A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)  decidiu que a transferência da titularidade de um veículo não impede a cobertura  do seguro automotivo. A turma, ao dar provimento a recurso especial movido por  um consumidor, condenou a Sul América Terrestres Marítimos e Acidentes Cia de  Seguros a pagar indenização por não ter prestado seus serviços da forma  prevista. A empresa considerou que o consumidor em questão, que teve o carro  roubado, teria perdido o direito ao seguro, por ter transferido a propriedade do  veículo para outra pessoa sem avisar. 
O recurso foi interposto ao STJ  por um consumidor de São Paulo com o objetivo de mudar acórdão do Primeiro  Tribunal de Alçada Civil paulista, que julgou improcedente o seu pedido e acatou  o argumento da Sul América. O tribunal de origem entendeu que existiria, sim,  perda do direito à indenização no caso de a transferência da propriedade do  veículo não ser comunicada à seguradora. Para o STJ, entretanto, “não se  justifica tornar sem efeito o contrato de seguro em razão da anuência de  comunicação da sua transferência”. 
Unilateral
O  consumidor, ao recorrer ao STJ, argumentou que a decisão do tribunal paulista  contrariou o Código Civil. Disse, ainda, que a apólice não vedava expressamente  a transferência do veículo e que não existia, no contrato, cláusula que  vinculasse a cobertura à prévia anuência da seguradora. Sustentou, também, a  necessidade de as cláusulas restritivas de direito serem de fácil compreensão e  de ter redação destacada, além de ressaltar que as apólices não devem conter  cláusulas que permitam rescisão unilateral ou que, por qualquer outro modo,  subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei. 
Para o relator do recurso no STJ, ministro Aldir Passarinho Junior,  nesses casos é preciso ser feito um exame concreto da situação trazida a juízo,  uma vez que a inobservância da cláusula contratual que determina a aludida  comunicação “não elide a responsabilidade da seguradora, que recebeu o pagamento  do prêmio”, salvo se comprovada má-fé ou agravamento do risco. 
Precedentes
O relator citou precedentes do STJ  sobre o mesmo tema, em processos relatados pelos ministros Humberto Gomes de  Barros (em recurso especial votado em 30/10/2006), Cesar Asfor Rocha (em recurso  especial votado em 12/6/2000) e Nancy Andrighi (em agravo regimental no recurso  especial, votado em 25/6/2001). 
O recurso especial interposto pelo  consumidor não foi admitido na instância de origem, mas subiu para o STJ, em  agravo de instrumento. No julgamento do STJ, o relator conheceu em parte do  recurso no tocante à questão central do pedido. O ministro Aldir Passarinho  Junior deu-lhe provimento para julgar procedente a condenação da Sul América ao  pagamento da indenização prevista na apólice, em valor a ser atualizado  monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da data da citação. A  votação foi unânime.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
Att.
 Patricia Campos
  *Seguro Garantia *Seguro de Vida *Plano de  Saúde
*Responsabilidade Civil *Equipamentos *Automóvel
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