O prazo prescricional para a seguradora entrar com uma ação contra terceiro que provocou o dano começa a partir do pedido do segurado para seja feito o pagamento de indenização securitária. Essa foi a conclusão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao dar provimento ao recurso de um homem, acionado mais de três anos depois de ter sido feito o requerimento pelo segurado do veículo para que a seguradora pagasse a indenização. Cabe recurso.
O relator da apelação, desembargador Marcelo Buhatem, afirmou que a decisão sobre o início do prazo prescricional não pode ficar ao livre-arbítrio da seguradora. Ou seja, se for aplicado o entendimento de que o prazo prescricional da ação de regresso só começa com o pagamento da indenização ao segurado, ficará a critério da própria empresa decidir quando irá pagar o valor ao seu cliente. O termo inicial da prescrição, diz Buhatem, deve decorrer de uma causa natural e não pela vontade das partes.
No caso, a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Leopoldina, no Rio, havia julgado parcialmente procedente para condenar o réu a ressarcir a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em pouco mais de R$ 1 mil, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês. Ao rejeitar a preliminar, o juiz André Felipe Tredinnick entendeu que o prazo prescricional, de três anos, começava a contar da data do pagamento da indenização pela seguradora ao segurado.
O acidente de trânsito aconteceu no dia 2 de setembro de 2006. No dia 26 do mesmo mês, a seguradora pagou a indenização ao segurado. Três anos depois, no dia 25 de setembro de 2009, a Porto Seguro entrou com a ação contra um homem que teria se envolvido no acidente com o segurado, pedindo indenização por dano material.
Para Buhatem, a ação deveria ter sido proposta até o dia 2 de setembro de 2009, ocasião em que a seguradora foi informada do sinistro. O voto do desembargador foi acompanhado pelos demais integrantes da 4ª Câmara.
Leia a decisão:
QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024946-71.2009.8.19.0210
Apelante: MARCOS ANTONIO SILVA FONTES
Apelado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Relator: Desembargador MARCELO BUHATEM
APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – SINISTRO – INDENIZAÇÃO – SUB-ROGAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO, SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO DANO – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, A SUB-ROGAÇÃO NÃO RESTRINGE OS DIREITOS SUB-ROGADOS (ART. 988, CC/1916; ART. 349, CC ATUAL), DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO DEVE SER O MESMO PREVISTO PARA O SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO, SE NÃO HOUVESSE CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL A REGULAR A ESPÉCIE, EX VI DO ART. 206, §3º, V, CC – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SEGURADORA CONTRA TERCEIROS QUE CORRE DA DATA DO REQUERIMENTO DO SEGURADO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE DEIXAR AO LIVRE-ARBÍTRIO DA SEGURADORA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE CONDUZIRIA A MESMA A RETARDAR O PRÓPRIO PAGAMENTO AO SEGURADO - MANIFESTO ABUSO DE DIREITO – SENTENÇA QUE SE REFORMA.
1. Requer o réu, ora apelante, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição.
2. Nos termos da Súmula 188 do STF “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
3. Conforme já decidiu o STJ, a sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados (art. 988, CC/1916; art. 349, CC atual), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para a segurada.
4. Desse modo, a seguradora teria o prazo geral de prescrição, que no Código Civil de 1916 era vintenário, pois se não houvesse o contrato de seguro, quem sofreu o prejuízo poderia acionar o causador do dano neste prazo, que, após o novo Código Civil, foi reduzido para 03 (três) anos, ex vi do seu art. 206, §3º, V.
5. Não há que se falar em prescrição ânua (art. 206, § 1º, II do CC), pois este é o prazo do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele. (relação ex contractu)
6. In casu, diversamente, trata-se de ação movida pelo segurador contra terceiro não participante da relação contratual, e, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, deve lhe ser aplicado o mesmo prazo prescricional que o segurado teria contra o causador do dano, se não houvesse o contrato de seguro. (3 anos)
7. No caso, entendo que o prazo prescricional começa a contar da data do requerimento do pagamento da indenização pelo segurado, que no caso ocorreu em 02/09/2006, conforme se pode verificar da data do aviso do sinistro constante de fls. 27, pelo que intentada a ação somente em 25/09/2009, resta prescrita a pretensão autoral, posto que passados mais de 03 (três) anos entre a data do requerimento pelo segurado relativo ao pagamento da indenização securitária e a distribuição da presente demanda.
8. Recomenda-se a aplicação do citado entendimento a fim de o Judiciário impedir a odienta prática de deixar ao livre-arbítrio de uma das partes o início do prazo prescricional contra a outra.
9. Entendimento diverso conduziria a seguradora, parte beneficiada com o não reconhecimento da prescrição, retardar o próprio pagamento ao segurado, em manifesto abuso de direito, decidindo quando tem início o termo inicial da prescrição da relação lateral – ação de regresso contra terceiro.
10. Prazo prescricional que está em lei ou em circunstâncias naturais a impedir burla em tão importante instituto, afastando, pois, o início de sua contagem, a mera vontade lateral de qualquer das partes.
CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024946-71.2009.8.19.0210, em que é Apelante: MARCOS ANTONIO SILVA FONTES e Apelado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível deste E. Tribunal, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Leopoldina, que nos autos da ação de regresso proposta pela seguradora contra terceiro causador do dano, julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu a ressarcir a autora, a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês. Por fim, determinou que fossem as custas e os honorários compensados na forma do art. 21 do CPC.
Em suas razões de fls. 214/225, requer o réu apelante, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição. No mérito, sustenta a ausência de culpa do preposto do apelante, a litigância de má-fé da apelada; o excesso do quantum requerido na inicial; a imperiosa modificação do termo inicial de incidência de juros e correção.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Passo ao VOTO.
Conheço do recurso já que tempestivo e por estarem satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.
Considerando que nos termos do art. 523 do CPC o Tribunal conhecerá do agravo retido, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, passo ao exame do agravo na modalidade retida, porquanto devidamente reiterado pela parte em suas razões de apelação, em fiel observância a regra do art. 523, §1º.
Requer o réu, ora apelante, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição.
Nos termos da Súmula 188 do STF “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.
Reza o art. 349, do Código Civil, in verbis:
“Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”
Conforme já decidiu o STJ, a sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados (art. 988, CC/1916; art. 349, CC atual), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para a segurada.
A propósito, confira-se, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. EXTRAVIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO AMPLA.
1. A seguradora, ao ressarcir a sua segurada pelos prejuízos decorrentes de extravio de mercadoria, sub-roga-se nos direitos dessa, podendo ajuizar ação contra a empresa responsável pelo transporte aéreo. Precedentes.
2. A sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados (art. 988 do CC/1916), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para a segurada.
3. Incabível a limitação da indenização prevista na Convenção de Varsóvia. Precedentes.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 773250 / RJ, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Desse modo, a seguradora teria o prazo geral de prescrição, que no Código Civil de 1916 era vintenário, pois se não houvesse o contrato de seguro, quem sofreu o prejuízo poderia acionar o causador do dano neste prazo, que hoje foi reduzido para 03 (três) anos, conforme o disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.
Não há que se falar em prescrição ânua (art. 206, § 1º, II do CC), pois este é o prazo do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele. (relação ex contractu)
In casu, diversamente, trata-se de ação movida pelo segurador contra terceiro não participante da relação contratual, e, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, deve lhe ser aplicado o mesmo prazo prescricional que o segurado teria contra o causador do dano, se não houvesse o contrato de seguro. (3 anos)
No caso, entendo que o prazo prescricional começa a contar da data do requerimento do pagamento da indenização pelo segurado, que no caso ocorreu em 02/09/2006, conforme se pode verificar da data do aviso do sinistro constante de fls. 27, pelo que intentada a ação somente em 25/09/2009, resta prescrita a pretensão autoral, posto que passados mais de 03 (três) anos entre a data do requerimento pelo segurado relativo ao pagamento da indenização securitária e a distribuição da presente demanda.
Recomenda-se a aplicação do citado entendimento para não ficar ao livre-arbítrio da seguradora o início do prazo prescricional, pois entendimento diverso conduziria a mesma a retardar o próprio pagamento ao segurado, em manifesto abuso de direito, decidindo quando tem início o termo inicial da prescrição, que no mais deve decorrer de uma causa natural e não pela vontade das partes.
Assim, deve ser conhecido e provido o agravo retido, para reconhecendo a prescrição, reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.
Com o brilhantismo que lhe é peculiar, o professor e Desembargador Nagib Slaibi Filho, já havia atentado para a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional para a seguradora, a fim de não deixar ao seu livre-arbítrio o início do prazo prescricional, conforme se verifica da ementa de seu voto abaixo:
0128181-17.2000.8.19.0001 - APELACAO
DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 03/05/2005 - SEXTA CAMARA CIVEL
Direito Civil. Contrato de Seguro. Sinistro. Indenização. Sub-rogação. Ação de regresso em face de terceiro, supostamente o causador do dano. Impossibilidade. Prescrição. É de um ano o prazo prescricional para a cobrança em face do causador do dano, do valor pago pela seguradora pelo sinistro, com termo inicial na data do requerimento do segurado para o pagamento da indenização. O prazo contra a seguradora deve ser o mesmo utilizado a seu favor. Aplicação analógica do art. 206, §1º, II do Código Civil. Princípio da Simetria das formas. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo. (g.n)
No mais, não vislumbro a alegada litigância de má-fé da apelada.
Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo retido, para reconhecendo a prescrição, reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, prejudicado o recurso principal.
Rio de Janeiro, de de 2011.
fonte: C o n j u r
AUTORA: M a r i n a I t o é c o r r e s p o n d e n t e d a C o n s u l t o r J u r í d i c o n o R i o d e J a n e i r o.
Att.
*Responsabilidade Civil *Equipamentos *Automóvel
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