terça-feira, 19 de outubro de 2010

Bom dia. boa tarde, boa noite!


Cumprimente as pessoas.

Isso se chama amizade!

Deseje a cada um o melhor.

Isso se chama sinceridade!

Programe o seu dia, a sua semana.

Isso se chama ação!

Acredite que tudo dará certo.

Isso se chama fé!

Faça tudo com alegria.

Isso se chama entusiasmo!

Dê o melhor de si.

Isso se chama perfeição!

Ajude a quem precisa.

Isso se chama doação!

Compreenda que nem todos são como você.

Isso se chama tolerância!

Receba as bênçãos com gratidão.

Isso se chama humildade!

Essa é uma fórmula infalível que vai ajudar a sua semana a ser mais feliz.


Paz e bem!

Patricia Campos

Telefax: (31) 3463-2838 / Cel: (31) 9675-5477


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Especial - Seguro Garantia Judicial

Prezado(a) Leitor(a),

Sempre que falamos em Seguro Garantia a primeira coisa que lembramos é a Garantia para fiel cumprimento de Contrato.

Entretanto, o ramo de Seguro Garantia é mais abrangente e pode auxiliar a manutenção da capacidade de liquidez das empresas evitando danos ao patrimônio das empresas.

Hoje, a edição de nossa Newsletter se aprofundará no Seguro Garantia Judicial.

Qual empresa (seja ela pequena, média ou de grande porte) está livre de ações judiciais (sejam elas trabalhistas, tributárias, etc) onde poderá ter que efetuar caução em dinheiro para recorrer de uma decisão ou ter seus bens penhorados até o final do processo?

Muitas vezes ao efetuar a caução ou ter seus bens penhorados, a empresa deixa de gerar riqueza, investimentos, criação de novos empregos ou, até mesmo, causando o fim das atividades da mesma.

Conforme poderão verificar, nas matérias publicadas, o Seguro Garantia Judicial foi criado para amenizar e resolver os problemas gerados para as empresas durante as discussões de processos judiciais permitindo que as mesmas continuem operando, investindo, gerando riquezas, criando novos empregos com os recursos que estariam imobilizados.

Nossa Corretora de Seguros busca mais que atender as necessidades de sua empresa. Buscamos parceria para soluções junto com os responsáveis pelo sucesso da mesma.


Att.

Patricia Campos

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Seguro Garantia Para Processo Judicial

O Seguro Garantia Judicial substitui o depósito judicial que as empresas necessitam realizar, principalmente em discussões tributárias e trabalhistas. Está sendo utilizada por grandes empresas nacionais, e por empresas estrangeiras em operação no Brasil.

O Seguro Garantia Judicial, configura instrumento recente, cujo o fito é garantir – sob determinado aspecto – a convivência harmônica entre a sociedade e justiça. A exemplo de vários países como Estados Unidos da América (Judicial Bond), México, Espanha, Colômbia e Argentina (Garantías Judiciales), o seguro garantia judicial desempenha um importante papel na assegurabilidade do cumprimento judicial, assim como a garantia de juízo em processo executório e a caução em sede cautelar. Vale ressaltar, por oportuno, que o pronunciamento judicial isolado não produz efeito real, haja vista que o cumprimento do resultado é posterior àquele e sempre estará condicionado aos quesitos capacidade e idoneidade patrimonial da parte demandada.

Agora é lei, Seguro Garantia Judicial poderá ser oferecido ao Poder Judiciário. A Lei nº 11.382/06, em vigor desde 21 de janeiro de 2007, esta Lei regulamenta de forma efetiva o Seguro Garantia Judicial como modalidade apta a substituir cauções ou depósitos efetuados por empresas perante ao Poder Judiciário.

"Dentre os aspectos relevantes da nova Lei, destacamos a possibilidade de aceitação imediata do Seguro pelos juízes, quando de sua apresentação como forma de garantia.

Como principais benefícios, o Seguro poderá ser utilizado tanto para levantar depósitos ou arrolamentos de bens anteriormente efetuados, quanto
para garantir novos processos em que se faça necessário o oferecimento de garantia. Ratifica o que dispõe o artigo 620 do CPC, corroborando a idéia de que a penhora anteriormente efetuada poderá ser substituída, desde que o devedor comprove que tal substituição será para si o meio menos oneroso e ao mesmo tempo não trará prejuízo a parte credora.

Além disso, o custo e os benefícios do Seguro Garantia Judicial sempre foram competitivos frente às outras modalidades exigidas em Lei. Com a entrada em vigor da nova Lei, as expectativas de crescimento são ainda maiores.

  • Contracautela Judicial:
    Oferece ao Segurado, mediante expressa aceitação na Justiça, garantias para ingressar com medidas preventivas contra o acionante principal. Visa a cobertura de danos que possam resultar em perda para quem iniciou a ação, caso as medidas preventivas (mandados de segurança, agravos regimentais etc.) não venham a prosperar.
  • Cautela Judicial :
    Substitui as garantias reais ou penhoras de bens do Tomador em ações judiciais, em caso de perda da ação, garante a indenização ao segurado conforme determinação da Justiça.

Fisco autoriza uso de seguro garantia por devedores


O fisco decidiu acabar com as dúvidas sobre a aceitação de seguro garantia como garantia de débitos de contribuintes. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, no Diário Oficial da União, uma portaria que regulamenta o uso do seguro garantia judicial nas execuções fiscais.
Esta portaria irá beneficiar os devedores que não querem depositar os valores discutidos em juízo, já que o seguro garantia judicial tem custo menor que o das cartas de fiança, expedidas pelos bancos.

Clique Aqui - Leia a portaria PGFN N° 1.153 – Determina aceitação do Seguro Garantia Judicial

Seguro Garantia para Processo Administrativo – Crédito Tributário


Constitui objeto deste seguro a prestação de garantia pelo Tomador para atestar a veracidade dos créditos tributários e para a interposição de recurso voluntário em processo administrativo, no âmbito Federal, Estadual e/ou Municipal, na forma da legislação em vigor.


Definem-se, para efeito deste seguro:

  • Segurado: A União Federal, os Estados e Municípios; e
  • Tomador: Aquele que solicita a emissão da Apólice de Seguro Garantia, visando atestar a veracidade de créditos tributários, ou o que recorre da decisão de primeira instância em processo administrativo.

Fonte: Status Nacional

Att.

Patricia Campos

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Seguro garantia judicial: uma inovação bem-vinda

Por recentes e profundas transformações passou nos últimos anos o processo de execução, com a edição das Leis 11.232, de 22/12/2005 (em vigor desde 23/06/2006) e 11.382, de 06/12/06 (em vigor desde 22/02/2007).

No caso do instituto em epígrafe, a inovação foi trazida especificamente pela Lei 11.382/06, que incluiu o parágrafo 2º ao artigo 656 do Código de Processo Civil, com a seguinte redação:

“Artigo 656. ...

...

parágrafo 2º. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais trinta por cento (30%)” (destacamos).

Notadamente, o seguro garantia, apesar de haver ficado relegado a uma simples menção no supra citado artigo, e de contar, ainda, com alguns detratores, não passaram despercebidos aos profissionais que atuam no contencioso, sobretudo de empresas e instituições financeiras envoltas em processos executivos.

Somos enfáticos ao afirmar – e a razão deste singelo estudo é frisar tal aspecto – que o acolhimento cada vez mais constante por parte dos nossos julgadores do seguro garantia como forma de caucionar a execução, além de preservar os interesses de ambos os litigantes, repercutirá para além dos limites do processo de execução, permitindo-se a movimentação de milhares, quiçá milhões de reais “congelados” em processos judiciais longevos e intermináveis, quando poderiam estar sendo utilizados para “aquecer” a economia.

Sem mais delongas, passemos a análise do instituto.

Quando analisamos o processo de execução, devemos sopesar dois valores aparentemente contraditórios: 1º) o direito de o credor ter o seu crédito líquido, certo e exigível, satisfeito pelo patrimônio do devedor (artigo 591 do Código de Processo Civil, princípio da responsabilidade patrimonial); e 2º) o direito de o devedor ser o menos onerado possível com a execução que recairá sobre o seu patrimônio (artigo 620 do Código de Processo Civil, princípio da menor onerosidade).

Como equacionar estes dois princípios é um tema sobre o qual há tempos vêm se debruçando o legislador, a doutrina e a jurisprudência com grande afinco e perspicácia. E, somos firmes em afirmar que a aceitação do seguro garantia judicial é um dos modos de se alcançar o tão almejado desiderato.

Destacamos, primeiramente, que, pela dicção do supra citado parágrafo 2º do artigo 656 do Estatuto Processual Civil, afigura-se como opção do executado pleitear a substituição da penhora por fiança ou seguro garantia.

Neste sentido nos ensina o Prof. ANTONIO CLAUDIO DA COSTA MACHADO:

“... o regramento apenas cria uma autorização, só que endereçada com exclusividade ao executado e instituidora da ‘fiança bancária ou seguro garantia’ como os únicos bens substitutos admissíveis do próprio ato de penhora, e ainda assim, desde que ‘em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)’” (destacamos) (1).

E, prossegue o ilustre jurista,

“Algumas observações interpretativas fazem-se necessárias. A primeira, no sentido de que esta forma particularíssima de substituição não está submetida a prazo certo, podendo ser requerida até mesmo no curso da fase de expropriação. A segunda, no sentido de que é livre a escolha do executado por uma ou outra forma de garantia, mas se deve ter em conta que o novo instrumento denominado ‘seguro garantia judicial’ precisa ser criado e regulamentado, por lei ou administrativamente, por bancos, seguradoras etc., para que possa ser utilizado efetivamente” (2).

Ousamos acrescentar à preclara lição transcrita, que o legislador, ao utilizar a expressão pode - quando dispôs: “A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial...” -, na realidade não deixou ao alvedrio do magistrado autorizar ou não a substituição da penhora por seguro garantia; isto porque, como já acentuado, a possibilidade a que aduz o texto do parágrafo 2º do artigo 656 do CPC é endereçada ao executado, e não ao juiz, que, ademais, na qualidade de agente público (ou melhor, agente político como especificariam os administrativistas), não tem a possibilidade, mas sim o dever de praticar os atos judiciais, uma vez presentes os pressupostos legais (é o que se costuma denominar de poder-dever).

Deste modo, escolhendo o executado por substituir a penhora que recaiu, por exemplo, sobre 30% do seu faturamento mensal, pelo seguro garantia no valor equivalente ao débito constante na inicial, mais 30%, além preencher os requisitos insertos nas normas administrativas da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), pode fazê-lo, sem que possa o magistrado opor-se a tal pretensão.

Reconhecemos por pertinente, e plenamente defensável, a objeção a esta tese, calcada no fundamento de que a penhora deve recair, preferencialmente (expressão do próprio texto legal), na ordem de bens encartada no artigo 655 do Código de Processo Civil.

Contudo, a jurisprudência já vem se orientando no sentido de que essa ordem merece interpretação flexível, como aponta o saudoso mestre THEOTONIO NEGRÃO, trazendo à baila, inclusive, aresto do Superior Tribunal de Justiça:

“A Lei 11.382, de 6.12.06, trouxe reforço à observância da ordem estipulada para a penhora, ao dispor que ela deve ser ‘preferencialmente’ seguida. Assim, tende a prevalecer a corrente jurisprudencial que dispunha, mesmo antes de tal lei, que, ‘em princípio, deve o julgador seguir a ordem da penhora estabelecida no artigo 655 do CPC. A regra, entretanto, é flexível, se demonstrada pelo executado a necessidade de mudança’ (STJ-2ª T., REsp 791.573, rel. Min. Eliana Calmon, j. 7.2.06, negaram provimento, v.u., DJU 6.3.06, p. 361). Ou seja, é ônus do executado trazer argumentos para tanto” (destacamos) (3).

Entendemos, não obstante a autoridade do julgado do Superior Tribunal de Justiça, como já apontamos alhures, que a substituição da penhora sobre ativos financeiros (a denominada penhora on-line) por seguro garantia não exige demonstração por parte do executado da sua necessidade, sendo um direito a ele assegurado, se preenchidos os requisitos legais.

Todavia, a fim de atender à posição que figura no aresto, cremos que “a necessidade de mudança” está amparada no princípio da menor onerosidade (artigo 620 do Código de Processo Civil).

Como qualquer norma jurídica, o artigo 655 do Código de Processo Civil não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser harmonizado, ao menos, com a lei na qual está inserido, e com os princípios que a norteia.

Não resta dúvida que o legislador ao estabelecer a relação de bens sobre os quais deva preferencialmente recair a penhora, adotou a ordem decrescente de liquidez dos objetos.

Em determinadas situações, entretanto, facilmente vislumbráveis no dia a dia, sobretudo quando estamos diante de uma execução de alto valor, cuja penhora venha a recair, por exemplo, sobre o faturamento de uma empresa depositado em conta bancária, pode-se inviabilizar, durante o longo período em que a dívida excutida estiver sendo discutida, o investimento em novos negócios – e, por conseguinte, a geração de riquezas e/ou a criação de novos empregos -, ou até mesmo o prosseguimento das atividades da executada.

São nestas ocasiões, que não excluem outras, que se devem observar os princípios da menor onerosidade e da preservação da atividade negocial ou da empresa - este hoje em dia tão em voga, notadamente após a promulgação da “nova” Lei de Falências (Lei 11.101/2005) -, permitindo-se a substituição da penhora sobre o faturamento da empresa pelo seguro garantia judicial.

Mas, mais uma vez poder-se-ia objetar, afirmando-se que tal substituição, além de violar a ordem preferencial de penhora, privilegia um bem (seguro garantia judicial) de pouca liquidez, o que prejudicaria o credor.

Cremos insustentável, porém, tal argumento.

O seguro garantia judicial, regulamentado através da Circular 232/2003 da SUSEP, é oferecido por grandes instituições financeiras, que dispõem de lastro suficiente para amparar esse produto, além de sofrer rigoroso controle por parte do órgão regulamentador (SUSEP). (4)

Soma-se a isto que, como bem ressalta GLADIMIR ADRIANI POLETTO,

“... o não pagamento do prêmio no contrato de seguro garantia não prejudica o direito do segurado, pois a apólice não poderá ser cancelada por tal motivo. Cumpre a seguradora, neste caso, cobrar o valor do respectivo prêmio diretamente do tomador, sem qualquer prejuízo ao segurado” (5).

Tais razões justificam a posição adotada por grande parte dos doutrinadores e em diversos julgados – com razão, devemos acrescentar –, no sentido de que o seguro garantia judicial “desfruta do mesmo grau de segurança propiciado pelo dinheiro para garantir o juízo” (6).

Dispomos, ainda, de poucos julgados que se detiveram sobre o tema objeto deste singelo estudo. E, desses, nota-se certa reticência dos julgadores em aceitar o seguro garantia judicial como forma idônea de caução na execução, posição a que devemos atribuir à pouca familiaridade com o instituto, em virtude da sua recentíssima inclusão no Código de Processo Civil, pela Lei 11.382/06, em vigor a partir de 2007.

O que se espera é que os nossos tribunais, na esteira de alguns julgados, dentre os quais os abaixo transcritos, acolham essa nova modalidade de garantia à execução, deixando de lado entendimentos conservadores não mais consentâneos com os novos rumos traçados para o processo de execução e sua repercussão na economia.

Referência

(1) Código de Processo Civil Interpretado, 6ª edição, Editora Manole, 2007, p. 893/894.
(2) op. cit., pg. 894
(3) Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição, Editora Saraiva, 2007, p. 830, nota 3a.
(4) Ressalta o aspecto da segurança na aceitação do seguro garantia, mas com outros e interessantes argumento, o seguinte aresto do Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“ Com a edição da Circular nº 232/2003, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) vislumbrou a possibilidade de uma nova modalidade de caução, qual seja, o Seguro-Garantia Judicial. Essa nova modalidade de caução visa a substituir as tradicionais cauções e/ou depósitos a serem efetuados em Juízo com o fim de assegurar as obrigações pecuniárias que poderão ser imputadas à empresa Tomadora em função de ação judicial em que são partes Tomadora e Segurado, incluindo-se os acréscimos legais devidos, as custas judiciais e os honorários de sucumbência sem qualquer restrição. Configura-se, assim, uma modalidade de garantia judicial menos onerosa, nos termos do art. 620 do CPC, e traz maior segurança também ao juízo, uma vez que a garantia se estende por todo o prazo da demanda e o Tomador deverá estar, necessariamente, cadastrado no IRB – Brasil Resseguros S/A, cujo acionista majoritário é o Governo Federal. Agravo Interno improvido” (AI nº 200602010058010 – 3ª Turma – Rel. Des. Tânia Heine; DJU de 02.03.2007).

(5) O Seguro Garantia: em busca de sua natureza jurídica, Funenseg, 2003, p. 50.
(6) Neste sentido destacamos o voto, farto em doutrina e julgados, do eminente Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, ANTONIO RIGOLIN, quando do julgamento do AGRAVO DE INSTRUMENTO 1.111.197-0/3/SP, em 29/05/2007, cuja ementa ora transcrevemos:
“EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE PENHORA DE DINHEIRO EM CONTA CORRENTE DA EXECUTADA - PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR FIANÇA BANCÁRIA OU SEGURO GARANTIA JUDICIAL - POSSIBILIDADE - ART. 656, PARÁGRAFO 2o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO PROVIDO. Preenchidas as exigências legais, e desde que, seja afiança bancária ou o seguro garantia judicial prestados por instituição financeira considerada idônea, e ainda desde que o valor de uma e de outro não sejam inferior ao crédito reclamado pelo exeqüente - e o referencial deste crédito é sempre o constante da petição inicial, que deve ser instruída com a memória de cálculo exigida pelo artigo 614, II, CPC - com o acréscimo de 30%, não há razão para o indeferimento da substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial”.

Fonte: Conjur

Att.

Patricia Campos

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Seguro garantia judicial evita dano a patrimônio de empresas


Substituir penhoras e depósitos judiciais em ações transitando em juízo nas áreas do direito trabalhista, tributário e cível. Essa é a finalidade do seguro garantia judicial, criado a partir da lei 11.382/06. Apesar de essa apólice agilizar os processos de execução e possibilitar às empresas, principalmente às micro e pequenas, a imobilização do seu patrimônio, o seguro ainda é pouco utilizado.

Por meio dele, a seguradora garante o eventual inadimplemento de todas as obrigações que possam ser imputadas até a sentença do juiz determinando o pagamento da importância que é devida.

Ou seja, essa apólice pode substituir a penhora nos processos de execução, sendo válida até que termine a discussão do valor devido. “Antes, no direito brasileiro, o processo de execução determinava que a dívida tinha que ser paga, sob pena de penhora ou indicação de bens. A penhora era a única garantia que existia. Agora, ela pode ser substituída por fiança bancária ou o seguro garantia judicial”, diz João Biazzo Filho, especialista em direito processual civil e sócio do Biazzo Simon Advogados.

Facilidade

De acordo com o especialista, com essa apólice, a empresa paga 1,5%* a seguradora, mas não tira dinheiro do seu caixa. E ainda pode usar o valor que está sendo discutido em juízo de uma forma melhor. “Quando as empresas idôneas perceberem a importância desta lei, vão correr atrás disso. A grande sacada do seguro garantia judicial é que não precisa tirar do seu caixa hoje. Ele facilita a empresa e garante o direito de quem ganha o processo”.

O seguro pode ser usado tanto na substituição de depósitos ou de bens bloqueados, qunato em novos processos. Ao regulamentar essa lei, o Código de Processo Civil teve alterado o artigo 656 e criou uma condição legal para a aceitação do juiz.

De acordo com Fábio Fonseca Pimentel, advogado do contencioso cível do Machado, Meyer, Sendaz e Opice, com o seguro garantia, as empresas facilitam e barateiam o gerenciamento dos seus passivos. Para ele, empresas que possuem um considerável volume de contencioso devem se interessar por essa nova modalidade de garantia, já que ela vigora até a extinção do litígio judicial.

Segurança jurídica

“A finalidade dessa lei é garantir o pagamento de uma condenação judicial de algum valor que esteja sendo discutido na Justiça”, afirma Pimentel. Ele é uma vantagem tanto para o credor quanto para o devedor. Quando uma seguradora garante o montante discutido, ambas as partes têm mais segurança”, explica.

Segundo ele, o seguro garantia judicial é mais interessante do que a carta de fiança, título utilizado para substituir a penhora, mas que tem custo muito alto, porque funciona como empréstimo do banco. “Ele garante que, havendo uma ordem do juiz, o valor assegurado na ação judicialserá pago, mas a empresa não deixará aquele valor discutido na ação parado à espera de uma decisão que pode demorar até dois anos. A empresa contrata um seguro e, se o juiz decidir que a pessoa jurídica perdeu a ação e deve pagar os R$ 8 mil, por exemplo, a seguradora garante o pagamento”.

Fonte: uol

*Cabe ressaltar que a taxa varia conforme a análise de cada Seguradora e que são poucas que operam no ramo de Garantia Judicial.

Att.

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Sentença valida uso de seguro-garantia

Tributário: Empresa oferece apólice com prazo de cinco anos para assegurar dívida de R$ 15 milhões

Adriana Aguiar, de São Paulo

Uma empresa de grande porte obteve sentença que garante o uso de uma apólice de seguro-garantia judicial com validade de cinco anos para assegurar uma dívida tributária, antes mesmo de começar a tramitar a ação de execução fiscal. A decisão, da 12ª Vara da Fazenda Pública do Rio de Janeiro, é um precedente importante para os contribuintes que, com o aquisição do seguro, não precisam imobilizar seu caixa para garantir débitos discutidos em execuções fiscais.

O juiz, ao analisar o mérito, em junho deste ano, aceitou o seguro-garantia ainda que haja limitação do prazo de validade, por entender que seria "tempo mais do que suficiente para que o município ajuize a execução fiscal". Isso porque a apólice apresentada é válida até 7 de agosto de 2013. Porém, como a dívida é de 2008, se a Fazenda não ajuizar a execução nesse período, o crédito tributário irá prescrever. O Fisco tem apenas cinco anos para cobrar dívidas.

Na opinião do advogado da empresa, Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão Advogados, essa sentença fortalece a aceitação do uso de seguro-garantia. Ele lembra que o juiz mudou seu entendimento sobre o tema, já que não tinha concedido liminar na época em que a ação foi ajuizada.

Alguns juízes ainda têm resistência em aceitar o uso do seguro-garantia para assegurar dívidas fiscais. O produto não consta na lista de bens penhoráveis, prevista na Lei de Execuções Fiscais - nº 6.830, de 1980. E também por conta do prazo determinado das apólices. As seguradoras preferem firmar contrato com essa cláusula e o Judiciário muitas vezes não aceita a imposição, já que não se sabe quanto tempo durará a ação de execução. Porém, como no caso o seguro-garantia está sendo utilizado no período anterior à execução, o juiz entendeu não haver problemas.

Um outro meio de convencer os juízes a aceitar apólices com prazo de validade, já utilizado pelo advogado Ricardo Fernandes, sócio do escritório Avvad, Osorio Advogados, é o de inserir expressamente nos contratos entre empresas e seguradoras que o seguro poderá ser renovado por prazo indeterminado.

No caso julgado no Rio de Janeiro, a companhia sofreu uma condenação na esfera administrativa de aproximadamente R$ 15 milhões, referente a dívidas de Imposto Sobre Serviços (ISS) de 2008. Diante disso, encontrou dificuldades ao renovar sua certidão negativa de débitos (CND), necessária em diversas operações, como a participação em licitações ou obtenção de empréstimos bancários. No entanto, como a Fazenda ainda não tinha ajuizado ação fiscal para cobrar a dívida, a empresa entrou com pedido de liminar para poder oferecer um seguro-garantia para assegurar a cobrança, antes mesmo dela ser efetivada, e conseguir renovar sua CND, que estava com os dias contados para expirar.

Inicialmente, o juiz de primeira instância não aceitou a argumentação. Mas a empresa obteve liminar em outubro de 2008 em decisão de apenas um desembargador, no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). Como a Fazenda recorreu, a liminar foi confirmada em fevereiro de 2009 por todos os desembargadores da 3ª Câmara Cível. Agora, o juiz de primeira instância, ao analisar o mérito, deu ganho de causa para a companhia.

Quando se trata de dívidas tributárias com a União, o tema já foi regulamentado pela Portaria nº 1.513, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), publicada em agosto de 2009. Nesses casos, a PGFN admite o uso de seguro-garantia com prazo mínimo de dois anos, desde que sejam renováveis. No entanto, com as novas exigências previstas, ficou mais difícil para as empresas conseguirem fechar contratos com as seguradoras. Além disso, ainda fica a cargo do Judiciário aceitar ou não o uso do seguro.

Fonte: STJ na mídia

Att.

Patricia Campos

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O seguro-garantia nas execuções trabalhistas

Em face da relevância da matéria, o presente trabalho objetivou esclarecer que o seguro-caução é um instituto de garantia, o qual está subordinado às regras de seguro, seja por imposição de seus requisitos essenciais, ou mesmo, por uma opção do mercado.


FotoAna Andrade e Silva
anameris@bol.com.br
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1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Para o correto desenvolvimento dos raciocínios a seguir, é necessário esclarecer alguns pontos, senão vejamos:

Transitada em julgado a decisão, fixado o quantum da condenação, a sentença estará revestida de todos os requisitos para a execução trabalhista.

O único meio legal para impugnar a execução é propondo embargos, todavia deverá o executado providenciar o depósito do valor correspondente à condenação, à disposição do juízo, ou nomear bens à penhora.

É facultado ao executado oferecer garantias através de apólice de seguro ou de carta fiança, expedida por seguradora idônea, conforme lhe faculta o art. 9º, II e 15, inciso I da Lei nº 6.830/80 [1], aplicável ao processo trabalhista ex vi do disposto no art. 889 da CLT.


2 – O SEGURO-CAUÇÃO (SEGURO-GARANTIA) NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS

O seguro-garantia é centenário no mundo, mas recentemente operacionalizado no Brasil, é decorrente de fruto da necessidade de mercado. Nacionalmente, encontra-se regulado pelas normas legais, ou seja, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), pela edição de normas administrativas, atribuiu legitimidade à relação jurídica do seguro-garantia.

Embora não exista, no Brasil, um conceito legal de seguro-garantia, não se pode deixar de apontar o que consta no projeto de lei nº 543/99 [2], pois é a expressão do art. 2º: “Seguro-garantia é aquele pelo qual a seguradora garante o fiel cumprimento de uma obrigação, decorrente de lei ou contrato”. Pode-se dizer que a fiança também é uma garantia e, o que permite às seguradoras prestar fiança a terceiros.

Entretanto, a definição do seguro-garantia não comporta somente a análise da lei, mesmo porquê a legislação específica do instituto é extremamente escassa. Para Maria Helena Diniz, o seguro-garantia é “aquele que garante a indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador, e as obrigações assumidas em contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços, firmado entre ele e o segurado e coberto pela apólice [3]”. Assim sendo, o conceito de seguro-garantia deve revelar seus elementos inerentes, quais sejam: as partes, o prêmio, o risco e a apólice.

O contrato de seguro-garantia envolve 3 partes distintas, as quais são denominadas de tomador, segurado e segurador. O tomador é aquele que contrata o seguro, para demonstrar ao segurado que cumprirá efetivamente a avenca. O segurado é o beneficiário da apólice de seguro que, em caso de inadimplência das obrigações do tomador, poderá exigir da seguradora o cumprimento do contrato ou ser indenizado pela ruptura contratual ensejada pelo tomador – sendo a Justiça do Trabalho à segurada, essa reclamará o pagamento do valor da condenação prolatada na sentença. A seguradora é que se responsabiliza perante o segurado, quanto às obrigações do tomador no pacto firmado entre este e o beneficiário.

O segurado é aquele que está garantido, fora de risco; é o beneficiário dos direitos expressos na apólice de seguro, ou seja, no seguro-garantia, aquele que está preservando o seu interesse legítimo em relação ao cumprimento do objeto segurado.

O tomador possui, como principal característica o pagamento do prêmio de seguro, o qual é cobrado mediante fixação de taxa sobre o total da importância segurada. Desta forma, o tomador é aquele que contrata com a seguradora a emissão de apólice de seguro em favor do segurado, que confere segurança às obrigações, objeto de cobertura do seguro.

Em geral, o segurado será a Justiça do Trabalho e o tomador será o empregador.

O contrato de seguro é formal, pois exige modelo escrito e somente é considerado perfeito depois da remessa da apólice ao beneficiário do seguro. Conclui-se, então, que a apólice é o instrumento que expressa a constituição e traz a validade do contrato de seguro. O objeto do seguro (limitação do risco assumido pelo tomador) deve estar expresso na apólice, se não estiver expressa a cobertura pretendida, a seguradora por ela não responderá.

Denote-se, que se uma das partes não concordar com a operação, inexistente é a relação jurídica, pois a apólice é o contrato que une o segurado e o segurador.

O consentimento tácito [4] do segurado no recepcionamento da apólice demonstra que o negócio jurídico plurilateral está perfeito, pois sem o qual, é inexistente. Desta forma a não participação do segurado no contrato de emissão de apólice de seguro-garantia em nada prejudica a essência do contrato de seguro.

O seguro-garantia visa garantir obrigações de fazer, fornecer e prestar, razão pela qual cada apólice possui uma cobertura expressa que é o risco. Este se revela por um provável acontecimento futuro e incerto; e o sinistro é a realização deste acontecimento com a produção de prejuízos econômicos ao segurado. Assim, o sinistro é o risco assumido pelo segurador, passível de indenização ou de pagamento securitário decorrente da operação de seguro.

A reclamação de sinistro deve ser informada à seguradora, por meio de notificação, acompanhada de documentação comprobatória de inadimplemento do tomador; da apólice e do contrato garantido com os seus termos aditivos. Depois de minuciosa análise imparcial pela seguradora, esta emitirá um parecer definitivo de regulação de sinistro, o qual revelará se houve o inadimplemento pelo tomador que acarretaria o pagamento da indenização securitária, ou se houve negativa de sinistro.

Oportunamente, vale dizer que a circular SUSEP nº 214/02 especificou nove modalidades de seguro-garantia. Dentre elas, pela conformação ao presente trabalho, destaca-se a judicial, uma espécie de seguro elaborado para substituição de depósitos judiciais que o tomador necessite efetuar quando contestar em juízo qualquer obrigação de natureza pecuniária que lhe seja imputada.

Dada a sua natureza peculiar, a apólice tem cobertura somente depois de transitada em julgada sentença ou firmado acordo judicial favorável ao Segurado. Assim, permite-se que o tomador possa dispor do valor do depósito durante o trâmite da ação, mantendo-se segurado o juízo. Como bem destaca POLETTO:

... o pronunciamento judicial isolado não produz efeito real, haja vista que o cumprimento do resultado é posterior àquele e sempre estará condicionado aos quesitos capacidade e idoneidade patrimonial da parte demandada. Nesse âmbito, considerando a existência do seguro garantia judicial, as demandas garantidas estariam asseguradas quanto ao cumprimento da deliberação externada pelo acórdão ou sentença transitada em julgado, consubstanciando-se assim, na concretização da efetiva tutela jurisdicional e, conseqüentemente, na clareza da cabal efetividade da demanda. A sociedade, já fatigada de tantos desencontros no que tange à aplicabilidade da justiça, necessita de certeza quanto à sua existência, inteireza e eficácia. É fato que a plenitude jurisdicional ocorrerá com a extinção definitiva do julgado, seja promovida pelo devedor originário (a parte demandada) ou via, especificamente, cumprimento da apólice de seguro garantia judicial. Nesse contexto, data vênia, entendemos que o modo menos oneroso de afiançar uma demanda – preconizada no artigo 620 do CPC – apresenta-se na forma de seguro garantia judicial, uma vez que através da paga de um prêmio, garante-se o cumprimento integral da decisão forense. Na verdade, o presente instrumental não atende só o fator jurisdição, mas também é benefício para quem o contrata (tomador de seguro) na medida em que se assegura o cumprimento da suposta obrigação sem disponibilizar patrimônio destinado à produção, implementando, dessa maneira, a receita e a geração de empregos.

Indo mais além, o seguro-garantia judicial na Justiça do Trabalho serve como caução e penhora, como forma de garantia à efetividade do pronunciamento judicial, ou seja, se a apólice emitida é na modalidade judicial, o objeto será garantir ao segurado (Vara do Trabalho) as obrigações do tomador, correspondente a 100% do valor que está sendo executado, bem como pode garantir a interposição de recurso cabível contra a decisão desfavorável. Necessariamente, deverá ser o valor integral da condenação (cem por cento), uma vez que só pode embargar a execução quando o executado providenciar o depósito do valor correspondente à condenação ou nomear bens à penhora.

Outra hipótese que pode ocorrer na Justiça do Trabalho envolvendo seguro-garantia, porém na modalidade de garantia de execução, é quando na sentença o d. juiz condena tanto o tomador, quanto o segurado. Neste caso, o segurado seria quem contratou os serviços de outra empresa, e o tomador é quem prestou os serviços.

O segurado, mesmo que no contrato firmado entre ele e o tomador haja cláusulas que o exima de qualquer responsabilidade solidária, terá que realizar o pagamento da importância descrita na condenação - consoante o Enunciado nº 331 do TST - neste momento ele deve apresentar a apólice, que cobrirá seu débito até o limite nominal da apólice, garantindo, assim, a execução. Isso é possível, haja vista que o segurado sofreu prejuízo (sinistro), face a inadimplência do tomador que originou a reclamatória trabalhista.

Isso ocorre, porque a seguradora assumiu a condição de fiadora e principal pagadora das obrigações contratualmente assumidas pelo tomador perante o segurado [5].

Frise-se, por fim, se, por um lado, o seguro-garantia é a forma mais eficaz de garantir o juízo, por outro, verifica-se ser a forma menos onerosa para o eventual embargante.


3 – CONCLUSÃO

Em face da relevância da matéria, o presente trabalho objetivou esclarecer que o seguro-caução é um instituto de garantia, o qual está subordinado às regras de seguro, seja, por imposição de seus requisitos essenciais, ou mesmo, por uma opção do mercado.

Por ser uma nova modalidade de seguro, a doutrina, a legislação e a jurisprudência são genéricas ou extremamente escassas e, portanto, não consolidadas, principalmente na modalidade de seguro-garantia judicial.

Os Tribunais Regionais do Trabalho, de várias regiões, vêm aceitando essa modalidade de garantia pessoal, como sendo uma inovação, isto é, mais uma hipótese de garantir não só os embargos à execução, como os demais recursos cabíveis.

Em conclusão, o seguro-garantia judicial tem um papel importante na substituição do depósito em dinheiro. Talvez seja até imprescindível nas situações em que o executado não pode dispor dos altos valores necessários ao depósito do montante integral, corrigido e em dinheiro.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Alvim, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático do processo do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.

CADERNOS DE SEGURO. O garante: as perspectivas do seguro garantia no Brasil. Fundação Escola Nacional de Seguros, Rio de Janeiro, p.4-8, jan./fev. 1999.

______. Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 4.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

POLETTO, Gladimir. Seguro garantia judicial. IOB – comentada, Curitiba, nº 45, p. 7, 1999.



[1] Lei nº 6830/80 – Art. 9º. “Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:
II - oferecer fiança bancária”.
Art. 15. “Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:
I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária”.

[2] Projeto de lei nº 543, de 17/09/1999. Dispõe sobre o seguro-garantia e dá outras providências.

[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p.285, v. 4.

[4] CC.Art.1079. “A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa”.

[5] Circular SUSEP 004/97 – cláusula primeira.

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Fonte: DireitoNet

Att.

Patricia Campos

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