quinta-feira, 25 de junho de 2015

Brasileiros estão otimistas mas pouco preparados para a aposentadoria



A 4ª edição da pesquisa anual de Preparo para a Aposentadoria, realizada pela seguradora Aegon em 15 países, entre janeiro e fevereiro deste ano, revela que os brasileiros não vêm se preparando corretamente para a aposentadoria.

Questionada sobre o atual cenário econômico do Brasil, a maior parte se diz otimista, com 52% acreditando em mudanças positivas na economia nos próximos 12 meses, contra 35% que esperam alguma piora. Além disso, 68% esperam melhora em suas finanças pessoais. A longo prazo, porém, o cenário não é considerado tão positivo, com 41% acreditando que a situação irá piorar para as futuras gerações, enquanto 32% acreditam em um cenário igual ao atual e 23% acham que vai melhorar.

Outro ponto de destaque na pesquisa é o que aponta que 37% dos entrevistados não acreditam na sua própria capacidade de manter seu estilo de vida e na possibilidade de viver de forma confortável na aposentadoria, contra 28% que estão muito confiantes.

O estudo também mostra que ainda existe uma grande lacuna entre o nível de conscientização e os verdadeiros hábitos de poupar. Do total de trabalhadores entrevistados, apenas 23% possuem planos formais. Há ainda 28% que não participam de nenhum sistema para aposentadoria e 47% que possuem planos, mas não “por escrito”.

Uma análise do perfil dos poupadores brasileiros ativos no mercado de trabalho foi feita com base na classificação por grupos: poupadores aspirantes, poupadores habituais, poupadores ocasionais, poupadores passados e não poupadores. O objetivo foi entender as contribuições necessárias, tanto do governo como das empresas, para a melhoria na perspectiva da aposentadoria das pessoas. Aqueles com hábitos constantes de poupar para o futuro representam 38%; os ocasionais, representados pelos que economizam de vez em quando, são 23%; os aspirantes, aqueles que pretendem poupar no futuro são 22%. Já os poupadores passados, grupos de pessoas que já pouparam no passado e não mantiveram esse hábito, correspondem a 12%; enquanto 4% são os que não poupam e nem pretendem poupar no futuro.

Fonte: CNseg via Fenacor 


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Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Segurada da Previdência perde auxílio-doença ao postar no Facebook ‘fotos de passeios em cachoeiras’



Diagnosticada com depressão grave, ela disse: ‘não estou me aguentando de tanta felicidade’; AGU usou postagens para provar que ela não estava incapacitada

Por Julia Affonso Uma segurada do INSS, diagnosticada com depressão grave, perdeu seu auxílio-doença após postar fotos no Facebook. A Advocacia-Geral da União (AGU) usou as postagens na rede social para provar que a mulher não estava incapacitada e tinha condições de retornar ao trabalho.

Em novembro de 2013, um perito havia atestado que ela tinha depressão grave e a declarado incapaz temporariamente para o trabalho. Um novo laudo de abril de 2014, feito por um outro médico, confirmou o quadro psiquiátrico. O benefício, então, acabou ampliado por mais três meses. Entre abril e julho de 2014, no entanto, a mulher publicou fotos de passeios em cachoeiras, acompanhadas por frases que demonstravam alegria, como “não estou me aguentando de tanta felicidade”, “se sentindo animada” e “obrigada senhor, este ano está sendo mais que maravilhoso”.

“A decisão evitou o pagamento de benefício indevido e gerou economia aos cofres públicos”, informou o site da AGU, onde o caso foi divulgado.

A Procuradoria Seccional Federal (PSF) em Ribeirão Preto (SP), unidade da AGU que atuou no caso, demonstrou, com a ajuda de postagens e fotos no Facebook, que o estado de saúde da segurada não coincidia com os sintomas de portadores de depressão grave.

Os procuradores federais explicaram que o quadro clínico da doença “caracteriza-se por humor triste, perda do interesse e prazer nas atividades cotidianas, sendo comum uma sensação de fadiga aumentada”. Também ressaltaram que o paciente ainda “pode se queixar de dificuldade de concentração, apresentar baixa autoestima e autoconfiança, desesperança, ideias de culpa e inutilidade, visões pessimistas do futuro, ideias suicidas”.

Diante das provas apresentadas, o perito reviu o laudo médico anterior. “Entendemos que uma pessoa com um quadro depressivo grave não apresentaria condições psíquicas para realizar passeios, emitir frases de otimismo, entre outros. Portanto, consideramos que a paciente apresentou cessada sua incapacidade após o exame pericial”, declarou. Acolhendo os argumentos apresentados pela AGU, o Juizado Especial Federal Cível de Ribeirão Preto considerou abril de 2014 como a data em que cessou a incapacidade da trabalhadora.

Fonte: Estadão 


Att.
Patricia Campos
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Relação inquilino x proprietário



Daniela vai alugar um imóvel onde vai morar com seu filho e iniciar um novo ciclo de vida após a separação conjugal. Encontrou uma casinha de vila perto da escola do filho e não vê a hora de transformar esse imóvel no seu novo lar. Será sua primeira experiência e precisa de orientação sobre os direitos e os deveres entre o proprietário (locador) e ela, a inquilina (locatária).

Estranhei o comentário de que iria pagar a taxa relativa à ficha cadastral. Por uma feliz coincidência, no dia anterior recebi do Procon uma série de folhetos sobre contratos imobiliários. Bingo! Daniela não é responsável pela despesa, que corre por conta do proprietário. Veja o que mais descobrimos.

OBRIGAÇÕES DO LOCADOR

– Entregar o imóvel em boas condições com referência a eventuais defeitos existentes;
– Responder pelos vícios ou pelos defeitos anteriores à locação;
– Fornecer recibo das importâncias pagas pelo inquilino;
– Pagar as taxas de administração da imobiliária e de intermediações, como a pesquisa da idoneidade do futuro inquilino e do fiador;
– Pagar os impostos e taxas e, ainda, o prêmio de seguro complementar contra fogo;
– Pagar despesas extraordinárias de condomínio, tais como obras de reforma, pintura, equipamentos de segurança e fundo de reserva;
– Reembolsar despesas de benfeitorias necessárias. Obras para embelezar ou melhorar o imóvel são voluntárias e não serão de sua responsabilidade.

OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO

– Pagar pontualmente o aluguel e os encargos de locação, conforme previsto em contrato;
– Devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal;
– Informar ao locador sobre dano ou defeito cuja reparação seja de responsabilidade dele;
– Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento formal do locador;
– Pagar as despesas ordinárias de condomínio, necessárias à administração e à manutenção do imóvel.

GARANTIAS 

O locador poderá exigir uma, apenas uma, das seguintes modalidades de garantia:

Fiança: uma terceira pessoa (fiador) garante, perante o locador, o cumprimento do contrato.
Caução: bens móveis, imóveis ou depósito bancário (em poupança), de até três meses de aluguel.
Seguro-fiança: contratado pelo inquilino, a seguradora passa a ser fiadora do contrato.

REAJUSTES

O reajuste, por lei, pode ocorrer uma vez por ano, no mesmo mês em que o contrato foi assinado. Os índices mais usados (IPC-Fipe, IGP-M e INPC) são divulgados em jornais de grande circulação.
Segundo a Lei do Inquilinato, quando o valor do aluguel está muito baixo, o proprietário pode pedir sua revisão após três anos de vigência do contrato ou da última alteração do valor contratado. Evidentemente que o inverso é verdadeiro.

DESOCUPAÇÃO

A retomada do imóvel, por iniciativa do locador, pode ocorrer no prazo mínimo de 30 dias, após o término do contrato, sendo o inquilino notificado da intenção do proprietário.

A desocupação pode ocorrer por vontade do inquilino, antes do prazo contratado, desde que a multa pactuada seja paga proporcionalmente ao tempo total do contrato. O inquilino não precisa pagar multa se: 1) o empregador mudar seu local de trabalho ou 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. Basta notificar o proprietário, por escrito, com 30 dias de antecedência.

A falta de pagamento de aluguel e encargos pode acarretar uma ação de despejo. Durante o andamento da ação, o inquilino pode evitar o despejo pagando o débito acrescido das multas, via depósito judicial.

O aluguel de imóveis é disciplinado por lei federal. A relação jurídica entre locador e locatário não é de consumo, portanto não é abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, exceto em algumas situações, como nas locações com intermediação de uma imobiliária. Para saber mais sobre o assunto, procure o Procon ou outras entidades de defesa do consumidor de sua cidade.

Fonte: Folha de São Paulo 


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