domingo, 5 de maio de 2013

Mais sobre garantia de obrigação contratual


O seguro de Garantia de Obrigação Contratual (GOC) é um produto totalmente diferente dos seguros convencionais



No artigo de 15 de abril, tratei do seguro de Garantia de Obrigação Contratual (GOC). Tentei mostrar como o seguro funciona, que é um produto completamente diferente dos seguros convencionais, a começar pelo fato de não se basear no mutualismo, ou seja, no GOC não há um fundo comum de onde a seguradora retira os recursos para indenizar os sinistros, mas se trata de um seguro individual, pelo qual a seguradora assume a obrigação de adimplir o previsto num contrato que o contratado (o tomador do seguro) deixa de executar.

Para se proteger, a seguradora exige do contratado a assinatura de um contrato de contragarantia, onde ele se obriga a ressarci-la em caso de sinistro pago, ou de inadimplência do prêmio, ou qualquer outra obrigação segurada. Nesse contrato o tomador do seguro dá para a seguradora as garantias necessárias para ela se sentir confortável em relação às obrigações assumidas. Elas podem variar desde o aval dos diretores até garantias reais, como um imóvel, em função do tamanho da obrigação do garantido.

Para que não fique dúvida, é bom relembrar que quem contrata o seguro de Garantia de Obrigação Contratual é o contratado do contrato principal, ou seja, é quem tem de executar a obrigação prevista nele e pela qual será remunerado pelo contratante. Já o segurado é o contratante, ou seja, quem deve receber o serviço contratado.

No caso do contratado não entregar integral ou parcialmente o avençado no contrato principal, a seguradora deve adimplir o contrato, seja completando a obrigação, seja pagando em dinheiro o necessário para o contratante completar o que falta, nos termos da avença original.

O seguro de GOC tem mais uma particularidade interessante: a seguradora não pode cancelar a apólice durante a vigência do contrato principal, mesmo se o tomador do seguro deixar de pagar o prêmio. Como a função desse seguro é garantir as obrigações do contratado em relação ao contratante, a apólice deve vigorar durante todo o tempo da avença, sob o risco de, em isso não acontecendo, o contratante ficar desprotegido em relação ao contratado.

De outro lado, como esse seguro não se baseia no mutualismo, a seguradora não tem como diluir o sinistro pela massa segurada. Por essa razão, ela exige o contrato de contragarantia do tomador do seguro. Em caso de sinistro, ela o executa para recuperar o que efetivamente pagou para o adimplemento do contrato principal.

No artigo do dia 15, eu levantei a hipótese de começarem a acontecer sinistros de Garantia de Obrigação Contratual em função de o governo não cumprir sua parte no combinado para a realização das obras necessárias para a Copa do Mundo de Futebol, especialmente no que diz respeito à construção e reforma dos estádios.

Em razão das notícias sobre o assunto, tomei como exemplo a construção do estádio do Corinthians, o Itaquerão, cujo ritmo das obras estava ameaçado porque o financiamento prometido pelo governo ainda não saíra.

Eu não conheço os detalhes do combinado entre o Corinthians, a construtora, o governo federal e a prefeitura de São Paulo. O que sei é o que todo mundo sabe, ou seja, que a construtora estava tocando as obras com recursos próprios e que, como o financiamento do BNDES estava atrasado, o ritmo das obras poderia ficar comprometido.

Para ressaltar as consequências do atraso do governo, eu levantei a hipótese de o Corinthians, como contratante, usar o seguro de GOC para evitar o atraso. Para que isso acontecesse, seria necessário que o financiamento do governo fosse contratado pela construtora.

Se o contrato de financiamento foi contratado pelo clube, para com ele pagar a construtora, como acontece na imensa maioria dos contratos, não há como se invocar a apólice de GOC. Ainda que a construtora interrompa as obras, ela o faria porque o contratante deixou de pagá-la, o que caracterizaria a inadimplência do contratante antes da inadimplência da contratada, o que em hipótese nenhuma pode ser entendido como um sinistro coberto.

 Fonte: Estado de S. Paulo

Att.

Patricia Campos

Seguro de Responsabilidade Civil poderia amenizar caso de operários envenenados



O incidente ocorrido na semana passada com operários na China, resultando no envenenamento de 21 pessoas foi mais um caso de negligência, sujeito a acontecer em qualquer lugar do mundo. Após confundir pesticida com tempero enquanto preparava a refeição, o cozinheiro pôs em risco a vida dos operários que trabalhavam na ampliação de uma estrada e ingeriram a substância tóxica.

Para sinistros como esse, vale lembrar a importância do seguro de Responsabilidade Civil, uma proteção que está presente em toda a atividade humana e é de suma importância para situações que fogem do controle.

“O objetivo principal que quem contrata o produto é garantir ao segurado o reembolso de indenizações que o mesmo venha a ser obrigado a pagar em consequência de danos corporais ou danos materiais, por ele provocados involuntariamente – por omissão, negligência ou imprudência – a terceiros ou a pessoas pelos quais possa responder civilmente”, explica o professor da Escola Nacional de Seguros, Nelson Uzêda.

Segundo Uzêda, o incidente pode ter amparo se a empresa responsável pelas obras possuir uma cobertura de RC Produtos – voltada para atividades de fornecimento de alimentos. O seguro abrange também possíveis represálias das vítimas caso haja contestações sobre danos morais.

“Na indústria, temos diversas seguradoras aptas para atender as necessidades destes empresários do ramo de alimentos, com produtos modernos e imprescindíveis na sua atividade”, assinala o professor. “Aliás, deveria ser obrigatório tal seguro para funcionamento do estabelecimento, visto que os reflexos positivos recairão até mesmo na imagem e credibilidade da empresa”, defende Uzêda.

Fonte: CQCS | Camila Barreto

Att.

Patricia Campos

STJ não decretou a morte do seguro judicial


Algumas semanas atrás[1], o julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 266.570/PA ganhou notoriedade na comunidade jurídica por ter dado a entender que o Superior Tribunal de Justiça teria “decretado a morte” do seguro judicial como forma de garantia nas execuções fiscais, em razão, basicamente, da inexistência de expressa previsão legal para sua aceitação no artigo 9º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MODALIDADE DE CAUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. (...)
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de inadmitir-se o uso do Seguro-Garantia Judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no artigo 9º da Lei 6.830/1980. (...)”[2]
Essa decisão causou bastante apreensão aos contribuintes, principalmente aqueles que ainda precisam apresentar garantias e viabilizar o recebimento de suas defesas contra as cobranças que reputam indevidas.
Por óbvio, não foi um precedente favorável aos contribuintes. Todavia, ao analisar o precedente com olhos um pouco mais otimistas, é possível identificar alguns pontos de crítica construtiva simples e consistentes o suficiente para acreditar que a discussão sobre o assunto não se encerrou. Pelo menos por ora. Debater a questão é preciso.
Observe-se que, muito embora de fato não haja previsão na Lei de Execução Fiscal para a aceitação do seguro judicial como garantia, há a equiparação do depósito em dinheiro à carta de fiança bancária nos artigos 9º, inciso II[3] e 15, inciso I[4]. E não se pode olvidar que o Código de Processo Civil —de aplicação subsidiária à Lei de Execução Fiscal não apenas em favor da Fazenda Pública naquilo que a convém, mas também em favor do contribuinte[5] —equipara a carta de fiança ao seguro judicial no artigo 656, paragrafo 2º (incluído pela Lei 11.382/2006)[6].
Basta um silogismo para perceber que o seguro judicial deveria sim ser aceito na execução fiscal, sem maiores problemas. Ora, se o depósito em dinheiro é equiparado à carta de fiança, sendo que esta tem previsão expressa de aceitação na Lei de Execução Fiscal e a carta de fiança é equiparada ao seguro judicial, logo o depósito em dinheiro se equipara ao seguro judicial, que deve ser aceito como forma de garantia na execução fiscal. Simples assim.
Não parece que esse ponto foi abordado de forma detida no julgamento do Agravo Regimental em discussão. Para alento dos contribuintes, os juízes aos poucos estão se conscientizando desse hiato e, inclusive, passando por cima da recusa expressa da Fazenda Pública para aceitar o seguro judicial como garantia na execução fiscal, sem que isso implique em desrespeito ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ante a sua natureza complementar e interativa. Confira-se o recentíssimo precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a esse respeito:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL - PENHORA ON LINE – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – RECUSA ILEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A Lei nº 11.382/2006, introduzindo no CPC o §2º ao art. 656, viabilizou expressamente a substituição da penhora por fiança bancária (=débito a ser garantido) ou por seguro garantia judicial (= valor devido + 30%).
2. Como a fiança bancária tem paridade com o depósito em dinheiro (art. 9º, I, II e §3º, da Lei nº 6.830/80), reconhecida pelo STJ (MC nº 13.590/RJ), também assim ocorre com o ‘seguro garantia judicial’.
3. ‘Admissível, emprestando eficácia ao quanto estabelece o art. 620, do CPC, a substituição dos ativos financeiros penhorados, por bem de outra natureza, ainda que inobservada a ordem legal de preferência, mas idôneo à satisfação da pretensão executiva ou sua garantia.’ (AGA 0052238-16.2009.4.01.0000/BA,  Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.458 de 12/03/2010).
4. Na hipótese vertente, a executada diligenciou no sentido de garantir a pretensão executiva contra ela instaurada, uma vez que ofereceu “apólice de seguro garantia”, que restou deferida pelo Magistrado a quo. A recusa da FN não é, pois, legítima. O bloqueio é impertinente. Não houve omissão do devedor.
5. Agravo Regimental não provido.”[7].
De qualquer forma, partindo do pressuposto de que o entendimento exposto no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 266.570/PA seria intransponível, apenas a título de argumentação, ainda assim o mesmo não seria aplicável a toda e qualquer execução fiscal. Repare que na ocasião o tributo era cobrado pelo Estado do Pará e que o seguro judicial não foi aceito não apenas em razão da inexistência de previsão legal, mas também pela recusa expressa e irredutível da referida garantia pelo credor.
Caso o tributo em discussão fosse cobrado pela União, a alegação de falta de previsão legal na Lei de Execução Fiscal, por si só, não seria suficiente para ensejar a recusa do seguro judicial. Isso porque a União Federal reconhece a idoneidade do seguro judicial e o considera hábil a garantir o juízo, por meio da Portaria PGFN 644/2009 (alterada pela Portaria PGFN 1.378/2009)[8] e da Portaria PGFN 1.153/2009[9]. O mesmo ocorreria se o tributo fosse cobrado pelo estado de Minas Gerais, que optou por editar Resolução AGE 279/2011[10].
Atente-se para o fato de que os dispositivos que regulamentam a aceitação do seguro judicial fazem referência expressa a artigos do Código do Processo Civil e os consideram aplicáveis de forma inequívoca às execuções fiscais neste tocante, em sentido diametralmente oposto ao exposto no Agravo Regimental em foco. Apesar de serem casos específicos de débitos cobrados pela União e pelo estado de Minas Gerais, esse raciocínio também pode ser utilizado em outras hipóteses, nas quais a Fazenda Pública Estadual ou Municipal reconhece explícita ou tacitamente a idoneidade desse tipo de garantia fidejussória (por meio de portaria, resolução, etc., enfim, qualquer dispositivo legal latu sensu ou até mesmo por meio de manifestação de seu representante legal nos autos).
Em outras palavras, a falta de previsão legal na Lei de Execução Fiscal pode ser superada pelo reconhecimento voluntário da idoneidade do seguro fiança pela Fazenda Pública. Quando isso acontece, e o contribuinte atende a todos os requisitos formais mínimos, a garantia pode ser prontamente aceita pelo juiz e o credor sequer teria interesse processual em recorrer da decisão, sob pena de violação do artigo 3º do Código de Processo Civil[11].
Outra observação que se faz é com relação aos precedentes indicados no mencionado Agravo Regimental. No REsp 1.260.192/ES[12], o contribuinte visava à apresentação do seguro judicial em ação ordinária como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em flagrante violação ao artigo 151, inciso II, do CTN[13] e à Súmula STJ 112[14], hipótese totalmente diversa. Por sua vez, nos Recursos Especiais 1.201.075/RJ[15] e 1.098.193/RJ[16], o contribuinte visava à apresentação de seguro judicial com prazo de validade determinado para garantir débito federal em ações ajuizadas em 2003 (ação cautelar)[17] e 2006 (execução fiscal)[18] respectivamente, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006 e muito antes da edição pela União dos dispositivos legais que passaram a reconhecer a idoneidade desse tipo de garantia. Com a devida vênia, esses precedentes não têm o condão de demonstrar a existência de um entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a não aceitação do seguro judicial em execuções fiscais, à luz da hodierna legislação sobre o tema, da própria evolução da garantia e como os credores a enxergam.
Portanto, mesmo diante da existência de uma corrente jurisprudencial mais conservadora que restringe a sua aceitação, o seguro judicial ainda é considerado idôneo e apto a ser apresentado nas execuções fiscais como forma de garantia. Essa deve ser a correta leitura que os contribuintes devem fazer do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 266.570/PA, sem extremismo, sem pessimismo. O copo ainda está meio cheio.

[1] http://www.conjur.com.br/2013-mar-19/stj-perto-definir-nao-cabe-seguro-garantia-execucoes-fiscais
[3] “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; (...)”
[4] “Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: (...) II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.”
[5] Infelizmente, o Código de Processo Civil tem sido invocado em execuções fiscais apenas para beneficiar a Fazenda Pública; caso clássico e rotineiro é a não atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal por regra, com base no artigo 739-A CPC. Por outro lado, quando invocado em favor do contribuinte o Código de Processo Civil tem sido considerado “incompatível” ou “inapropriado”.
[6] “Art. 656.  A parte poderá requerer a substituição da penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) § 2o  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”
[7] TRF1, AI 0007616-41.2012.4.01.0000 - Sétima Turma – Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 05/04/2013. No mesmo sentido: TRF1, AG 2009.01.00.016427-3/DF, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, 24/07/2009- e-DJF1 p.200; TRF1, AGA 0052238-16.2009.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel.Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.458 de 12/03/2010.
[8] “Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”
[9] “Regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União”
[10] “Regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia e da carta de fiança no âmbito da Advocacia Geral do Estado – AGE”
[11] “Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”
[12]https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1110002&sReg=201100503066&sData=20111209&formato=PDF
[13] “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral;
[14] “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
[15]https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1077123&sReg=201001193093&sData=20110809&formato=PDF
[16]https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=875976&sReg=200802257729&sData=20090513&formato=PDF
[17] JFRJ – Processo 0002571-58.2003.4.02.5104 (2003.51.04.002571-7)
[18] JFRJ – Processo 0015866-69.2006.4.02.5101 (2006.51.01.015866-2)

Alaim Rodrigues Neto é advogado tributarista.
Fonte: Alaim Rodrigues Neto - Revista Consultor Jurídico

Att.

Patricia Campos

Estacionamento pago não tem responsabilidade pela segurança do cliente, apenas do veículo


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é possível responsabilizar empresa de estacionamento por assalto à mão armada sofrido em seu pátio por cliente que teve pertences subtraídos, mas preservou o veículo.

Ao se dirigir a uma agência bancária para sacar R$ 3 mil, o usuário utilizou estacionamento que, segundo ele, era destinado a clientes do banco. Quando retornou, já dentro do estacionamento, foi assaltado. Foram levados seus óculos de sol, o relógio de pulso e o dinheiro sacado.

Mesmo sustentando que o estacionamento era oferecido pela agência bancária, o usuário ajuizou ação atribuindo a responsabilidade pelo prejuízo sofrido exclusivamente à administradora do estacionamento.

Risco inerente

Segundo a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, nas situações em que a instituição financeira firma convênio com empresa de estacionamento para oferecer mais comodidade e segurança aos seus clientes, visando atrair maior número de consumidores, o roubo à mão armada não pode ser considerado caso fortuito, fator que afastaria o dever de indenizar.

De acordo com a Terceira Turma, nesses casos, o roubo armado é bastante previsível pela própria natureza da atividade, sendo risco inerente ao negócio bancário. Por isso, quando o estacionamento está a serviço da instituição bancária, a empresa que o administra também responde – solidariamente com o banco – pelos danos causados aos consumidores, já que “integra a cadeia de fornecimento”.

Essa tese foi abordada nos Recursos Especiais 884.186, 686.486 e 503.208.

Desvinculação

Todavia, o convênio entre os estabelecimentos, suscitado pelo usuário desde a apelação, não foi reconhecido pelo tribunal de segunda instância, situação que impede a análise do fato pelo STJ, pois a Súmula 7 do Tribunal não permite o reexame de provas no julgamento de recurso especial.

Além disso, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a posição da primeira instância, declarando que se tratava de estacionamento privado, independente e desvinculado da agência bancária. Também confirmou a tese de que não houve defeito na prestação do serviço, já que a obrigação da empresa se restringia à guarda de veículos.

Inconformado com a decisão de segundo grau, o cliente recorreu ao STJ. Alegou violação aos artigos 14 do Código de Processo Civil (CPC) e 927, parágrafo único, do Código Civil, e ainda divergência jurisprudencial. Contudo, a Terceira Turma não observou as violações mencionadas.
Como não foi reconhecido vínculo entre as empresas, o que afasta a responsabilidade solidária, “o estacionamento se responsabiliza apenas pela guarda do veículo, não sendo razoável lhe impor o dever de garantir a segurança do usuário, sobretudo quando este realiza operação sabidamente de risco, consistente no saque de valores em agência bancária”, declarou Andrighi.

Temeridade


Acompanhando o voto da relatora, a Turma entendeu que, no ramo de negócio de estacionamento de veículos, “não se pode considerar o assalto armado do cliente como fato previsível, capaz de afastar a caracterização do caso fortuito”.


Os ministros consideraram “temerária” a imposição de tamanho ônus aos estacionamentos – de responsabilização pela integridade física e patrimonial dos usuários –, pois isso exigiria mais investimentos em segurança, fator que poderia encarecer demasiadamente o serviço.


Segundo Nancy Andrighi, mesmo que o usuário pense estar protegendo seu carro e a si próprio ao estacionar o veículo em local privado, “a responsabilidade do estabelecimento não pode ultrapassar o dever contratual de guarda do automóvel”. Dessa forma, a Turma ratificou a decisão de segundo grau.

Fonte: EDSON PASSOLD - site Direito de Seguro

Att.

Patricia Campos

Deus sempre aparece


Quando o sonho se desfaz...
DEUS reconstrói!

Quando se acabam as forças...
DEUS renova!

Quando é inevitável conter as lágrimas...
DEUS dá alegria!

Quando não há mais amor...
DEUS o faz nascer!

Quando a maldição é certa...
DEUS a transforma em benção!

Quando parecer ser o final...
DEUS dá novo começo!

Quando a aflição quer persistir...
DEUS nos envolve com paz!

Quando a doença assola...
DEUS é quem cura!

Quando o impossível se levanta...
DEUS torna possível!

Quando faltam palavras...
DEUS sabe o que queremos dizer!

Quando tudo se parecer fechar...
DEUS abre uma nova porta!

Quando você diz: “Não vou conseguir“...
DEUS diz: “Não temas, pois, estou contigo!

Quando o coração é machucado por alguém...
DEUS é quem derrama o bálsamo curador!

Quando não há possibilidades...
DEUS faz o milagre!

Quando a noite parecer não ter fim...
DEUS faz nascer o amanhecer!



Fonte: Padre Marcelo Rossi



Abraço fraterno.

Patricia Campos

Carros mais seguros contra furtos; saiba quais são


O número de roubos tem aumentado porque o furto está ficando cada vez mais difícil a partir do avanço das tecnologias de proteção ao veículo

Deixar o veículo estacionado na rua ou até mesmo em estacionamentos pagos nem sempre é garantia de segurança. Bastam alguns segundos e ação de bandidos pode trazer sérios prejuízos para o proprietário do carro. Em Fortaleza, foram roubados ou furtados 3.251 carros no primeiro semestre de 2012, uma média de 17 por dia. Foram 1.254 furtos e 1.997 roubos.

A diferença entre furto e roubo é a seguinte: o furto acontece quando o ladrão leva o carro ou outro objeto sem ameaças ao proprietário; o roubo inclui ameaças ao carro ou a vida de alguém. De acordo com levantamento do Centro de Experimentação e Segurança Viária (Cesvi), as autoridades destacam que o número de roubos tem aumentado porque o furto está ficando cada vez mais difícil a partir do avanço das tecnologias de proteção ao veículo que dificultam a ação de bandidos.

O Cesvi publicou uma pesquisa feita com diversos modelos de carros para listar o índice de furto dos principais veículos no mercado. Foram analisados os dispositivos instalados para inibir ou evitar o furto.

Confira o ranking:

1ª GM Cruze LTZ 1.8 16V ECOTEC FLEX 4P
2ª Ford Ka SPORT 1.6 FLEX MECÂNICO 8V 3P
3ª Honda Civic LXS 1.8 16V SOHC i-VTEC Flex 4P
4ª GM Agile LT 1.4 ECONO.FLEX MECÂNICO 8V 5P
5ª Toyota Corolla XLi 1.8 Dual VVT-i 16V DOHC Flex 4P
6ª Fiat Novo Palio ATTRACTIVE 1.0 FLEX MECÂNICO 8V 5P
6ª Renault Sandero AUTHENTIQUE 1.0 HI-FLEX 16V 5P
7ª GM Celta LS 1.0 VHCE FLEXPOWER MECÂNICO 8V 3P
8ª JAC J3 1.4 16V DOHC VVT 5P

Recorrer a acessórios de proteção não é novidade, mas muitos automóveis ainda são vendidos com dispositivos que não são totalmente eficientes. O sistema mais burlado ainda é o comutador da chave, principalmente os comutadores localizados nas portas e no porta-malas.

Entre os itens de segurança que podem potencializar a segurança do carro estão os vidros laminados, que concedem maior resistência ao vidro e dificultam a quebra por bandidos. Em simulações feitas pelo fabricante, o tempo gasto para retirar um objeto do veículo chega a ser dez vezes maior do que com o vidro comum.

O alarme, velho conhecido dos proprietários de carro, tem a vantagem de serem dotados de dispositivos sonoros que chamam a atenção de pessoas no local. Alguns já possuem a capacidade de inibir a injeção de combustível e impossibilitar que o carro funcione.

A trava do volante permite que ele não seja mudado de posição caso a chave correta não esteja inserida no comutador. Até mesmo a localização da bateria é importante para evitar um furto. Em alguns carros, os cabos da bateria podem ser ativados sem ser necessário levantar o capô, o que facilita a ação dos ladrões. As informações são da Cesvi.

Fonte: O Povo Online


Att.

Patricia Campos


Justiça condena acusado de forjar a própria morte por seguro de vida


A Justiça de Toboão da Serra (Grande São Paulo) condenou José Montes Limarino a 18 anos de prisão por homicídio e por forjar a própria morte para fraudar companhias de seguro. O caso ocorreu em 1995. A mulher dele também é investigada como cúmplice, mas ainda não foi formalmente indiciada. A sentença foi dada em 30 de abril e publicada nesta sexta-feira (3) no TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

Segundo versão sustentada pela MPE (Ministério Público Estadual), Limarino passava por uma severa crise financeira quando resolveu bolar um crime que seria capaz de livrar a família das dívidas. Possuidor de um seguro de vida, ele chamou um credor para um encontro, o matou e depois simulou um acidente com o veículo, que foi queimado.

Apesar da situação financeira, as apólices foram totalmente quitadas um mês antes do suposto acidente, o que causou desconfianças por parte das autoridades. Na época, o valor do seguro chegava a R$ 20 mil. Em valores corrigidos, representaria hoje R$ 80 mil. O seguro, no entanto, nunca foi pago, já que a seguradora esperava o fim das investigações para efetivar o sinistro.

Pela versão do MPE, em 25 de fevereiro, ele ofereceu uma carona em seu carro a Ismael Evangelista, um mecânico a quem ele devia certa quantia. Depois de tomar cerveja com ele em um bar de Taboão, o matou com um tiro no peito. Na sequência, colocou o corpo de Ismael no banco do motorista do carro e ateou fogo no veículo, simulando uma queda e explosão. Ele deixou sua identidade próxima ao local, levemente queimada mas ainda com dados e foto legíveis.

A família mudou-se então para Campinas (94 km de São Paulo), onde vive até hoje. Já Limarino mudou-se para o Mato Grosso, onde permaneceu por alguns anos, voltando depois para o Interior de São Paulo.

Ele passou por várias cidades, mas sempre manteve contato com a família, em Campinas. A saga de Limarino terminou apenas em 2008, quando foi preso. O advogado dele, Odelmo Ferrari dos Anjos, não foi localizado.

Fonte; UOL Notícias/WM

Att.

Patricia Campos


Seguro automotivo: eis as questões


Será que valem a pena? Qual se encaixa melhor no meu caso? Que empresa devo escolher? Essas perguntas afligem os motoristas de todas as partes do mundo e com qualquer veículo na garagem (do mais simples ao mais sofisticado). Respondê-las não é tarefa simples, mas há atitudes que podem ajudar a sanar as dúvidas. A primeira coisa a fazer é procurar entender como os seguros de automóveis funcionam. Em suma, eles correspondem a contratos (apólices) nos quais donos de automóveis pagam às seguradoras para que elas corram riscos em seu lugar. Quanto maior o risco que automóvel e seu dono oferecerem à seguradora, maior a quantia a ser paga em contrato. No entanto, o proprietário do veículo também precisa arcar com uma parte do risco em caso de acidentes. Esse valor é chamado de franquia e é determinado de acordo com o valor do automóvel.

Seguro de carro

Depois disso, pesquisar preços continua sendo uma ótima medida, porque existem casos em que é possível encontrar diferenças de até 200% entre uma seguradora e outra.

Fator corretor

De acordo com Luis Cláudio Lovatto, proprietário de uma seguradora, o fato que mais deve ser levado em consideração no momento da obtenção de um seguro diz respeito ao corretor, que faz o papel de intermediário entre o cliente e a seguradora. “A coisa mais importante, que sempre gosto de deixar bem claro, é ter um corretor na apólice. Esse ato, por mais simples que seja, faz toda a diferença quando há algum problema, já que o cliente terá um profissional ao seu lado até que o caso seja resolvido”, explicou.
Foi o que aconteceu com a representante comercial Márcia Helena dos Santos. “Após o acidente, foi constatado que meu carro tinha dado perda total (avaria que impede o automóvel segurado de voltar a circular). Entrei em contato com o corretor e ele resolveu todo o problema junto à seguradora. Cerca de 30 dias depois, já estava com um carro novo”, lembrou.

Aumento na procura

Além da agilidade do serviço, as seguradoras estão oferecendo diversos atrativos a fim de “fisgar” o cliente. Na tentativa de contarem com diferenciais irresistíveis, algumas seguradoras oferecem desde um funcionário da seguradora para acompanhar o cliente na hora de prestar queixa na delegacia até benefícios domésticos gratuitos, como encanadores e técnicos de informática. Com todos esses mimos e também por causa de uma maior preocupação do público, a procura por seguradoras tem sido grande. “É preciso se adaptar e oferecer o melhor para cada caso. Nos últimos dez anos a procura dos clientes tem aumentado bastante, principalmente pelo temor das pessoas que acabam de comprar um carro novo. Mas o cenário não mudou radicalmente, porque ainda existem muitos veículos sem seguro”, disse Lovatto. Atualmente, cerca de 40 milhões de veículos estão em circulação no Brasil, mas no máximo 20% desse número possuem seguro.

Relação seguradora e revendedora de automóveis

O temor das pessoas que acabaram de adquirir um veículo é um “prato cheio” para os revendedores de automóveis oferecerem, no ato da compra, o seguro com o qual eles já têm uma parceria. “Estreitamos a relação com algumas seguradoras. Logo após a compra do veículo, ofertamos nossa sugestão de seguro para os donos dos carros e a maioria deles segue o nosso conselho”, afirmou Luiz César da Silva, responsável pela área de seguros de uma revendedora de automóveis.

Irregularidades do cliente

Apesar da preocupação com o veículo, alguns clientes tentam “trapacear” a seguradora. Um caso típico envolve os motoristas jovens. Como a esse público é associada a ideia de maiores riscos, a adesão a seguros tem custos mais altos para os bolsos deles. A manobra desses clientes, então, é contratar o serviço em nome de pessoas mais velhas, mesmo que elas não usem o veículo.
O golpe pode parecer interessante em um primeiro momento, mas é importante lembrar que as seguradoras fazem fiscalizações constantes e, nessas situações, elas negam a cobertura de danos. “Caso a seguradora desconfie da versão contada pelo cliente, ela abre uma sindicância. Se a suspeita for confirmada, ela tem o direito de negar o auxílio. Por isso, é preciso muita transparência nessa relação, para que nenhuma das partes se sinta prejudicada”, explicou Lovatto.

Premiação por bom comportamento

É certo que existem clientes “problemáticos”, mas também há aqueles que todas as seguradoras gostariam de ter consigo: são os clientes que não sofrem acidentes, claro, e que por isso recebem bônus, como descontos que a seguradora dá por baixos riscos oferecidos. “Por exemplo, se o cliente passa um ano sem sofrer nenhum acidente, ele poderá ter uma renovação do contrato por um valor mais em conta”, explicou Lovatto.

Importância do seguro

Márcia não se enquadra nesse item por ter sofrido um acidente. Independente disso, como estava no seu direito, acionou o seguro e recomenda esse serviço a todos. “O auxílio da seguradora foi muito bom. Durante o tempo em que esperava o carro novo chegar, eles me disponibilizaram um carro reserva. Todas as medidas foram tomadas e me sinto tranquila com o seguro, porque é uma garantia que tenho. Se eu não tivesse, teria perdido meu carro”, finalizou.

Por Gazeta de São João del-Rei

Att.

Patricia Campos


10 MITOS E VERDADES SOBRE O SEGURO DE AUTOMÓVEL


O brasileiro está investindo cada vez mais em seguro de automóvel. Mais do que uma precaução, o seguro é uma necessidade para reduzir os prejuízos em caso de acidente, roubo ou furto. Mas hoje as seguradoras oferecem até serviços que vão além do reboque e cobertura em caso de acidente. Rodrigo Caixeta, CEO da Smartia, site brasileiro pioneiro na cotação online de seguros para carros, dá dicas importantes para quem quer conhecer melhor esse mercado. Segundo ele,"nessa era digital, muitas pessoas buscam preços mais competitivos na hora de pagar por um seguro. Mas é preciso tirar as dúvidas antes de contratar o serviço".
1.       Quem tem carro antigo paga seguro mais caro?
VERDADE.  Quanto mais antigo o carro, mais caras serão as peças de reposição. Tudo isso é levado em conta na hora do cálculo do prêmio, ou seja, o valor pago pelo cliente. Portanto, o ideal é trocar de carro a cada 3 a 5 anos.
2.       Rastreadores e bloqueadores reduzem o preço do seguro?
VERDADE.  Os carros que têm rastreadores ou bloqueadores instalados podem ter desconto de até 20% no valor do seguro. Esses dispositivos de segurança trazem mais proteção para o veículo e facilitam a localização do bem em caso de roubo.
3.       Mulheres pagam seguro de carro mais barato?
VERDADE.  As mulheres são mais cautelosas ao volante. Segundo Rodrigo, "elas pagam seguro de carro de 9 a 12% mais barato que os homens, que são responsáveis por 71% dos acidentes de trânsito, segundo dados do DENATRAN". 
4.       Tranca de volante impede roubo do automóvel?
MITO. O uso da tranca no volante do carro é muito comum, mas não impede o roubo ou furto do carro. O ideal é fazer um seguro para ter a garantia que, neste caso, o bem estará coberto pela seguradora.
5.       Seguro de carro pode só pode ser renovado se a documentação estiver em dia?
VERDADE. É preciso que tudo esteja em dia para que a seguradora autorize a emissão da apólice de seguro do cliente. Caso contrário, é preciso pagar taxas e impostos antes de renovar o benefício.
6.       O aumento de roubos impacta no valor do seguro do carro?
VERDADE. Diferença nas condições de segurança e acidentes, conforme a região, são levados em conta pelas seguradoras na hora de precificar o seguro do automóvel.
7. Há cobertura para os bens no interior do veículo?
MITO. Não há cobertura de seguro para computadores, câmeras fotográficas, celulares e outros bens que estejam dentro do carro. Por isso, é importante não deixar nenhum objeto à mostra no momento em que deixar seu carro estacionado ou quando estiver circulando pela cidade.
8.       Seguro de carro que fica estacionado em garagem é mais barato?
VERDADE. O fato do carro ter local fixo para ficar estacionado reduz em até 20% o preço do seguro do automóvel. Quando o carro fica na rua os riscos de roubo e furto são maiores. Sendo assim, vale a pena investir numa garagem para deixar o carro.
9. Não existe cobertura para catástrofes naturais?
MITO. Há tipos diferentes de coberturas para automóveis. Mas a cobertura mais completa inclui, além da colisão, roubo ou furto, dano causado por alagamento, enchente ou inundação, além de ressaca, vendaval, granizo e terremoto, além de raios.
10. Se deixar de pagar o seguro do carro, ele pode ser cancelado?       
VERDADE. A inadimplência pode resultar na perda do seguro do veículo. Caso o cliente deixe de pagar uma parcela do prêmio (valor do seguro) até o vencimento, o fim da vigência da apólice pode ser antecipada. A seguradora pode emitir um endosso de redução do prazo de validade da apólice (vigência). Proporcionalmente às parcelas do prêmio já pagas será calculado um novo prazo de vigência, com base na Tabela de Prazo Curto. 

Fonte: GISELE AMARAL NOTÍCIAS SEGUROS

Att.

Patricia Campos

Mais que um Seguro de Vida. É você seguro #ParaTodaVida.

Conheça o Porto Cuida e todos os benefícios que ele oferece

  O Porto Cuida oferece acesso a uma rede de consultórios e laboratórios com preços mais acessíveis, descontos em farmácias e telemedicina. ...

Viaje com Segurança.