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terça-feira, 24 de maio de 2011
Para pensar.... e colocar em prática
Especial Seguro de Responsabilidade Civil
Prezado Leitor,
Na busca constante de fornecer informações sobre o Mercado Segurador, principalmente, dos Seguros que o mesmo pode lhe oferecer, vimos hoje apresentar de forma mais detalhada todas as prerrogativas do Seguro de Responsabilidade Civil.
Esta cobertura ainda é pouco conhecida e, portanto, pouco utilizada nas relações comerciais e pessoais.
Entretanto, ao ler as matérias publicadas abaixo, você constatará a necessidade deste Seguro uma vez que ele protege o patrimônio, pessoal e empresarial, das partes envolvidas.
Todas as nossas ações, principalmente as que são executadas por terceiros em nosso nome, estão sujeitas a causar, involuntariamente, um dano material ou corporal a um terceiro.
A justiça tem analisado as ações de Responsabilidade Civil com muito rigor e imposto indenizações justas a quem vai receber e onerosas para quem vai pagar.
Sem a garantia de uma Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil todo o patrimônio construído por anos de trabalho pode cair por terra.
Espero que as matérias abaixo sejam úteis e que possam esclarecer a importância do Seguro de Responsabilidade Civil.
Estamos à disposição para maiores esclarecimentos e, principalmente para lhe apresentar Orçamento que atenda suas reais necessidades de coberturas de Seguros, entre eles, o de Responsabilidade Civil.
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Responsabilidade Civil
Responsabilidade Civil é a obrigação de reparar o dano causadoResponsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa a outra. Em direito, a teoria da responsabilidade civil procura determinar em que condições uma pessoa pode ser considerada responsável pelo dano sofrido por outra pessoa e em que medida está obrigada a repará-lo. A reparação do dano é feita por meio da indenização, que é quase sempre pecuniária. O dano pode ser à integridade física, aos sentimentos ou aos bens de uma pessoa. Responsabilidade contratual e delitualA teoria da responsabilidade civil distingue entre a obrigação do devedor no sentido de cumprir o que estipulou com o credor (num contrato) e a obrigação de reparar o dano causado por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência (em direito civil, o chamado "delito"). Dá-se ao primeiro caso o nome de responsabilidade contratual ou ex contractu e ao segundo, responsabilidade delitual, aquiliana (devido à Lex Aquilia, uma lei romana de 286 a.C. sobre o assunto), extra-contratual ou ex delictu. a) Contratual: deriva de devedores inadimplentes de um acordo de vontade, de uma responsabilidade contratual. b) Delitual: conhecida como Aquiliana. Não há nenhum vínculo jurídico anterior entre as partes (ao contrário da resp. Contratual, antes dela existe um vínculo jurídico entre as partes). Responsabilidade Civil e Penala) Responsabilidade Penal: o delinquente infringe uma norma de direito público, ocorrendo uma reação do ordenamento jurídico, pois o interesse lesado é da sociedade. E o delinquente responde pela privação da liberdade. b) Responsabilidade Civil: o interesse diretamente lesado é do interesse privado, a responsabilidade civil é patrimonial, o patrimônio do devedor é quem responde por suas obrigações. O interesse é da vítima, se permanecer inerte ou resignar a seu direito nenhuma consequência haverá para o causador do dano. Responsabilidade subjetiva e Responsabilidade objetivaA teoria clássica da responsabilidade civil aponta a culpa como o fundamento da obrigação de reparar o dano. Conforme aquela teoria, não havendo culpa, não há obrigação de reparar o dano, o que faz nascer a necessidade de provar-se o nexo entre o dano e a culpa do agente. Mais recentemente, porém, surgiu entre os juristas uma insatisfação com a chamada teoria subjetiva (que exige a prova da culpa), vista como insuficiente para cobrir todos os casos de reparação de danos: nem sempre o lesado consegue provar a culpa do agente, seja por desigualdade econômica, seja por cautela excessiva do juiz ao aferi-la, e como resultado muitas vezes a vítima não é indenizada, apesar de haver sido lesada. O direito passou então a desenvolver teorias que prevêem o ressarcimento do dano, em alguns casos, sem a necessidade de provar-se a culpa do agente que o causou. Esta forma de responsabilidade civil, de que é exemplo o art. 21, XXIII, d, da Constituição Federal do Brasil, é chamada de teoria objetiva da responsabilidade civil ou responsabilidade sem culpa. Fonte: Santos Possato Advocacia Att. Patricia Campos Telefax: (31) 3463-2838 / Cel: (31) 9675-5477 *Seguro Garantia *Seguro de Vida *Plano de Saúde *Responsabilidade Civil *Equipamentos *Automóvel |
Seguro de responsabilidade civil
Se você é executivo, ou mesmo profissional liberal, provavelmente já ouviu falar do seguro de responsabilidade civil. Se você não se enquadra em nenhuma destas categorias é possível que o termo lhe pareça familiar, já que alguns dos seguros de automóveis oferecidos pelo mercado incluem esse tipo de proteção.
Mas, exatamente, que tipo de proteção oferece esse seguro? O principal objetivo do seguro de Responsabilidade Civil, ou RC como também é conhecido, é de garantir a sua proteção caso seja responsabilizado civilmente por ter causado danos involuntários pessoais e/ou materiais a terceiros.
Para quem não sabe, a grande diferença entre responsabilidade civil e penal é exatamente esta: a falta de intenção de prejudicar o outro. Na responsabilidade penal, por outro lado, como existe intenção de causar o dano, o responsável está sujeito a cumprimento de pena como previsto na lei.
Se você possui um seguro de automóvel é possível que já contrate esse tipo de proteção adicional. Imagine o que aconteceria se você fosse responsável por um acidente de trânsito que leve à invalidez, temporária ou permanente, do outro motorista? No mínimo você teria que pagar os gastos com o tratamento da vítima.
Mas, sua responsabilidade não termina aí. Afinal, a família deste motorista poderá enfrentar dificuldades financeiras, de forma que é provável que você seja obrigado a pagar uma indenização elevada para a vítima. É aí que o seguro de RC, combinado com o de auto, faz a diferença. Porém, a cobertura neste caso só é válida para acidentes causados pelo veículo que foi segurado.
Exatamente por isso, muitas empresas já contratam o seguro de RC para seus principais executivos, temendo que uma ação judicial possa implicar seus executivos por danos causados ao meio ambiente, à saúde dos consumidores etc. Raciocínio semelhante tem levado muitos médicos, arquitetos, engenheiros e até contadores a contratar esse tipo de proteção.
Se você, de alguma forma, mesmo que involuntariamente, possa causar o risco a alguém, vale a pena considerar o seguro de RC. Por exemplo, se você tem um cão feroz em casa, provavelmente deva considerar a contratação deste seguro. Afinal, pode ser acionado na Justiça caso o seu cão ataque algum vizinho, certo?
A maioria dos seguros RC trabalha com o conceito de franquia. O conceito é o mesmo que o dos seguros de autos, só que ao invés de um valor monetário, muitas vezes ela é definida como percentual. Assim, uma franquia de 5% significa que em uma indenização de R$ 500 mil, o segurado terá que arcar com R$ 25 mil.
Fonte: site Finanças Práticas
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A Responsabilidade Civil nos Contratos de Seguro e de Transporte. Uma abordagem à luz do Novo Código Civil
por Sérgio Gabriel
Sumário: 1. Introdução; 2. Responsabilidade Civil; 3. O Contrato de Seguro e a Responsabilidade Civil; 4. O Contrato de Transporte e a Responsabilidade Civil; 4.1. Transporte de Pessoas; 4.2. Transporte de Coisas; 5. Conclusão; 6. Bibliografia.
A responsabilidade civil é um dos temas mais apaixonantes do direito, no entanto, a sua discussão gera sempre polêmica, haja vista que culturalmente temos embutido em nossa realidade social uma sensação de impunidade, e quando se fala em impunidade não se fala em responsabilidade.
E sempre que um tema jurídico gera polêmica, necessário se faz invocar os ensinamentos do Professor Tércio Sampaio Ferraz Júnior: "Estudar o direito é, assim, uma atividade difícil, que exige não só acuidade, inteligência, preparo, mas também encantamento, intuição, espontaneidade. Para compreendê-lo é preciso, pois, saber e amar. Só o homem que sabe pode ter-lhe o domínio. Mas só quem o ama é capaz de dominá-lo rendendo-se a ele”1 .
Ademais, se o direito está para regular a vida do cidadão em sociedade, motivo a mais temos para enfrentar o tema responsabilidade civil, pois não se pode conceber jamais uma sociedade livre e justa se não pudermos falar em responsabilidade civil, pois o direito de um vai justamente terminar onde começa o direito do outro.
E quando falamos aqui em justiça, lembrem-se que justiça não é sinônimo de lei e nem de decisão judicial, razão pela qual primamos pelo debate, como nos ensina Rosa Maria de Andrade Nery: “A justiça é uma das aspirações eternas da humanidade, também buscada através da Ciência do Direito, como forma de tornar possível a convivência social. Por isso que é importante atentar para o fato de que esse tipo de ciência do Direito que se orienta, apenas, pela lei (proposição jurídica) ou pelos casos já decididos (jurisprudência em sentido estrito), a que se denomina Ciência Jurídica, não necessariamente tem compromisso com esses ideais de justiça a que se aspira e deve ser estudada com atenção, para que não se crie um tecnicismo jurídico estéril e nocivo para o homem e para a sociedade”2 .
Por outro lado, vale lembrar que o instituto responsabilidade civil interessa a todos porque está inserido no direito público e no direito privado, é aplicado para proteção de direitos individuais e é aplicado na proteção de direitos coletivos, ou seja, é um instituto que transita livremente no ordenamento jurídico pátrio.
Além disso, não podemos jamais perder de vista que a responsabilidade civil que aqui se abordará, diz respeito ao exercício de atividade econômica, e como tal, deve ser visto sempre sob a ótica dos princípios da atividade econômica esculpidos no artigo 170 da Constituição Federal, em especial o princípio da livre iniciativa que na lição do Professor Olney Queiroz Assis aprendemos que “a Constituição Federal, ao proclamar o princípio da livre iniciativa como fundamento da ordem econômica, atribui à iniciativa privada o papel primordial na produção ou circulação de bens e serviços. A livre iniciativa, dessa forma, constitui a base sobre a qual se constrói a ordem econômica, cabendo ao Estado apenas uma função supletiva porque a Constituição determina que ‘(...) a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou o relevante interesse coletivo (...)’”3 .
No entanto, aqui vamos nos deter apenas aos aspectos gerais da responsabilidade civil e verificar sua aplicação aos contratos de seguro e de transporte à luz do Novo Código Civil.
2. Responsabilidade Civil
A conceituação do instituto responsabilidade civil está sempre ligada à idéia de violação do direito de outrem, neste sentido, Carlos Roberto Gonçalves diz que “Responsabilidade Civil é, assim, um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário”4 .
Responsabilidade civil nas lições de De Plácido e Silva “designa a obrigação de reparar o dano ou de ressarcir o dano, quando injustamente causado a outrem. Revela-se, assim, ou melhor, resulta da ofensa ou da violação de direito, que redundam em dano ou prejuízo a outrem”5 .
Embora os conceitos esposados sejam abrangentes, necessário se faz acrescentar que a responsabilidade civil decorre da obrigação de reparar o dano, desde que da prática de um ato omissivo ou comissivo resulte prejuízo moral ou material a terceiro, sendo que o ressarcimento estará condicionado a aplicação de duas teorias distintas: - da culpa, - do risco.
Na Teoria da Culpa o dever de indenizar estará atrelado à prova da culpa do agente ofensor na prática do ato que gerou o evento lesivo, estamos falando portanto, de responsabilidade subjetiva. Já na Teoria do Risco, o ofensor do dano assume os riscos do ato praticado, razão pela qual o dever de indenizar independe de sua culpa, daí porque se denomina responsabilidade objetiva.
Do ponto de vista histórico, o instituto da responsabilidade civil evoluiu muito, haja vista que nos primórdios jurídicos a sua aplicação não estava atrelada à reparação do dano, mas sim a vingança decorrente do ato violador, como se vê das lições de João Agnaldo Donizete Gandini: “Nos primórdios da civilização humana, a responsabilidade civil fundava-se na vingança coletiva, que se caracterizava pela reação conjunta do grupo contra o agressor, pela ofensa a um de seus componentes. O instituto evoluiu para uma reação individual, ou seja, passou da vingança coletiva para a privada, em que os homens faziam justiça pelas próprias mãos, fundamentados na Lei de Talião, que é conhecida hoje pela expressão ‘olho por olho, dente por dente’. O poder público, neste caso, intervinha apenas para ditar como e quando a vítima poderia ter o direito de retaliação, ensejando no lesante dano idêntico ao que foi produzido”6 .
No Direito brasileiro, o instituto teve reconhecimento no Código Civil de 1916, onde o legislador determinava que:
Posteriormente, a legislação brasileira veio evoluindo e passou a inserir no contexto da responsabilidade civil a teoria do risco, restando ao ofendido apenas a necessidade da prova do ato e do dano, exonerando-se a prova da culpa, como é o caso do Código de Defesa do Consumidor, Lei de Responsabilidade Civil por Danos Praticados ao Meio Ambiente e da Lei de Imprensa.
No atual Código Civil, o instituto foi incluído no Título IX – Responsabilidade Civil do Livro I – Do Direito das Obrigações, que em seu artigo 927 assim disciplina:
Parágrafo único – Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outrem”.
Ocorre, que, se de um lado nada mudou naqueles casos onde se aplicava legislação especial como é o caso das relações de consumo, danos causados ao meio ambiente ou proveniente da atividade da imprensa, no que tange às relações disciplinadas exclusivamente pelo Código Civil o legislador incorporou a Teoria do Risco mas com um complicador adicional, qual seja, o de definir as atividades que pela sua natureza gerem riscos a terceiros. Sobre isso, o Professor Luiz Antonio Rizzatto Nunes costuma afirmar em suas aulas que o legislador evita colocar definições nos institutos jurídicos para não permitir restrição em sua aplicação, o que leva o entendimento de que a questão trazida pelo citado parágrafo será por muito tempo discutida jurisprudencialmente para estabelecer contornos próprios.
Por último, cabe lembrar que a regra da responsabilidade civil no direito brasileiro é a da responsabilidade patrimonial gerada por força do Princípio da Imputação Civil dos Danos, como descreve Rosa Nery: “Segundo o sistema jurídico de direito privado, a dívida se paga com bens do patrimônio material do sujeito e a isto se chama ‘imputação civil dos danos’”7 . Portanto, somente nos casos excepcionais é que a responsabilidade pessoal pode ser invocada no direito brasileiro.
Porém, como o instituto aqui será analisado considerando-se os contratos de seguro e de transporte, passamos a conhecê-los para verificar a aplicabilidade da responsabilidade civil a espécie.
3. O Contrato de Seguro e a Responsabilidade Civil
O Contrato de Seguro, disciplinado no Código Civil nos artigos 757 a 802, é a espécie contratual em que uma parte denominada segurador, assume os riscos de terceiro, denominado segurado, mediante o pagamento de um prêmio.
Portanto, tal contrato possui cinco elementos distintos: - segurador; - segurado; - sinistro; - prêmio, e - risco segurado.
O segurador é pessoa jurídica de direito privado, constituída na forma de Sociedade Anônima que só pode funcionar mediante autorização do Poder Público e assume no contrato os riscos provenientes de eventual sinistro.
O segurado pode ser pessoa física ou jurídica que transfere o risco sobre um bem jurídico que vai desde a própria vida até o seu patrimônio ao segurador que assumirá a obrigação de indenizar na hipótese de ocorrer sinistro previsto em contrato.
O sinistro é qualquer evento previsto capaz de lesar o bem jurídico protegido. No entanto, ainda que previsto, sua ocorrência é incerta. Portanto, o contrato de seguro é de natureza aleatória, podendo ou não ocorrer o evento danoso, sem que este fato prejudique o objeto contratado.
O prêmio é o valor pago pelo segurado ao segurador para que este último assuma os riscos da eventual ocorrência de um sinistro.
Por último temos o risco segurado que trata justamente dos limites de cobertura do contrato de seguro, haja vista que o bem jurídico a ser protegido estará resguardado dentro de limites estabelecidos pelas partes na contratação.
O contrato de seguro tem como balizamento principal o Princípio da Boa-Fé ou seja, a intenção das partes na hora da contratação, se de um lado deve o segurado o dever de informações precisas sobre o bem jurídico a ser protegido, deve o segurador por outro lado o dever objetivo de indenizar na hipótese de ocorrência do sinistro.
Aliás, é importante ressaltar que o princípio da boa-fé revolucionou todo o direito das obrigações, como nos ensina Clóvis do Couto e Silva: “A boa-fé, compreendida como um estado subjetivo, tem sido objeto de inumeráveis estudos, não valendo reproduzi-los agora. Parece, pois, importante circunscrever o tema ao Direito Obrigacional, onde a boa-fé constituiu-se no elemento que, em muitos países, operou verdadeira transformação jurídica, através da doutrina e do Poder Judiciário”8 .
No tocante a aplicação da responsabilidade civil nos contratos de seguro, está nasce justamente na hipótese do dever de indenizar que se impõe ao segurador decorrente do objeto contratado no contrato de seguro.
A respeito do bem jurídico protegido, o legislador disciplinou que a proteção do risco será excluída e considerado nulo o contrato proveniente de ato doloso, como se vê:
Apesar de bem regrado, o tema contrato de seguro é muito controvertido no Direito brasileiro, haja vista que nem sempre o segurado presta as informações exatas sobre o bem jurídico protegido, ou quando presta, o segurador desconfia10 . Além disso, é muito comum, dada a complexidade de formulação dos contratos de seguro, a existência de cláusulas limitativas de indenização que nem sempre estão claras ao segurado, o que só se descobre quando da ocorrência de sinistro, levando a discussão judicial do contrato.
Mas neste último ponto, o da existência de cláusulas limitativas, temos um posicionamento que também parece crescente na doutrina e na jurisprudência nacional, o de que o dever de indenizar é objetivo, independentemente das limitações existentes nos contratos.
É que o prêmio pago pelo segurado para transferência do risco para o segurador é calculado com base na hipótese de ocorrência do sinistro, levando-se em consideração todas as variantes que possam interferir na sua probabilidade, o que permite afirmarmos que existe uma socialização do risco de ocorrência do sinistro com toda a massa que se utiliza dos contratos de seguro como meio de proteção. Ora, se de fato existe essa socialização do risco, o montante dos prêmios pagos são suficientes para indenização de todos os sinistros que tenham ocorrência natural, não restando dúvidas quanto ao dever de indenizar.
E, se todos os riscos foram socializados com os contratantes de seguro, não restou risco para o segurador, razão pela qual deve ele objetivamente indenizar o sinistro, exceto nos casos de comprovada má-fé do segurado, esse também é o entendimento de Clóvis do Couto e Silva: “O dever de indenizar surge como decorrência da necessidade de repartir os riscos na vida social”11 .
Nem por isso somos favoráveis à quebra do Princípio da Boa-Fé, pois, caso se comprove má-fé por parte do segurado, esta será suficiente para a rescisão contratual e do não pagamento de eventual indenização a que teria direito o segurado, como bem disciplinou o legislador:
Desta forma, o legislador determinou que “os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem”12 , restando ao segurador, eventual direito de regresso.
4. O Contrato de Transporte e a Responsabilidade Civil
O contrato de transporte vem disciplinado no Código Civil entre os artigos 730 a 756, tendo seu conceito estabelecido justamente no artigo 730 que dispõe “pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para o outro, pessoas ou coisas”.
É importante termos em mente que embora se fale apenas do transporte de coisas ou pessoas, a forma de transporte é variada, podendo ser terrestre, aérea ou marítima. Além do que, as distâncias percorridas durante o transporte pode ensejar a aplicação de várias legislações considerando-se que o transporte pode ser municipal, intermunicipal, estadual, interestadual, nacional ou internacional.
Portanto, cabe introdutóriamente considerarmos que o transporte ferroviário, aquaviário, rodoviário interestadual de passageiros, rodoviário municipal de passageiros, são por força de lei especial, considerados serviços públicos, só podendo ser explorados mediante autorização, permissão ou concessão do Poder Público.
Inicialmente, se estamos analisando os contratos acerca da responsabilidade civil, é importante frisar que os contratos de transportes decorrentes de autorização, permissão ou concessão do serviço público serão regidos também, pelos dispositivos próprios desta relação em que estão inseridos com o Poder Público13 .
Ou seja, o legislador determinou como legislação especial dos contratos de transportes os dispositivos do Código Civil, sendo qualquer legislação especial concernente ao assunto meramente suplementar como se verifica do dispositivo a seguir transcrito:
No transporte de pessoas a responsabilidade do transportador encontra-se disciplinada no artigo 734 do Código Civil que assim dispõe:
Talvez neste dispositivo, esteja presente o risco da atividade que mencionou o legislador no parágrafo único do artigo 927 anteriormente citado.
Tal entendimento encontra-se perfeito e tem guarida também no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que na maior parte dos casos o contrato de transporte resguarda uma relação de consumo.
Ainda em relação à modalidade contratual de transporte de pessoas, o legislador foi abrangente e determinou a responsabilidade civil do transportador por culpa de ato praticado por ele ou por terceiro. Nesse caso, acertadamente o legislador determinou a responsabilidade como sendo do transportador, uma vez que a possibilidade de risco causado por terceiro é muito grande nesta modalidade contratual, restando-lhe o direito de eventual ação regressiva15 .
E por último, cabe ainda a análise do disposto no artigo 736 que determina que “não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia”. Neste ponto temos que indagar de que relação está se referindo o legislador, pois, não se pode aqui fazer interpretação restritiva, haja vista que se falarmos de um contrato de transporte de pessoa decorrente de relação de consumo, ainda que haja a gratuidade na relação, não se exonera o transportador de responsabilidade, até porque, a vítima oriunda de carona seria consumidor por equiparação.
4.2. Transporte de Coisas
A responsabilidade civil do transportador no transporte de coisas encontra-se disciplinada no artigo 750:
5. Conclusão
Uma coisa nos chama a atenção e reservamos aqui para a fase derradeira, é que o legislador brasileiro, tanto no contrato de seguro como no contrato de transporte indicou a possibilidade de se afastar a responsabilidade civil por força maior, restando aqui, uma análise a respeito.
Tanto no contrato de seguro como no contrato de transporte, temos de um lado uma parte sendo contratada por força do exercício de atividade econômica, seja de segurador ou de transportador. Se ambos exercem atividade profissional protegida pelo Princípio Constitucional da Livre Iniciativa, é da natureza das respectivas atividades o risco.
Não que a força maior, excludente de responsabilidade, pudesse ser deixada de lado só porque o segurador e o transportador assumiram o risco do negócio, mas que não pode servir de elemento para negar a indenização, exceto em casos excepcionais.
É que é muito comum no direito brasileiro, se alegar fatos aparentemente imprevisíveis, mas que em qualquer lugar do mundo onde responsabilidade civil é balizador de conduta moral seriam previsíveis, e portanto, considerados no momento da ocorrência do dano.
Normalmente, ouvimos do próprio Poder Público que as calamidades decorrentes de enchente são próprias da “força maior da natureza”, no entanto, há mais de 450 (quatrocentos e cinquenta) anos que as enchentes ocorrem em São Paulo e o Poder Público nada faz, mas no ano seguinte, se alegará “força maior”.
Daí porque, como nas duas espécies contratuais o elemento foi citado pelo legislador, nos trouxe a tona à discussão da natureza especialíssima da “força maior”.
Ademais, nos dois casos discutidos, o legislador foi feliz na configuração jurídica dos institutos, restando as controvérsias próprias que a dialética por essência nos conduz.
No mais, nos resta a esperança de aguardar o momento em que a legislação brasileira vai introduzir definitivamente, e em todos os casos, a responsabilidade civil objetiva, própria das legislações modernas, até porque se a responsabilidade nos casos aqui tratados decorre do livre exercício da atividade profissional que encontra pleno fundamento constitucional, há que se lembrar que o mesmo dispositivo que garante esta liberdade, prima pela existência digna e pelos ditames da justiça social, que só se atingirá, entre outras coisas, com responsabilidade.
Embora a atividade empresarial tenha que ser vista antes de mais nada, sob o prisma econômico, que acaba por interferir na esfera jurídica como se vê nas lições de Olney Queiroz: “Para compreender as relações entre sociedades é necessário considerar esse horizonte do sistema capitalista e a dinâmica do sistema jurídico. Além disso, é preciso captar o ordenamento jurídico na sua totalidade, tendo em vista que as normas jurídicas perfazem um todo (o sistema normativo), cujas partes, isto é, os diversos ramos do Direito (Societário, Tributário, Administrativo, Comercial, Previdenciário, do Trabalho, etc.) são solidários e interdependentes e concorrem para o mesmo fim: viabilizar a exploração da atividade econômica com máximo de lucro e mínimo de risco”16 , não podemos jamais admitir que essa minimização do risco importe em irresponsabilidade.
Fonte: cedido pelo autor via online
Revista Jus Vigilantibus
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D&O é um seguro de proteção ao patrimônio dos executivos e Administradores
Os principais responsáveis pela vinda do seguro D&O para o Brasil foram os Americanos que aqui vieram a trabalho, e, acostumados a terem esta segurança lá fora, começaram a exigir uma cobertura semelhante para que, ao administrar empresas brasileiras, não colocassem em risco os seus patrimônios.
A apólice de seguro de D&O funciona como uma conta corrente, onde o segurado contrata uma verba de R$ 5 milhões (por exemplo), e pode utilizá-la de acordo com as eventuais demandas judiciais em que seus administradores forem citados e condenados.
Situação de Risco
A legislação brasileira prevê expressamente a possibilidade da responsabilização pessoal (individual, solidária e subsidiária) dos administradores em razão de reclamações:
- Trabalhistas;
- Tributárias;
- Relações de consumo;
- Relações societárias;
- Danos Ambientais, etc.
D&O (Directors and Officers) é o seguro de responsabilidade que visa proteger o patrimônio pessoal dos administradores.
O que está coberto
- Custos de defesa: custos, encargos, honorários (advocatícios e periciais), depósitos recursais e todas as demais despesas necessárias;
- Custos de defesa quando da aplicação de multas contra o segurado;
- Indenizações devidas a terceiros em virtude de processos judiciais ou arbitrais;
- Acordos judiciais ou extra-judiciais;
- Adiantamento dos custos de defesa de reclamações relacionados a atos dolosos.
- Custos de Extradição
- Reclamações contra segurados relacionadas às práticas trabalhistas indevidas – EPL;
- Reclamações por danos morais, lesões corporais ou danos Materiais;
- Reclamações Tributárias (Custos de defesa e indenização);
- Reclamações de Empresa (X) Segurado;
- Reclamações de Segurado (X) Segurado;
- Reclamações relacionadas à erros e omissões na prestação de serviços – E&O;
- Custos Emergenciais – (sub-limite);
- Despesas de publicidade – (sub-limite);
- Prejuízo financeiro puro e custos de defesa decorrente de reclamações movidas por terceiros relacionadas à danos Ambientais – ( sub-limite);
- Indisponibilidade de bens decorrentes de Penhora on-line – (sub-limite).
- Inabilitação – Pagamento de 100% da remuneração mensal do administrador pelo tempo que este permanecer inabilitado (sub-limite, conforme aplicável)
Extensões da Cobertura
Para administradores das subsidiárias;
Para administradores das entidades sem fins lucrativos ligadas;
Para novas subsidiárias adquiridas ou constituídas durante a vigência, com um total de ativos que representem até 30% dos ativos totais do tomador;
Para o espólio, massa falida, herdeiros, cônjuges, companheiros sob união estável ou representantes legais do segurado.
Principais Exclusões
Atos dolosos de acordo com o artigo nº 762 do Código Civil;
Reclamações anteriores à vigência da apólice de acordo com o artigo nº 773 do Código Civil;
Oferta pública de valores mobiliários (sujeito à análise de aceitação e cobrança de prêmio adicional);
Reclamações sobre fatos não inerentes à posição de Administrador.
Fonte: seguroadministrador
Att.
Patricia Campos
Telefax: (31) 3463-2838 / Cel: (31) 9675-5477
E-mail: seguros@patriciacamposcorretora.com.br
Site: www.patriciacamposcorretora.com.br
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