Seguradoras terão prazo de 180 dias para fazer adaptações tendo em vista o novo regulamento
A Circular 491/14, publicada pela Susep no Diário 
Oficial da União, estabelece elementos mínimos que devem constar na 
emissão de apólices e certificados de seguro. As seguradoras têm prazo 
de 180 dias para fazer as adaptações tendo em vista o novo regulamento. 
Veja abaixo as novas exigências determinadas pela Susep.
Circular SUSEP nº 491, de 9 de julho de 2014
Estabelece os elementos mínimos que devem ser observados pelas 
sociedades seguradoras
na emissão de apólices e certificados de seguro.
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – 
SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas “b” e 
“f”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 2º do art. 3º 
do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 29 da Lei 
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c o art. 5º da Resolução 
CNSP nº 79, de 3 de setembro de 2002, e considerando o que consta do 
Processo Susep nº 15414.001101/2013-36, resolve:
Art. 1º Estabelecer os elementos mínimos que devem ser observados 
pelas sociedades seguradoras na emissão de apólices e certificados de 
seguro.
Art. 2º As apólices emitidas pelas sociedades seguradoras deverão 
conter em seu frontispício, no mínimo, os seguintes elementos de 
caracterização do seguro:
I – nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à Susep;
II – nome completo da sociedade cosseguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à Susep;
III – indicação do número de ordem da proposta a qual a apólice está vinculada, na sociedade seguradora;
IV – número de controle da apólice;
V – ramo(s) de seguro, com o(s) respectivo(s) código(s), nos termos 
da legislação específica, do(s) produtos(s) de seguro vinculado( s) à 
apólice;
VI – número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice;
VII – nome ou razão social do segurado, no caso de contratação 
individual, ou estipulante, no caso de contratação coletiva, seu 
endereço completo e respectivo CPF, se pessoa física ou CNPJ se pessoa 
jurídica;
VIII – identificação do(s) beneficiário(s), no caso de seguro de pessoas individual;
IX – identificação do bem segurado, no caso de seguro de danos, se aplicável;
X – cobertura(s) contratada(s);
XI – valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital segurado de cada cobertura contratada;
XII – franquia(s) e/ou carência(s) aplicável(is) a cada cobertura, se prevista(s);
XIII – o período de vigência da apólice, incluindo as datas de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s);
XIV – valor total do prêmio de seguro, discriminando:
a) valor do prêmio de seguro por cobertura contratada;
b) adicional de fracionamento, quando for o caso; e
c) valor do IOF, quando for o caso.
XV – prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade;
XVI – data da emissão da apólice;
XVII – chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora;
XVIII – nome e número de registro na Susep do corretor de seguros, se houver;
XIX – número de telefone da central de atendimento ao 
segurado/beneficiário disponibilizado pela sociedade seguradora 
responsável pela emissão da apólice;
XX – número do telefone da ouvidoria da seguradora;
XXI – número de telefone gratuito de atendimento ao público da Susep; e
XXII – informação do “link” no portal da Susep onde podem ser 
conferidas todas as informações sobre o(s) produtos(s) de seguro 
vinculado(s) à apólice;
XXIII – texto informativo, com a seguinte redação: “SUSEP – 
Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável 
pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, 
previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem 
de seguros.”.
§1º Para fins do disposto no inciso VII, caso o segurado seja 
estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a 
identificação do País de expedição, para pessoa física, ou o número de 
identificação no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para 
pessoa jurídica, excetuadas as universalidades de direitos que, por 
disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp.
§2º Para fins do disposto no inciso XIV, no caso de apólices 
coletivas, os valores de prêmios poderão ser substituídos pelas taxas de
 seguro.
§3º No caso de existência de cosseguro, deverá ser informado na apólice o percentual de responsabilidade de cada cosseguradora.
Art. 3º Os certificados individuais emitidos pelas sociedades 
seguradoras deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos de 
caracterização do seguro:
I – nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e código de registro junto à Susep;
II – nome completo da sociedade cosseguradora, seu CNPJ e código de registro junto à Susep;
III – nome e CNPJ ou CPF do estipulante e, quando for o caso, do subestipulante;
IV – indicação do número da proposta e da apólice às quais o certificado individual está vinculado;
V – número de controle do certificado individual;
VI – número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à 
Susep do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) ao certificado 
individual;
VII – nome ou razão social do segurado, seu endereço completo e respectivo CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
VIII – identificação do(s) beneficiário(s), no caso de seguro de pessoas;
IX- identificação do bem segurado, no caso de seguro de danos, se aplicável;
X – cobertura(s) contratada(s);
XI – valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital segurado de cada cobertura contratada;
XII – franquia(s) e/ou carência(s) aplicável(is) a cada cobertura, se prevista(s);
XIII – o período de vigência, incluindo as datas de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s);
XIV – valor total do prêmio de seguro, discriminando:
a) valor do prêmio de seguro por cobertura contratada;
b) adicional de fracionamento, quando for o caso;
c) valor do IOF, quando for o caso; e
d) remuneração do estipulante e do subestipulante, quando for o caso.
XV – prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade;
XVI – data da emissão do certificado individual;
XVII – chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora;
XVIII – nome e número do registro Susep do corretor de seguros, se houver;
XIX – número de telefone da central de atendimento ao 
segurado/beneficiário disponibilizado pela sociedade seguradora 
responsável pela emissão do certificado individual;
XX – número do telefone da ouvidoria da seguradora
XXI – o endereço e o número de telefone de contato do estipulante ou,
 quando for o caso, do subestipulante, para atendimento ao segurado;
XXII – número de telefone gratuito de atendimento ao público da Susep;
XXIII – informação do “link” no portal da Susep onde podem ser 
conferidas todas as informações sobre o(s) produtos (s) de seguro 
vinculado(s) ao certificado, e
XXIV – texto informativo, com a seguinte redação: “SUSEP – 
Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável 
pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, 
previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem 
de seguros.”.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII, caso o segurado
 seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a 
identificação do País de expedição.
Art. 4º As sociedades seguradoras poderão emitir uma única apólice 
vinculada a vários produtos de seguro, com diferentes coberturas, desde 
que destinada a garantir um mesmo segurado, grupo segurado ou objeto 
segurável, contra diversos riscos.
Art. 5º Poderão ser estabelecidos requisitos complementares para 
apólices e certificados individuais em função de critérios específicos 
inerentes a determinados ramos de seguro.
Art 6º Os documentos contratuais de que trata esta Circular deverão 
ser entregues ao segurado por ocasião da efetivação da contratação do 
plano de seguro, juntamente com as condições gerais, refletindo de forma
 clara todas as coberturas contratadas.
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser realizado com a utilização de meios remotos.
Art.7º As sociedades seguradoras terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Circular.
Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, 
ficando revogadas a Circular Susep nº 5, de 11 de março 1969, a Circular
 Susep nº 34, de 22 de junho de 1972, a Circular Susep nº 39, de 3 de 
novembro de 1975, a Circular Susep nº 8, de 9 de fevereiro de 1976, a 
Circular Susep nº 176, de 11 de dezembro de 2001, a Circular Susep nº 
401, de 25 de fevereiro de 2010, a Circular Susep nº 432, de 13 de abril
 de 2012, e a Circular Susep nº 434, de 19 de abril de 2012.
Fonte: Diário Oficial da União
Att. 
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477