A Resolução 117/04 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) definiu e o Código Civil confirmou, no artigo 774, que “a recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez”. Mas a resolução traz uma ressalva no parágrafo único do artigo 30 em relação ao direito do segurador de não renovar o seguro de vida, desde que comunique essa decisão ao segurado 60 dias antes do final da vigência da apólice.
“Ainda que se aplique o Código de Defesa do Consumidor à  relação contratual securitária, deve prevalecer a autonomia do direito de  contratar, cuja ideia é não perpetuar o contrato”, afirma a advogada Glaura  Cristina G. de Carvalho e Silva, do escritório Chalfin, Goldberg & Vainboim.  Para ela, não se pode confundir “o direito à renovação automática” com o  “direito à renovação perpétua”.
Algumas decisões de tribunais corroboram esse entendimento.  Esse é o caso de uma decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG),  emitida em 2010 pelo relator José Marcos Vieira. “Se há comunicação prévia do  desinteresse da seguradora pela renovação do contrato de seguro, não pode o  segurado buscar, no provimento jurisdicional, a imposição de continuidade do  vínculo contratual”, afirmou o relator.
Na mesma linha, em 2008, o desembargador Ricardo Pessoa de  Belli, do Superior Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), definiu que “(...)  a vigência temporária da cobertura do seguro facultativo e a possibilidade de  não renovação em função da exacerbação do risco são pressupostos elementares da  disciplina jurídica do contrato em questão (seguro de vida) e, portanto, do  presumível conhecimento do indivíduo médio”.
Para Glaura Cristina, decisões como essa demonstram que os  julgadores entenderam a equação técnica do seguro. “Se a decisão fosse pela  indenização a um segurado que não tivesse esse direito, então a mutualidade e o  próprio segurado seriam prejudicados”, afirma. Tanto que, em outro caso  semelhante julgado pelo TJ-SP em 2010, o desembargador Benedito Ribeiro Pinto  acrescentou novos elementos a essa interpretação.
“(...) a prorrogação compulsória e sucessiva, ano a ano, (...),  transforma consequentemente o risco futuro e incerto em evento futuro e certo  (isto é, a morte que mais cedo ou mais tarde, virá), fato que enseja a  descaracterização do contrato com efeitos nefastos não só na órbita jurídica,  como também na situação econômica das partes, afetando o próprio equilíbrio  contratual, inviabilizando, pois, a atividade econômica da ré, que, é cediço,  lança mão de cálculos atuariais (fórmulas estatísticas)”, disse o desembargador  do TJ-SP. A advogada ressalta que a prorrogação constante submete o segurador a  uma situação perpétua, que termina apenas com o sinistro. “Nesse caso,  desaparece por completo a essência do seguro”, diz.
Nova interpretação
Porém, algumas vezes os tribunais divergem sobre a questão. O  desembargador Vanderci Álvares do tribunal do Rio de Janeiro (TJ-RJ), por  exemplo, considerou como “nula de pleno direito” a cláusula que admite a  rescisão unilateral pela seguradora, por afrontar as disposições do CDC e por  ferir o princípio da boa-fé objetiva, conforme o Código Civil.
Glaura Cristina explica que a interpretação do desembargador  foi realizada pela ótica do consumidor, que levou em conta a crença do segurado  de que estaria protegido se continuasse a pagar o prêmio, com a posterior  ruptura dessa expectativa pela não renovação do contrato. “Considerar que a  seguradora iludiu o segurado apenas por ter renovado várias vezes o contrato é  um perigo, porque leva à interpretação de que o seguro deve ser perpétuo”,  afirma.
Em recente abordagem da questão pelo Superior Tribunal de  Justiça (STJ), a ministra Nancy Andrighi analisou o caso de um segurado que  pagou por 30 anos o seu seguro até que a seguradora decidiu não renovar o  contrato, oferecendo opções mais onerosas. “Se o consumidor contratou, ainda  jovem, o seguro de vida oferecido pela recorrida e se esse vínculo vem se  renovando desde então, ano a ano, por mais de trinta anos, a pretensão da  seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o  ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da  confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que  regulam relações de consumo”, argumentou a ministra em seu voto.
Glaura Cristina observou que a ministra forneceu uma  interpretação da boa-fé mais ampla do que o sentido explícito no CDC e no Código  Civil, acrescentando a “lealdade, cooperação e proteção da segurança”. Para a  advogada, esse caso pode não representar, ainda, a judicialização do contrato,  pois demonstra uma análise “não exauriente” sobre esta questão. “O contrato de  seguro tem sido visto do ponto de vista relacional. É uma nova porta que está se  abrindo na interpretação do STJ”, diz.
Fonte: Márcia Alves
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Patricia Campos
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