quarta-feira, 8 de junho de 2011

Direito e Justiça - Seguradora deve indenizar mesmo sem o pagamento total do Seguro

A seguradora foi condenada a pagar a indenização prevista no contrato devido ao furto de um veículo segurado pela empresa.

Seguradora foi condenada a pagar a indenização prevista no contrato devido ao furto de um veículo segurado pela empresa. O dono do carro furtado havia acabado de renovar o seguro, mas, após o roubo, a seguradora se recusou a pagar a indenização, alegando que não tinha aprovado a renovação do contrato. A decisão é da juíza da 10ª Vara Cível de Brasília e cabe recurso.

O autor alegou que vinha renovando com a ré por três anos seguidos o seguro de seu carro. O último contrato vigeu de 24/2/2008 a 24/2/2009. Ao término desse período, o autor renovou mais uma vez o contrato com validade até 24/2/2010, pelo preço de R$ 3.114,50, pagos com quatro cheques. Segundo o autor, o primeiro cheque foi descontado pela seguradora em 13 de abril de 2009.

O autor afirmou que no dia 15 de abril de 2009, teve o carro furtado no estacionamento da Feira dos Importados. Ele procurou a seguradora para receber o pagamento do valor segurado. Em 10 de maio de 2009, a ré teria encaminhado ao autor um e-mail confirmando a compensação do primeiro cheque. Dois dias depois, o autor foi convocado a comparecer na seguradora e foi informado de que não teria direito à indenização devido à falta de vistoria no seu veículo. Posteriormente, a ré enviou os cheques para a casa do autor.

A Seguradora contestou, afirmando que não houve contratação entre as partes, mas apenas uma proposta de renovação do seguro, que não foi aceita porque o autor não apresentou o veículo para vistoria. A ré afirmou ainda que a proposta de renovação do seguro foi encaminhada após o vencimento da apólice anterior e devolvida ao corretor 15 dias depois, a tempo de o autor providenciar a necessária vistoria.

Na sentença, a juíza explicou que não há a necessidade de emissão da apólice para tornar perfeito o contrato. Ela disse ainda que foi comprovado o início do pagamento do prêmio, com a compensação do primeiro cheque do autor. "Com efeito, cláusula do contrato que permite à seguradora considerar recusada a proposta, mesmo após o recebimento do prêmio pago pelo consumidor, deve ser considerada nula de pleno direito, porque abusiva", afirmou a magistrada.

A juíza disse ainda que no próprio contrato de renovação do seguro, a cláusula 3.2 afirma que a vistoria não é obrigatória em todos os casos de renovação. A magistrada condenou a seguradora a pagar a indenização prevista no contrato, equivalente a 100% do valor do veículo de referência em abril de 2009, descontado o valor do prêmio.

Fonte: TJDFT / SINCOR-DF

Att.

Patricia Campos

Telefax: (31) 3463-2838 / Cel: (31) 9675-5477


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