Em todo contrato de seguro, seja de vida, automóvel ou qualquer outra modalidade, para que a seguradora garanta os riscos pré-determinados, é estipulado, pela própria companhia, o valor do prêmio que deverá ser pago pelo segurado. (artigo 757, do Código Civil)
Se o segurado não pagar o prêmio a seguradora não está obrigada a cumprir com a sua obrigação. Aliás, é o que está previsto nas condições gerais do seguro: caso o segurado não cumpra com sua obrigação, ou seja, deixe de pagar o prêmio, a apólice será cancelada.
No entendimento das seguradoras, com base nas cláusulas contratuais, basta o simples inadimplemento do segurado para que haja o imediato cancelamento da apólice. Desta feita, ocorrendo qualquer sinistro durante o período de inadimplência, o segurado e/ou beneficiário, não receberá a pretendida indenização.
Embora seja esse o procedimento adotado pelas seguradoras, não é o que tem sido aplicado por nossos Tribunais, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se que o tema “inadimplência no contrato de seguro” é demasiadamente amplo, podendo ter nuances com relação a responsabilidade do corretor de seguros e a aplicação da tabela pro rata die. Entretanto, o que se abordará nesse artigo é somente se há ou não cobertura para o sinistro que ocorrer durante o período de inadimplência do prêmio.
A maioria dos segurados, ao contratar o seguro, acaba por dividir o valor do prêmio, optando por pagá-lo de forma fracionada, ou seja, através de parcelas. Nessa situação, pode, eventualmente, o segurado deixar de pagar uma ou mais parcelas do prêmio, gerando, de acordo com as condições gerais do seguro estabelecidas pela seguradora, o cancelamento da apólice e consequentemente, a negativa de indenização securitária caso ocorra um sinistro.
Mas, como dito linhas acima, não é o que tem entendido o judiciário brasileiro, que vem sedimentando suas decisões no sentido de que para que a seguradora cancele a apólice de determinado segurado inadimplente, deve ela constituí-lo em mora, previamente. Somente após a constituição em mora é que, então, poderá cancelar o seguro.
O Código Civil, em seu capítulo XV, que trata sobre contratos de seguro, traz que não terá direito a indenização o segurado que estiver em mora (atraso) com o pagamento do prêmio. Ou seja, por carta, por notificação, por interpelação, ou como preferir a seguradora, tal constituição em mora deve ser cabalmente comprovada, para que o segurado perca o direito ao recebimento da importância segurada.
Nesta linha, destaca-se a decisão abaixo, relatada pelo Ministro do STJ – Superior Tribunal de Justiça, Aldir Passarinho Júnior, ao julgar o Recurso Especial nº 867.489/PR.
“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO PRESTAÇÕES. ATRASO. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPELAÇÃO DO SEGURADO. JUROS MORATÓRIO. NOVO CÓDIGO CIVIL.
I. ‘O mero atraso no pagamento de prestação do prêmio do seguro não importa em desfazimento automático do contrato, para o que se exige, ao menos, a prévia constituição em mora do contratante pela seguradora, mediante interpelação’ (2ª Seção, REsp nº 316.552/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, por maioria, DJU de 12/04/2004)
II. …
III – Recurso especial conhecido e desprovido.”
Tal entendimento tem prevalecido nas Câmaras do STJ e a tendência é de que torne-se unânime em todos os Tribunais Estaduais.
Apenas para destacar, algumas seguradoras tentaram burlar o entendimento do judiciário dizendo que a apólice do segurado inadimplente está apenas suspensa e não cancelada, já que o cancelamento unilateral e sem a constituição em mora do segurado tem sido rechaçada pelos Tribunais. Ocorre que o efeito prático de cancelamento da apólice ou suspensão de cobertura é o mesmo, qual seja: não pagamento do sinistro.
Em sendo assim, o segurado DEVE ser comunicado previamente pela companhia seguradora de seu inadimplemento, para que então seja realmente constituído em mora e dessa forma possa ocorrer o cancelamento/suspensão da apólice.[1]
* Thaís Arboleya é advogada do escritório Galesco Advogados Associados; Graduada pela Universidade Cidade de São Paulo; Pós-graduada em direito Civil e Processo Civil pela – EPD; Curso na Área de Seguros; Especialista em direito securitário; Seguro Garantia e Riscos de Engenharia 2009 na Unisincor
Fonte: Revista Apólice
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