terça-feira, 23 de abril de 2013

Entenda o seguro garantia


A aquisição de uma Apólice de seguro garantia significa fazer a escolha certa para diminuir e gerenciar riscos em projetos de construção, de fornecimento de bens e de prestação de serviços, selecionando a opção de fiscalização mais responsável para assegurar a conclusão no prazo contratado.

Tudo Sobre Seguros relaciona abaixo algumas dicas para auxiliar na escolha das coberturas mais indicadas para cada empresa. 

• Procure um corretor de seguros especializado em seguro garantia. O auxílio do corretor é essencial em todos os tipos de seguro, mais ainda no que diz respeito a cobrir riscos em uma área complexa que envolve a contratação de fornecedores, construtoras e prestadores de serviço, como são obras e maquinário. Um corretor de outro ramo de seguros pode não conhecer as particularidades desse contrato e, portanto, pode não ser capaz de lhe oferecer a melhor cobertura e o melhor preço.



• O seguro garantia é um contrato tripartite, no qual a seguradora garante ao proprietário da obra, projeto ou bem material, ou ao usuário final dos serviços, que serão cumpridas as obrigações do contrato firmado para tanto.


Existem diferentes modalidades de seguro garantia, de acordo com o objeto do contrato a ser assegurado. A Superintendência de Seguros Privados (Susep – autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado segurador) regulamentou, por meio da Circular 232, de 2003, dez modalidades de garantias. Além destas, o mercado brasileiro utiliza outras garantias, mais específicas: 


• Seguro garantia para licitações; concessões e permissões de serviço público e contratos, serviços, compras da administração pública
• Seguro garantia do licitante (Bid Bond)
• Seguro garantia do executante (Performance Bond)
• Seguro garantia de retenção de pagamentos
• Seguro garantia no adiantamento de pagamentos (Advanced Payment Bond)
• Seguro garantia de perfeito funcionamento (Maintenance Bond)
• Seguro garantia imobiliário
• Seguro garantia aduaneiro
• Seguro garantia para concessões
• Seguro garantia judicial
• Seguro garantia administrativo
• Seguro garantia para o setor de energia
• Seguro garantia para o setor naval
• Seguro garantia ambiental (Termo de Ajuste de Conduta – TAC)
• Seguro garantia Completion Bonds



• O tomador deverá pagar o prêmio do seguro enquanto houver risco, isto é, até a conclusão da totalidade das obrigações contratuais. A falta de pagamento (total ou parcial) do prêmio não permite o cancelamento da apólice, já que existem as contragarantias exigidas na ocasião em que o contrato do seguro foi firmado.

• O contrato de contragarantia é parte integrante e inseparável na operação desta espécie de seguro. Nesse contrato são regulamentados os direitos e obrigações entre seguradora e tomador, dentre eles o direito de ressarcimento da seguradora e a possibilidade da apresentação de garantias adicionais, como hipoteca, notas promissórias, imóveis, etc, passíveis de serem executadas em casos de inadimplência do tomador.


• As seguradoras que operam com o seguro garantia são reconhecidamente especializadas no ramo. Antes de iniciar o processo de contratação do seguro garantia, verificar no site da Susep a regularidade da Seguradora e do Corretor.


• Documentos exigidos para contratação do seguro garantia, entre outros: contrato social ou estatuto social, balanço dos três últimos exercícios da empresa e a ficha cadastral do tomador e de seus acionistas. O cadastro é válido por um ano, possibilitando rapidez no recadastramento.


• A complexidade do seguro garantia recomenda muita atenção na escolha das coberturas, principalmente quando se trata de execução de obras. Precisam ser observadas a adequação a cada tipo de construção, a negociação de coberturas mais completas e a identificação de falhas nos contratos.



• Alterações de condições contratuais e execução de serviços adicionais deverão ser informadas à seguradora pelo tomador. As modificações e acréscimos de coberturas ao contrato original do seguro garantia podem ser cobertas por meio de endosso. A seguradora poderá ou não aceitar a solicitação do tomador, daí a necessidade da experiência e do conhecimento técnico do corretor de seguros.



• Todas as Apólices do seguro garantia devem trazer, obrigatoriamente, o seguinte conteúdo:

  • número oficial da apólice, no cabeçalho;
  • dados das partes envolvidas no contrato (tomador, segurado e seguradora); modalidade de garantia, valor e prazo de vigência da cobertura; descrição do que está sendo garantido na apólice e o número do contrato principal ou edital;
  • descrição dos riscos excluídos das coberturas e as suas características particulares;
  • data de emissão;
  • assinatura do representante legal; e
  • transcrição das condições gerais da garantia, em anexo ou no verso da apólice, de acordo com o anexo da Circular 232 da Susep, de 2003 (em documento à parte ou no verso da apólice).

• O tomador e o corretor de seguros devem analisar juntos todas as cláusulas propostas do contrato do seguro. Muitas empresas contratantes, principalmente órgãos públicos, já têm um contrato padrão que é encaminhado às seguradoras. Estas fazem os ajustes necessários de acordo com cada situação. Entretanto, não é obrigatório seguir um modelo de contrato. O mais importante é seguradora e tomador, com a participação do corretor de seguros, analisarem o contrato principal de realização de uma construção, ou de fornecimento de bens e materiais, ou de prestação de serviços.

• A seguradora, geralmente assessorada por empresa de avaliação de risco, procede rigorosa pré-qualificação do tomador e oferece garantias para o segurado (credor e contratante), para a finalização do contrato principal com o cumprimento de todas as obrigações acordadas. Antes de emitir a apólice, a seguradora precisa estar convicta de que o tomador tem, entre outros critérios:


  •    boas referências e reputação;
  •    capacidade de cumprir as obrigações atuais e futuras;
  •    experiência requerida no contrato;
  •    equipamento necessário para fazer o trabalho ou capacidade de obtê-lo;
  •    capacidade financeira para apoiar o programa de trabalho planejado;
  •    excelente histórico de crédito; e
  •    relação bancária estável e linha de crédito.

• A análise do contrato principal inclui riscos, cláusulas, preços e prazos. Depois de um exame minucioso e de esclarecidas todas as dúvidas, o contrato do seguro pode ser firmado por todas as partes (tomador, segurado e seguradora).

• A seguradora pode evitar a inadimplência do tomador em relação ao cumprimento das obrigações contratuais oferecendo assistência técnica, financeira ou gestão operacional. Ao emitir a Apólice, a seguradora garante a conclusão e a entrega ao comprador da construção, da fabricação, do fornecimento de um bem ou da prestação de serviços.

A seguradora se torna corresponsável pelo fiel cumprimento do contrato principal, o qual especifica as obrigações e direitos do segurado (dono da obra e beneficiário da Apólice) e do tomador (responsável pela construção, ou pelo fornecimento de bens, ou pela prestação de serviços). Se os valores envolvidos forem elevados, haverá necessidade de resseguro para diluição dos riscos.


• No seguro garantia imobiliário, em caso de inadimplência ou insolvência do tomador, a apólice garante a substituição da empresa contratada por outra, ainda que a custo maior, até o limite da importância segurada da apólice. Dessa forma, a conclusão da obra está garantida porque a cobertura é contratada até a assinatura do termo de entrega por parte do comprador.



• A apólice do seguro garantia deve ser guardada sempre, mesmo depois de vencida ou da ocorrência de um sinistro. As seguradoras solicitam a devolução da apólice no término da vigência. Essa é uma das cláusulas das condições gerais do contrato do seguro.



Fonte: Tudo Sobre Seguros


Att.

Patricia Campos


Porto Seguro Riscos de Engenharia acredita em maior demanda por seguro de obra



Grandes eventos nos próximos anos também impulsionam construções em outros setores e, consequentemente, devem aquecer a procura por seguros para obras.

 A Porto Seguro, que também atua no segmento de seguros para obras, prevê maior demanda na procura por esse tipo de apólice nos próximos anos. De acordo com Edson Frizzarim, diretor de Ramos Elementares, área que engloba o produto Riscos de Engenharia, os grandes eventos esportivos que serão realizados no País - Copa e Olimpíadas - impulsionam diversos setores da construção civil, abrindo espaço para o aquecimento do mercado de seguros para obras.

Frizzarim explica que, "assim como um bom projeto é fundamental para a execução bem sucedida de uma obra, a garantia do seguro é importante para que o empreendedor ofereça aos seus colaboradores o respaldo necessário em caso de eventuais ocorrências. Além disso, a apólice oferece coberturas e serviços que atendem a uma série de outras necessidades".

O Porto Seguro Riscos de Engenharia pode ser contratado para obras de construção, ampliação ou reforma. As coberturas básicas garantem riscos inerentes à construção, como incêndio, erro de execução e sabotagens; roubo ou furto qualificado; impacto de veículos e aeronaves; e riscos da natureza, que cobre os prejuízos causados pela ocorrência de vendaval, queda de granizo, queda de raios, alagamentos e outros fenômenos naturais.

Conforme a sua necessidade, o segurado pode incluir coberturas opcionais para: Erro de Projeto, que garante danos causados à obra em decorrência de falhas no projeto da mesma; Responsabilidade Civil com ou sem Fundação, que inclui danos a terceiros e eventuais gastos com honorários de advogados; e Despesas Extraordinárias, que cobre custos com a mão de obra para realização de serviços noturnos ou realizados em finais de semana e feriados.

A apólice também oferece garantias adicionais para Despesas com Desentulho; Obras concluídas (eventuais danos causados à obra, após sua conclusão); Obras Temporárias (cobre danos materiais causados exclusivamente a barracões e andaimes existentes no local da construção); Incêndio após Entrega da Obra; Despesas de Salvamento e Contenção de Sinistros (cobre despesas emergenciais com providências para conter as consequências de um prejuízo decorrente de acidentes); Danos Morais decorrentes de Responsabilidade Civil; e Responsabilidade Civil Cruzada, que cobre os danos materiais e corporais causados involuntariamente a terceiros.

O Porto Seguro Riscos de Engenharia possui ainda coberturas opcionais para Equipamentos Móveis/Estacionários, que garante danos de causa externa a equipamentos móveis ou estacionários dentro do canteiro de obras; Equipamentos e Ferramentas de Pequeno e Médio Porte, que cobre perdas e danos materiais causados a equipamentos e ferramentas de propriedade do segurado ou por ele alugados; Manutenção Ampla; Transporte de Materiais incorporados à Obra; Lucros Cessantes decorrentes de Responsabilidade Civil (garante as quantias pelas quais o segurado é responsável, devido a perdas financeiras causadas por danos involuntários a terceiros); e Responsabilidade Civil do Empregador, que garante as despesas pelas quais o segurado vier a ser responsável civilmente, devido a danos corporais causados involuntariamente a empregados ou prepostos, durante serviços realizados no canteiro de obra.

Fonte: RAF

Att.

Patricia Campos



• A apólice do seguro garantia deve ser guardada sempre, mesmo depois de vencida ou da ocorrência de um sinistro. As seguradoras solicitam a devolução da apólice no término da vigência. Essa é uma das cláusulas das condições gerais do contrato do seguro. Dicas A aquisição de uma apólice de seguro garantia significa fazer a escolha certa para diminuir e gerenciar riscos em projetos de construção, de fornecimento de bens e de prestação de serviços, selecionando a opção de fiscalização mais responsável para assegurar a conclusão no prazo contratado. Tudo Sobre Seguros relaciona abaixo algumas dicas para auxiliar na escolha das coberturas mais indicadas para cada empresa. • Procure um corretor de seguros especializado em seguro garantia. O auxílio do corretor é essencial em todos os tipos de seguro, mais ainda no que diz respeito a cobrir riscos em uma área complexa que envolve a contratação de fornecedores, construtoras e prestadores de serviço, como são obras e maquinário. Um corretor de outro ramo de seguros pode não conhecer as particularidades desse contrato e, portanto, pode não ser capaz de lhe oferecer a melhor cobertura e o melhor preço. • O seguro garantia é um contrato tripartite, no qual a seguradora garante ao proprietário da obra, projeto ou bem material, ou ao usuário final dos serviços, que serão cumpridas as obrigações do contrato firmado para tanto. Existem diferentes modalidades de seguro garantia, de acordo com o objeto do contrato a ser assegurado. A Superintendência de Seguros Privados (Susep – autarquia subordinada ao Ministério da Fazenda, responsável pela regulamentação e fiscalização do mercado segurador) regulamentou, por meio da Circular 232, de 2003, dez modalidades de garantias. Além destas, o mercado brasileiro utiliza outras garantias, mais específicas. Leia mais em Informações básicas e Tipos de Coberturas. • Seguro garantia para licitações; concessões e permissões de serviço público e contratos, serviços, compras da administração pública • Seguro garantia do licitante (Bid Bond) • Seguro garantia do executante (Performance Bond) • Seguro garantia de retenção de pagamentos • Seguro garantia no adiantamento de pagamentos (Advanced Payment Bond) • Seguro garantia de perfeito funcionamento (Maintenance Bond) • Seguro garantia imobiliário • Seguro garantia aduaneiro • Seguro garantia para concessões • Seguro garantia judicial • Seguro garantia administrativo • Seguro garantia para o setor de energia • Seguro garantia para o setor naval • Seguro garantia ambiental (Termo de Ajuste de Conduta – TAC) • Seguro garantia Completion Bonds • O tomador deverá pagar o prêmio do seguro enquanto houver risco, isto é, até a conclusão da totalidade das obrigações contratuais. A falta de pagamento (total ou parcial) do prêmio não permite o cancelamento da apólice, já que existem as contragarantias exigidas na ocasião em que o contrato do seguro foi firmado. • O contrato de contragarantia é parte integrante e inseparável na operação desta espécie de seguro. Nesse contrato são regulamentados os direitos e obrigações entre seguradora e tomador, dentre eles o direito de ressarcimento da seguradora e a possibilidade da apresentação de garantias adicionais, como hipoteca, notas promissórias, imóveis, etc, passíveis de serem executadas em casos de inadimplência do tomador. • As seguradoras que operam com o seguro garantia são reconhecidamente especializadas no ramo. Antes de iniciar o processo de contratação do seguro garantia, verificar no site da Susep a regularidade da seguradora e do corretor. • Documentos exigidos para contratação do seguro garantia, entre outros: contrato social ou estatuto social, balanço dos três últimos exercícios da empresa e a ficha cadastral do tomador e de seus acionistas. O cadastro é válido por um ano, possibilitando rapidez no recadastramento. • A complexidade do seguro garantia recomenda muita atenção na escolha das coberturas, principalmente quando se trata de execução de obras. Precisam ser observadas a adequação a cada tipo de construção, a negociação de coberturas mais completas e a identificação de falhas nos contratos. • Alterações de condições contratuais e execução de serviços adicionais deverão ser informadas à seguradora pelo tomador. As modificações e acréscimos de coberturas ao contrato original do seguro garantia podem ser cobertas por meio de endosso. A seguradora poderá ou não aceitar a solicitação do tomador, daí a necessidade da experiência e do conhecimento técnico do corretor de seguros. • Todas as apólices do seguro garantia devem trazer, obrigatoriamente, o seguinte conteúdo: • número oficial da apólice, no cabeçalho; • dados das partes envolvidas no contrato (tomador, segurado e seguradora); modalidade de garantia, valor e prazo de vigência da cobertura; descrição do que está sendo garantido na apólice e o número do contrato principal ou edital; • descrição dos riscos excluídos das coberturas e as suas características particulares; • data de emissão; • assinatura do representante legal; e • transcrição das condições gerais da garantia, em anexo ou no verso da apólice, de acordo com o anexo da Circular 232 da Susep, de 2003 (em documento à parte ou no verso da apólice). • O tomador e o corretor de seguros devem analisar juntos todas as cláusulas propostas do contrato do seguro. Muitas empresas contratantes, principalmente órgãos públicos, já têm um contrato padrão que é encaminhado às seguradoras. Estas fazem os ajustes necessários de acordo com cada situação. Entretanto, não é obrigatório seguir um modelo de contrato. O mais importante é seguradora e tomador, com a participação do corretor de seguros, analisarem o contrato principal de realização de uma construção, ou de fornecimento de bens e materiais, ou de prestação de serviços. • A seguradora, geralmente assessorada por empresa de avaliação de risco, procede rigorosa pré-qualificação do tomador e oferece garantias para o segurado (credor e contratante), para a finalização do contrato principal com o cumprimento de todas as obrigações acordadas. Antes de emitir a apólice, a seguradora precisa estar convicta de que o tomador tem, entre outros critérios: • boas referências e reputação; • capacidade de cumprir as obrigações atuais e futuras; • experiência requerida no contrato; • equipamento necessário para fazer o trabalho ou capacidade de obtê-lo; • capacidade financeira para apoiar o programa de trabalho planejado; • excelente histórico de crédito; e • relação bancária estável e linha de crédito. • A análise do contrato principal inclui riscos, cláusulas, preços e prazos. Depois de um exame minucioso e de esclarecidas todas as dúvidas, o contrato do seguro pode ser firmado por todas as partes (tomador, segurado e seguradora). • A seguradora pode evitar a inadimplência do tomador em relação ao cumprimento das obrigações contratuais oferecendo assistência técnica, financeira ou gestão operacional. Ao emitir a apólice, a seguradora garante a conclusão e a entrega ao comprador da construção, da fabricação, do fornecimento de um bem ou da prestação de serviços. A seguradora se torna corresponsável pelo fiel cumprimento do contrato principal, o qual especifica as obrigações e direitos do segurado (dono da obra e beneficiário da apólice) e do tomador (responsável pela construção, ou pelo fornecimento de bens, ou pela prestação de serviços). Se os valores envolvidos forem elevados, haverá necessidade de resseguro para diluição dos riscos. • No seguro garantia imobiliário, em caso de inadimplência ou insolvência do tomador, a apólice garante a substituição da empresa contratada por outra, ainda que a custo maior, até o limite da importância segurada da apólice. Dessa forma, a conclusão da obra está garantida porque a cobertura é contratada até a assinatura do termo de entrega por parte do comprador. • A apólice do seguro garantia deve ser guardada sempre, mesmo depois de vencida ou da ocorrência de um sinistro. As seguradoras solicitam a devolução da apólice no término da vigência. Essa é uma das cláusulas das condições gerais do contrato do seguro.

Leia mais em: http://www.tudosobreseguros.org.br/sws/portal/pagina.php?l=354
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Planos de Saúde deverão fornecer bolsas coletoras intestinal e urinárias


Por força da Lei Federal n. 12.738/2012 que altera a Lei de Planos de Saúde no Brasil (Lei n. 9.656/1998), a A Agência Nacional de Saúde Suplementar publicou sexta-feira (19) no “Diário Oficial da União” resolução Normativa - RN Nº 325, de 18 de Abril de 2013, pela qual as operadoras de planos de saúde que terão que fornecer, obrigatoriamente, bolsas coletoras a pacientes que realizaram procedimentos cirúrgicos para exteriorizar os sistemas digestivo ou urinário. A medida começa a valer a partir de 30 de maio.

A Lei estabelece que cabe as operadoras fornecer bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada a limitação de prazo, valor máximo e quantidade.
Esta Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 211, de 11 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar para regulamentar o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector, de que trata art. 10-B da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

A norma prevê também o fornecimento de equipamentos de proteção e segurança utilizados conjuntamente com as bolsas coletoras, como as barreiras protetoras de pele. A solicitação do material deverá ser feita à operadora através de relatório médico.

Pela lei, os pacientes têm direito à bolsa enquanto precisarem e independentemente de quanto custe o equipamento. O texto proíbe as operadoras de limitarem a quantidade, o prazo ou o valor máximos de fornecimento Essas bolsas são muito usadas por quem tem algum tipo de câncer, doença de Chagas, doença de Crohn, má formação congênita, trauma abdominal, doenças neurológicas, entre outras condições. As bolsas coletoras podem ser usadas provisória ou permanentemente.

Maiores informações podem ser obtidas junto ao Procon Estadual que atende ao público das 13h às 19h, de segunda a sexta-feira, na Avenida Historiador Rubens de Mendonça (Avenida do CPA) nº 917, no bairro Araés. O órgão atende também no posto de atendimento no Ganha Tempo, localizado na Praça Ipiranga, Centro. Os telefones para esclarecimentos de dúvidas são 151 e (65) 3613 8509.

Fonte: O Documento - Redação

Att.

Patricia Campos


Vale à pena


Vale à pena a tentativa e não o receio.

Vale à pena confiar e nunca ter medo.

Vale à pena encarar e não fugir da realidade.

Ainda que fracasse, vale à pena lutar.

Vale à pena discordar do melhor amigo e não apoiá-lo em suas atitudes erradas.

Vale à pena corrigí-lo.

Vale à pena encarar o espelho e ver se está certo ou errado.

Vale à pena procurar ser o melhor e aí.

Vale a pena ser o que for.

Enfim, vale à pena viver a vida, já que a vida não é tudo que ela pode nos dar, mas sim tudo o que podemos dar por ela.


Fonte: Padre Marcelo Rossi

Abraço fraterno.

Patricia Campos


Entre seguradora e cliente, o debate sobre a indenização


Divergências entre o valor a ser pago pelo bem atingido aumentam em casos de perda total; com automóveis, a questão está mais definida

Uma discussão que pode azedar a relação entre segurado e seguradora é a determinação do valor da indenização, em função do valor do bem atingido. E a questão fica mais complicada quando se trata de perda total.

Por incrível que possa parecer, quando o problema surge, é aí que a seguradora e o segurado deixam de estar de acordo. Para o cidadão comum é lógico ele ser indenizado pelo valor do produto novo, já para a seguradora é lógico que o segurado receba o bem pelo seu valor de mercado.

O duro é que as duas leituras estão corretas. O segurado não imagina que o seguro possa indenizá-lo pela perda de um bem usado pagando o valor de mercado desse bem. Para ele, ao fazer o seguro de um computador ou de um televisor, o correto, no caso de sinistro é o seguro lhe entregar um bem novo e não um equipamento usado. Afinal, ele não faz o seguro para receber um televisor usado. Pelo contrário, a ideia é justamente a de que, no caso da perda total, ele receberá um novo.

De seu lado a seguradora parte da premissa, correta, de que todo bem, tão logo deixe a loja, começa a desvalorizar. Portanto, quanto mais velho, maior a desvalorização.

Assim, sob a ótica da seguradora, não tem sentido, no caso de uma perda total, um televisor com cinco anos de uso ser indenizado pelo valor de um televisor novo. O aparelho segurado não valia isso.

Já vi casos em que, durante a regulação do sinistro, o conceito de desvalorização foi levado a patamares sem sentido. Como parte desse trabalho é feito por empresas terceirizadas, que são remuneradas com base na economia gerada para a seguradora, alguém decide aplicar a depreciação e um liquidificador que, novo, custa R$ 50, acaba indenizado por R$ 42,50. É a economia que custa caro. Inclusive porque também já vi segurado entrar com ação judicial contra a seguradora para receber R$ 7,50 porque não concorda com os R$ 42,50 e quer receber R$ 50, que é o preço do liquidificador novo. Em outras palavras, a economia é muito menor do que os gastos com custas judiciais, advogados, etc.

Como se vê, há situações em que, ainda que legal, a aplicação da desvalorização, no final, vai custar muito mais caro do que o preço do equipamento novo, porque a companhia terá de suportar todos os custos judiciais, e com fortes chances de perder o processo.

No caso do seguro de automóveis a questão está relativamente apaziguada pela introdução da tabela Fipe, com base na qual o segurado determina qual o valor que ele deseja receber se o seu veículo sofrer uma perda total, seja por roubo, seja por acidente. A tabela Fipe foi uma solução pragmática e inteligente, que colocou fim numa discussão jurídica que, pelas interpretações possíveis, ia se transformando em prejuízo do segurado e das seguradoras, afetando todo o mercado.

Através dela, criou-se uma parametrização máxima e mínima para o valor de um determinado bem. Como quem determina qual o parâmetro a ser utilizado é o segurado, toda a carga de subjetividade envolvida na avaliação de um bem deixou de impactar o processo. Aplica-se ao valor do carro o porcentual escolhido e pronto, não há outro ponto capaz de gerar discórdia.

Mas a situação não é tão simples quando se trata do seguro de incêndio. É preciso ter claro que não é função do seguro pagar o valor de mercado de um imóvel. Seguro trabalha sempre com valor de construção, aplicada a depreciação pelo tempo e pela conservação. É uma conta complexa porque, em caso de sinistro, o valor da reconstrução pode ficar mais alto do que o valor do imóvel depreciado, já que não há como fazer sua reconstrução com material usado.

Mas este problema pode ser minimizado com a mudança da forma de cálculo atualmente adotada. Ela poderia ser simplificada pela adoção de uma tabela porcentual a ser aplicada sobre o valor real do bem, com patamares máximos e mínimos escolhidos pelo segurado. Como no caso do seguro de automóveis, passaria a ser uma questão de índice predefinido.

Antonio Penteado Mendonça é presidente da Academia Paulista de Letras, sócio da Penteado Mendonça Advocacia e comentarista da 'Rádio Estadão'.

Fonte: Estado de S. Paulo

Att.

Patricia Campos


Por que os carros populares são menos visados pelos ladrões


Se o foco é o volume, os carros populares registram o maior número de roubos e furtos, segundo a lista divulgada pela CNseg, até o ano passado. Mas quando se trata de incidência de roubos, modelos mais caros como Hyundai HR, Punto, Peugeot 307, Stilo e Ducato assumem o ranking e estão entre os cinco alvos preferidos dos ladrões.  

A novidade foi divulgada pela Confederação em levantamento recente que analisa os resultados do mês de fevereiro de 2013. O critério utilizado considera a quantidade de roubos de cada modelo em relação à frota circulante. Assim, ficam evidentes os veículos que de fato são roubados com maior frequência e evita-se que os carros com maior frota sejam mostrados sempre como os mais roubados. A relação reúne os dez carros com maiores índices, com frota superior a cinquenta mil unidades. Além dos cinco já citados, estão modelos como Idea, Fiorino, Civic, Tucson e SpaceFox.

De acordo com o diretor Executivo da Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg), Neival Freitas, a lista é um importante instrumento para o motorista se atualizar sobre a criminalidade no trânsito.

“Os dados indicam quais são as regiões com maior incidência de roubo e furto e também as marcas e modelos mais roubados, tanto de carros quanto de motos. Ao identificar esse cenário, é possível também colaborar com o poder público a traçar políticas de segurança pública específicas para cada região”, afirma.

A análise foi desenvolvida com base nos dados do Denatran em parceria com a Central de Serviços da CNseg, responsável pela administração de projetos relacionados ao mercado de seguros que contemplam bancos de dados, sistemas e serviços que são operacionalizados por meio de convênios e contratos com entidades públicas e privadas.

Ainda segundo a CNseg, o levantamento é uma prestação de serviços à sociedade e auxilia as seguradoras, pois permite uma visão ampliada do roubo e furto em todos os estados brasileiros e nas principais cidades, além de indicar o histórico de recuperação dos veículos.

Fonte: CQCS | Camila Barreto

Att.

Patricia Campos


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