valor PRO, serviço em tempo real do Valor, na terça-feira. O banco informou que o processo de venda será competitivo e deve ser iniciado “nos próximos dias”. Como é obrigatório para empresas de capital aberto, o banco disse que vai tornar público o resultado das negociações “imediatamente” após a sua conclusão.

As informações foram prestadas pelo banco por meio de comunicado ao mercado, depois que a bolsa e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) solicitaram esclarecimentos sobre a reportagem do Valor que informava a decisão do banco.

O que está na mesa de negociações é a divisão de seguros corporativos do banco, que envolve grandes riscos. Essa carteira fatura cerca de R$ 1,7 bilhão em prêmios de seguros por ano e tem grandes empresas como clientes.

As matrizes de grandes seguradoras internacionais que operam nesse ramo no Brasil receberam, no fim do ano passado, um prospecto da operação. Nele, o banco explica que tem interesse em vender o negócio por uma questão de custo de capital. Pelas regras de Basileia 3, que entraram em vigor em 2013, as atividades de seguro passaram a pesar mais sobre o capital dos bancos.

Em relatórios a clientes, o J. Safra avalia que essa é uma decisão estratégica do banco e parece preservar seu capital. Os analistas Francisco Kops e Giovanna Rosa estimam que, considerando a rentabilidade da divisão, a venda deva ser efetuada por aproximadamente seu valor patrimonial: em torno de R$ 1 bilhão.

Os analistas informam que o segmento de seguros de grandes riscos foi responsável por 10,8% do total de receitas com prêmios (R$ 242 milhões) da área de seguros do Itaú no terceiro trimestre, e por 17,6% das indenizações pagas (R$ 164 milhões) no período.

“À primeira vista, tal estratégia parece fazer sentido, devido especialmente: à grande necessidade de resseguros, segmento no qual o Itaú não é um player relevante; ao ROE menor que a média do banco (cerca de 10%); ao mercado muito competitivo; e à ampla volatilidade de seus resultados”, afirmam os analistas.

Fonte:  Valor Econômico

Att.
 
Patricia Campos
 
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

domingo, 19 de janeiro de 2014

Entenda como Funciona e para quer serve o resseguro

O resseguro é o seguro das seguradoras. É um contrato em que o ressegurador assume o compromisso de indenizar a companhia seguradora (cedente) pelos danos que possam vir a ocorrer em decorrência de suas apólices de seguro.

Para garantir com precisão um risco aceito, as seguradoras usualmente repassam parte dele para uma resseguradora que concorda em indenizá-las por eventuais prejuízos que venham a sofrer em função da apólice de seguro que vendeu.

O contrato de resseguro pode ser feito para cobrir um determinado risco isoladamente ou para garantir todos os riscos assumidos por uma seguradora em relação a uma carteira ou ramo de seguros.

O contrato de resseguro pode ser feito para cobrir um determinado risco ou para garantir todos os riscos

O seguro dos riscos assumidos por uma seguradora é definido por meio de um contrato de indenização. Os resseguradores fornecem proteção a variados riscos, inclusive para aqueles de maior vulto e complexidade que são aceitos pelas seguradoras. Em contrapartida, a cedente (segurador direto) paga um prêmio de resseguro, comprometendo-se a fornecer informações necessárias para análise, fixação do preço e gestão dos riscos cobertos pelo contrato.

Como funciona o resseguro

A operação de resseguro permite que a seguradora diminua sua responsabilidade em relação a um risco considerado excessivo para sua capacidade financeira. Ao ceder parcialmente essa responsabilidade para a resseguradora, esta também participa do prêmio recebido, no caso de um contrato de resseguro proporcional.

O objetivo da seguradora é proteger seu patrimônio e seus resultados operacionais. Já o do resseguro, é aumentar a capacidade de retenção das seguradoras, ampliar a liquidez do mercado, oferecer proteção contra riscos causados por catástrofes e estabilizar a sinistralidade (proporção da receita gasta com o pagamento de indenizações).

O resseguro é regido pelo princípio da mais estrita boa-fé entre a cedente e o ressegurador, sendo que ambos buscam obter lucros com a operação. A responsabilidade do ressegurador está limitada apenas ao sinistro (materialização do risco) real que a seguradora sofreu. Tecnicamente, o resseguro é uma operação financeira típica realizada entre as duas partes, com a finalidade de dividir responsabilidades.

Divergências de conceito

A definição de resseguro, contudo, não encontra unanimidade, inclusive juridicamente. Existem correntes que equiparam o resseguro ao contrato de seguro, colocando-o na condição de contrato de segundo grau, pela existência prévia do seguro, complementando o contrato original. Há, ainda, quem defenda a classificação do resseguro como uma relação de sociedade, devido aos interesses quanto à lucratividade aparentemente comuns aos atores da operação (segurador e ressegurador).

O resseguro é também definido como uma operação de cosseguro, porque as responsabilidades são compartilhadas por mais de uma empresa. Divergências de definição à parte, o fato é que o resseguro se destina à transferência do risco em parte e, raramente, na totalidade. A cessão integral do risco a uma resseguradora pode descaracterizar o conceito clássico de resseguro, uma vez que sempre se espera que a cedente retenha parte do negócio.

A cedente sempre será responsável pela regulação dos eventuais sinistros, respondendo pelo exato cumprimento de todas as obrigações contratuais perante o segurado. Mais importante que a definição de resseguro é a sua finalidade, que se desdobra de várias formas, já que ele pode ser contratado de diversas maneiras. O resseguro é estruturado, matematicamente, de acordo com os objetivos a que se propõe.

Cessão e retrocessão

A seguradora que transfere parte de determinado risco ou de uma carteira de riscos a um ressegurador cede parcela da responsabilidade que assumiu mediante contratos de seguros. É o que se chama “cessão de resseguro”. O ressegurador também dispõe do mecanismo da “retrocessão”, que repassa parte das responsabilidades que assumiu para outro ressegurador ou para companhias seguradoras locais, com o objetivo de proteger seu patrimônio. Nessa operação, são cedidos riscos, informações e parte do prêmio de seguro.
Como funciona a operação de retrocessão

Tanto nas operações de cessão como nas de retrocessão não existe ligação direta entre o segurado original e a resseguradora. Quando ocorre um sinistro, a companhia seguradora (cedente) responde pelos compromissos assumidos com o segurado original integralmente.

Da mesma forma, o ressegurador indeniza a cedente, de acordo com a parte que lhe couber do resseguro cedido. Numa operação básica de cessão de resseguro em bases proporcionais, por exemplo, uma seguradora assume um risco no valor 100, mediante determinado contrato de seguro, cobrando 10 de prêmio. Supondo que ela ceda 50% desse valor a uma resseguradora, o repasse do prêmio proporcional será cinco. É importante destacar que nem todas as cessões são realizadas proporcionalmente.

Por que o resseguro é necessário?

Entre os motivos que levam uma seguradora a ceder parte de seus negócios ao ressegurador, estão:

• pulverização do risco;
• preservação da estabilidade de resultados das seguradoras; e
• garantia de liquidação do sinistro ao segurado (indenização ou reembolso de eventuais prejuízos previstos na apólice).

A principal finalidade do resseguro é a possibilidade de as seguradoras (cedentes) fazerem uma vasta distribuição de riscos, em todo o mundo, ampliando sua capacidade de subscrever mais riscos. Quanto maior for a oferta de resseguro mais as seguradoras poderão assumir riscos provenientes de contratos de seguros diretos, porque têm a possibilidade de repassar a uma ou mais resseguradoras parte desses riscos e, consequentemente, possíveis indenizações dos sinistros que vierem a acontecer.

Pulverização de riscos e estabilidade financeira

Além desse procedimento conhecido como pulverização de riscos, o resseguro tem outro importante objetivo: a estabilidade financeira. A repartição de riscos favorece a garantia de solidez financeira e estabilidade do mercado de seguros diretos, porque os riscos da atividade são diluídos entre vários participantes. Essa repartição de negócios tem o objetivo específico de o ressegurador indenizar sinistros à seguradora (cedente), caso ocorram os riscos predeterminados ou uma série de sinistros, dependendo do tipo de resseguro contratado.

Estabilidade técnica

A importância do resseguro está também na capacidade que tem de aliar a estabilidade financeira à estabilidade técnica das seguradoras, já que os resseguradores oferecem amplos serviços, especialmente no desenvolvimento de produtos, na taxação, subscrição e gestão de sinistro. O acesso à experiência e aos serviços do ressegurador é um benefício para as seguradoras, que permite o crescimento consistente e rápido das atividades do mercado.

Por exemplo, uma seguradora regional e concentrada exclusivamente em determinado país pode, por meio do resseguro, ter acesso ao conhecimento internacional de outras companhias do setor, ampliando e consolidando seus produtos comercializados naquele único país. Outra finalidade do resseguro é uniformizar o comportamento de uma carteira de seguros diretos da seguradora, atenuando ou eliminando eventuais desequilíbrios existentes em período delimitado.

Iguala os resultados, evitando que a gravidade de determinados sinistros possa comprometer a estabilidade financeira da seguradora. Desequilíbrios na carteira de uma seguradora podem ser medidos pela intensidade (severidade) e a frequência com que os sinistros acontecem num mesmo intervalo de tempo.

Quando se fala em intensidade, a referência é o montante dos prejuízos causados por sinistros. Já a frequência está relacionada ao número de ocorrências que afetam o resultado da carteira segurada. Tanto a intensidade como a frequência são fatores essenciais à elaboração dos diversos tipos de contratos de resseguro existentes, porque dão a medida das necessidades de cada seguradora e de cada ramo de negócio em que ela opera.

Quais são os aspectos financeiros dos contratos de resseguro?

Os contratos de resseguro têm características de um acordo financeiro entre o segurador direto (companhia cedente) e um ou mais resseguradores, porque o primeiro subscreve uma carteira de negócios que será repartida com o segundo.

A seguradora cedente mantém registros de suas transações individuais e emite uma conta com o resumo de suas operações para seus resseguradores ou corretores de resseguro (brokers), em geral, a cada três meses. Um relatório de conta de resseguro apresenta o valor total de prêmios destinado aos resseguradores, além da participação deles em todos os pagamentos de sinistros. Inclui também outras informações contábeis, como créditos e débitos para os resseguradores.

Quais são as diferenças entre os contratos de seguro e de resseguro?

Os dois contratos – seguro e resseguro – são independentes juridicamente, embora a existência do último decorra do primeiro. No Brasil e internacionalmente, o segurado da apólice original não participa diretamente do contrato de resseguro, já que a negociação é feita entre segurador e ressegurador.

A operação de seguro é regida por um contrato típico, ou seja, especificado no ordenamento jurídico do país (Código Civil Brasileiro, capítulo XV, artigos 757 ao 802, por exemplo). Por outro lado, o resseguro constitui um contrato atípico, porque não faz parte das normas jurídicas, especialmente quanto às bases concretas de suas cláusulas.

No contrato, segurador e ressegurador determinam as cláusulas que vão prevalecer, a maioria delas em comum acordo, tornando-se o instrumento legal para ambas as partes. Seguradoras e resseguradoras dispõem de equipes de apoio permanentes de juristas e técnicos, além de recursos materiais.

Ambas são empresas profissionais que se relacionam livremente, podendo estabelecer suas bases contratuais. Os critérios e limites dessa atuação livre estão restritos apenas à melhor conveniência, aos bons costumes e à apuração técnica que caracteriza a atividade. A boa-fé objetiva permeia toda a relação, de ambos os lados.

Resseguro: etapas da diluição de grandes riscos

Segurado

É quem repassa para o segurador determinado risco de sua atividade. Contrato de resseguro Documento firmado entre seguradora e resseguradora.

Segurador direto

Assume o risco com total responsabilidade perante o segurado (individual ou pessoa jurídica). Cessão (transferência do risco para o resseguro) Quando o segurador direto não quer ou não pode assumir a totalidade do risco, “cede” parte dele a uma ou mais resseguradoras.

O segurador direto passa a ser o “cedente” nessa operação de resseguro.

Retrocessão

É o resseguro do resseguro. Quando o ressegurador não quer assumir totalmente sua parte no risco, “retrocede” uma fração das responsabilidades que aceitou a outra ou mais resseguradoras, ou mesmo seguradoras, chamadas retrocessionárias. Neste caso, o primeiro ressegurador se torna o retrocedente. Retrocessionária É a resseguradora que assume uma fração da parte do risco que a primeira resseguradora assumiu.

Quem oferece resseguro no Brasil?

O mercado local foi aberto em abril de 2008. Em julho de 2011 contava com 97 resseguradoras (oito locais, 29 admitidas e 57 eventuais) e com 37 corretoras de resseguro (brokers) autorizadas, conforme publicado no Diário Oficial da União dos dias 28 de março e 8 de julho.

A Lei Complementar 126, de 15 de janeiro de 2007, dispôs sobre a política de resseguro, retrocessão e sua intermediação, as operações de cosseguro, as contratações de seguro no exterior e as operações em moeda estrangeira no setor securitário. A maior parte da regulamentação veio com a Resolução 168, de dezembro do mesmo ano, do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). A legislação brasileira prevê três tipos de ressegurador: local, admitido e eventual.

Ressegurador local

Sediado no Brasil, constituído sob a forma de sociedade anônima e supervisionado pela Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Ressegurador admitido

Ressegurador estrangeiro com mais de cinco anos de operação no mercado internacional. Precisa ser registrado na Susep, ter escritório de representação no Brasil e manter conta em moeda estrangeira vinculada à Susep para garantia de suas operações no país.

Deve atender a requisitos de capacidade econômica e financeira mínima, de avaliação de solvência por agência classificadora de risco (rating de crédito) e de garantias financeiras com aporte de recursos no país.

Ressegurador eventual

Ressegurador estrangeiro em operação no país de origem há mais de cinco anos e sem escritório de representação no Brasil. Para registro na Susep, deverá apresentar capacidade econômica e financeira mínima, avaliação de solvência por agência classificadora de risco (rating de crédito) e designar procurador residente no Brasil, com amplos poderes administrativos e judiciais. Resseguradores estrangeiros sediados em paraísos fiscais não podem operar no mercado brasileiro. Entram nessa categoria os países que não tributam a renda ou tributam com alíquota inferior a 20%.

Fonte: Infomoney

Att.
 
Patricia Campos
 
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477