quarta-feira, 27 de julho de 2011

Planos de saúde têm novas regras a partir de hoje

Entram em vigor a partir de hoje as novas regras que ampliam a portabilidade dos planos de Saúde, instituídas pela Resolução nº 252 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS).

Portabilidade é o direito do cidadão mudar de plano de Saúde levando consigo as carências já cumpridas no contrato antetior. As operadoras tiveram 90 dias para se adaptar à resolução, publicada em abril deste ano. Entre as novidades, a extensão do direito à portabilidade a beneficiários de planos coletivos por adesão, a portabilidade especial para clientes de planos extintos e o aumento do período em que o usuário pode solicitar a mudança de plano, beneficiando cerca de 12 milhões de beneficiários.

A portabilidade nos planos de Saúde vale desde 2009, mas a nova resolução permite que o usuário possa solicitar o benefício nos quatro meses seguintes ao aniversário do contrato, ampliando em dois meses em relação ao prazo válido atualmente. O advogado Wilton Moreira Filho, especialista em Direito do Consumidor, não entende a ampliação como vantagem. 'O certo seria que o usuário pudesse solicitar a portabilidade a qualquer momento do ano em que precise. Esta ainda é uma falha que precisa ser aperfeiçoada', acredita. A resolução também diminuiu de dois para um ano o período de permanência no plano antes do pedido da segunda portabilidade.[7]

Outra novidade é a extensão da portabilidade aos beneficiários de planos coletivos por adesão, aqueles contratados por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial. Antes, só havia portabilidade para planos individuais e familiares. A resolução também garante a portabilidade especial a clientes de planos extintos - por falência da operadora ou morte do titular do plano -, que pode ser viabilizada após 60 dias da extinção do contrato. Nestes casos específicos, a solicitação da mudança poderá ser feita a qualquer período do ano.

Fonte: O Liberal

ANS amplia direito à portabilidade de carências

Data de publicação: Quarta-feira, 27/07/2011

Consumidores de planos de saúde individuais ou familiares e coletivos por adesão passam a contar, a partir desta quinta-feira, dia 28/7, com as normas previstas na Resolução Normativa nº 252, que ampliam as regras de portabilidade de carências. A resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) foi publicada no Diário Oficial da União de 29 de abril deste ano, concedendo um prazo de 90 dias para as operadoras se adaptarem.

A norma atinge cerca de 13,1 milhões beneficiários, que passam a ter direito a mudar de plano de saúde sem cumprimento de novos prazos de carência. “A medida aumenta o poder de decisão do consumidor, faz crescer a concorrência no mercado e, em consequência, gera melhoria do atendimento prestado ao beneficiário de plano de saúde”, ressalta o diretor-presidente da ANS, Mauricio Ceschin.

A possibilidade de mudar de plano de saúde levando consigo os períodos de carência já cumpridos é uma realidade desde abril de 2009, para os beneficiários de planos contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, após a regulamentação do setor. Entre os principais ganhos para o consumidor com a nova resolução estão a extensão do direito para os beneficiários de planos coletivos por adesão e a instituição da portabilidade especial para clientes de operadoras extintas.

Confira abaixo as principais mudanças nas regras de portabilidade:

  • A abrangência geográfica do plano (área em que a operadora se compromete a garantir todas as coberturas contratadas pelo beneficiário) deixa de ser exigida como critério para a compatibilidade entre produtos. Dessa forma, o beneficiário de plano municipal poderá exercer a portabilidade para um plano estadual e os destes para um nacional;
  • O período para o exercício da portabilidade passa de 2 para 4 meses, a partir do mês de aniversário do contrato;
  • A permanência mínima no plano é reduzida de 2 para 1 ano a partir da segunda portabilidade;
  • Ampliação das informações sobre o plano: a operadora do plano de origem deverá comunicar a todos os beneficiários a data inicial e final do período estabelecido para a solicitação da portabilidade de carências. Essa informação deve constar do boleto de pagamento do mês anterior ao referido período ou em correspondência enviada aos titulares dos contratos nos casos em que não lhes seja enviado boleto.

É instituída a portabilidade especial para:

1. beneficiário de operadora que tenha seu registro cancelado pela ANS ou que esteja em processo de Liquidação Extrajudicial, caso a transferência compulsória de carteira tenha sido frustrada;

2. beneficiário de plano de saúde em que tenha ocorrido a morte do titular do contrato;

O direito à portabilidade é estendido aos beneficiários de planos coletivos por adesão novos ou adaptados, que hoje contam com pouco mais de 5 milhões de beneficiários. Entende-se por plano coletivo por adesão aquele que é contratado por pessoa jurídica de caráter profissional, classista ou setorial, tais como: conselhos profissionais e entidades de classe, nos quais seja necessário o registro para o exercício da profissão; sindicatos, centrais sindicais e respectivas federações e confederações; associações profissionais legalmente constituídas, entre outras organizações previstas na Resolução Normativa nº 195/2009.

Além de valer para mudança entre planos individuais, a portabilidade para planos novos ou adaptados passa a ter os seguintes fluxos:

Plano Coletivo por Adesão Plano Individual
Plano Individual - Plano Coletivo por Adesão
Plano Coletivo por Adesão - Plano Coletivo por Adesão

Portabilidade Especial

Para o exercício do direito à Portabilidade Especial, será fixado caso a caso um prazo de até 60 dias, a contar da publicação de Resolução Operacional da Diretoria Colegiada da ANS (no caso de alienação compulsória frustrada, quando caberá prorrogação).

No caso de morte do titular do contrato de plano de saúde, o prazo de 60 dias para exercício da portabilidade especial se inicia no dia do falecimento. Nesse caso, não há a necessidade de publicação de Resolução Operacional pela ANS.

Os critérios da Portabilidade Especial são parcialmente flexibilizados:

  • Não há a restrição do mês do aniversário do contrato para efetuar a portabilidade;
  • Não é exigida a permanência mínima no plano, nestes casos pode haver cobrança de períodos de carência remanescentes;
  • São exigidos adimplência, tipo compatível e faixa de preços igual ou inferior.

Participação da sociedade

A norma de ampliação da portabilidade de carências é resultado da participação da sociedade no processo de elaboração. Inicialmente, a ANS promoveu reuniões de Câmara Técnica com representantes de entidades como: Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon SP), Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (ProTeste), Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Ministério da Fazenda, Federação Nacional de Saúde Suplementar (Fenasaúde), Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge), Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog) e Unimed do Brasil.

Em seguida foi realizada uma consulta pública no período de 21/10 a 20/11/2010 e toda a sociedade pôde enviar críticas e sugestões para a redação final da norma. A ANS recebeu 295 contribuições.

Guia ANS de planos de saúde

Para auxiliar o beneficiário que deseja exercer a portabilidade de carências e facilitar o acesso a informações daqueles que pretendem contratar um plano de saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) desenvolveu o Guia ANS de Planos de Saúde, um sistema eletrônico que permite o cruzamento de dados para consulta e comparação dos planos de saúde individuais ou familiares e coletivos por adesão comercializados por aproximadamente 1.400 operadoras em atuação no mercado brasileiro.

A ampliação das regras de portabilidade de carências é uma meta já cumprida da Agenda Regulatória da ANS, que reúne os temas prioritários para a Agência em 2011 e 2012.

Atualização do Guia

A partir de quinta-feira, 28 de julho de 2011, o Guia ANS, sistema eletrônico usado pelos consumidores que desejam fazer a portabilidade de carências, estará atualizado com as novas regras previstas na Resolução Normativa (RN) nº 252. Para que seja realizada a atualização do Guia ANS às novas regras, o sistema estará fora do ar durante o dia 27 de julho de 2011.

Saiba mais sobre a portabilidade de carências

Veja aqui a quantidade de beneficiários que poderão exercer portabilidade por estado

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Seguro Condomínio: importância segurada deve ser definida pelo valor de reconstrução

“Sugerimos verificar qual a importância segurada que consta na apólice do condomínio. É muito importante considerar o valor de cada unidade autônoma do edifício, multiplicando pelo total existente. Além disso, deve-se adicionar 40% para cobrir áreas comuns, como portaria, halls, equipamentos, casa de máquinas, elevadores, salão de festas, central de gás, entre outras. Dependendo dos recursos de apoio do condomínio, o percentual poderá ser maior ou menor”.

Essa é a recomendação do executivo da Excelsior Seguros, Nelson Uzeda, a partir de análise sobre as novas regras do Seguro Condomínio, em vigor desde 1º de julho. “Deve-se fazer do seguro da edificação ou do conjunto de edificações, nesse caso, discriminadamente, abrangendo todas as unidades autônomas e partes comuns, contra incêndio ou outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas ordinárias do condomínio”.

Com base no raciocínio, Uzeda faz uma simulação: tomando o exemplo de um prédio com 52 apartamentos e valor médio de R$ 170 mil por unidade. O seguro deve corresponder a R$ 8.840.000,00 (52 x R$ 170.000,00) mais R$ 3.356.000,00 (40%), ou seja, R$ 12.376.000,00 (importância segurada mínima total).

“Quantos às coberturas adicionais que deverão compor a apólice, serão analisadas individualmente, pois cada condomínio possui estruturas de apoio diferenciadas e, portanto, não poderíamos aqui estabelecer um padrão de apólice”, acrescenta Uzeda.

Responsabilidade do síndico

O especialista alerta ainda que, nesse contexto, é indiscutível a responsabilidade do síndico, que vem aumentando consideravelmente ao longo dos anos, uma vez que os direitos legais estão sendo mais cobrados nos tribunais. “Caso o síndico não cumpra com os dispositivos previstos na Lei 4.591 e na qualidade de mandatário do condomínio, em certas situações, poderá até vir a responder pelos prejuízos aos condôminos ou a terceiros, em juízo”.

A situação comprova a importância de inserir também a cobertura adicional de Responsabilidade Civil do Sindico, que garantirá a reparação pelos danos involuntários, corporais e/ou materiais causados a terceiros, decorrentes de falhas na gestão no exercício da sua função.

A recomendação é que o corretor deve dar todo auxílio ao síndico na contratação do seguro obrigatório, destacando as garantias dos riscos que efetivamente estejam expostos - e não apenas a contratação do seguro que garante somente os riscos de incêndio, queda de raio e suas conseqüências e explosão de qualquer natureza.

Fonte: CQCS | Pedro Duarte

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Quem ama em oração está na Vitória

Quer vencer os desafios ?

No Amor, confie em Deus.

Quer ser bom no que faz ?

No Amor, pratique!

Quer alcançar o objetivo ?

No Amor, jamais desista!

Quer crescer ?

No Amor, tenha raízes.

Quer ver resultados ?

No Amor, persevere.

Quer ser feliz ?

No Amor, esqueça o passado.

Quer falar bem ?

No Amor, escute melhor.

Quer aprender ?

No Amor, persista em ler.

Quer realização pessoal ?

No Amor sirva!

Quer fazer diferença ?

No Amor, pague o preço.

Aqueles que nada fazem e esperam algum tipo de vitória estão enganados.

A vitória é dos que lutam, dos que agem, dos que "saem do porto".

A vitória é dos que se arriscam para alcançar o alto da montanha e tenha a certeza, quando você ama

de coração e em oração você já está se entregando como um documento

em branco escrito e assinado por você e entregue na mão de Deus, para que Ele possa preenchê-lo!



Que Deus esteja sempre presente em sua vida e na de sua família.

Patricia Campos

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Risco de acidentes cresce com a falta de visibilidade nos veículos

A visibilidade oferecida por um veículo ao seu condutor é uma das questões determinantes para garantir a segurança no trânsito. Muitos acidentes são provocados pela falta de visão adequada do motorista, seja na parte traseira ou relacionada aos pontos cegos do carro.
O Cesvi Brasil (Centro de Experimentação e Segurança Viária), preocupado com a disseminação de informação para a população em relação à segurança no trânsito, desenvolveu o Índice de Visibilidade, estudo que classifica os veículos de acordo com a visibilidade proporcionada ao motorista.
O apontamento traz elementos que contribuem para uma boa visão em uma série de aspectos, e os procedimentos utilizados para os testes. As medições foram feitas em veículos com grande número de vendas no mercado nacional, que foram separados por categoria.
Para o cálculo da visibilidade total do veículo, foi realizada uma média aritmética dos resultados de três regiões: traseira, lateral e dianteira. A classificação é apresentada em um intervalo de 0,5 a 5 estrelas, podendo intercalar notas com 0,5 estrela (2 estrelas e meia, por exemplo). Quanto maior a nota, melhor a visibilidade do veículo.[2]
Abaixo, os modelos que apresentam maiores índices de visibilidade, por categoria:
Hatch compacto
Ka (2008 a 2010) - 4 estrelas
Mini Cooper (2009 a 2010) - 4 estrelas
Hatch médio
Peugeot 307 (2006 a 2010) - 4 estrelas
Citroën C4 (2008 a 2010) - 4 estrelas
Volvo C30 (2007 a 2010) - 4 estrelas
Audi A3 (2007 a 2008) - 4 estrelas
Focus (2008 a 2010) - 4 estrelas
Stilo (2002 a 2010) - 4 estrelas
Tiida (2007 a 2010) - 4 estrelas
Hatch compacto off-road
CrossFox (2009 a 2010) - 2 estrelas
Hatch médio off-road
SX4 (2010 a 2011) - 3,5 estrelas
Sedan compacto
Prisma (2006 a 2010) - 3,5 estrelas
New Fiesta (2010 a 2010) - 3,5 estrelas
Sedan médio
Jetta (2006 a 2010) - 4,5 estrelas
Sedan luxo
Audi A6 (2009 a 2010) - 4,5 estrelas
Audi A7 (2011 a 2011) - 4,5 estrelas
Pick-up média
L200 (2006 a 2008) - 3,5 estrelas
S10 Cabine Dupla (2008 a 2010) - 3,5 estrelas
Frontier (2002 a 2007) - 3,5 estrelas
Pick-up compacta
Strada Trekking Cabine Estendida (2007 a 2010) - 3 estrelas
Saveiro Cabine Simples (2009 a 2010) - 3 estrelas
Strada Adventure Locker Cabine Dupla (2009 a 2010) - 3 estrelas
Hoggar (2010 a 2011) - 3 estrelas
Minivan Compacta
New Fit (2008 a 2010) - 4,5 estrelas
Fit (2004 a 2008) - 4,5 estrelas
Minivan Média
Grand C4 Picasso (2008 a 2010) - 4,5 estrelas
Grand Scénic (2007 a 2009) - 4,5 estrelas
Soul EX 1.6 (2009 a 2010) - 4,5 estrelas
SUV (utilitário esportivo)
Classe ML 320 (2008 a 2009) - 4,5 estrelas
SW compacta
Peugeot 206 (2005 a 2008) - 3 estrelas
SpaceFox (2010 a 2011) - 3 estrelas
SpaceFox Sportline (2010 a 2011) - 3 estrelas
SpaceFox (2006 a 2010) - 3 estrelas
SW média
I30 CW (2010 a 2010) - 4 estrelas
Coupé
TTS Roadster (2009 a 2010) - 4,5 estrelas
350 Z (2004 a 2010) - 4,5 estrelas
Spyder 550S (2008 a 2010) - 4,5 estrelas
A5 (2008 a 2010) - 4,5 estrelas

Fonte: Revista Apólice

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Ciência do sinistro inicia prazo para ação de regresso

O prazo prescricional para a seguradora entrar com uma ação contra terceiro que provocou o dano começa a partir do pedido do segurado para seja feito o pagamento de indenização securitária. Essa foi a conclusão da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, ao dar provimento ao recurso de um homem, acionado mais de três anos depois de ter sido feito o requerimento pelo segurado do veículo para que a seguradora pagasse a indenização. Cabe recurso.

O relator da apelação, desembargador Marcelo Buhatem, afirmou que a decisão sobre o início do prazo prescricional não pode ficar ao livre-arbítrio da seguradora. Ou seja, se for aplicado o entendimento de que o prazo prescricional da ação de regresso só começa com o pagamento da indenização ao segurado, ficará a critério da própria empresa decidir quando irá pagar o valor ao seu cliente. O termo inicial da prescrição, diz Buhatem, deve decorrer de uma causa natural e não pela vontade das partes.

No caso, a 2ª Vara Cível do Foro Regional de Leopoldina, no Rio, havia julgado parcialmente procedente para condenar o réu a ressarcir a Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais em pouco mais de R$ 1 mil, acrescidos de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês. Ao rejeitar a preliminar, o juiz André Felipe Tredinnick entendeu que o prazo prescricional, de três anos, começava a contar da data do pagamento da indenização pela seguradora ao segurado.

O acidente de trânsito aconteceu no dia 2 de setembro de 2006. No dia 26 do mesmo mês, a seguradora pagou a indenização ao segurado. Três anos depois, no dia 25 de setembro de 2009, a Porto Seguro entrou com a ação contra um homem que teria se envolvido no acidente com o segurado, pedindo indenização por dano material.

Para Buhatem, a ação deveria ter sido proposta até o dia 2 de setembro de 2009, ocasião em que a seguradora foi informada do sinistro. O voto do desembargador foi acompanhado pelos demais integrantes da 4ª Câmara.

Leia a decisão:

QUARTA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024946-71.2009.8.19.0210
Apelante: MARCOS ANTONIO SILVA FONTES
Apelado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Relator: Desembargador MARCELO BUHATEM

APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE SEGURO – SINISTRO – INDENIZAÇÃO – SUB-ROGAÇÃO – AÇÃO DE REGRESSO AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE TERCEIRO, SUPOSTAMENTE CAUSADOR DO DANO – CONFORME JÁ DECIDIU O STJ, A SUB-ROGAÇÃO NÃO RESTRINGE OS DIREITOS SUB-ROGADOS (ART. 988, CC/1916; ART. 349, CC ATUAL), DE MODO QUE O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO DEVE SER O MESMO PREVISTO PARA O SEGURADO CONTRA O CAUSADOR DO DANO, SE NÃO HOUVESSE CONTRATO DE SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRESCRIÇÃO TRIENAL A REGULAR A ESPÉCIE, EX VI DO ART. 206, §3º, V, CC – TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA A SEGURADORA CONTRA TERCEIROS QUE CORRE DA DATA DO REQUERIMENTO DO SEGURADO PARA PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE DEIXAR AO LIVRE-ARBÍTRIO DA SEGURADORA O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL, O QUE CONDUZIRIA A MESMA A RETARDAR O PRÓPRIO PAGAMENTO AO SEGURADO - MANIFESTO ABUSO DE DIREITO – SENTENÇA QUE SE REFORMA.

1. Requer o réu, ora apelante, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição.

2. Nos termos da Súmula 188 do STF “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.

3. Conforme já decidiu o STJ, a sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados (art. 988, CC/1916; art. 349, CC atual), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para a segurada.

4. Desse modo, a seguradora teria o prazo geral de prescrição, que no Código Civil de 1916 era vintenário, pois se não houvesse o contrato de seguro, quem sofreu o prejuízo poderia acionar o causador do dano neste prazo, que, após o novo Código Civil, foi reduzido para 03 (três) anos, ex vi do seu art. 206, §3º, V.

5. Não há que se falar em prescrição ânua (art. 206, § 1º, II do CC), pois este é o prazo do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele. (relação ex contractu)

6. In casu, diversamente, trata-se de ação movida pelo segurador contra terceiro não participante da relação contratual, e, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, deve lhe ser aplicado o mesmo prazo prescricional que o segurado teria contra o causador do dano, se não houvesse o contrato de seguro. (3 anos)

7. No caso, entendo que o prazo prescricional começa a contar da data do requerimento do pagamento da indenização pelo segurado, que no caso ocorreu em 02/09/2006, conforme se pode verificar da data do aviso do sinistro constante de fls. 27, pelo que intentada a ação somente em 25/09/2009, resta prescrita a pretensão autoral, posto que passados mais de 03 (três) anos entre a data do requerimento pelo segurado relativo ao pagamento da indenização securitária e a distribuição da presente demanda.

8. Recomenda-se a aplicação do citado entendimento a fim de o Judiciário impedir a odienta prática de deixar ao livre-arbítrio de uma das partes o início do prazo prescricional contra a outra.

9. Entendimento diverso conduziria a seguradora, parte beneficiada com o não reconhecimento da prescrição, retardar o próprio pagamento ao segurado, em manifesto abuso de direito, decidindo quando tem início o termo inicial da prescrição da relação lateral – ação de regresso contra terceiro.

10. Prazo prescricional que está em lei ou em circunstâncias naturais a impedir burla em tão importante instituto, afastando, pois, o início de sua contagem, a mera vontade lateral de qualquer das partes.

CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL.

A C Ó R D Ã O

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024946-71.2009.8.19.0210, em que é Apelante: MARCOS ANTONIO SILVA FONTES e Apelado: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível deste E. Tribunal, por unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO, PARA RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO, REFORMAR A SENTENÇA DE 1º GRAU E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM FULCRO NO ART. 269, IV, DO CPC, PREJUDICADO O RECURSO PRINCIPAL.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação contra sentença do Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional da Leopoldina, que nos autos da ação de regresso proposta pela seguradora contra terceiro causador do dano, julgou procedente em parte o pedido, para condenar o réu a ressarcir a autora, a quantia de R$ 1.050,00 (mil e cinqüenta reais), acrescida de correção monetária desde a data do desembolso e de juros de mora de 1% ao mês. Por fim, determinou que fossem as custas e os honorários compensados na forma do art. 21 do CPC.

Em suas razões de fls. 214/225, requer o réu apelante, preliminarmente, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição. No mérito, sustenta a ausência de culpa do preposto do apelante, a litigância de má-fé da apelada; o excesso do quantum requerido na inicial; a imperiosa modificação do termo inicial de incidência de juros e correção.

Não foram apresentadas contrarrazões.

Passo ao VOTO.

Conheço do recurso já que tempestivo e por estarem satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade.

Considerando que nos termos do art. 523 do CPC o Tribunal conhecerá do agravo retido, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação, passo ao exame do agravo na modalidade retida, porquanto devidamente reiterado pela parte em suas razões de apelação, em fiel observância a regra do art. 523, §1º.

Requer o réu, ora apelante, a apreciação do agravo retido interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de prescrição.

Nos termos da Súmula 188 do STF “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro”.

Reza o art. 349, do Código Civil, in verbis:

“Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.”

Conforme já decidiu o STJ, a sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados (art. 988, CC/1916; art. 349, CC atual), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para a segurada.

A propósito, confira-se, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE AÉREO DE MERCADORIA. EXTRAVIO. LEGITIMIDADE ATIVA DA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. INDENIZAÇÃO AMPLA.

1. A seguradora, ao ressarcir a sua segurada pelos prejuízos decorrentes de extravio de mercadoria, sub-roga-se nos direitos dessa, podendo ajuizar ação contra a empresa responsável pelo transporte aéreo. Precedentes.

2. A sub-rogação não restringe os direitos sub-rogados (art. 988 do CC/1916), de modo que o prazo prescricional a ser aplicado deve ser o mesmo previsto para a segurada.

3. Incabível a limitação da indenização prevista na Convenção de Varsóvia. Precedentes.

AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgRg no REsp 773250 / RJ, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.

Desse modo, a seguradora teria o prazo geral de prescrição, que no Código Civil de 1916 era vintenário, pois se não houvesse o contrato de seguro, quem sofreu o prejuízo poderia acionar o causador do dano neste prazo, que hoje foi reduzido para 03 (três) anos, conforme o disposto no art. 206, §3º, V, do Código Civil.

Não há que se falar em prescrição ânua (art. 206, § 1º, II do CC), pois este é o prazo do segurado contra o segurador ou a deste contra aquele. (relação ex contractu)

In casu, diversamente, trata-se de ação movida pelo segurador contra terceiro não participante da relação contratual, e, sub-rogando-se a seguradora nos direitos do segurado, deve lhe ser aplicado o mesmo prazo prescricional que o segurado teria contra o causador do dano, se não houvesse o contrato de seguro. (3 anos)

No caso, entendo que o prazo prescricional começa a contar da data do requerimento do pagamento da indenização pelo segurado, que no caso ocorreu em 02/09/2006, conforme se pode verificar da data do aviso do sinistro constante de fls. 27, pelo que intentada a ação somente em 25/09/2009, resta prescrita a pretensão autoral, posto que passados mais de 03 (três) anos entre a data do requerimento pelo segurado relativo ao pagamento da indenização securitária e a distribuição da presente demanda.

Recomenda-se a aplicação do citado entendimento para não ficar ao livre-arbítrio da seguradora o início do prazo prescricional, pois entendimento diverso conduziria a mesma a retardar o próprio pagamento ao segurado, em manifesto abuso de direito, decidindo quando tem início o termo inicial da prescrição, que no mais deve decorrer de uma causa natural e não pela vontade das partes.

Assim, deve ser conhecido e provido o agravo retido, para reconhecendo a prescrição, reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, IV, do CPC.

Com o brilhantismo que lhe é peculiar, o professor e Desembargador Nagib Slaibi Filho, já havia atentado para a questão relativa ao termo inicial do prazo prescricional para a seguradora, a fim de não deixar ao seu livre-arbítrio o início do prazo prescricional, conforme se verifica da ementa de seu voto abaixo:

0128181-17.2000.8.19.0001 - APELACAO

DES. NAGIB SLAIBI - Julgamento: 03/05/2005 - SEXTA CAMARA CIVEL

Direito Civil. Contrato de Seguro. Sinistro. Indenização. Sub-rogação. Ação de regresso em face de terceiro, supostamente o causador do dano. Impossibilidade. Prescrição. É de um ano o prazo prescricional para a cobrança em face do causador do dano, do valor pago pela seguradora pelo sinistro, com termo inicial na data do requerimento do segurado para o pagamento da indenização. O prazo contra a seguradora deve ser o mesmo utilizado a seu favor. Aplicação analógica do art. 206, §1º, II do Código Civil. Princípio da Simetria das formas. Desprovimento do primeiro recurso e provimento do segundo. (g.n)

No mais, não vislumbro a alegada litigância de má-fé da apelada.

Ex positis, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao agravo retido, para reconhecendo a prescrição, reformar a sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido, com fulcro no art. 269, IV, do CPC, prejudicado o recurso principal.

Rio de Janeiro, de de 2011.

Desembargador MARCELO BUHATEM
Relator

fonte: C o n j u r

AUTORA: M a r i n a I t o é c o r r e s p o n d e n t e d a C o n s u l t o r J u r í d i c o n o R i o d e J a n e i r o.

Att.


Patricia Campos

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quarta-feira, 20 de julho de 2011

A Boa-fé no Contrato de Seguro

"A expressão boa-fé integra o vocabulário comum. É usada até mesmo pelas pessoas sem cultura. Quando se diz que fulano está de boa-fé, todos entendem perfeitamente a frase. Em sentido amplo, significa honestidade, lealdade, probidade. Expressa intenção pura, isenta de dolo ou engano" (ALVIM, Pedro, O seguro e o Novo Código Civil, 2007, p.43).

No mundo negocial, a relação das partes, devem ser pautadas no respeito ao princípio da boa-fé, que em sede de disposições gerais, o código civil no artigo 422, determina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Em razão da função social, o legislador deu maior relevo ao principio da boa-fé no contrato de seguro, que através do artigo 765 do Código Civil determinou que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstancia e declarações a ele concernentes.

A boa-fé no contrato de seguro é tão importante que para muitos autores, ela é a "alma do seguro", sendo que sua ausência é suficiente para retirar a eficácia do contrato de seguro, tornando-o impraticável.

Via de mão dupla, a boa-fé é exigível tanto do segurado como do segurador, obrigando as partes a atuarem com a máxima honestidade desde a fase pré-contratual até a fase da execução do contrato.

O segurado, por ter conhecimento efetivo do risco que se pretende segurar, tem a obrigação na fase pré-contratual de descrever, com clareza, precisão e verdade, a natureza do risco a ser segurado, devendo durante o contrato adotar as medidas necessárias com objetivo de evitar ou agravar o sinistro, comunicando imediatamente a seguradora possível alteração do risco, bem como a ocorrência do evento.

A seguradora por sua vez, tem por obrigação agir dentro do principio máxima da boa-fé no que concerne no dever de informar com exatidão e clareza o contrato que o segurado pretende aderir, evitando o uso de termos, formulas ou qualquer outro mecanismos que possa dificultar a interpretação do contrato ou que tenha como objetivo a interpretação tendenciosa; não sendo diferente na fase de regulação do sinistro.

A validade do contrato tem relação direta com a boa-fé dos contratantes, sendo que a aceitação do risco e a taxa do prêmio dependem justamente das declarações preliminares do segurado, que tem o dever intrínseco de respondê-lo com boa-fé e veracidade, cabendo a seguradora utilizar uma declaração que seja mais completa possível, sem utilizar quesitos capciosos, sob pena inclusive de caracterizar a quebra do principio da boa-fé.

Não podemos esquecer que a boa-fé se estende ao corretor de seguros, pois ele, detentor dos conhecimentos técnicos do seguro, tem o dever de esclarecer ao segurado quanto a importância da boa-fé na declaração espontânea a ser preenchida por ele, bem como, tem o dever de prestar as informações sobre o contrato, independente de solicitação do segurado.

* Elias Moscon é consultor jurídico, advogado especialista em direito do seguro e sócio do escritório Moscon Advogados

Fonte: Revista Apólice

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O seguro-garantia nas execuções trabalhistas

Em face da relevância da matéria, o presente trabalho objetivou esclarecer que o seguro-caução é um instituto de garantia, o qual está subordinado às regras de seguro, seja por imposição de seus requisitos essenciais, ou mesmo, por uma opção do mercado.

Por Ana Andrade e Silva

1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Para o correto desenvolvimento dos raciocínios a seguir, é necessário esclarecer alguns pontos, senão vejamos:

Transitada em julgado a decisão, fixado o quantum da condenação, a sentença estará revestida de todos os requisitos para a execução trabalhista.

O único meio legal para impugnar a execução é propondo embargos, todavia deverá o executado providenciar o depósito do valor correspondente à condenação, à disposição do juízo, ou nomear bens à penhora.

É facultado ao executado oferecer garantias através de apólice de seguro ou de carta fiança, expedida por seguradora idônea, conforme lhe faculta o art. 9º, II e 15, inciso I da Lei nº 6.830/80 [1], aplicável ao processo trabalhista ex vi do disposto no art. 889 da CLT.


2 – O SEGURO-CAUÇÃO (SEGURO-GARANTIA) NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS

O seguro-garantia é centenário no mundo, mas recentemente operacionalizado no Brasil, é decorrente de fruto da necessidade de mercado. Nacionalmente, encontra-se regulado pelas normas legais, ou seja, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), pela edição de normas administrativas, atribuiu legitimidade à relação jurídica do seguro-garantia.

Embora não exista, no Brasil, um conceito legal de seguro-garantia, não se pode deixar de apontar o que consta no projeto de lei nº 543/99 [2], pois é a expressão do art. 2º: “Seguro-garantia é aquele pelo qual a seguradora garante o fiel cumprimento de uma obrigação, decorrente de lei ou contrato”. Pode-se dizer que a fiança também é uma garantia e, o que permite às seguradoras prestar fiança a terceiros.

Entretanto, a definição do seguro-garantia não comporta somente a análise da lei, mesmo porquê a legislação específica do instituto é extremamente escassa. Para Maria Helena Diniz, o seguro-garantia é “aquele que garante a indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador, e as obrigações assumidas em contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços, firmado entre ele e o segurado e coberto pela apólice [3]”. Assim sendo, o conceito de seguro-garantia deve revelar seus elementos inerentes, quais sejam: as partes, o prêmio, o risco e a apólice.

O contrato de seguro-garantia envolve 3 partes distintas, as quais são denominadas de tomador, segurado e segurador. O tomador é aquele que contrata o seguro, para demonstrar ao segurado que cumprirá efetivamente a avenca. O segurado é o beneficiário da apólice de seguro que, em caso de inadimplência das obrigações do tomador, poderá exigir da seguradora o cumprimento do contrato ou ser indenizado pela ruptura contratual ensejada pelo tomador – sendo a Justiça do Trabalho à segurada, essa reclamará o pagamento do valor da condenação prolatada na sentença. A seguradora é que se responsabiliza perante o segurado, quanto às obrigações do tomador no pacto firmado entre este e o beneficiário.

O segurado é aquele que está garantido, fora de risco; é o beneficiário dos direitos expressos na apólice de seguro, ou seja, no seguro-garantia, aquele que está preservando o seu interesse legítimo em relação ao cumprimento do objeto segurado.

O tomador possui, como principal característica o pagamento do prêmio de seguro, o qual é cobrado mediante fixação de taxa sobre o total da importância segurada. Desta forma, o tomador é aquele que contrata com a seguradora a emissão de apólice de seguro em favor do segurado, que confere segurança às obrigações, objeto de cobertura do seguro.

Em geral, o segurado será a Justiça do Trabalho e o tomador será o empregador.

O contrato de seguro é formal, pois exige modelo escrito e somente é considerado perfeito depois da remessa da apólice ao beneficiário do seguro. Conclui-se, então, que a apólice é o instrumento que expressa a constituição e traz a validade do contrato de seguro. O objeto do seguro (limitação do risco assumido pelo tomador) deve estar expresso na apólice, se não estiver expressa a cobertura pretendida, a seguradora por ela não responderá.

Denote-se, que se uma das partes não concordar com a operação, inexistente é a relação jurídica, pois a apólice é o contrato que une o segurado e o segurador.

O consentimento tácito [4] do segurado no recepcionamento da apólice demonstra que o negócio jurídico plurilateral está perfeito, pois sem o qual, é inexistente. Desta forma a não participação do segurado no contrato de emissão de apólice de seguro-garantia em nada prejudica a essência do contrato de seguro.

O seguro-garantia visa garantir obrigações de fazer, fornecer e prestar, razão pela qual cada apólice possui uma cobertura expressa que é o risco. Este se revela por um provável acontecimento futuro e incerto; e o sinistro é a realização deste acontecimento com a produção de prejuízos econômicos ao segurado. Assim, o sinistro é o risco assumido pelo segurador, passível de indenização ou de pagamento securitário decorrente da operação de seguro.

A reclamação de sinistro deve ser informada à seguradora, por meio de notificação, acompanhada de documentação comprobatória de inadimplemento do tomador; da apólice e do contrato garantido com os seus termos aditivos. Depois de minuciosa análise imparcial pela seguradora, esta emitirá um parecer definitivo de regulação de sinistro, o qual revelará se houve o inadimplemento pelo tomador que acarretaria o pagamento da indenização securitária, ou se houve negativa de sinistro.

Oportunamente, vale dizer que a circular SUSEP nº 214/02 especificou nove modalidades de seguro-garantia. Dentre elas, pela conformação ao presente trabalho, destaca-se a judicial, uma espécie de seguro elaborado para substituição de depósitos judiciais que o tomador necessite efetuar quando contestar em juízo qualquer obrigação de natureza pecuniária que lhe seja imputada.

Dada a sua natureza peculiar, a apólice tem cobertura somente depois de transitada em julgada sentença ou firmado acordo judicial favorável ao Segurado. Assim, permite-se que o tomador possa dispor do valor do depósito durante o trâmite da ação, mantendo-se segurado o juízo. Como bem destaca POLETTO:

... o pronunciamento judicial isolado não produz efeito real, haja vista que o cumprimento do resultado é posterior àquele e sempre estará condicionado aos quesitos capacidade e idoneidade patrimonial da parte demandada. Nesse âmbito, considerando a existência doseguro garantia judicial, as demandas garantidas estariam asseguradas quanto ao cumprimento da deliberação externada pelo acórdão ou sentença transitada em julgado, consubstanciando-se assim, na concretização da efetiva tutela jurisdicional e, conseqüentemente, na clareza da cabal efetividade da demanda. A sociedade, já fatigada de tantos desencontros no que tange à aplicabilidade da justiça, necessita de certeza quanto à sua existência, inteireza e eficácia. É fato que a plenitude jurisdicional ocorrerá com a extinção definitiva do julgado, seja promovida pelo devedor originário (a parte demandada) ou via, especificamente, cumprimento da apólice de seguro garantia judicial.Nesse contexto, data vênia, entendemos que o modo menos oneroso de afiançar uma demanda – preconizada no artigo 620 do CPC – apresenta-se na forma de seguro garantia judicial, uma vez que através da paga de um prêmio, garante-se o cumprimento integral da decisão forense. Na verdade, o presente instrumental não atende só o fator jurisdição, mas também é benefício para quem o contrata (tomador de seguro) na medida em que se assegura o cumprimento da suposta obrigação sem disponibilizar patrimônio destinado à produção, implementando, dessa maneira, a receita e a geração de empregos.

Indo mais além, o seguro-garantia judicial na Justiça do Trabalho serve como caução e penhora, como forma de garantia à efetividade do pronunciamento judicial, ou seja, se a apólice emitida é na modalidade judicial, o objeto será garantir ao segurado (Vara do Trabalho) as obrigações do tomador, correspondente a 100% do valor que está sendo executado, bem como pode garantir a interposição de recurso cabível contra a decisão desfavorável. Necessariamente, deverá ser o valor integral da condenação (cem por cento), uma vez que só pode embargar a execução quando o executado providenciar o depósito do valor correspondente à condenação ou nomear bens à penhora.

Outra hipótese que pode ocorrer na Justiça do Trabalho envolvendo seguro-garantia, porém na modalidade de garantia de execução, é quando na sentença o d. juiz condena tanto o tomador, quanto o segurado. Neste caso, o segurado seria quem contratou os serviços de outra empresa, e o tomador é quem prestou os serviços.

O segurado, mesmo que no contrato firmado entre ele e o tomador haja cláusulas que o exima de qualquer responsabilidade solidária, terá que realizar o pagamento da importância descrita na condenação - consoante o Enunciado nº 331 do TST - neste momento ele deve apresentar a apólice, que cobrirá seu débito até o limite nominal da apólice, garantindo, assim, a execução. Isso é possível, haja vista que o segurado sofreu prejuízo (sinistro), face a inadimplência do tomador que originou a reclamatória trabalhista.

Isso ocorre, porque a seguradora assumiu a condição de fiadora e principal pagadora das obrigações contratualmente assumidas pelo tomador perante o segurado [5].

Frise-se, por fim, se, por um lado, o seguro-garantia é a forma mais eficaz de garantir o juízo, por outro, verifica-se ser a forma menos onerosa para o eventual embargante.


3 – CONCLUSÃO

Em face da relevância da matéria, o presente trabalho objetivou esclarecer que o seguro-caução é um instituto de garantia, o qual está subordinado às regras de seguro, seja, por imposição de seus requisitos essenciais, ou mesmo, por uma opção do mercado.

Por ser uma nova modalidade de seguro, a doutrina, a legislação e a jurisprudência são genéricas ou extremamente escassas e, portanto, não consolidadas, principalmente na modalidade de seguro-garantia judicial.

Os Tribunais Regionais do Trabalho, de várias regiões, vêm aceitando essa modalidade de garantia pessoal, como sendo uma inovação, isto é, mais uma hipótese de garantir não só os embargos à execução, como os demais recursos cabíveis.

Em conclusão, o seguro-garantia judicial tem um papel importante na substituição do depósito em dinheiro. Talvez seja até imprescindível nas situações em que o executado não pode dispor dos altos valores necessários ao depósito do montante integral, corrigido e em dinheiro.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Alvim, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático do processo do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
CADERNOS DE SEGURO. O garante: as perspectivas do seguro garantia no Brasil.
Fundação Escola Nacional de Seguros, Rio de Janeiro, p.4-8, jan./fev. 1999.______.
Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 4.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
POLETTO, Gladimir. Seguro garantia judicial. IOB – comentada, Curitiba, nº 45, p. 7, 1999.

[1]Lei nº 6830/80 – Art. 9º. “Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:II - oferecer fiança bancária”.Art. 15. “Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária”.
[2] Projeto de lei nº 543, de 17/09/1999. Dispõe sobre o seguro-garantia e dá outras providências.
[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p.285, v. 4.
[4] CC.Art.1079. “A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa”.
[5] Circular SUSEP 004/97 – cláusula primeira.

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Fonte: DireitoNet

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