É que a indenização não foi paga ao trabalhador, porque a seguradora entrou em liquidação extrajudicial (intervenção econômica do Estado na empresa, em regra, com a paralisação das suas atividades, para restabelecer as finanças e pagar credores).
A ex-empregadora não se conformou com a sua condenação subsidiária, insistindo que cumpriu a obrigação prevista na norma coletiva, ao contratar o seguro de vida em grupo com a empresa seguradora. Mas, conforme esclareceu o relator do recurso, apesar de a cláusula 48 da convenção coletiva de trabalho não ter estabelecido as condições para direito ao prêmio do seguro, a reclamada publicou edital de concorrência, para escolha da seguradora, prevendo a necessidade de cobertura para invalidez permanente total ou parcial ou de morte, por acidentes ou por causas naturais, com garantia adicional em caso de invalidez por doença.
“Assim, a obrigação da primeira reclamada não era apenas e tão somente contratar Seguradora e com ela entabular o contrato de seguro de vida em grupo. A sua obrigação era garantir aos empregados o recebimento do prêmio do seguro, caso alcançada as condições de cobertura previstas no contrato que ela própria descreveu quais seriam, conforme Edital de Concorrência” - ressaltou o magistrado.
A seguradora contratada reconheceu o direito do reclamante ao recebimento do prêmio, em 25 de junho de 2007, mas negou-se a pagá-lo, por causa de sua liquidação extrajudicial, decretada em 18 de janeiro de 2006.
No entender do desembargador, a ex-empregadora se comprometeu expressamente a contratar seguro de vida, cujo alcance foi previsto no edital de concorrência, incluindo a invalidez por doença, como é o caso do reclamante. Se, ao contratar a seguradora, não escolheu empresa idônea, a recorrente descumpriu a negociação coletiva, que garantia aos empregados seguro de vida. Não há dúvida que houve a culpa in eligendo da ex-empregadora, ao fazer a má escolha daquela a quem confiou a obrigação prevista na norma coletiva. Por isso, deve arcar com a indenização substitutiva do seguro de vida, de forma subsidiária, já que a devedora principal é a empresa seguradora.
(RO nº 00478-2008-108-03-00-8)
Comentários:
Por diversas vezes comentei a importância de se escolher um Corretor de Seguros habilitado pela Susep.
Este é o ponto inicial da efetivação de qualquer seguro: escolher um Corretor de Seguros habilitado pela Susep.
Ao escolher um Corretor de Seguros, o mesmo, dificilmente, indicará a seu Segurado uma seguradora que esteja em fase de liquidação ou que esteja “ruim das pernas”. E, se ao longo dos anos, alguma Seguradora com a qual trabalhe apresentar problemas, este Corretor será o primeiro a alertar seu Segurado a transferir sua Apólice de Seguro.
Entretanto, o que vemos no mercado, é a procura por menores preços a qualquer custo.
Com isto, contratam-se coberturas inferiores, às vezes em seguradoras que não têm como arcar com grandes riscos, sem a intermediação de um Corretor de Seguros, habilitado pela Susep.
Agora o magistrado determinou que os proprietários das empresas têm responsabilidade na “culpa in elegendo”, ou seja, culpa na hora da escolha do que vai contratar.
Por isto, agora, mais do que nunca, é necessário analisar bem as Apólices de Seguros fechadas com bancos por causa da “troca de favores” ou aquelas que apresentaram o menor custo.
Caso as coberturas e benefícios não estejam de acordo com as Convenções Coletivas ou se a Seguradora não lhe parecer confiável (você pode verificar a saúde financeira das seguradoras no site www.susep.gov.br) ou se sua Apólice não oferecer as coberturas e os benefícios informados aos funcionários o recomendável é o cancelamento imediato de sua apólice e a contratação urgente de uma apólice que irá atender às necessidades da empresa.
Utilize os serviços de um Corretor de Seguros, habilitado pela Susep, para analisar suas apólices.
Estamos à sua disposição caso queira utilizar nossos serviços.