terça-feira, 19 de outubro de 2010

O seguro-garantia nas execuções trabalhistas

Em face da relevância da matéria, o presente trabalho objetivou esclarecer que o seguro-caução é um instituto de garantia, o qual está subordinado às regras de seguro, seja por imposição de seus requisitos essenciais, ou mesmo, por uma opção do mercado.


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1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Para o correto desenvolvimento dos raciocínios a seguir, é necessário esclarecer alguns pontos, senão vejamos:

Transitada em julgado a decisão, fixado o quantum da condenação, a sentença estará revestida de todos os requisitos para a execução trabalhista.

O único meio legal para impugnar a execução é propondo embargos, todavia deverá o executado providenciar o depósito do valor correspondente à condenação, à disposição do juízo, ou nomear bens à penhora.

É facultado ao executado oferecer garantias através de apólice de seguro ou de carta fiança, expedida por seguradora idônea, conforme lhe faculta o art. 9º, II e 15, inciso I da Lei nº 6.830/80 [1], aplicável ao processo trabalhista ex vi do disposto no art. 889 da CLT.


2 – O SEGURO-CAUÇÃO (SEGURO-GARANTIA) NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS

O seguro-garantia é centenário no mundo, mas recentemente operacionalizado no Brasil, é decorrente de fruto da necessidade de mercado. Nacionalmente, encontra-se regulado pelas normas legais, ou seja, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), pela edição de normas administrativas, atribuiu legitimidade à relação jurídica do seguro-garantia.

Embora não exista, no Brasil, um conceito legal de seguro-garantia, não se pode deixar de apontar o que consta no projeto de lei nº 543/99 [2], pois é a expressão do art. 2º: “Seguro-garantia é aquele pelo qual a seguradora garante o fiel cumprimento de uma obrigação, decorrente de lei ou contrato”. Pode-se dizer que a fiança também é uma garantia e, o que permite às seguradoras prestar fiança a terceiros.

Entretanto, a definição do seguro-garantia não comporta somente a análise da lei, mesmo porquê a legislação específica do instituto é extremamente escassa. Para Maria Helena Diniz, o seguro-garantia é “aquele que garante a indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador, e as obrigações assumidas em contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços, firmado entre ele e o segurado e coberto pela apólice [3]”. Assim sendo, o conceito de seguro-garantia deve revelar seus elementos inerentes, quais sejam: as partes, o prêmio, o risco e a apólice.

O contrato de seguro-garantia envolve 3 partes distintas, as quais são denominadas de tomador, segurado e segurador. O tomador é aquele que contrata o seguro, para demonstrar ao segurado que cumprirá efetivamente a avenca. O segurado é o beneficiário da apólice de seguro que, em caso de inadimplência das obrigações do tomador, poderá exigir da seguradora o cumprimento do contrato ou ser indenizado pela ruptura contratual ensejada pelo tomador – sendo a Justiça do Trabalho à segurada, essa reclamará o pagamento do valor da condenação prolatada na sentença. A seguradora é que se responsabiliza perante o segurado, quanto às obrigações do tomador no pacto firmado entre este e o beneficiário.

O segurado é aquele que está garantido, fora de risco; é o beneficiário dos direitos expressos na apólice de seguro, ou seja, no seguro-garantia, aquele que está preservando o seu interesse legítimo em relação ao cumprimento do objeto segurado.

O tomador possui, como principal característica o pagamento do prêmio de seguro, o qual é cobrado mediante fixação de taxa sobre o total da importância segurada. Desta forma, o tomador é aquele que contrata com a seguradora a emissão de apólice de seguro em favor do segurado, que confere segurança às obrigações, objeto de cobertura do seguro.

Em geral, o segurado será a Justiça do Trabalho e o tomador será o empregador.

O contrato de seguro é formal, pois exige modelo escrito e somente é considerado perfeito depois da remessa da apólice ao beneficiário do seguro. Conclui-se, então, que a apólice é o instrumento que expressa a constituição e traz a validade do contrato de seguro. O objeto do seguro (limitação do risco assumido pelo tomador) deve estar expresso na apólice, se não estiver expressa a cobertura pretendida, a seguradora por ela não responderá.

Denote-se, que se uma das partes não concordar com a operação, inexistente é a relação jurídica, pois a apólice é o contrato que une o segurado e o segurador.

O consentimento tácito [4] do segurado no recepcionamento da apólice demonstra que o negócio jurídico plurilateral está perfeito, pois sem o qual, é inexistente. Desta forma a não participação do segurado no contrato de emissão de apólice de seguro-garantia em nada prejudica a essência do contrato de seguro.

O seguro-garantia visa garantir obrigações de fazer, fornecer e prestar, razão pela qual cada apólice possui uma cobertura expressa que é o risco. Este se revela por um provável acontecimento futuro e incerto; e o sinistro é a realização deste acontecimento com a produção de prejuízos econômicos ao segurado. Assim, o sinistro é o risco assumido pelo segurador, passível de indenização ou de pagamento securitário decorrente da operação de seguro.

A reclamação de sinistro deve ser informada à seguradora, por meio de notificação, acompanhada de documentação comprobatória de inadimplemento do tomador; da apólice e do contrato garantido com os seus termos aditivos. Depois de minuciosa análise imparcial pela seguradora, esta emitirá um parecer definitivo de regulação de sinistro, o qual revelará se houve o inadimplemento pelo tomador que acarretaria o pagamento da indenização securitária, ou se houve negativa de sinistro.

Oportunamente, vale dizer que a circular SUSEP nº 214/02 especificou nove modalidades de seguro-garantia. Dentre elas, pela conformação ao presente trabalho, destaca-se a judicial, uma espécie de seguro elaborado para substituição de depósitos judiciais que o tomador necessite efetuar quando contestar em juízo qualquer obrigação de natureza pecuniária que lhe seja imputada.

Dada a sua natureza peculiar, a apólice tem cobertura somente depois de transitada em julgada sentença ou firmado acordo judicial favorável ao Segurado. Assim, permite-se que o tomador possa dispor do valor do depósito durante o trâmite da ação, mantendo-se segurado o juízo. Como bem destaca POLETTO:

... o pronunciamento judicial isolado não produz efeito real, haja vista que o cumprimento do resultado é posterior àquele e sempre estará condicionado aos quesitos capacidade e idoneidade patrimonial da parte demandada. Nesse âmbito, considerando a existência do seguro garantia judicial, as demandas garantidas estariam asseguradas quanto ao cumprimento da deliberação externada pelo acórdão ou sentença transitada em julgado, consubstanciando-se assim, na concretização da efetiva tutela jurisdicional e, conseqüentemente, na clareza da cabal efetividade da demanda. A sociedade, já fatigada de tantos desencontros no que tange à aplicabilidade da justiça, necessita de certeza quanto à sua existência, inteireza e eficácia. É fato que a plenitude jurisdicional ocorrerá com a extinção definitiva do julgado, seja promovida pelo devedor originário (a parte demandada) ou via, especificamente, cumprimento da apólice de seguro garantia judicial. Nesse contexto, data vênia, entendemos que o modo menos oneroso de afiançar uma demanda – preconizada no artigo 620 do CPC – apresenta-se na forma de seguro garantia judicial, uma vez que através da paga de um prêmio, garante-se o cumprimento integral da decisão forense. Na verdade, o presente instrumental não atende só o fator jurisdição, mas também é benefício para quem o contrata (tomador de seguro) na medida em que se assegura o cumprimento da suposta obrigação sem disponibilizar patrimônio destinado à produção, implementando, dessa maneira, a receita e a geração de empregos.

Indo mais além, o seguro-garantia judicial na Justiça do Trabalho serve como caução e penhora, como forma de garantia à efetividade do pronunciamento judicial, ou seja, se a apólice emitida é na modalidade judicial, o objeto será garantir ao segurado (Vara do Trabalho) as obrigações do tomador, correspondente a 100% do valor que está sendo executado, bem como pode garantir a interposição de recurso cabível contra a decisão desfavorável. Necessariamente, deverá ser o valor integral da condenação (cem por cento), uma vez que só pode embargar a execução quando o executado providenciar o depósito do valor correspondente à condenação ou nomear bens à penhora.

Outra hipótese que pode ocorrer na Justiça do Trabalho envolvendo seguro-garantia, porém na modalidade de garantia de execução, é quando na sentença o d. juiz condena tanto o tomador, quanto o segurado. Neste caso, o segurado seria quem contratou os serviços de outra empresa, e o tomador é quem prestou os serviços.

O segurado, mesmo que no contrato firmado entre ele e o tomador haja cláusulas que o exima de qualquer responsabilidade solidária, terá que realizar o pagamento da importância descrita na condenação - consoante o Enunciado nº 331 do TST - neste momento ele deve apresentar a apólice, que cobrirá seu débito até o limite nominal da apólice, garantindo, assim, a execução. Isso é possível, haja vista que o segurado sofreu prejuízo (sinistro), face a inadimplência do tomador que originou a reclamatória trabalhista.

Isso ocorre, porque a seguradora assumiu a condição de fiadora e principal pagadora das obrigações contratualmente assumidas pelo tomador perante o segurado [5].

Frise-se, por fim, se, por um lado, o seguro-garantia é a forma mais eficaz de garantir o juízo, por outro, verifica-se ser a forma menos onerosa para o eventual embargante.


3 – CONCLUSÃO

Em face da relevância da matéria, o presente trabalho objetivou esclarecer que o seguro-caução é um instituto de garantia, o qual está subordinado às regras de seguro, seja, por imposição de seus requisitos essenciais, ou mesmo, por uma opção do mercado.

Por ser uma nova modalidade de seguro, a doutrina, a legislação e a jurisprudência são genéricas ou extremamente escassas e, portanto, não consolidadas, principalmente na modalidade de seguro-garantia judicial.

Os Tribunais Regionais do Trabalho, de várias regiões, vêm aceitando essa modalidade de garantia pessoal, como sendo uma inovação, isto é, mais uma hipótese de garantir não só os embargos à execução, como os demais recursos cabíveis.

Em conclusão, o seguro-garantia judicial tem um papel importante na substituição do depósito em dinheiro. Talvez seja até imprescindível nas situações em que o executado não pode dispor dos altos valores necessários ao depósito do montante integral, corrigido e em dinheiro.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Alvim, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático do processo do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CADERNOS DE SEGURO. O garante: as perspectivas do seguro garantia no Brasil. Fundação Escola Nacional de Seguros, Rio de Janeiro, p.4-8, jan./fev. 1999.

______. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 4.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

POLETTO, Gladimir. Seguro garantia judicial. IOB – comentada, Curitiba, nº 45, p. 7, 1999.



[1] Lei nº 6830/80 – Art. 9º. “Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
II - oferecer fiança bancária”.
Art. 15. “Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária”.

[2] Projeto de lei nº 543, de 17/09/1999. Dispõe sobre o seguro-garantia e dá outras providências.

[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p.285, v. 4.

[4] CC.Art.1079. “A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa”.

[5] Circular SUSEP 004/97 – cláusula primeira.

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Fonte: DireitoNet

Att.

Patricia Campos

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