domingo, 6 de outubro de 2013

Susep publica novas regras para o seguro garantia

A edição de 01/10 do Diário Oficial da União, publicou a Circular 477/13 da Susep, que traz condições padronizadas para o seguro garantia, que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.


A norma divide o seguro garantia em dois ramos. O primeiro deles, “Segurado – Setor Público”, visa a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de processos administrativos; processos judiciais, inclusive execuções fiscais; parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa; e regulamentos administrativos.

Encontram-se também garantidos por esse seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.

Já o ramo “Segurado – Setor Privado”, cobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do segurado e do tomador.

O segurado é o credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal e o valor da garantia é o valor máximo nominal garantido pela apólice.

Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.

Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

O prazo de vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal; ou igual ao prazo informado na apólice em consonância com o estabelecido nas Condições Contratuais do seguro considerando a particularidade de cada modalidade, para os demais casos.

Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.

Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.

A forma de contratação dos planos de Seguro Garantia é a primeiro risco absoluto. É vedado o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência nos planos de seguro garantia.

O tomador será o responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.

O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.

Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia.

A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais, para cada modalidade, os procedimentos a serem adotados com a finalidade de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro e oficializar a Reclamação de Sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a Caracterização do Sinistro.

A Expectativa de Sinistro deverá descrever o fato que possa gerar prejuízo ao segurado, sendo que o sinistro restará caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice.

Deverão ser especificados e definidos os procedimentos a serem adotados pelo segurado, assim como os documentos que deverão ser apresentados.

Tendo em vista a particularidade de cada modalidade, a seguradora poderá ficar dispensada de apresentar definição de Expectativa e Reclamação do Sinistro. A Reclamação de Sinistros poderá ser realizada durante o prazo prescricional.

A seguradora indenizará o segurado, mediante acordo entre as partes, segundo uma das seguintes formas: realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice.

No caso de rescisão do contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.

Caso a indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.

No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.

É vedada a utilização de mais de um seguro garantia na mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares.

A garantia do seguro garantia será extinta na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro: quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice; quando o segurado e a seguradora assim o acordarem; quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice; quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro.

A garantia da apólice que recair sobre um objeto previsto em contrato somente será liberada ou restituída após a execução do contrato.

A Nota Técnica Atuarial do produto deverá especificar os instrumentos utilizados para avaliação dos tomadores, que poderão incluir: relatórios financeiros, políticas de investimento, informações bancárias, análise de histórico mercadológico, métodos de controle e gerenciamento de riscos adotados na gestão da empresa.

As seguradoras que desejarem operar com os ramos do seguro garantia por meio de plano padronizado, deverão apresentar à Susep, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial de produto, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.

Em relação às condições padronizadas será possível submeter alterações pontuais; e propor a inclusão de novas modalidades e/ou novas coberturas adicionais.

Após analisar as alterações propostas pelas seguradoras a Susep poderá aceitá-las, recusá-las ou, ainda, aceitá-las parcialmente.

As seguradoras poderão submeter produtos próprios por meio de planos não-padronizados, para a comercialização de seguro garantia, respeitadas as normas vigentes.

O contrato de contragarantia, que rege as relações entre seguradora e o tomador, será livremente pactuado, não podendo interferir no direito do segurado, e não será submetido à análise da Susep.

A apólice do seguro garantia deverá indicar os riscos assumidos e o nome ou a razão social do segurado e do tomador, além dos demais requisitos estabelecidos nos normativos vigentes.

A partir de 1º de abril de 2014, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro garantia em desacordo com as disposições desta Circular.

Além disso, os planos de Seguro Garantia atualmente em comercialização deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados, até 1º de abril do próximo ano, mediante a abertura de novo processo administrativo.

Após essa data, todos os processos com data de abertura anterior à da publicação da Circular 477/13 serão automaticamente encerrados e arquivados.

A partir da publicação da circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.

As seguradoras deverão ter processos distintos para a comercialização dos ramos Seguro Garantia “Segurado Setor Público” e “Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado”.

Os contratos em vigor que estejam em desacordo com as disposições desta Circular e que tenham seu término de vigência: antes do prazo estabelecido no artigo anterior, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Após esse prazo, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência.

Fonte: CQCS

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Att.

Patricia Campos

Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Blog: www.patriciacamposcorretora.blogspot.com 

Seguro Garantia para prestadores de serviços conquista espaço no mercado

A prestação de serviços para locação de mão de obra no Brasil recebe amparo do Seguro Garantia do Executante, que garante a indenização até o valor fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador em relação às obrigações assumidas em contrato.


“É um mercado que já foi discriminado, por conta dos altos índices de sinistralidade, mas atualmente a operação vem avançando no país”, afirma o especialista Lucas Villas Boas.

Isso se deve por a modalidade ser bastante procurada, visto que é altamente vantajosa para a Administração Pública. A prática da terceirização de serviços dispensa uma grande estrutura operacional para recursos humanos. “A iniciativa pública prefere terceirizar pois não enfrenta a burocracia para reposição de funcionários. E o contrato, obedece por sua vez, a Lei 8.666/93 que requisita o Seguro Garantia”, reforça Villas Boas.

Por outro lado, os empresários que trabalham com esse segmento costumam ter altas despesas com folha e encargos. “É uma operação de alto risco, pois quando ocorre uma inadimplência existe dificuldade para o empresário manter o colaborador no trabalho sem receber. Isso acaba gerando a paralisação do serviço e impacta no resultado da execução, podendo gerar reclamações no Seguro Garantia”, afirma o especialista. "Além de ser um mercado que sofre com inclusão de cláusulas não previstas na Circular 232, como multas punitivas e riscos trabalhistas", completa.


Vale destacar que está em tramitação na Câmara uma proposta que visa regulamentar a terceirização no Brasil. O texto exige como um dos requisitos para contratação de serviços de empresas terceirizadas a apresentação de uma garantia de 4% do valor do contrato, limitada a 50% de um mês contratado. De acordo com a Agência Câmara, a garantia poderá ser feita por seguro garantia, caução em dinheiro ou fiança bancária.

Fonte: Segurogarantia.net | Camila Barreto

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Att.

Patricia Campos

Contra garantia não garante recuperação de 100% dos sinistros

A contra garantia é um instrumento fundamental na operação do Seguro Garantia, mas nem sempre tem a eficiência que se espera. Entretanto, segundo o especialista no ramo, Lucas Villas Boas, trata-se de recurso eficiente no caso de sinistro quando a empresa não faliu ou entrou em  concordata.


“Na maioria das vezes, o tomador prefere pagar ao contratante o prejuízo que ele causou para não deixar a garantia ser executada e, consequentemente, receber o processo através do Seguro Garantia. Nessa situação, a seguradora pode agir como mediadora do conflito e o tomador tem sempre a escolha de pagar o prejuízo e sair do contrato ou terminar o contrato mesmo no prejuízo para não ter esse dissabor de ser processado, tendo uma contra garantia acionada pela companhia”, comenta Lucas.

Ele aponta que, apesar da reconhecida utilidade, a contra garantia pode ser questionada pelos atores do mercado. “É interessante notar que os tomadores indagam sobre a exigência do contrato de contra garantia, perguntando que seguro é esse que exige pagamento e, em caso de sinistro, deve ser novamente pago”, analisa.


Mas o especialista lembra que a confusão existe porque os tomadores não entendem que o seguro não é para ele e sim para o contratante ou segurado que exige a garantia. Então, se ocorrer um sinistro, a apólice vai indenizar o segurado e cobrar do tomador o prejuízo que ele causou. Mesmo porque, não havendo essa contra garantia, o produto seria inviável. Visto que o tomador iria entrar no contrato  com a proposta bem barata e poderia sair sem executar a obra, largando a bomba na mão da seguradora para pagar.  O contra garantia faz parte do Seguro Garantia e sem ela o produto não existe”. Ele faz com que os tomadores sejam cada vez mais responsáveis em relação a confecção dos seus preços, em relação a sua real capacidade técnica de execução e na elaboração do seu fluxo de caixa para o determinado contrato.

Fonte: Segurogarantia.net | Pedro Duarte

Att.

Patricia Campos

Moralidade e impessoalidade nas licitações

Recentemente, o Tribunal de Contas da União proferiu dois julgados a respeito da aplicação dos princípios da moralidade e impessoalidade nas licitações públicas, tendo em vista a constatação de “potencial conflito de interesses” em razão de vínculo de parentesco ou de cunho profissional/empresarial entre os participantes e agentes públicos envolvidos no certame.

No Acórdão nº 1941/2013, o Plenário do TCU concluiu que “a contratação pela Administração de empresas pertencentes a parentes de gestor público envolvido no processo caracteriza, diante do manifesto conflito de interesses, violação aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade”.

A seu turno, a Corte de Contas, no julgamento do Acórdão nº 1924/2013, vaticinou ser “ilegal a participação em licitação de empresa cujos sócios sejam associados ao autor do projeto básico em outras sociedades empresariais, à vista do disposto no art. 9º, inciso I e § 3º, da Lei 8.666/93”.

A partir do exame das premissas dos transcritos julgados, faz-se necessário tecer algumas observações, sob pena de aplicação “cega” e “acrítica” da jurisprudência do TCU.

Tanto em sede doutrinária, quanto nas lides da advocacia, venho militando que é indevido reputar-se, como de ordem absoluta, a presunção segundo a qual, o vínculo de integrante do quadro societário da licitante com a Administração Pública, tomado de per si, caracteriza preferência, constitui discriminação, parcialidade, afetando a igualdade de condições entre os participantes.

Considerar tal presunção como regra absoluta e inexorável, é entender que a simples participação de empresa, cujo quadro societário seja integrado por parente de agente público vinculado à entidade promotora da licitação, resultaria em favorecimento por parte dos demais servidores responsáveis pela condução do procedimento licitatório. Que, inexoravelmente, o Administrador sempre dará preferência a um parente ou sócio em outras empresas, violando os princípios da moralidade administrativa e da isonomia.

Logo, as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 8.666/93, devem ser interpretadas em conformidade com a Constituição Federal, em especial, os princípios orientadores dos procedimentos de contratação pública: isonomia, moralidade, ampla competitividade, livre iniciativa e economicidade, de modo a se reconhecer que não há uma presunção absoluta de privilégio espúrio à empresa que tenha em seu quadro societário pessoa que seja parente de servidor vinculado ao órgão promotor da licitação.

Destarte, não se pode admitir uma situação na qual, a partir uma mera presunção descabida e contra legem, um licitante que apresente a melhor proposta para a Administração, seja preterido de um certame e, consequentemente, deixe de contratar com o Poder Público e, assim, desenvolver suas atividades. Portanto, está claro que ao impedir a participação de empresa que tenha em seu quadro societário parente de servidor público, haverá manifesta violação à liberdade de iniciativa, elevada ao status de fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art.1º, IV).

De acordo com tais premissas, é possível concluir que o impedimento de participação nas licitações por parte de parente de servidor público integrante do órgão promotor do certame é de ordem relativa e não absoluta, de modo que a infração aos princípios da moralidade e da isonomia só restará efetivamente configurada quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem o favoritismo espúrio ou a influência indevida do agente público em favor de seu parente.

Partindo de tal conclusão, mostra-se temerário o procedimento consistente no impedimento de participação de empresa tão somente pelo fato de ser constatado que seu quadro societário é integrado por um parente do agente público ou da autoridade promotora da licitação, retirando-se, de forma indevida, o dever da Administração em levantar as provas concretas do favorecimento espúrio e reprovável e suprimindo o direito de cidadão em defender-se dos argumentos via o devido processo legal.

Diante disso, é evidente que a Administração só poderá evitar a participação de empresa em licitação caso já existam, previamente, elementos de prova no sentido de ser o parente licitante indevidamente favorecido, de modo que, aí sim, esteja configurada a violação concreta aos princípios da moralidade e impessoalidade.

Caso contrário, a Administração não contará com fundamentos legalmente pertinentes para impedir a participação de empresa em prélio licitatório.

Partindo das mesmas premissas teóricas, o próprio TCU possui julgados no sentido de que a existência de licitantes com sócio em comum, por si só, não configura fraude à licitação. Há que existir outros elementos ou indícios de conluio tendentes a frustrar a isonomia e a competitividade.

Nesse sentido, por meio do Acórdão nº 2.341/2011-Plenário, a Corte de Contas da União considerou restritiva à competitividade cláusula editalícia que proibia a participação concomitante de licitantes com sócios em comum.

Para o Tribunal, tal cláusula apresenta leitura objetiva e apriorística da Lei de Licitações (ofensiva, portanto, ao princípio da legalidade e da competitividade), na medida em que considera de forma inarredável que a ocorrência de sócios em comum configura fraude à licitação. Conforme se percebe das razões do julgado, a coincidência de sócios apresenta-se como situação de risco à competitividade. Mas, isto, por si só, não pode ser fato configurador (objetivamente verificável) de circunstância de conluio e de fraude à licitação.

Esse raciocínio guarda compasso com a presunção de boa-fé dos licitantes e com o princípio do devido processo legal. É que toda imputação de ofensa à lei deve ser precedida da devida demonstração material de sua ocorrência, garantindo, por evidente, o contraditório e a ampla defesa aos licitantes.

Com efeito, no julgado em questão, o TCU assentou que devem ser verificados outros elementos que legitimam concluir pela ocorrência de conluio entre as empresas. Deve ser avaliada qual é a participação do sócio (em comum) em cada uma das licitantes e se se trata de sócio gerente que detenha poderes decisórios.

Portanto, advoga-se que as hipóteses do art. 9º da Lei de Licitações estão a instituir um impedimento de participação na licitação de ordem relativa e não absoluta (a priori), de modo que a infração aos princípios da moralidade e da isonomia só restará efetivamente configurada quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem o favoritismo espúrio ao licitante ou a influência indevida de agente público que integre a entidade promotora da licitação.


(Victor Amorim, advogado e especialista em Direito Público; membro – Academia Goiana de Direito (ACAD); administrativo (IDAG) e Instituto Goiano de Direito Constitucional (IGDC); ex-professor – PUC/GO (2009-2010) e ESUP/FGV (2009); site: www.victoramorim.jur.adv.br)

Fonte: Diário da Manhã

Att.

Patricia Campos

País tem longo caminho para desenvolver seguros financeiros

O seguro de Responsabilidade Civil representa apenas 2% do mercado brasileiro, enquanto em mercados internacionais este índice chega a ser de 10 a 20%.


“O crescimento observado em Responsabilidade Civil tem sido um fato positivo que demonstra que o Brasil está no caminho de se tornar uma nação preocupada também com ações que prejudicam outros”, definiu Paulo Marracini, presidente da FenSeg, durante o II Encontro Internacional de Seguros de Linhas Financeiras. O evento foi realizado pela FenSeg, em parceria com a Escola Nacional de Seguros, na manhã desta quinta-feira, 26/09, em São Paulo.

Definir as coberturas para esse tipo de seguro é uma tarefa bastante delicada, por se tratar de um erro do segurado, é necessário avaliar com responsabilidade as causas do sinistro. Quando o RC é levado para executivos de grandes empresas a, situação torna-se ainda mais complexa.

O seguro D&O, desenvolvido para pessoas físicas que ocupam funções diretivas dentro da empresa, garante os bens do segurado em caso de ações que necessitem reparações, para que seu patrimônio não esteja ameaçado na possibilidade de erros.


Seguro para investidores

Realizar investimentos é, por si só, uma ação de risco. De olho nesse mercado, as seguradora estão aprimorando o seguro para este risco, que já existe no Brasil mas é pouco difundido, para o público brasileiro. Para isso, as empresas que gerenciam esses investimentos devem deixar claro para o cliente que quer investir o que poderá ser ressarcido, uma vez que, dependendo do investimento, o investidor não tem garantias de que terá o valor investido de volta.

Esse seguro serve para analisar o possível investidor e verificar se, além do capital, ele tem o perfil para realizar o investimento. É o IMI (Investment Management Insurance), que protege gestores de investimentos de possíveis ações judiciais e cobre custo de defesa, indenização e acordos.

Fonte: Revista Apólice

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Att.

Patricia Campos

Informação é a base para a expansão da venda de seguro de pessoas

Uma pesquisa realizada pelo Ibope Inteligência no primeiro semestre deste ano, sob encomenda da Icatu Seguros, revela que o mercado de seguros de pessoas tem um problema. Segundo o levantamento, apenas 5% dos brasileiros compram seguro voluntariamente e somente 7% possuem seguro de vida oferecido pela empresa em que trabalham. O “problema”, segundo o especialista em marketing e vendas, José Franco Pagano, é que não há motivos para tão baixa penetração dos seguros pessoais, já que existem bons produtos, diversos canais de distribuição e preços adequados.


Franco analisou o perfil do mercado e dos canais de venda, sobretudo os corretores e a internet, para apontar os caminhos viáveis para expansão do ramo, durante a palestra “A venda de seguro de pessoas no século XXI”, apresentada em almoço do CVG-SP, realizado nesta quinta-feira, 26 de setembro, na Sala Panorama do Terraço Itália, em São Paulo (SP).


Franco, que também escreve livros para vendedores e ministra cursos e palestras sobre a venda de seguros, além de manter a coluna “Descomplicando seguro de vida” na Rádio Band News FM, partiu de sua experiência para concluir que muito ainda precisa ser feito para expandir o ramo de pessoas. “Temos ótimas seguradoras e produtos, um conjunto de coberturas eficientes e preços equilibrados. Por outro lado, também temos canais de distribuição que incluem os corretores, banco com e sem corretores, varejo, televendas e outros. De quem é a culpa pelo baixo consumo de seguro?”.

Partindo desta questão, Franco passou a analisar, primeiramente, os canais de distribuição, destacando a internet. Dirigindo-se à plateia, ele indagou: “A internet é amiga, inimiga ou neutra?”. Depois de ouvir diversas manifestações, respondeu ele próprio que “depende da forma de utilização”. Pessoalmente, Franco considera que a internet jamais substituirá a venda presencial. “Para cada novo site de venda na internet, mais e mais shoppings são abertos”, comparou.

Mas a preferência do consumidor pela compra com a presença do vendedor não significa que os corretores devem ficar tranquilos. A questão, segundo Franco, é que antes da compra, os consumidores pesquisam tudo sobre o produto desejado na internet. “Este é o tipo de consumidor profissional, aquele que, às vezes, sabe mais do produto do que o vendedor”, disse. Por isso, sua conclusão é que a internet pode ser um instrumento a favor do corretor, se souber como consultá-la.

Mas, se é verdadeira a premissa de que o vendedor existe para satisfazer o cliente e atender suas necessidades, Franco observa que no caso da venda de seguros de pessoas, os corretores e as seguradoras não estão cumprindo a sua parte. “Os clientes de seguros de pessoas não sabem ao certo o que estão comprando, seja seguro de vida ou previdência”, afirmou.

Colaboram para a desinformação do cliente, segundo ele, as propagandas sobre seguro de vida veiculadas na mídia, especialmente a televisiva, que mostram todos os benefícios do seguro de vida, como os serviços assistenciais, menos o principal, que é a cobertura para morte. “O cliente não entende que o objetivo do produto é garantir a indenização e a tranquilidade da família em caso de morte do segurado. A informação inadequada leva ao equívoco de interpretação”, concluiu.

Por outro lado, segundo Franco, o corretor ainda não tem o preparo adequado para vender seguros de pessoas. Além da falta de conhecimento profundo sobre os produtos do ramo, grande parcela ainda se esquiva de falar de morte com seus clientes, por preconceito. Outra agravante é que a maioria atua no multirramo, com foco maior no seguro de automóvel. “Como a concorrência é grande, quando conseguem o sim do cliente, saem correndo antes que ele mude ideia”, brinca.

Para o especialista, a saída para melhorar o desempenho dos produtos de vida e previdência está no melhor preparo do corretor para a venda desses produtos. “O aprendizado constante é o maior aliado do vendedor em seu avanço profissional”. Encerrando sua apresentação, Franco concluiu que não há “um culpado” pela baixa penetração dos seguros pessoais.

“Todos devemos assumir a responsabilidade por esse problema, porque um país que tem sua população segura garante gerações futuras mais equilibradas economicamente e financeiramente, mais conscientes e em condições de aprender. Parece uma analise simplista, mas não é. Porque se pudermos, por meio da oferta dos produtos que vendemos, seguro de vida e previdência, permitir à nova geração de brasileiros começar a sua vida com equilíbrio financeiro e material, melhor será a qualidade de vida do nosso povo e o seu futuro”.
Encerrando o evento, o presidente do CVG-SP, Dilmo Bantim Moreira, registrou a presença dos fundadores da entidade, Osmar Bertacini, Paulo Meinberg e Reinaldo Oliveira, e, em seguida agradeceu aos patrocinadores do evento: Alfa Previdência e Vida, Bradesco Vida e Previdência, Generali do Brasil Seguros, Icatu Seguros, Marítima Seguros e Metropolitan Life Seguros e Previdência.

Ele também comunicou a realização da festa de final de ano do CVG-SP, que tradicionalmente abre o calendário de eventos festivos do setor, marcada para 25 de outubro, no Espaço Trivento. Dilmo B. Moreira também divulgou que, ainda em outubro, no dia 31, o CVG-SP realizará um evento sobre microsseguro, com a participação do presidente do Sincor-SP, Mário Sérgio de Almeida, e do diretor da Bradesco Vida e Previdência, Eugênio Velasques. “Ambos têm posições distintas, o que deverá render um bom debate”, comentou.

Fonte: CVG

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Att.

Patricia Campos

Confie no tempo de Deus


A confiança requer que você coloque sua agenda nas mãos de Deus, crendo que o tempo
dele é perfeito para todas as coisas em sua vida. 


Sua natureza humana quer que as boas coisas aconteçam imediatamente, não mais tarde. 

Mas você aprende a crer e a esperar que as coisas aconteçam no tempo perfeito de Deus à medida que amadurece na vida cristã. 

Confiar em Deus freqüentemente significa não saber como Ele irá realizar algo e quando Ele o fará. 

Mas não saber “como e quando” fortalece sua fé e lhe ensina lições de confiança. 

Lembre-se: a confiança não é herdada, é aprendida. 

O tempo desempenha um papel importante para aprender a confiar em Deus. 

À medida que você experimentar a fidelidade do Senhor, vez após vez, desistirá de
confiar em si mesmo e colocará sua vida nas mãos habilidosas de Deus. 

Esse é um lugar maravilhoso para estar!


Fonte: Joyce Meyer

Abraço fraterno.

Patricia Campos

Regulamentada a venda de seguros pela internet

Quase três semanas após ser aprovada em reunião do CNSP, foi publicada apenas nesta segunda-feira (23) a Resolução 294/13, que dispõe sobre a utilização de meios remotos nas operações relacionadas a planos de seguro e de previdência complementar aberta.

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A principal novidade é a que a Susep atendeu aos apelos do mercado e não vedou a venda de planos de previdência complementar aberta por meios remotos, como pretendia fazer inicialmente.

Segundo a norma, a utilização de meios remotos deverá, obrigatoriamente, comprovar a autoria e integridade de documentos contratuais encaminhados pela sociedade/EAPC; a identificação do proponente/contratante; a segurança na troca de dados e informações ou, quando couber, com o corretor, principalmente no que se refere ao envio de senhas e procedimentos envolvendo solicitações de cancelamentos e alterações das condições contratuais; e confirmar o recebimento de documentos e mensagens enviadas; além de fornecer protocolo ao proponente/contratante, em qualquer operação de envio, troca de informações e/ou transferência de dados e documentos.

Fica autorizada a emissão de bilhetes, de apólices e de certificados individuais com a utilização de meios remotos, que deverá garantir ao contratante a possibilidade de impressão do documento e, a qualquer tempo, o fornecimento de sua versão física mediante solicitação verbal.

Equipara-se à solicitação verbal do contratante a manifestação efetuada com a utilização de meios remotos.

A emissão de apólices e de certificados individuais com a utilização de meios remotos deverá observar os procedimentos efetuados sob a hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil) ou outra Autoridade Certificadora Raiz cuja infraestrutura seja equivalente `a PKI (Public Key Infrastructure), com identificação de data e hora de envio.

Na contratação por apólice ou por certificado individual, a proposta de contratação de seguro ou a proposta de inscrição no plano de previdência complementar aberta poderá ser formalizada por meio de login e senha ou certificado digital, necessariamente pré-cadastrados em ambiente seguro.

A tecnologia de identificação biométrica equivale à utilização de login e senha pelo usuário.

A contratação, quando intermediada por corretor, deverá implicar no fornecimento de login e senha individualizados para o corretor e para o proponente/contratante.

A contratação de seguros por intermédio de bilhete poderá ser realizada com a utilização de meios remotos ou mediante solicitação verbal do proponente

A sociedade/EAPC deverá fornecer ao proponente/contratante com a utilização de meios remotos, com indicação de data e hora, ou por outras formas, os protocolos obrigatórios e as demais informações previstas na legislação e regulamentação em vigor.

Na regulação de sinistro, deverá ser encaminhado ao contratante o protocolo que atesta o efetivo recebimento do aviso inicial e da documentação comprobatória do evento coberto.

A partir de agora, será facultado o uso de meios remotos para o envio de material informativo, material de publicidade e mensagens de educação financeira.

O envio do material de publicidade por parte da sociedade/EAPC dever ser expressamente autorizado pelo contratante.

A contratação realizada com a utilização de meios remotos, sem a emissão de documentos contratuais físicos, na oportunidade, deverá, obrigatoriamente, implicar no envio de mensagens informativas ao contratante, ao longo da vigência das coberturas e na época apropriada a cada situação, contemplando, no mínimo: a confirmação da contratação do plano e o número de processo Susep; as coberturas e/ou benefícios contratados e respectivos valores de garantia e/ou de capital segurado; as datas de início e fim de vigência do plano, além de eventuais franquias e participações obrigatórias do segurado; alerta sobre a data de vencimento de cada parcela do prêmio/contribuição, com pelo menos dois dias úteis de antecedência; a confirmação de quitação de cada parcela do prêmio/contribuição ou o alerta de não quitação em até 5 (cinco) dias úteis após a efetiva data de vencimento; alerta sobre o fim da vigência do plano contratado, com pelo menos 2 dias úteis de antecedência, para vigências inferiores a 1 (um) ano, ou 30 (trinta) dias corridos de antecedência, para vigências iguais ou superiores a 1 (um) ano; a informação sobre o portal da Susep na rede mundial de computadores onde o contratante poderá conferir as condições contratuais do plano adquirido; o número de telefone gratuito de contato da central de atendimento ao cliente disponibilizado pela sociedade/EAPC, com fornecimento de número de protocolo para todos os atendimentos, com indicação de data e hora de contato; o número de telefone gratuito da Ouvidoria da sociedade/EAPC; e o número de telefone gratuito do Setor de Atendimento ao Público da Susep.

O envio dessas informações deverá ser realizado preferencialmente com a utilização do mesmo meio remoto usado na contratação ou por outro escolhido pelo contratante.

A sociedade/EAPC que ainda não tiver concluído o processo de migração dos planos para o sistema de Registro Eletrônico de Produtos, na forma da legislação específica, deverá disponibilizar as condições contratuais em seu próprio portal na rede mundial de computadores.

A confirmação de quitação do primeiro pagamento enviada pela sociedade/EAPC com a utilização de meios remotos servirá, também, como prova da efetiva contratação ou renovação do plano.

Esse primeiro pagamento equivale ao pagamento do prêmio único ou da primeira parcela do prêmio de seguro, bem como da contribuição ou aporte inicial para os planos de previdência complementar aberta.

Na contratação por meios remotos, o contratante poderá desistir do contrato no prazo de sete dias corridos a contar da data da formalização da proposta, no caso de contratação por apólice ou certificado individual, ou do pagamento do prêmio, no caso de contratação por bilhete, mediante requerimento físico entregue junto à sociedade/EAPC, ou ainda por meios remotos.

A sociedade/EAPC deverá disponibilizar meios remotos que possibilitem ao contratante efetuar a comunicação formal, com o fornecimento de protocolo.
Se o contratante exercer o direito de arrependimento, os valores eventualmente pagos serão devolvidos de imediato, respeitado o meio de pagamento utilizado pelo cliente, sem prejuízo de outros meios disponibilizados pela seguradora/EAPC e expressamente aceitos pelo segurado.

Essa regra não se aplica ao seguro viagem se o segurado houver iniciado a viagem dentro do período de arrependimento.

A contratação de plano de previdência complementar aberta e de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência pelos meios remotos somente poderá ser efetuada para aqueles que tenham sido registrados na Susep, por meio do Sistema de Registro Eletrônico de Produtos.

Antes da contratação do plano de previdência complementar aberta e do seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, deverá ser disponibilizado ao proponente o Regulamento dos mesmos.

Deverá ser informado em todo material de comercialização do plano de previdência complementar aberta e do seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência que o seu Regulamento poderá ser consultado no portal da Susep na rede mundial de computadores.

Após a contratação do plano de previdência complementar aberta e do seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, deverá ser disponibilizado a todo contratante, no mínimo, a seguinte documentação: proposta; certificado ou apólice; regulamento; e contrato, quando se tratar de plano coletivo.

Deverá ser informado na proposta e no certificado individual que o Regulamento do plano contratado poderá ser consultado no portal da Susep na rede mundial de computadores.

Para os planos de previdência complementar aberta e para os seguros com cobertura por sobrevivência, que não tenham sido registrados na Susep por meio do Sistema de Registro Eletrônicos de Produtos, é facultada a adoção dos meios remotos de que trata esta Resolução, no que se refere: ao envio do certificado ou apólice do contratante; ao material informativo e de publicidade; e ao envio de informações aos contratantes.

Os documentos eletrônicos gerados pela socieda de/EAPC a partir da utilização de meios remotos deverão ser obrigatoriamente armazenados em qualquer meio de gravação que possibilite a confirmação do processo de validação de tais documentos, sendo dispensada a guarda de documentos físicos.

O prazo de guarda para os documentos eletrônicos será o mesmo exigido para os documentos físicos, estabelecido pela legislação em vigor.

As empresas do setor são obrigadas a reproduzir integralmente os documentos eletrônicos sempre que tal procedimento for exigido pela Susep ou outro órgão público competente.

E quem utilizar meios remotos para emissão de apólices, bilhetes ou certificados individuais deverá fornecer à Susep o acesso a tais documentos por meio de login e senha.

Os dados cadastrais dos proponentes e contratantes não poderão ser objeto de cessão a terceiros, ainda que a título gratuito, e a sua utilização ficará restrita aos fins contratuais.

A norma altera a Resolução CNSP 139/05, estabelecendo que seguradoras ou EAPCs somente poderão aceitar o protocolo de proposta de inscrição preenchida, datada e assinada pelo proponente.

Além disso, deverão ter a comprovação da data de protocolo de cada proponente.
Isso não se aplica aos planos contratados por meios remotos, nos termos da regulação específica, no que se refere à assinatura do proponente.

Essa norma se aplica também às operações relacionadas a planos de microsseguro.

 Fonte: CQCS

Att.

Patricia Campos

Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Blog: www.patriciacamposcorretora.blogspot.com 

Empresa que adiou traslado de turista no Peru enfrenta 148 processos em SP e no Rio

Em setembro, a arquiteta carioca Natália Duffles teve de passar por uma cirurgia para retirada de um tumor no cérebro às pressas no Peru porque seu seguro-viagem não providenciou sua transferência para um hospital do Rio de Janeiro a tempo. Mas este não é o primeiro caso em que a AXA Assistance USA, empresa contratada pelos usuários do cartão de crédito Visa Platinum, deixa algum cliente desamparado no exterior. A AXA Assistance USA responde a 148 processos apenas nos tribunais de Justiça do Estado de São Paulo (77) e do Estado do Rio (71).

Ivo Affonso(processo)

Fábio A. (ele preferiu omitir seu sobrenome para não ser prejudicado em um processo que move contra a seguradora), que mora no interior paulista, é um dos que passaram por agonia semelhante à de Natália. Em fevereiro de 2012, na Suíça, ele fraturou a perna direita em três lugares diferentes em um acidente de trenó pelos Alpes.

A AXA Assistance USA demorou para aceitar fazer o pagamento de suas despesas médicas, e o engenheiro mecânico foi mandado embora do hospital em que estava internado, na cidade de Interlaken.

O UOL teve acesso à troca de e-mails entre o engenheiro e a seguradora. Fábio se acidentou no dia 21 de fevereiro, passou por duas cirurgias, entregou a documentação exigida pela AXA Assistance USA no dia 27 e, até o dia 2 de março, a empresa não havia manifestado nenhuma intenção de fazer o pagamento ao hospital. Foi quando o cliente e a namorada acabaram desalojados.

O UOL entrou em contato com os representantes da empresa no Brasil, mas não obteve resposta até o fechamento da reportagem. A Visa afirma que não fala sobre casos específicos para não interferir na privacidade de seus clientes.

“Foi a situação mais humilhante da minha vida. Ganhei o seguro quando comprei a passagem e jamais poderia imaginar que passaria por um problema desses. Saí do hospital só de muletas”, contou Fábio. “Meu hotel não tinha elevador, e tive de subir as escadas pulando agarrado pelo dono. Saí sem os medicamentos que estavam me dando no hospital e, depois que minha namorada comprou-os, tive de aplicar as injeções na minha própria perna, torcendo para que estivesse fazendo a coisa certa.”

A humilhação não terminou por aí. Era preciso retornar ao Brasil, e os médicos aconselharam que ele tivesse espaço disponível na aeronave para a perna lesionada. No dia 3 de março, veio a resposta.

Apesar de ter vendido um seguro para remoções no valor de US$ 50 mil, a AXA Assistance USA se negou a pagar pelo repatriamento adequado – a conta do hospital foi acertada. Fábio tentou fazer um upgrade na sua passagem para classe executiva ou primeira classe e também não obteve sucesso.

“Eles me trataram todo o tempo como um produto financeiro. Minha sorte no voo foi que a aeromoça me trocou para um lugar onde eu podia deixar a perna esticada. Tive que depender da aeromoça”, afirmou Fábio. “Aqui no Brasil, meu pai teve que me pegar no aeroporto, quando os médicos haviam indicado um transporte adequado. Tive de fazer tudo ao contrário do que o médico tinha dito. Corri muito risco.”

Moacyr da Costa Neto, advogado de Fábio, alega no processo violação ao dever geral de informação e solidariedade e outras violações contratuais, além da exposição humilhante de seu cliente a toda a sorte de riscos, incluindo, os pós-cirúrgicos. Hoje em dia, depois de passar um ano fazendo fisioterapia, o engenheiro ainda manca da perna direita e não pode correr.

Tumor

A arquiteta Natália Duffles precisou passar por uma cirurgia de emergência para remoção de parte de um tumor no cérebro no Peru, devido à demora na remoção para o Brasil em UTI aérea. Operada no último dia 12, a carioca retornou ao país apenas na quinta-feira (19).

A AXA Assistance USA afirmou que não foi possível fazer a transferência de Natália porque o médico que atendeu-a no país andino não autorizou. A seguradora afirmou em nota que a logística da transferência da arquiteta já estava completamente organizada, mas o médico que lhe assiste no Peru retrocedeu na decisão de autorizá-la a voar com base em sua situação clínica.

Fonte: Uol

Att.

Patricia Campos

Governo eleva para R$ 750 mil teto para comprar imóvel com FGTS

Limite vai subir de R$ 500 mil para R$ 750 mil em SP, RJ, MG e DF.
Para os demais estados, limite passou para até R$ 650 mil.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) decidiu elevar nesta segunda-feira (30) o valor do imóvel que pode ser comprado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), assim como o valor da casa própria que poder ser financiada dentro das regras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) – modalidade de crédito que conta com juros mais baratos.

O valor do imóvel subirá de R$ 500 mil para até R$ 750 mil para São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais e Distrito Federal a partir desta terça-feira (1). Nas cidades desses estados, segundo o BC, os preços dos imóveis, assim como os custos, são maiores. Para os demais estados, o limite será elevado para até R$ 650 mil.

"O limite de R$ 500 mil estava vigente desde 2009. De lá para cá, a gente teve inflação. O IGP-M, por exemplo, subiu 27,84% e o IPC da Fipe avançou 23,72%. O setor de construção civil está pedindo isso há mais de dois anos, e as instituições financeiras também. Estavam falando que imóveis não se conseguem mais financiar com recursos da poupança", afirmou o chefe-adjunto do Departamento de Normas do BC, Julio Carneiro. Segundo apurou o G1, o objetivo do governo com a medida é estimular a economia.

Valor do financiamento

Segundo as novas regras, para imóveis financiados dentro das regras do SFH, o limite do financiamento não poderá ser superior a 80% do valor de avaliação do imóvel. Para financiamentos que prevejam a utilização do Sistema de Amortização Constante (SAC), esse percentual poderá atingir 90% do valor de avaliação, informou o Banco Central.

Pelas regras anteriores, segundo o Banco Central, o limite de financiamento era de 90% do valor de avaliação do imóvel tanto para a tabela Price quanto para o SAC. Com as mudanças, somente o SAC continuará com este limite. No caso da tabela Price, o limite cairá para 80%.
O chefe-adjunto do Departamento de Normas do BC explicou que nos financiamentos efetuados por meio do SAC, as prestações começam maiores e depois vão caindo, enquanto que na tabela Price as prestações têm valor fixo. Por isso, disse ele, a amortização é mais rápida pelo sistema SAC.

Taxas de juros

De acordo com Julio Carneiro, da autoridade monetária, atualmente as taxas de mercado para imóveis acima de R$ 500 mil estão em cerca de 10% ao ano. "No SFH, tem gente fazendo [financiamentos] a 8% a 9% ao ano", declarou Carneiro, acrescentando que, por isso, ele não acredita que a medida vá gerar um "boom" no mercado imobiliário.

A decisão do CMN deve aquecer a procura por residências, o que pode fazer com que o preço do metro quadrado volte a subir num ritmo maior, segundo analistas ouvidos pelo G1.

Último reajuste

A última vez que o limite de imóvel que pode ser financiado dentro das regras do SFH subiu foi em abril de 2009, ou seja, há mais de quatro anos. Naquele momento, o valor subiu de R$ 350 mil para até R$ 500 mil.


No final do ano passado, o presidente em exercício do Conselho Curador do FGTS, o assessor especial do Ministério do Trabalho Luiz Fernando Emediato, já tinha afirmado que não via problema em um aumento no valor do imóvel a ser financiado dentro das regras do SFH de R$ 500 mil para R$ 750 mil. Na ocasião, entretanto, ele explicou que a decisão caberia ao CMN.

Fonte:G1

Att.

Patricia Campos

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