Publicada na edição desta terça-feira (15) do Diário Oficial da
União, a Circular 459/12 da Susep estabelece que a taxa de juros efetiva mensal
utilizada para remuneração do título de capitalização ou sua equivalente anual,
com exceção das modalidades “Popular” e “Incentivo”, deverá corresponder a, no
mínimo, 0,35% e deverá constar da Nota Técnica Atuarial e das condições gerais
desse título.
Para os títulos já comercializados até a data da publicação
desta circular aplicam-se as seguintes disposições transitórias: caso haja
alteração na taxa de juros aplicada às Cadernetas de Poupança, e sendo esta
menor que a taxa de juros utilizada para a elaboração da Tabela de Resgate
apresentada na Nota Técnica Atuarial e nas Condições Gerais e do título, fica
facultada a utilização desta última nos critérios matemáticos de constituição
das provisões técnicas do plano, devendo a sociedade informar à Susep, em até 30
dias, a adoção desta faculdade, além de incluir as devidas análises na Avaliação
Atuarial; em caso de aumento da taxa de juros aplicada à Caderneta de Poupança,
os títulos que estabelecerem valor fixo para a taxa de juros que não atendam ao
mínimo estabelecido terão sua comercialização automaticamente suspensa, até que
a sociedade de capitalização obtenha nova aprovação, adequando a taxa de juros,
podendo excepcionalmente ser mantido o mesmo número de processo.
Já a Circular 460/12, também publicada hoje, estabelece normas
sobre a distribuição, a cessão, a subscrição e a publicidade na comercialização
de títulos de capitalização.
De acordo com essa circular – que entrará em vigor em 180 dias
(junho deste ano) -, as sociedades de capitalização deverão informar à Susep a
relação de distribuidores de títulos de capitalização previamente ao início das
operações para as quais o distribuidor de título de capitalização formalizou
contrato particular.
A prestação de serviço pelo distribuidor é uma atividade
autônoma, sem subordinação, ou exclusividade, neste último caso respeitada a
área territorial definida em contrato, não gerando nenhum vínculo de emprego
entre as partes.
O pretendente a distribuidor deverá apresentar à sociedade de
capitalização, tanto da pessoa jurídica, quanto dos seus sócios e
administrador(es), certidões negativas cíveis, criminais e falimentares, das
Justiças Estadual e Federal, bem como certidões negativas, ou positivas com
efeito de negativa, relativas às contribuições à Previdência Social, à Dívida
Ativa da União e Tributos Federais, Estaduais e Municipais. Essas certidões
devem ser renovadas anualmente.
A relação da sociedade de capitalização com o distribuidor
deverá estar materializada em contrato particular, previamente ao início das
operações.
É vedado ao distribuidor: cobrar dos consumidores quaisquer
valores relacionados aos títulos de capitalização, além dos especificados nos
planos de capitalização aprovados pela Susep; efetuar propaganda e/ou promoção
do título de capitalização sem a prévia anuência da sociedade de capitalização e
sem respeitar a fidedignidade das informações constantes no título de
capitalização, ressaltando que toda e qualquer publicidade deve mencionar, com
destaque, o nome da sociedade de capitalização; vincular qualquer de seus
produtos à contratação compulsória de títulos de capitalização; emitir, a seu
favor, carnês ou títulos relativos aos serviços de distribuidor de título, ou
cobrar, por conta própria, a qualquer título, valor relacionado com os produtos
e serviços fornecidos pela sociedade de capitalização; efetuar impressão ou
contratação de gráfica para emissão dos títulos de capitalização sem a prévia
anuência da sociedade de capitalização.
A cessão dos direitos de resgate somente poderá ser efetuada
para: instituições declaradas de utilidade pública em virtude de lei e que se
dediquem exclusivamente a atividades filantrópicas; instituições fiscalizadas
pelo Ministério Público Federal ou Estadual; instituições de interesse do
Governo Federal; ou outras instituições que desenvolvam programas sociais,
ambientais, educacionais, culturais ou esportivos.
Fica vedada a cessão do direito de resgate à própria empresa de
capitalização e a empresas ou instituições do mesmo grupo econômico, incluídas
as fundações das quais sejam mantenedoras.
O resgate do título de capitalização que preveja a cessão
integral do direito de resgate somente poderá ser efetuado depois de decorridos
60 dias da data da sua subscrição.
Será reconhecido o direito de o consumidor de título de
capitalização que não cedeu seu direito de resgate no momento da aquisição do
título de capitalização receber o valor pago na aquisição do Título de
Capitalização, caso ele formalize e comprove que houve irregularidade no seu
processo de venda e/ou oferta, desde que o faça no prazo máximo de 30 dias
contados do efetivo pagamento, ou antes, do sorteio, o que ocorrer
primeiro.
É vedada a atuação de sociedades de capitalização, seus
dirigentes, administradores, empregados, prepostos ou representantes, na
condição de promotora da atividade incentivada.
A sociedade de capitalização deverá manter registro atualizado
contendo as informações sobre o título e os dados cadastrais do subscritor e
titular, de modo a identificar a perfeita vinculação do título, observados
também os requisitos da legislação específica.
Nos títulos de capitalização em que preveja a cessão de direito
de resgate, a sociedade de Capitalização deverá informar no próprio título, bem
como no material de comercialização e nas condições gerais, em destaque o
percentual do
direito de resgate que está sendo cedido pelo subscritor à
entidade beneficiária.
As empresas de capitalização zelarão para que dentre as
informações prestadas por meio de promoção e de comercialização dos seus títulos
sejam claramente identificados, a respectiva modalidade, as suas características
essenciais, a periodicidade de pagamento, a vinculação a contrato de
microsseguro e os direitos dos consumidores, bem como a sua aprovação no âmbito
da Susep.
Fonte: CQCS