A edição de 01/10 do Diário Oficial da União, publicou a Circular 477/13 da Susep, que traz condições padronizadas para o seguro garantia, que tem por objetivo garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado.
A norma divide o seguro garantia em dois ramos. O primeiro deles, “Segurado – Setor Público”, visa a garantir o fiel cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado em razão de participação em licitação, em contrato principal pertinente a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, concessões ou permissões no âmbito dos Poderes da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou ainda as obrigações assumidas em função de processos administrativos; processos judiciais, inclusive execuções fiscais; parcelamentos administrativos de créditos fiscais, inscritos ou não em dívida ativa; e regulamentos administrativos.
Encontram-se também garantidos por esse seguro os valores devidos ao segurado, tais como multas e indenizações, oriundos do inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador, previstos em legislação específica, para cada caso.
Já o ramo “Segurado – Setor Privado”, cobre o cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante o segurado no contrato principal, seus aditivos e anexos, que especificam as obrigações e direitos do segurado e do tomador.
O segurado é o credor das obrigações assumidas pelo tomador no contrato principal e o valor da garantia é o valor máximo nominal garantido pela apólice.
Quando efetuadas alterações previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, o valor da garantia deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação do valor contratual, o valor da garantia poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
O prazo de vigência da apólice será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal; ou igual ao prazo informado na apólice em consonância com o estabelecido nas Condições Contratuais do seguro considerando a particularidade de cada modalidade, para os demais casos.
Quando efetuadas alterações de prazo previamente estabelecidas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, a vigência da apólice deverá acompanhar tais modificações, devendo a seguradora emitir o respectivo endosso.
Para alterações posteriores efetuadas no contrato principal ou no documento que serviu de base para a aceitação do risco pela seguradora, em virtude das quais se faça necessária a modificação da vigência da apólice, esta poderá acompanhar tais modificações, desde que solicitado e haja o respectivo aceite pela seguradora, por meio da emissão de endosso.
A forma de contratação dos planos de Seguro Garantia é a primeiro risco absoluto. É vedado o estabelecimento de franquias, participações obrigatórias do segurado e/ou prazo de carência nos planos de seguro garantia.
O tomador será o responsável pelo pagamento do prêmio à seguradora por todo o prazo de vigência da apólice.
O seguro continuará em vigor mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas.
Não paga pelo tomador, na data fixada, qualquer parcela do prêmio devido, poderá a seguradora recorrer à execução do contrato de contragarantia.
A seguradora deverá deixar claro nas condições contratuais, para cada modalidade, os procedimentos a serem adotados com a finalidade de comunicar e registrar a Expectativa de Sinistro e oficializar a Reclamação de Sinistro, além dos critérios a serem satisfeitos para a Caracterização do Sinistro.
A Expectativa de Sinistro deverá descrever o fato que possa gerar prejuízo ao segurado, sendo que o sinistro restará caracterizado quando comprovada a inadimplência do tomador em relação às obrigações cobertas pela apólice.
Deverão ser especificados e definidos os procedimentos a serem adotados pelo segurado, assim como os documentos que deverão ser apresentados.
Tendo em vista a particularidade de cada modalidade, a seguradora poderá ficar dispensada de apresentar definição de Expectativa e Reclamação do Sinistro. A Reclamação de Sinistros poderá ser realizada durante o prazo prescricional.
A seguradora indenizará o segurado, mediante acordo entre as partes, segundo uma das seguintes formas: realizando, por meio de terceiros, o objeto do contrato principal, de forma a lhe dar continuidade, sob a sua integral responsabilidade; e/ou indenizando, mediante pagamento em dinheiro, os prejuízos e/ou multas causados pela inadimplência do tomador, cobertos pela apólice.
No caso de rescisão do contrato principal, todos os saldos de créditos do tomador no contrato principal serão utilizados na amortização do prejuízo e/ou da multa objeto da reclamação do sinistro, sem prejuízo do pagamento da indenização no prazo devido.
Caso a indenização já tenha sido paga quando da conclusão da apuração dos saldos de créditos do tomador no contrato principal, o segurado obriga-se a devolver à seguradora qualquer excesso que lhe tenha sido pago.
No caso de existirem duas ou mais formas de garantia distintas, cobrindo cada uma delas o objeto do seguro, em benefício do mesmo segurado ou beneficiário, a seguradora responderá, de forma proporcional ao risco assumido, com os demais participantes, relativamente ao prejuízo comum.
É vedada a utilização de mais de um seguro garantia na mesma modalidade para cobrir o mesmo objeto, salvo no caso de apólices complementares.
A garantia do seguro garantia será extinta na ocorrência de um dos seguintes eventos, o que ocorrer primeiro, sem prejuízo do prazo para reclamação do sinistro: quando o objeto do contrato principal garantido pela apólice for definitivamente realizado mediante termo ou declaração assinada pelo segurado ou devolução da apólice; quando o segurado e a seguradora assim o acordarem; quando o pagamento da indenização ao segurado atingir o limite máximo de garantia da apólice; quando o contrato principal for extinto, para as modalidades nas quais haja vinculação da apólice a um contrato principal, ou quando a obrigação garantida for extinta, para os demais casos; ou quando do término de vigência previsto na apólice, salvo se estabelecido em contrário nas condições contratuais do seguro.
A garantia da apólice que recair sobre um objeto previsto em contrato somente será liberada ou restituída após a execução do contrato.
A Nota Técnica Atuarial do produto deverá especificar os instrumentos utilizados para avaliação dos tomadores, que poderão incluir: relatórios financeiros, políticas de investimento, informações bancárias, análise de histórico mercadológico, métodos de controle e gerenciamento de riscos adotados na gestão da empresa.
As seguradoras que desejarem operar com os ramos do seguro garantia por meio de plano padronizado, deverão apresentar à Susep, previamente, o seu critério tarifário, por meio de Nota Técnica Atuarial de produto, observando a estruturação mínima prevista em regulamentação específica.
Em relação às condições padronizadas será possível submeter alterações pontuais; e propor a inclusão de novas modalidades e/ou novas coberturas adicionais.
Após analisar as alterações propostas pelas seguradoras a Susep poderá aceitá-las, recusá-las ou, ainda, aceitá-las parcialmente.
As seguradoras poderão submeter produtos próprios por meio de planos não-padronizados, para a comercialização de seguro garantia, respeitadas as normas vigentes.
O contrato de contragarantia, que rege as relações entre seguradora e o tomador, será livremente pactuado, não podendo interferir no direito do segurado, e não será submetido à análise da Susep.
A apólice do seguro garantia deverá indicar os riscos assumidos e o nome ou a razão social do segurado e do tomador, além dos demais requisitos estabelecidos nos normativos vigentes.
A partir de 1º de abril de 2014, as seguradoras não poderão comercializar novos contratos de seguro garantia em desacordo com as disposições desta Circular.
Além disso, os planos de Seguro Garantia atualmente em comercialização deverão ser substituídos por novos planos, já adaptados, até 1º de abril do próximo ano, mediante a abertura de novo processo administrativo.
Após essa data, todos os processos com data de abertura anterior à da publicação da Circular 477/13 serão automaticamente encerrados e arquivados.
A partir da publicação da circular, novos planos submetidos à análise já deverão estar adaptados às suas disposições.
As seguradoras deverão ter processos distintos para a comercialização dos ramos Seguro Garantia “Segurado Setor Público” e “Seguro Garantia: Segurado – Setor Privado”.
Os contratos em vigor que estejam em desacordo com as disposições desta Circular e que tenham seu término de vigência: antes do prazo estabelecido no artigo anterior, poderão ser renovados, uma única vez, pelo prazo máximo de um ano. Após esse prazo, poderão vigorar, apenas, até o término de sua vigência.
Fonte: CQCS
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Patricia Campos
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