quarta-feira, 13 de março de 2013

Seguro de vida poderá ser cancelado se segurado agravar o risco


Avança no Congresso Nacional o projeto de lei, de autoria do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que altera o Código Civil e obriga o segurado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito á garantia, se provar que silenciou de má-fé. A proposta, que tramita agora na Comissão de Defesa do Consumidor, tem um novo relator, o deputado Isaias Silvestre (PSB-MG). 

Segundo o projeto, o segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cobrar prêmio adicional, fundamentado atuarialmente. 

Na hipótese de haver culpa do segurado na agravação do risco, é facultado ao segurador resolver o contrato, mediante comunicação por escrito, com eficácia após trinta dias, hipótese em que será obrigado a devolver a diferença de prêmio segundo a fórmula pro-rata-temporis. 

Sob pena de nulidade, somente poderá haver cobrança de prêmio adicional, se a apólice contiver de forma clara e taxativa, todas as situações consideradas agravantes. 

A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez, ficando vedada a resolução unilateral do contrato. 

Além disso, a renovação das apólices de seguro de pessoas far-se-á nas mesmas condições estipuladas na apólice originária, mediante expressa manifestação do segurado á seguradora, ressalvando-se as alterações do prêmio em razão da mudança de faixa etária do segurado. 

O deputado Arnaldo Faria de Sá entende que a seguradora deve discriminar nas condições gerais do contrato de seguro, quais são as causas de agravamento do risco, visando esclarecer ao segurado. “Com o passar dos anos, é natural que a saúde entre em declínio, situação perfeitamente previsível para as partes e, por ser previsível, não pode a seguradora ter a opção de resolver o contrato unilateralmente, ou majorar o prêmio de forma aleatória ao ponto de onerar excessivamente o segurado”, acrescenta o parlamentar, para quem o segurador, durante anos, lucra com o recebimento dos prêmios sem a existência de sinistro, devendo ser-lhe vedada a possibilidade de excluir o segurado caso ocorra um agravamento natural de risco. 

Na avaliação do deputado, a única hipótese justificável seria o agravamento provocado pelo próprio segurado, com o exercício de atividade de risco, sendo de sua responsabilidade zelar pela própria saúde, evitando gravames desnecessários.


Fonte: CQCS

Att.

Patricia Campos

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