segunda-feira, 5 de abril de 2010

As novas regras do resseguro

Com a nova lei em vigor, as resseguradoras podem reter uma parcela maior de negócios analisados e desenvolvidos por elas. Desde janeiro de 2010 a atividade resseguradora brasileira está operando com regras mais brandas no que diz respeito à cessão obrigatória de parte dos negócios para resseguradoras locais.

A lei da quebra do monopólio do IRB determinava que até janeiro de 2010 as resseguradoras locais teriam o direito de ficar com 60% dos resseguros gerados pelo mercado brasileiro, tanto nos negócios envolvendo contratos, como nos resseguros facultativos.

Depois de janeiro de 2010, este porcentual seria reduzido para 40%. Desde o começo do ano, esta é a regra em vigor. A vantagem para o mercado é que as resseguradoras admitidas e eventuais podem reter uma parcela maior dos negócios analisados e desenvolvidos por elas.

Com uma cessão obrigatória menor, estas empresas dispõem de mais prêmio para otimizar seus resultados, seja pela cessão de participações para terceiros, seja pela retenção dos riscos assumidos dentro de seus limites operacionais. É preciso dizer que a lei brasileira, apesar de draconiana no primeiro momento, foi bastante razoável, no sentido de proteger o ressegurador nacional, que havia perdido o monopólio, e de incentivar a instalação de resseguradoras locais, mais interessantes para o governo.

A lei que extinguiu o monopólio do resseguro criou" três categorias de resseguradoras autorizadas a operar no Brasil. As resseguradoras locais, as admitidas e as eventuais.
A diferença entre elas está basicamente na sua condição de registro para operarem no País. Assim é lógico, dentro do desenho, que as resseguradoras locais, que são empresas regularmente instaladas, tenham vantagem competitiva em relação às resseguradoras admitidas, que não precisam abrir uma companhia de resseguros brasileira, e mais ainda em relação às resseguradoras eventuais, que não precisam sequer estar instaladas com representação própria no Brasil.

Proteção. Ao dar, nos primeiros anos de mercado aberto, o direito das resseguradoras locais reterem 60% dos negócios de resseguros gerados no País, a lei, em primeiro lugar, protegeu o IRB, que, com a perda do monopólio, passaria a competir em desvantagem com empresas muito maiores.

Além disso, ao permitir que os 60% ficassem no mercado brasileiro, mas com qualquer resseguradora local, o legislador forçava as grandes resseguradoras internacionais a abrirem companhias de resseguros brasileiras.

Por outro lado, não havia sentido em manter a cessão obrigatória em patamares tão elevados por muito tempo. Assim, a lei previu a redução dele para 40% dois anos após sua entrada em vigor, o que aconteceu em janeiro passado.

Com o novo cenário, é de se esperar o aumento da competição entre as resseguradoras interessadas em atuar no Brasil. Como desde janeiro as resseguradoras admitidas e eventuais não precisam oferecer mais da metade dos negócios para as resseguradoras locais, elas passam a ter mais poder de decisão, o que, pelo menos em teoria, deve obrigar as resseguradoras locais a ficarem mais agressivas, sob o risco de, em não o fazendo, começarem a perder negócios e, consequentemente, participação no mercado, o que pode transformar sua instalação no Brasil num mau investimento.

Neste jogo ganha o Brasil, já que com a redução da cessão obrigatória, novas linhas de contratos de resseguros podem permitir o desenvolvimento de novos tipos de apólices, atualmente inexistentes, mas importantes para setores como o agronegócio ou a construção civil.

Também podem se fechados contratos de resseguros para planos de saúde privados, dando segurança para uma atividade onde várias empresas se equilibram desnecessariamente na corda bamba, em função da obrigação legal de constituírem reservas que garantam integralmente suas operações. Com o resseguro, elas passam a poder transferir parte de suas responsabilidades, desonerando-as da constituição de reservas sobre estes porcentuais. Ou seja, a concorrência tem tudo para ser positiva.

Fonte:Estado de São Paulo

Att.

Patricia Campos

Telefax: (31) 3463-2838 / Cel: (31) 9675-5477


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