O seguro de Garantia de Obrigação Contratual (GOC) é um produto totalmente diferente dos seguros convencionais
No artigo de 15 de abril, tratei do seguro de Garantia de Obrigação Contratual (GOC). Tentei mostrar como o seguro funciona, que é um produto completamente diferente dos seguros convencionais, a começar pelo fato de não se basear no mutualismo, ou seja, no GOC não há um fundo comum de onde a seguradora retira os recursos para indenizar os sinistros, mas se trata de um seguro individual, pelo qual a seguradora assume a obrigação de adimplir o previsto num contrato que o contratado (o tomador do seguro) deixa de executar.
Para se proteger, a seguradora exige do contratado a assinatura de um contrato de contragarantia, onde ele se obriga a ressarci-la em caso de sinistro pago, ou de inadimplência do prêmio, ou qualquer outra obrigação segurada. Nesse contrato o tomador do seguro dá para a seguradora as garantias necessárias para ela se sentir confortável em relação às obrigações assumidas. Elas podem variar desde o aval dos diretores até garantias reais, como um imóvel, em função do tamanho da obrigação do garantido.
Para que não fique dúvida, é bom relembrar que quem contrata o seguro de Garantia de Obrigação Contratual é o contratado do contrato principal, ou seja, é quem tem de executar a obrigação prevista nele e pela qual será remunerado pelo contratante. Já o segurado é o contratante, ou seja, quem deve receber o serviço contratado.
No caso do contratado não entregar integral ou parcialmente o avençado no contrato principal, a seguradora deve adimplir o contrato, seja completando a obrigação, seja pagando em dinheiro o necessário para o contratante completar o que falta, nos termos da avença original.
O seguro de GOC tem mais uma particularidade interessante: a seguradora não pode cancelar a apólice durante a vigência do contrato principal, mesmo se o tomador do seguro deixar de pagar o prêmio. Como a função desse seguro é garantir as obrigações do contratado em relação ao contratante, a apólice deve vigorar durante todo o tempo da avença, sob o risco de, em isso não acontecendo, o contratante ficar desprotegido em relação ao contratado.
De outro lado, como esse seguro não se baseia no mutualismo, a seguradora não tem como diluir o sinistro pela massa segurada. Por essa razão, ela exige o contrato de contragarantia do tomador do seguro. Em caso de sinistro, ela o executa para recuperar o que efetivamente pagou para o adimplemento do contrato principal.
No artigo do dia 15, eu levantei a hipótese de começarem a acontecer sinistros de Garantia de Obrigação Contratual em função de o governo não cumprir sua parte no combinado para a realização das obras necessárias para a Copa do Mundo de Futebol, especialmente no que diz respeito à construção e reforma dos estádios.
Em razão das notícias sobre o assunto, tomei como exemplo a construção do estádio do Corinthians, o Itaquerão, cujo ritmo das obras estava ameaçado porque o financiamento prometido pelo governo ainda não saíra.
Eu não conheço os detalhes do combinado entre o Corinthians, a construtora, o governo federal e a prefeitura de São Paulo. O que sei é o que todo mundo sabe, ou seja, que a construtora estava tocando as obras com recursos próprios e que, como o financiamento do BNDES estava atrasado, o ritmo das obras poderia ficar comprometido.
Para ressaltar as consequências do atraso do governo, eu levantei a hipótese de o Corinthians, como contratante, usar o seguro de GOC para evitar o atraso. Para que isso acontecesse, seria necessário que o financiamento do governo fosse contratado pela construtora.
Se o contrato de financiamento foi contratado pelo clube, para com ele pagar a construtora, como acontece na imensa maioria dos contratos, não há como se invocar a apólice de GOC. Ainda que a construtora interrompa as obras, ela o faria porque o contratante deixou de pagá-la, o que caracterizaria a inadimplência do contratante antes da inadimplência da contratada, o que em hipótese nenhuma pode ser entendido como um sinistro coberto.
Fonte: Estado de S. Paulo
Att.
Patricia Campos
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