Análise acerca dos princípios aplicados à licitação pública, de
acordo com os ensinamentos da doutrina e jurisprudência majoritárias, além da
própria Constituição Federal do Brasil de 1988 e a Lei de Licitações, n.
8.666/93.
1. INTRODUÇÃO
A licitação é um procedimento administrativo pelo qual a
Administração Pública procura selecionar a proposta mais vantajosa para os
interesses da coletividade e no estrito cumprimento do que consta no seu edital.
É uma exigência constitucional para toda Administração Pública, seja direta ou
indireta.
Toda licitação pública é regida por princípios básicos,
qualquer que seja a sua modalidade, quais sejam: procedimento formal,
publicidade de seus atos, igualdade entre os licitantes, sigilo na apresentação
das propostas, vinculação ao edital ou convite, julgamento objetivo, adjudicação
compulsória ao vencedor, além de probidade administrativa.
Tais princípios estão previstos na Constituição Federal de 1988
no caput do artigo 37 e desdobrados no artigo 3° da Lei 8.666/93 que trata
especificamente de licitações: isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa
para a administração; a promoção do desenvolvimento nacional sustentável; o
julgamento em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da
impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade; da probidade
administrativa; da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento
objetivo. E a sua inobservância é uma irregularidade que sujeita a licitação à
nulidade e a desobediência àqueles princípios são mais frequentes em licitações
e contratos da Administração Pública.
As irregularidades estão, muito frequentemente, vinculadas as
fraudes no serviço público, principalmente, no que tange ao desvio de recursos
públicos. E o agente que concorre para tanto incorre no crime de improbidade
administrativa.
Assim, destaca-se que o acatamento aos princípios mencionados
tenta inibir conluios inadmissíveis entres agentes governamentais e terceiro
particular, evitando ou mesmo tentando evitar favoritismos ou perseguições para
resguardar o Poder Público de negócios desfavoráveis.
2. OS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À LICITAÇÃO PÚBLICA
Os princípios são os valores que norteiam o sistema jurídico e
que são mutantes a depender do contexto histórico, social e político em que
estejam insertos. Bonavides (2013) bem observa que atualmente, no
pós-positivismo:
as novas Constituições promulgadas acentuam a hegemonia
axiológica dos princípios, convertidos em pedestal normativo sobre o qual
assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais. (grifo
nosso)
Com isso, o autor assevera que tanto os princípios como as
regras positivadas em nosso ordenamento devem ser respeitados e impõem
obrigações legais ao cidadão.
Além daqueles elencados na Constituição Federal (CF/88) e na
lei própria de licitações (lei 8.666/93) outros princípios construídos pela
doutrina e jurisprudência norteiam a Administração Pública no que tange a
licitação, vez que o enunciado normativo não estabelece rol exaustivo dos
princípios, tanto que ao final de seu dispositivo traz a expressão “dos que lhe
são correlatos”.
Violar um princípio num processo licitatório enseja a sua
ilegalidade ou mesmo desconstituição. É uma falta grave e invalida o certame,
vez que fere os preceitos ditados no art. 37 da Carta Magna que se pretende
proteger. Celso Antônio Bandeira de Mello (2013) ensina:
A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um
específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais
grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do
princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema,
subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço
lógico e corrosão de sua estrutura mestra.
É mister ressaltar que a aplicação dos princípios deve sempre
coadunar com a aplicação das normas, e nos casos de colisão invoca-se o
princípio da proporcionalidade. O princípio da proporcionalidade é aquele que se
traduz no equilíbrio da busca de dois fins igualmente relevantes.
Outro princípio a se observar é o da isonomia ou igualdade. A
igualdade é um pilar do Direito Brasileiro e a realização do princípio da
isonomia deve dar-se simultânea e conjuntamente com o da seleção da proposta
mais vantajosa. Essencialmente, é por esse princípio que se permite a
participação de qualquer interessado no certame e estes devem receber do Poder
Púbico o mesmo tratamento. Este princípio, expresso na CF/88, veda cláusulas que
favoreça uns e desfavoreça a outros, com exigências inúteis para o serviço
público, mas com destino certo a determinados candidatos.
O princípio da promoção do desenvolvimento nacional sustentável
é o que esclarece que se deve primar pela contratação verde, pela preservação do
meio ambiente.
O procedimento formal é um princípio implícito ao processo
licitatório já que a licitação está vinculada não só às prescrições legais que
regem em todos os seus atos e fases, mas ao regulamento, ao edital, todos os que
pautam o procedimento. Nesse mesmo sentido existe o princípio de vinculação ao
Instrumento convocatório já que por esse princípio não só a Administração
Pública como o licitante são obrigados à respeitar os limites e ditames do
instrumento convocatório.
O julgamento do processo licitatório deve não só obedecer aos
princípios básicos da Administração Pública (legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência) como os critérios objetivos definidos no
ato convocatório.
É importante lembrar os princípios básicos: da Legalidade que
disciplina que toda atividade administrativa está sujeita rigorosamente ao
atendimento daquilo que está expresso em lei e dele não pode se afastar ou
desviar, sob pena de invalidação do certame. O da Impessoalidade ou da
Finalidade é consectário do princípio da igualdade de todos perante a lei, por
esse princípio a Administração Pública não deve privilegiar ninguém, deve agir
em prol da sociedade. O da Moralidade, que de acordo com a lei 8.666/93 difere
do da probidade administrativa, contudo, a doutrina majoritária entende que
ambos têm o mesmo sentido quando impõe à Administração pública o dever de agir
com honradez, probidade e boa fé na prática dos atos administrativos. O da
Publicidade, todos os atos devem ter publicação oficial para a sociedade, e
finalmente o da Eficiência, a Administração Pública deve ser célere.
Além desses, ressaltam-se os princípios correlatos do
formalismo, da motivação, do contraditório e da ampla defesa, da economicidade e
da adjudicação. Desses, convém destacar o da economicidade que diz que a
Administração Pública deverá conduzir o processo com o menor dispêndio possível
de recursos públicos e, finalmente, o da adjudicação que dá ao vencedor do
certame o direito de contratar com a Administração Pública.
Ressalta-se, por fim, que existem outros princípios apontados,
com alguma divergência, pela doutrina, e frisa-se ainda que os princípios
relacionam-se entre si, e a inobservância de um atinge, certamente, a seara do
outro.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, conclui-se que o legislador, ao descrever os
princípios na lei de licitações, impondo-os como regra, tinha por objetivo a
preservação do patrimônio público.
Portanto, é correto afirmar que a observância de tais
princípios reveste as licitações e os contratos públicos de legalidade e
regularidade, contudo, é importante deixar claro que os princípios são frutos
dos costumes e valores de uma época, por isso, mutáveis ao longo do tempo. São
eles, muitas vezes, fontes do direito e responsáveis por elaboração de leis.
Como são entranhados, o descumprimento de um dos princípios que
regem as licitações, comumente, atinge um outro e, finalmente, a norma
positivada, e, muitas vezes, resultando na invalidação da licitação ou mesmo do
seu contrato, seja pela própria Administração Pública ou pelo
Judiciário.
Fonte: DireitoNet
Att.
Patricia Campos
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