quarta-feira, 27 de julho de 2011

Planos de saúde têm novas regras a partir de hoje

Entram em vigor a partir de hoje as novas regras que ampliam a portabilidade dos planos de Saúde, instituídas pela Resolução nº 252 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Portabilidade é o direito do cidadão mudar de plano de Saúde levando consigo as carências já cumpridas no contrato antetior. As operadoras tiveram 90 dias para se adaptar à resolução, publicada em abril deste ano. Entre as novidades, a extensão do direito à portabilidade a beneficiários de planos coletivos por adesão, a portabilidade especial para clientes de planos extintos e o aumento do período em que o usuário pode solicitar a mudança de plano, beneficiando cerca de 12 milhões de beneficiários.

A portabilidade nos planos de Saúde vale desde 2009, mas a nova resolução permite que o usuário possa solicitar o benefício nos quatro meses seguintes ao aniversário do contrato, ampliando em dois meses em relação ao prazo válido atualmente. O advogado Wilton Moreira Filho, especialista em Direito do Consumidor, não entende a ampliação como vantagem. 'O certo seria que o usuário pudesse solicitar a portabilidade a qualquer momento do ano em que precise. Esta ainda é uma falha que precisa ser aperfeiçoada', acredita. A resolução também diminuiu de dois para um ano o período de permanência no plano antes do pedido da segunda portabilidade.[7]

Outra novidade é a extensão da portabilidade aos beneficiários de planos coletivos por adesão, aqueles contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial. Antes, só havia portabilidade para planos individuais e familiares. A resolução também garante a portabilidade especial a clientes de planos extintos - por falência da operadora ou morte do titular do plano -, que pode ser viabilizada após 60 dias da extinção do contrato. Nestes casos específicos, a solicitação da mudança poderá ser feita a qualquer período do ano.

Fonte: O Liberal

ANS amplia direito à portabilidade de carências

Data de publicação: Quarta-feira, 27/07/2011

Consumidores de planos de saúde individuais ou familiares e coletivos por adesão passam a contar, a partir desta quinta-feira, dia 28/7, com as normas previstas na Resolução Normativa nº 252, que ampliam as regras de portabilidade de carências. A resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril deste ano, concedendo um prazo de 90 dias para as operadoras se adaptarem.

A norma atinge cerca de 13,1 milhões beneficiários, que passam a ter direito a mudar de plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência. “A medida aumenta o poder de decisão do consumidor, faz crescer a concorrência no mercado e, em consequência, gera melhoria do atendimento prestado ao beneficiário de plano de saúde”, ressalta o diretor-presidente da ANS, Mauricio Ceschin.

A possibilidade de mudar de plano de saúde levando consigo os períodos de carência já cumpridos é uma realidade desde abril de 2009, para os beneficiários de planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, após a regulamentação do setor. Entre os principais ganhos para o consumidor com a nova resolução estão a extensão do direito para os beneficiários de planos coletivos por adesão e a instituição da portabilidade especial para clientes de operadoras extintas.

Confira abaixo as principais mudanças nas regras de portabilidade:

  • A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. Dessa forma, o beneficiário de plano municipal poderá exercer a portabilidade para um plano estadual e os destes para um nacional;
  • O período para o exercício da portabilidade passa de 2 para 4 meses, a partir do mês de aniversário do contrato;
  • A permanência mínima no plano é reduzida de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade;
  • Ampliação das informações sobre o plano: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.

É instituída a portabilidade especial para:

1. beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial, caso a transferência compulsória de carteira tenha sido frustrada;

2. beneficiário de plano de saúde em que tenha ocorrido a morte do titular do contrato;

O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos ou adaptados, que hoje contam com pouco mais de 5 milhões de beneficiários. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como: conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações previstas na Resolução Normativa nº 195/2009.

Além de valer para mudança entre planos individuais, a portabilidade para planos novos ou adaptados passa a ter os seguintes fluxos:

Plano Coletivo por Adesão Plano Individual
Plano Individual - Plano Coletivo por Adesão
Plano Coletivo por Adesão - Plano Coletivo por Adesão

Portabilidade Especial

Para o exercício do direito à Portabilidade Especial, será fixado caso a caso um prazo de até 60 dias, a contar da publicação de Resolução Operacional da Diretoria Colegiada da ANS (no caso de alienação compulsória frustrada, quando caberá prorrogação).

No caso de morte do titular do contrato de plano de saúde, o prazo de 60 dias para exercício da portabilidade especial se inicia no dia do falecimento. Nesse caso, não há a necessidade de publicação de Resolução Operacional pela ANS.

Os critérios da Portabilidade Especial são parcialmente flexibilizados:

  • Não há a restrição do mês do aniversário do contrato para efetuar a portabilidade;
  • Não é exigida a permanência mínima no plano, nestes casos pode haver cobrança de períodos de carência remanescentes;
  • São exigidos adimplência, tipo compatível e faixa de preços igual ou inferior.

Participação da sociedade

A norma de ampliação da portabilidade de carências é resultado da participação da sociedade no processo de elaboração. Inicialmente, a ANS promoveu reuniões de Câmara Técnica com representantes de entidades como: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP), Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ministério da Fazenda, Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog) e Unimed do Brasil.

Em seguida foi realizada uma consulta pública no período de 21/10 a 20/11/2010 e toda a sociedade pôde enviar críticas e sugestões para a redação final da norma. A ANS recebeu 295 contribuições.

Guia ANS de planos de saúde

Para auxiliar o beneficiário que deseja exercer a portabilidade de carências e facilitar o acesso a informações daqueles que pretendem contratar um plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desenvolveu o Guia ANS de Planos de Saúde, um sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação dos planos de saúde individuais ou familiares e coletivos por adesão comercializados por aproximadamente 1.400 operadoras em atuação no mercado brasileiro.

A ampliação das regras de portabilidade de carências é uma meta já cumprida da Agenda Regulatória da ANS, que reúne os temas prioritários para a Agência em 2011 e 2012.

Atualização do Guia

A partir de quinta-feira, 28 de julho de 2011, o Guia ANS, sistema eletrônico usado pelos consumidores que desejam fazer a portabilidade de carências, estará atualizado com as novas regras previstas na Resolução Normativa (RN) nº 252. Para que seja realizada a atualização do Guia ANS às novas regras, o sistema estará fora do ar durante o dia 27 de julho de 2011.

Saiba mais sobre a portabilidade de carências

Veja aqui a quantidade de beneficiários que poderão exercer portabilidade por estado

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Seguro Condomínio: importância segurada deve ser definida pelo valor de reconstrução

“Sugerimos verificar qual a importância segurada que consta na apólice do condomínio. É muito importante considerar o valor de cada unidade autônoma do edifício, multiplicando pelo total existente. Além disso, deve-se adicionar 40% para cobrir áreas comuns, como portaria, halls, equipamentos, casa de máquinas, elevadores, salão de festas, central de gás, entre outras. Dependendo dos recursos de apoio do condomínio, o percentual poderá ser maior ou menor”.

Essa é a recomendação do executivo da Excelsior Seguros, Nelson Uzeda, a partir de análise sobre as novas regras do Seguro Condomínio, em vigor desde 1º de julho. “Deve-se fazer do seguro da edificação ou do conjunto de edificações, nesse caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio”.

Com base no raciocínio, Uzeda faz uma simulação: tomando o exemplo de um prédio com 52 apartamentos e valor médio de R$ 170 mil por unidade. O seguro deve corresponder a R$ 8.840.000,00 (52 x R$ 170.000,00) mais R$ 3.356.000,00 (40%), ou seja, R$ 12.376.000,00 (importância segurada mínima total).

“Quantos às coberturas adicionais que deverão compor a apólice, serão analisadas individualmente, pois cada condomínio possui estruturas de apoio diferenciadas e, portanto, não poderíamos aqui estabelecer um padrão de apólice”, acrescenta Uzeda.

Responsabilidade do síndico

O especialista alerta ainda que, nesse contexto, é indiscutível a responsabilidade do síndico, que vem aumentando consideravelmente ao longo dos anos, uma vez que os direitos legais estão sendo mais cobrados nos tribunais. “Caso o síndico não cumpra com os dispositivos previstos na Lei 4.591 e na qualidade de mandatário do condomínio, em certas situações, poderá até vir a responder pelos prejuízos aos condôminos ou a terceiros, em juízo”.

A situação comprova a importância de inserir também a cobertura adicional de Responsabilidade Civil do Sindico, que garantirá a reparação pelos danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, decorrentes de falhas na gestão no exercício da sua função.

A recomendação é que o corretor deve dar todo auxílio ao síndico na contratação do seguro obrigatório, destacando as garantias dos riscos que efetivamente estejam expostos - e não apenas a contratação do seguro que garante somente os riscos de incêndio, queda de raio e suas conseqüências e explosão de qualquer natureza.

Fonte: CQCS | Pedro Duarte

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Quem ama em oração está na Vitória

Quer vencer os desafios ?

No Amor, confie em Deus.

Quer ser bom no que faz ?

No Amor, pratique!

Quer alcançar o objetivo ?

No Amor, jamais desista!

Quer crescer ?

No Amor, tenha raízes.

Quer ver resultados ?

No Amor, persevere.

Quer ser feliz ?

No Amor, esqueça o passado.

Quer falar bem ?

No Amor, escute melhor.

Quer aprender ?

No Amor, persista em ler.

Quer realização pessoal ?

No Amor sirva!

Quer fazer diferença ?

No Amor, pague o preço.

Aqueles que nada fazem e esperam algum tipo de vitória estão enganados.

A vitória é dos que lutam, dos que agem, dos que "saem do porto".

A vitória é dos que se arriscam para alcançar o alto da montanha e tenha a certeza, quando você ama

de coração e em oração você já está se entregando como um documento

em branco escrito e assinado por você e entregue na mão de Deus, para que Ele possa preenchê-lo!



Que Deus esteja sempre presente em sua vida e na de sua família.

Patricia Campos

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Risco de acidentes cresce com a falta de visibilidade nos veículos

A visibilidade oferecida por um veículo ao seu condutor é uma das questões determinantes para garantir a segurança no trânsito. Muitos acidentes são provocados pela falta de visão adequada do motorista, seja na parte traseira ou relacionada aos pontos cegos do carro.
O Cesvi Brasil (Centro de Experimentação e Segurança Viária), preocupado com a disseminação de informação para a população em relação à segurança no trânsito, desenvolveu o Índice de Visibilidade, estudo que classifica os veículos de acordo com a visibilidade proporcionada ao motorista.
O apontamento traz elementos que contribuem para uma boa visão em uma série de aspectos, e os procedimentos utilizados para os testes. As medições foram feitas em veículos com grande número de vendas no mercado nacional, que foram separados por categoria.
Para o cálculo da visibilidade total do veículo, foi realizada uma média aritmética dos resultados de três regiões: traseira, lateral e dianteira. A classificação é apresentada em um intervalo de 0,5 a 5 estrelas, podendo intercalar notas com 0,5 estrela (2 estrelas e meia, por exemplo). Quanto maior a nota, melhor a visibilidade do veículo.[2]
Abaixo, os modelos que apresentam maiores índices de visibilidade, por categoria:
Hatch compacto
Ka (2008 a 2010) - 4 estrelas
Mini Cooper (2009 a 2010) - 4 estrelas
Hatch médio
Peugeot 307 (2006 a 2010) - 4 estrelas
Citroën C4 (2008 a 2010) - 4 estrelas
Volvo C30 (2007 a 2010) - 4 estrelas
Audi A3 (2007 a 2008) - 4 estrelas
Focus (2008 a 2010) - 4 estrelas
Stilo (2002 a 2010) - 4 estrelas
Tiida (2007 a 2010) - 4 estrelas
Hatch compacto off-road
CrossFox (2009 a 2010) - 2 estrelas
Hatch médio off-road
SX4 (2010 a 2011) - 3,5 estrelas
Sedan compacto
Prisma (2006 a 2010) - 3,5 estrelas
New Fiesta (2010 a 2010) - 3,5 estrelas
Sedan médio
Jetta (2006 a 2010) - 4,5 estrelas
Sedan luxo
Audi A6 (2009 a 2010) - 4,5 estrelas
Audi A7 (2011 a 2011) - 4,5 estrelas
Pick-up média
L200 (2006 a 2008) - 3,5 estrelas
S10 Cabine Dupla (2008 a 2010) - 3,5 estrelas
Frontier (2002 a 2007) - 3,5 estrelas
Pick-up compacta
Strada Trekking Cabine Estendida (2007 a 2010) - 3 estrelas
Saveiro Cabine Simples (2009 a 2010) - 3 estrelas
Strada Adventure Locker Cabine Dupla (2009 a 2010) - 3 estrelas
Hoggar (2010 a 2011) - 3 estrelas
Minivan Compacta
New Fit (2008 a 2010) - 4,5 estrelas
Fit (2004 a 2008) - 4,5 estrelas
Minivan Média
Grand C4 Picasso (2008 a 2010) - 4,5 estrelas
Grand Scénic (2007 a 2009) - 4,5 estrelas
Soul EX 1.6 (2009 a 2010) - 4,5 estrelas
SUV (utilitário esportivo)
Classe ML 320 (2008 a 2009) - 4,5 estrelas
SW compacta
Peugeot 206 (2005 a 2008) - 3 estrelas
SpaceFox (2010 a 2011) - 3 estrelas
SpaceFox Sportline (2010 a 2011) - 3 estrelas
SpaceFox (2006 a 2010) - 3 estrelas
SW média
I30 CW (2010 a 2010) - 4 estrelas
Coupé
TTS Roadster (2009 a 2010) - 4,5 estrelas
350 Z (2004 a 2010) - 4,5 estrelas
Spyder 550S (2008 a 2010) - 4,5 estrelas
A5 (2008 a 2010) - 4,5 estrelas

Fonte: Revista Apólice

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Ciência do sinistro inicia prazo para ação de regresso

O prazo prescricional para a seguradora entrar com uma ação contra terceiro que provocou o dano começa a partir do pedido do segurado para seja feito o pagamento de indenização securitária. Essa foi a conclusão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao dar provimento ao recurso de um homem, acionado mais de três anos depois de ter sido feito o requerimento pelo segurado do veículo para que a seguradora pagasse a indenização. Cabe recurso.

O relator da apelação, desembargador Marcelo Buhatem, afirmou que a decisão sobre o início do prazo prescricional não pode ficar ao livre-arbítrio da seguradora. Ou seja, se for aplicado o entendimento de que o prazo prescricional da ação de regresso só começa com o pagamento da indenização ao segurado, ficará a critério da própria empresa decidir quando irá pagar o valor ao seu cliente. O termo inicial da prescrição, diz Buhatem, deve decorrer de uma causa natural e não pela vontade das partes.

No caso, a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Leopoldina, no Rio, havia julgado parcialmente procedente para condenar o réu a ressarcir a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em pouco mais de R$ 1 mil, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês. Ao rejeitar a preliminar, o juiz André Felipe Tredinnick entendeu que o prazo prescricional, de três anos, começava a contar da data do pagamento da indenização pela seguradora ao segurado.

O acidente de trânsito aconteceu no dia 2 de setembro de 2006. No dia 26 do mesmo mês, a seguradora pagou a indenização ao segurado. Três anos depois, no dia 25 de setembro de 2009, a Porto Seguro entrou com a ação contra um homem que teria se envolvido no acidente com o segurado, pedindo indenização por dano material.

Para Buhatem, a ação deveria ter sido proposta até o dia 2 de setembro de 2009, ocasião em que a seguradora foi informada do sinistro. O voto do desembargador foi acompanhado pelos demais integrantes da 4ª Câmara.

Leia a decisão:

QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024946-71.2009.8.19.0210
Apelante: MARCOS ANTONIO SILVA FONTES
Apelado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Relator: Desembargador MARCELO BUHATEM

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – SINISTRO – INDENIZAÇÃO – SUB-ROGAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO, SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO DANO – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, A SUB-ROGAÇÃO NÃO RESTRINGE OS DIREITOS SUB-ROGADOS (ART. 988, CC/1916; ART. 349, CC ATUAL), DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO DEVE SER O MESMO PREVISTO PARA O SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO, SE NÃO HOUVESSE CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL A REGULAR A ESPÉCIE, EX VI DO ART. 206, §3º, V, CC – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SEGURADORA CONTRA TERCEIROS QUE CORRE DA DATA DO REQUERIMENTO DO SEGURADO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE DEIXAR AO LIVRE-ARBÍTRIO DA SEGURADORA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE CONDUZIRIA A MESMA A RETARDAR O PRÓPRIO PAGAMENTO AO SEGURADO - MANIFESTO ABUSO DE DIREITO – SENTENÇA QUE SE REFORMA.

1. Requer o réu, ora apelante, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição.

2. Nos termos da Súmula 188 do STF “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.

3. Conforme já decidiu o STJ, a sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados (art. 988, CC/1916; art. 349, CC atual), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para a segurada.

4. Desse modo, a seguradora teria o prazo geral de prescrição, que no Código Civil de 1916 era vintenário, pois se não houvesse o contrato de seguro, quem sofreu o prejuízo poderia acionar o causador do dano neste prazo, que, após o novo Código Civil, foi reduzido para 03 (três) anos, ex vi do seu art. 206, §3º, V.

5. Não há que se falar em prescrição ânua (art. 206, § 1º, II do CC), pois este é o prazo do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele. (relação ex contractu)

6. In casu, diversamente, trata-se de ação movida pelo segurador contra terceiro não participante da relação contratual, e, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, deve lhe ser aplicado o mesmo prazo prescricional que o segurado teria contra o causador do dano, se não houvesse o contrato de seguro. (3 anos)

7. No caso, entendo que o prazo prescricional começa a contar da data do requerimento do pagamento da indenização pelo segurado, que no caso ocorreu em 02/09/2006, conforme se pode verificar da data do aviso do sinistro constante de fls. 27, pelo que intentada a ação somente em 25/09/2009, resta prescrita a pretensão autoral, posto que passados mais de 03 (três) anos entre a data do requerimento pelo segurado relativo ao pagamento da indenização securitária e a distribuição da presente demanda.

8. Recomenda-se a aplicação do citado entendimento a fim de o Judiciário impedir a odienta prática de deixar ao livre-arbítrio de uma das partes o início do prazo prescricional contra a outra.

9. Entendimento diverso conduziria a seguradora, parte beneficiada com o não reconhecimento da prescrição, retardar o próprio pagamento ao segurado, em manifesto abuso de direito, decidindo quando tem início o termo inicial da prescrição da relação lateral – ação de regresso contra terceiro.

10. Prazo prescricional que está em lei ou em circunstâncias naturais a impedir burla em tão importante instituto, afastando, pois, o início de sua contagem, a mera vontade lateral de qualquer das partes.

CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL.

A C Ó R D Ã O

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024946-71.2009.8.19.0210, em que é Apelante: MARCOS ANTONIO SILVA FONTES e Apelado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível deste E. Tribunal, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Leopoldina, que nos autos da ação de regresso proposta pela seguradora contra terceiro causador do dano, julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu a ressarcir a autora, a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês. Por fim, determinou que fossem as custas e os honorários compensados na forma do art. 21 do CPC.

Em suas razões de fls. 214/225, requer o réu apelante, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição. No mérito, sustenta a ausência de culpa do preposto do apelante, a litigância de má-fé da apelada; o excesso do quantum requerido na inicial; a imperiosa modificação do termo inicial de incidência de juros e correção.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Passo ao VOTO.

Conheço do recurso já que tempestivo e por estarem satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.

Considerando que nos termos do art. 523 do CPC o Tribunal conhecerá do agravo retido, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, passo ao exame do agravo na modalidade retida, porquanto devidamente reiterado pela parte em suas razões de apelação, em fiel observância a regra do art. 523, §1º.

Requer o réu, ora apelante, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição.

Nos termos da Súmula 188 do STF “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.

Reza o art. 349, do Código Civil, in verbis:

“Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”

Conforme já decidiu o STJ, a sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados (art. 988, CC/1916; art. 349, CC atual), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para a segurada.

A propósito, confira-se, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. EXTRAVIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO AMPLA.

1. A seguradora, ao ressarcir a sua segurada pelos prejuízos decorrentes de extravio de mercadoria, sub-roga-se nos direitos dessa, podendo ajuizar ação contra a empresa responsável pelo transporte aéreo. Precedentes.

2. A sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados (art. 988 do CC/1916), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para a segurada.

3. Incabível a limitação da indenização prevista na Convenção de Varsóvia. Precedentes.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 773250 / RJ, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.

Desse modo, a seguradora teria o prazo geral de prescrição, que no Código Civil de 1916 era vintenário, pois se não houvesse o contrato de seguro, quem sofreu o prejuízo poderia acionar o causador do dano neste prazo, que hoje foi reduzido para 03 (três) anos, conforme o disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Não há que se falar em prescrição ânua (art. 206, § 1º, II do CC), pois este é o prazo do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele. (relação ex contractu)

In casu, diversamente, trata-se de ação movida pelo segurador contra terceiro não participante da relação contratual, e, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, deve lhe ser aplicado o mesmo prazo prescricional que o segurado teria contra o causador do dano, se não houvesse o contrato de seguro. (3 anos)

No caso, entendo que o prazo prescricional começa a contar da data do requerimento do pagamento da indenização pelo segurado, que no caso ocorreu em 02/09/2006, conforme se pode verificar da data do aviso do sinistro constante de fls. 27, pelo que intentada a ação somente em 25/09/2009, resta prescrita a pretensão autoral, posto que passados mais de 03 (três) anos entre a data do requerimento pelo segurado relativo ao pagamento da indenização securitária e a distribuição da presente demanda.

Recomenda-se a aplicação do citado entendimento para não ficar ao livre-arbítrio da seguradora o início do prazo prescricional, pois entendimento diverso conduziria a mesma a retardar o próprio pagamento ao segurado, em manifesto abuso de direito, decidindo quando tem início o termo inicial da prescrição, que no mais deve decorrer de uma causa natural e não pela vontade das partes.

Assim, deve ser conhecido e provido o agravo retido, para reconhecendo a prescrição, reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.

Com o brilhantismo que lhe é peculiar, o professor e Desembargador Nagib Slaibi Filho, já havia atentado para a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional para a seguradora, a fim de não deixar ao seu livre-arbítrio o início do prazo prescricional, conforme se verifica da ementa de seu voto abaixo:

0128181-17.2000.8.19.0001 - APELACAO

DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 03/05/2005 - SEXTA CAMARA CIVEL

Direito Civil. Contrato de Seguro. Sinistro. Indenização. Sub-rogação. Ação de regresso em face de terceiro, supostamente o causador do dano. Impossibilidade. Prescrição. É de um ano o prazo prescricional para a cobrança em face do causador do dano, do valor pago pela seguradora pelo sinistro, com termo inicial na data do requerimento do segurado para o pagamento da indenização. O prazo contra a seguradora deve ser o mesmo utilizado a seu favor. Aplicação analógica do art. 206, §1º, II do Código Civil. Princípio da Simetria das formas. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo. (g.n)

No mais, não vislumbro a alegada litigância de má-fé da apelada.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo retido, para reconhecendo a prescrição, reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, prejudicado o recurso principal.

Rio de Janeiro, de de 2011.

Desembargador MARCELO BUHATEM
Relator

fonte: C o n j u r

AUTORA: M a r i n a I t o é c o r r e s p o n d e n t e d a C o n s u l t o r J u r í d i c o n o R i o d e J a n e i r o.

Att.


Patricia Campos

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