O Seguro de Vida é uma contratação 
caracterizada como preservação de interesses futuros, mediante a quitação mensal 
de um preço ao segurador, que garantirá pagamento de valor ajustado para a 
cobertura contratada, a depender da ocorrência de eventos previstos no contrato, 
os quais são chamados tecnicamente de sinistros. 
Diante do acontecimento do sinistro, o capital 
segurado será destinado àqueles que foram indicados como beneficiários (pai, 
mãe, irmãos, filhos ou qualquer outro terceiro) no ato da contratação da 
apólice, através do preenchimento da proposta ofertada pelo corretor de seguros, 
que é o intermediário entre a oferta e a contratação do seguro. O recebimento do 
capital segurado poderá ocorrer, entretanto, pelo próprio segurado contratante 
ou então pelos beneficiários previamente indicados.
A ocasião em que os beneficiários poderão fazer 
jus ao capital segurado propriamente dito ocorrerá com o falecimento do 
contratante; este é o seguro de vida mais popularmente conhecido, cujo sinistro 
é a morte.
Já nos casos em que ocorre algum tipo de 
comprometimento da integridade física, total ou permanente, o beneficiário do 
capital segurado é o próprio segurado, uma vez que este terá a real necessidade 
de uma garantia financeira tendo em vista o tipo e o grau da incapacidade que o 
acometeu.
Uma das coberturas da apólice de seguros é a 
garantia por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, também conhecida 
por IFPD, que garante ao contratante o pagamento do capital segurado contratado 
no caso de invalidez ocasionada por doença grave, que ocasione a perda da 
existência independente do segurado.
A perda da existência caracteriza-se pela 
incapacidade física gerada pela doença, que deverá ser irreversível e que 
inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, as quais se 
configuram a partir do momento em que a vítima da IFPD - Invalidez Funcional 
Permanente Total por Doença - deixa de exercer suas atividades rotineiras de 
forma autônoma e sem o auxílio de terceiros, como alimentar-se, banhar-se, 
locomover-se, dentre outras atividades. Tal situação demanda a dependência total 
de outra pessoa.
No entanto, o Judiciário interpreta o contrato 
de forma mais branda, afinal, exigir a perda da existência independente do 
segurado significa dizer que este sequer conseguirá fazer uso do valor da 
indenização!
Como doença grave, é possível citar alguns 
tipos de enfermidades que, invariavelmente ocasionam a incapacidade permanente 
do segurado, gerando o direito ao capital segurado:
◦ doenças cardiovasculares;
◦ doenças neoplásicas malignas;
◦ doenças crônicas de caráter progressivo com 
repercussão em órgãos vitais;
◦ alienação total ou permanente quando oriundas 
exclusivamente de doença;
◦ doenças do aparelho locomotor, ou seja, 
incapacidade e impedimento de locomoção total, dentre outras.
Dentre as enfermidades, o câncer traz bastante 
polêmica no tocante ao pagamento do capital segurado. Isso acontece uma vez que 
a caracterização como doença grave ou invalidez muitas vezes é subjetiva, 
deixando o segurado à mercê da decisão das companhias seguradoras, tendo em 
vista que a decisão quanto ao caráter incapacitante da doença que gerará o 
direito ao capital segurado, partirá da própria congênere.
Neste sentido, importante esclarecer que em 
recentíssima decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o 
entendimento a respeito da configuração da invalidez permanente pautou-se na 
idade do enfermo, no tipo do câncer e na sobrevida. No acórdão, o magistrado 
entendeu que a condição do segurado era de invalidez permanente e não 
temporária, indo, portanto, expressamente contra o laudo do perito. Segundo o 
desembargador, “acolher entendimento diverso seria admitir que somente quem 
estivesse à beira da morte, prostrado e desenganado faria jus a cobertura 
securitária.” (apelação 0025261-76.2008.8.26.0554, data do Julgamento 
20/02/2013, Rel.Francisco Thomaz).
Com relação à Invalidez Permanente por Doença, 
podemos utilizar como exemplo o câncer de mama, o qual geralmente resulta em 
invalidez permanente, mas não total, sendo certo que as relações autonômicas do 
segurado permanecem, em princípio, mantidas.
Podemos citar como favorável, uma decisão 
pontual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação n° 
81.2006.8.26.0510, Relator Sá Duarte, data do julgamento 02/04/2013) que 
determinou que a congênere efetuasse o pagamento da cobertura contratada em 
virtude de câncer de mama diagnosticado ao final do período de carência do 
seguro. Ou seja, uma vez constatada a enfermidade, assim como seu poder 
incapacitante, se faz gerar, portanto, o direito ao capital segurado.
Importante salientar que a caracterização das 
doenças graves e causas incapacitantes variam de conformidade com a apólice de 
seguro de vida contratada; entretanto, cumpre salientar que as enfermidades 
supramencionadas apresentam-se como sendo as mais comumente encontradas e que 
mais geram o direito ao recebimento do capital segurado em decorrência da 
garantia contratada.
Ante os esclarecimentos acima destacados, é de 
suma importância atentar-se aos detalhes da proposta de seguro, tendo em vista 
que é o documento que irá garantir que o contratante receba o capital segurado 
contratado ao qual faz direito quando do acontecimento de um sinistro 
incapacitante. 
Insta salientar por fim que, no caso de 
negativa de indenização, o segurado deverá ter em mente que existe a 
possibilidade de questioná-la perante o Poder Judiciário que, certamente dará o 
respaldo necessário para que sua pretensão seja avaliada de maneira imparcial.
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
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