segunda-feira, 6 de maio de 2013

Homenagem às mães

Obrigado , Senhor , pela mãe que você me deu ...


... por todas as Mães do mundo
... pelas mães brancas, de pele alvinha ...
... pelas pardas, morenas ou bem pretinhas ...
... pelas ricas e pelas pobrezinhas ...
... pelas mães - titias, pelas mães -vovós, pelas madrastas -mães, 
... pelas professoras - mães ...
... pela mãe que embala ao colo o filho que não é seu ...
... pela saudade querida da mãe que já partiu ...
... pelo amor latente em todas as mulheres, que 
desperta ao sentir desabrochar em si uma nova vida ...
... pelo amor, maravilhoso amor que une mães e filhos ...
Eu lhe agradeço, Senhor!


Fonte: Charlesk


Feliz e abençoado Dia das Mães a todas as Mães!!!

Patricia Campos

domingo, 5 de maio de 2013

Mais sobre garantia de obrigação contratual


O seguro de Garantia de Obrigação Contratual (GOC) é um produto totalmente diferente dos seguros convencionais



No artigo de 15 de abril, tratei do seguro de Garantia de Obrigação Contratual (GOC). Tentei mostrar como o seguro funciona, que é um produto completamente diferente dos seguros convencionais, a começar pelo fato de não se basear no mutualismo, ou seja, no GOC não há um fundo comum de onde a seguradora retira os recursos para indenizar os sinistros, mas se trata de um seguro individual, pelo qual a seguradora assume a obrigação de adimplir o previsto num contrato que o contratado (o tomador do seguro) deixa de executar.

Para se proteger, a seguradora exige do contratado a assinatura de um contrato de contragarantia, onde ele se obriga a ressarci-la em caso de sinistro pago, ou de inadimplência do prêmio, ou qualquer outra obrigação segurada. Nesse contrato o tomador do seguro dá para a seguradora as garantias necessárias para ela se sentir confortável em relação às obrigações assumidas. Elas podem variar desde o aval dos diretores até garantias reais, como um imóvel, em função do tamanho da obrigação do garantido.

Para que não fique dúvida, é bom relembrar que quem contrata o seguro de Garantia de Obrigação Contratual é o contratado do contrato principal, ou seja, é quem tem de executar a obrigação prevista nele e pela qual será remunerado pelo contratante. Já o segurado é o contratante, ou seja, quem deve receber o serviço contratado.

No caso do contratado não entregar integral ou parcialmente o avençado no contrato principal, a seguradora deve adimplir o contrato, seja completando a obrigação, seja pagando em dinheiro o necessário para o contratante completar o que falta, nos termos da avença original.

O seguro de GOC tem mais uma particularidade interessante: a seguradora não pode cancelar a apólice durante a vigência do contrato principal, mesmo se o tomador do seguro deixar de pagar o prêmio. Como a função desse seguro é garantir as obrigações do contratado em relação ao contratante, a apólice deve vigorar durante todo o tempo da avença, sob o risco de, em isso não acontecendo, o contratante ficar desprotegido em relação ao contratado.

De outro lado, como esse seguro não se baseia no mutualismo, a seguradora não tem como diluir o sinistro pela massa segurada. Por essa razão, ela exige o contrato de contragarantia do tomador do seguro. Em caso de sinistro, ela o executa para recuperar o que efetivamente pagou para o adimplemento do contrato principal.

No artigo do dia 15, eu levantei a hipótese de começarem a acontecer sinistros de Garantia de Obrigação Contratual em função de o governo não cumprir sua parte no combinado para a realização das obras necessárias para a Copa do Mundo de Futebol, especialmente no que diz respeito à construção e reforma dos estádios.

Em razão das notícias sobre o assunto, tomei como exemplo a construção do estádio do Corinthians, o Itaquerão, cujo ritmo das obras estava ameaçado porque o financiamento prometido pelo governo ainda não saíra.

Eu não conheço os detalhes do combinado entre o Corinthians, a construtora, o governo federal e a prefeitura de São Paulo. O que sei é o que todo mundo sabe, ou seja, que a construtora estava tocando as obras com recursos próprios e que, como o financiamento do BNDES estava atrasado, o ritmo das obras poderia ficar comprometido.

Para ressaltar as consequências do atraso do governo, eu levantei a hipótese de o Corinthians, como contratante, usar o seguro de GOC para evitar o atraso. Para que isso acontecesse, seria necessário que o financiamento do governo fosse contratado pela construtora.

Se o contrato de financiamento foi contratado pelo clube, para com ele pagar a construtora, como acontece na imensa maioria dos contratos, não há como se invocar a apólice de GOC. Ainda que a construtora interrompa as obras, ela o faria porque o contratante deixou de pagá-la, o que caracterizaria a inadimplência do contratante antes da inadimplência da contratada, o que em hipótese nenhuma pode ser entendido como um sinistro coberto.

 Fonte: Estado de S. Paulo

Att.

Patricia Campos

Seguro de Responsabilidade Civil poderia amenizar caso de operários envenenados



O incidente ocorrido na semana passada com operários na China, resultando no envenenamento de 21 pessoas foi mais um caso de negligência, sujeito a acontecer em qualquer lugar do mundo. Após confundir pesticida com tempero enquanto preparava a refeição, o cozinheiro pôs em risco a vida dos operários que trabalhavam na ampliação de uma estrada e ingeriram a substância tóxica.

Para sinistros como esse, vale lembrar a importância do seguro de Responsabilidade Civil, uma proteção que está presente em toda a atividade humana e é de suma importância para situações que fogem do controle.

“O objetivo principal que quem contrata o produto é garantir ao segurado o reembolso de indenizações que o mesmo venha a ser obrigado a pagar em consequência de danos corporais ou danos materiais, por ele provocados involuntariamente – por omissão, negligência ou imprudência – a terceiros ou a pessoas pelos quais possa responder civilmente”, explica o professor da Escola Nacional de Seguros, Nelson Uzêda.

Segundo Uzêda, o incidente pode ter amparo se a empresa responsável pelas obras possuir uma cobertura de RC Produtos – voltada para atividades de fornecimento de alimentos. O seguro abrange também possíveis represálias das vítimas caso haja contestações sobre danos morais.

“Na indústria, temos diversas seguradoras aptas para atender as necessidades destes empresários do ramo de alimentos, com produtos modernos e imprescindíveis na sua atividade”, assinala o professor. “Aliás, deveria ser obrigatório tal seguro para funcionamento do estabelecimento, visto que os reflexos positivos recairão até mesmo na imagem e credibilidade da empresa”, defende Uzêda.

Fonte: CQCS | Camila Barreto

Att.

Patricia Campos