segunda-feira, 21 de julho de 2014

Prazo para o oferecimento dos embargos à execução tem início a partir da juntada do seguro garantia judicial


O artigo 884 da CLT prevê que, garantida a execução, o devedor terá o prazo de cinco dias para apresentar embargos. Em se tratando de seguro garantia judicial, esse prazo terá início a partir da juntada do seguro em juízo. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao modificar a decisão de 1º Grau que não havia conhecido os embargos à execução apresentados pela empresa executada, que atua no ramo de fundição de autopeças, por considerá-los intempestivos (fora do prazo).
 
A modalidade de garantia em questão surgiu com a Lei 11.382/06, que introduziu o parágrafo 2º do artigo 656 do CPC, com o seguinte conteúdo: "A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)". No caso do processo, o seguro foi firmado em 03/09/13, data considerada pelo juiz de 1º Grau como o início do prazo para interposição de embargos à execução. Como a ré protocolizou a peça em 10/09/13, o magistrado deixou de conhecer os embargos, por intempestivos.
 
Ao analisar o recurso, o desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior deu razão ao inconformismo da ré com esse entendimento. Ele se valeu do artigo 16 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, para lembrar que o prazo para oferecimento de embargos pelo executado deve ser contado "da juntada da prova da fiança bancária". Para o magistrado, o seguro garantia judicial se equipara, por analogia, à carta de fiança bancária, até porque o parágrafo 2º do artigo 656 do CPC discrimina os dois como instrumentos possíveis de substituição à penhora.
 
"O início do quinquídio legal para oposição dos embargos à execução é o dia 5/9/2013, data da juntada do seguro garantia em juízo, e não o da sua expedição", foi como concluiu o julgador, registrando que o mesmo entendimento foi adotado pelo TRT mineiro em outros julgamentos. No caso, o seguro garantia judicial foi juntado em juízo no dia 5/9/2013 (quinta-feira), reconhecendo o relator que o prazo para interposição dos embargos à execução teve início no dia 6/9/2013 (sexta-feira) e terminou no dia 10/9/2013 (terça-feira), justamente a data em que a executada interpôs os embargos.
 
Por essa razão, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da ré para considerar os embargos à execução tempestivos e determinar o retorno dos autos à origem para que o juiz de 1º Grau proceda ao julgamento dos pedidos ali feitos.
 
 
                                                                                                                                                                                                                    Fonte: ambito-juridico.com.br
 
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
 

Definido o limite de reajuste dos planos de saúde individuais

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) limitou em 9,65% o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde médico-hospitalares individuais/familiares contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98. O percentual, válido para o período de maio de 2014 a abril de 2015, incide sobre os contratos de 8,8 milhões de consumidores, o que representa 17,4% do total de 50,3 milhões de beneficiários de planos de assistência médica no Brasil.

A metodologia utilizada pela ANS para calcular o índice máximo de reajuste dos planos individuais é a mesma desde 2001 e leva em consideração a média ponderada dos percentuais de reajuste aplicados pelas operadoras aos planos coletivos com mais de 30 beneficiários. Os consumidores devem ficar atentos aos seus boletos de pagamento e observar se o percentual de reajuste aplicado é igual ou inferior ao limite definido pela ANS. Outro aspecto importante a ser observado é se a cobrança com o índice de reajuste está sendo feita a partir do mês de aniversário do contrato.
Em caso de dúvida, os consumidores devem entrar em contato com a ANS por meio do Disque ANS (0800 701 9656); pela Central de Atendimento ao Consumidor, no endereço eletrônico www.ans.gov.br; ou pessoalmente em um dos 12 Núcleos de atendimento da ANS existentes no país.
 
Veja como será aplicado o reajuste

O índice de reajuste autorizado pela ANS pode ser aplicado somente a partir da data de aniversário de cada contrato. É permitida a cobrança de valor retroativo caso a defasagem entre a aplicação e a data de aniversário seja, no máximo, de quatro meses.
Deverão constar claramente no boleto de pagamento o índice de reajuste autorizado pela ANS, o número do ofício de autorização da ANS, nome, código e número de registro do plano, bem como o mês previsto para aplicação do próximo reajuste anual. A relação dos reajustes autorizados encontra-se permanentemente disponível na página da ANS na internet www.ans.gov.br.
 
Veja abaixo exemplo de reajuste de um plano de saúde com aniversário em maio e com mensalidade de R$100,00:
 
informe reajuste 2014


Perguntas frequentes

1. As operadoras são obrigadas a seguir o índice de reajuste definido para os planos novos contratados por pessoas físicas?
Resposta: As operadoras não podem aplicar um percentual mais alto do que o autorizado, mas são livres para adotar índices inferiores ao divulgado pela ANS, ou mesmo manter suas mensalidades sem reajuste. Caso a operadora não obtenha a autorização da ANS, não poderá reajustar tais contratos.

O índice divulgado pela ANS é um percentual máximo de reajuste voltado aos planos individuais/familiares médico-hospitalares, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98.

2. Quantos beneficiários terão seus planos reajustados de acordo com o índice divulgado pela ANS?
Resposta: O índice de reajuste divulgado pela ANS incidirá diretamente sobre 8,8 milhões de beneficiários de planos médico-hospitalares individuais, contratados após 1º de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei nº 9.656/98, o que representa 17,4% dos consumidores de planos de assistência médica no Brasil.

Cabe destacar que alguns contratos individuais firmados até 1º de janeiro de 1999 também podem ser reajustados pelo índice divulgado pela ANS. Isto ocorre quando as cláusulas não indicarem expressamente o índice de preços a ser utilizado para reajustes das mensalidades ou o critério de apuração e demonstração das variações consideradas no cálculo do reajuste (exceção aos Contratos cujas operadoras foram objeto de assinatura de Termo de Compromisso com a ANS).

3. Houve alteração na metodologia para o cálculo do reajuste em 2014?
Resposta: Não. A metodologia aplicada pela ANS para obter o índice tem sido a mesma desde 2001. Nela, a média ponderada dos percentuais de reajuste dos planos coletivos com mais de 30 beneficiários passa por um tratamento estatístico e resulta no índice máximo de reajuste dos planos individuais novos a ser aplicado no período seguinte.

4. A inclusão de novas coberturas no Rol de Procedimentos da ANS causou impacto no Reajuste de 2014?
Resposta: Não. A ANS irá avaliar o impacto de eventos exógenos, dentre eles a atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, em vigor desde 02/01/2014 (Resolução Normativa 338/2013), um ano após a sua vigência.

5. A partir de quando o índice de reajuste da ANS pode ser aplicado?
Resposta: O índice pode ser aplicado após a autorização da ANS para a operadora e a partir da data de aniversário do contrato. O índice poderá ser aplicado aos contratos com aniversário entre maio de 2014 e abril de 2015.

6. Se coincidirem a mudança de faixa etária e o aniversário do plano, o beneficiário terá dois reajustes?
Resposta: Sim. O reajuste por mudança de faixa etária ocorre cada vez que o beneficiário muda de idade e se enquadra em uma nova faixa etária pré-definida em contrato. Comprovadamente, cada faixa etária possui um perfil médio de utilização dos serviços de saúde. As regras para esse tipo de reajuste levam em consideração a data em que o contrato foi firmado com a operadora. O reajuste por faixa etária aplica-se na idade inicial de cada faixa e pode ocorrer tanto pela mudança de idade do titular como dos dependentes do plano.

7. Por que a ANS não regula os reajustes dos planos antigos?
Resposta: A Lei nº 9.656/98, em seu artigo nº 35-E, determina que a ANS autorize reajuste tanto para os planos individuais antigos (assinados antes do início da vigência da lei), como para os planos assinados depois de 1º de janeiro de 1999, os chamados planos novos.

No entanto, desde setembro de 2003, esse dispositivo legal está suspenso por decisão do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante deste cenário, a ANS publicou a Súmula Normativa nº 5, em 2003, definindo que, caso a regra de reajuste prevista no contrato não seja clara, o reajuste anual deverá estar limitado ao reajuste máximo estipulado pela ANS ou ser definido por meio da celebração de Termo de Compromisso com o órgão regulador. Neste último caso, haverá necessidade de autorização prévia da ANS.

Para estimular os beneficiários de planos antigos a terem seus contratos adaptados à Lei dos planos de saúde, que incluem as coberturas previstas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, a ANS editou em 2011 normas que incentivam a adaptação de contratos ou a migração para planos novos. Com isso, os beneficiários de planos adaptados passam a ter as mesmas regras de reajuste que as dos planos novos.

8. A ANS define preços de planos de saúde?
Resposta: Não. A regulação de planos de saúde não estipula preços a serem praticados pelas operadoras, seja para planos coletivos ou individuais. A regra estabelecida pela ANS exige que a operadora elabore uma nota técnica atuarial de precificação para cada um de seus planos como pré-requisito para a concessão do registro de planos e manutenção de sua comercialização.

Vale destacar que a ANS faz o monitoramento dos preços dos planos por meio da Nota Técnica de Registro de Produto – NTRP, na qual é informado o Valor Comercial da Mensalidade. De acordo com a Resolução RDC 28/2000, estão dispensados do envio da Nota Técnica de Registro de Produto os planos exclusivamente odontológicos e os planos com formação de preço pós estabelecida.

9. Como funciona o reajuste dos planos coletivos?
Resposta: A ANS não define percentual máximo de reajuste para os planos coletivos por entender que as pessoas jurídicas possuem maior poder de negociação junto às operadoras, o que, naturalmente, tende a resultar na obtenção de percentuais vantajosos para a parte contratante. O reajuste dos planos coletivos é calculado com base na livre negociação entre as operadoras e as empresas, fundações, associações, etc.

Os contratos coletivos empresariais com mais de 30 consumidores não estão sujeitos a carência, o que reduz decisivamente o ônus da mudança para uma outra operadora, caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.

Para os contratos com menos de 30 beneficiários, que estão sujeitos ao cumprimento de carências, a ANS estabeleceu o agrupamento de contratos coletivos para fins de cálculo e aplicação do reajuste (Resolução Normativa 309/2012). Essa medida tem o objetivo de diluir do risco desses contratos, oferecendo maior equilíbrio no cálculo do reajuste.

É importante ressaltar que, ao longo de 12 meses, a ANS coleta e monitora os reajustes dos planos coletivos. Outros aspectos referentes a estes planos, como assistenciais, econômico-financeiros e informacionais, são regulados pela ANS.

Leia também: Reajuste para planos coletivos com menos de 30 beneficiários

10. Como funciona o reajuste dos planos exclusivamente odontológicos?
Resposta: Desde maio de 2005, os planos exclusivamente odontológicos, devido às suas especificidades, não dependem mais de autorização prévia da ANS para a aplicação de reajustes, desde que esteja claro no contrato o índice que a operadora adota para o reajuste (IGP-M, IPC, IPCA, dentre outros). Caso não haja um índice estabelecido, a operadora deve oferecer ao titular do plano um termo aditivo de contrato que defina esse índice. A não aceitação ao Termo implica na adoção do IPCA - Índice Nacional e Preços ao Consumidor Amplo.

11. O índice ANS 2014 está condizente com outros indicadores econômicos?
Resposta: É importante deixar claro a diferença entre o índice de reajuste dos planos de saúde e os índices gerais de preço, ou “índices de inflação”.

Os “índices de inflação” medem a variação de preços dos insumos de diversos setores, como, por exemplo: alimentação, bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transporte, despesas pessoais, educação, comunicação, além do item saúde e cuidados pessoais.

O índice de reajuste divulgado pela ANS não é um índice de preços. Ele é composto pela variação da frequência de utilização de serviços, da incorporação de novas tecnologias e pela variação dos custos de saúde, caracterizando-se como um índice de valor. Em 2014, a variação anual de custos e frequência correspondeu a 9,65%.

A variação de preços dos Serviços de Saúde medida pelo IPCA, de 8,95% (em abr/14), que é um índice de preço, é composto pela variação nos valores de serviços médicos, de exames de laboratório, de hospitalização e cirurgia e de exames de imagem.
 

Consulte o reajuste autorizado para a sua operadora


Confira as resoluções normativas sobre o reajuste

Fonte: ans.gov.br

Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Lei dá à ANS poder para definir reajuste entre plano e prestador

14.04.04-ANS 
O governo federal sancionou no dia 25 de junho uma lei que traz alterações ao principal texto dos planos de saúde. O tópico em questão é a complicada relação entre as operadoras de planos de saúde e os prestadores dos serviços, como médicos, laboratórios e hospitais. Um dos principais pontos da lei é que caso não haja acordo entre as partes, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) poderá definir a taxa de reajuste do contrato.

A briga em relação aos índices de reajustes anuais dos contratos entre planos e prestadores é de longa data. De um lado, os prestadores se viam como reféns, já que não tinham poder de negociação frente as operadoras de grande porte. Do outro, os planos de saúde diziam estar pressionados pela inflação médica e margens de lucro pequenas, de cerca de 2%.

A Associação Paulista de Medicina (APM) “comemorou” a decisão. “A ANS já conhece bem as planilhas e isso lhe dá plenas condições de definir índices razoáveis de reajuste”, disse Florisval Meinão, presidente da Associação paulista de Medicina (APM).

A Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), que representa operadoras como Bradesco Saúde, Amil e SulAmérica, “lamentou” que a lei preveja “interferência da ANS” em reajustes de contratos entre entes privados. “Em cenário de escalada de custos, a livre iniciativa e a liberdade de contratação são essenciais para estimular a concorrência e a melhoria dos serviços”, disse a entidade em nota.

“Todo mundo está indignado com o poder que foi dado à ANS”, disse o advogado especialista em saúde suplementar Ricardo Ramires Filhos, da Dagoberto Advogados. “O contrato é civil. A lei não pode dar poder para que a ANS interfira numa relação privada, entre entidades civis.”

Frente às brigas entre prestadores e planos, ele diz que os prestadores acreditam que a agência reguladora irá definir reajustes favoráveis a eles. “Mas é uma faca de dois gumes. A agência conhece os gastos, o faturamento e o lucro dos planos.”

Outra alteração trazida pela nova lei é que os planos ficam obrigados a realizar a substituição de prestadores de serviços por equivalentes, caso um contrato seja encerrado. Além disso, devem informar os beneficiários 30 dias antes. Hoje, a regra vale apenas para hospitais. Para Ramires, a mudança torna a regra “impraticável”, pois o número de prestadores envolvidos (médicos, clínicas, laboratórios) na cadeia de saúde seria muito grande.

Em nota, a ANS disse que deu subsídio técnico para que o governo federal sancionasse a lei. Além disse, a agência disse que as novas regras reforçam as normas já aplicadas por ela em relação à contratualização de serviços na saúde suplementar e garantem aos usuários a manutenção da oferta dos serviços.

Fonte: Revista Cobertura 

Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Obrigado, Senhor.

 

Por mais um dia que me dás, pelo alimento à minha mesa, pela família da qual sou parte, por amar aos meus irmãos, por buscar sempre ser justo, por saber perdoar as ofensas, pela consciência das minhas faltas.
 
Obrigado, Senhor, por crer em TI, por amar a Tua Igreja, pelo bem que pude praticar, pelo mal que eu soube evitar.

E porque me deste a Fé, me alimentas a Esperança e me fazes filho da Tua Caridade, por tudo, enfim, obrigado, Senhor!


Fonte: Padre Marcelo

Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
 

Susep publica circular sobre elementos mínimos que devem constar em apólices

Seguradoras terão prazo de 180 dias para fazer adaptações tendo em vista o novo regulamento

A Circular 491/14, publicada pela Susep no Diário Oficial da União, estabelece elementos mínimos que devem constar na emissão de apólices e certificados de seguro. As seguradoras têm prazo de 180 dias para fazer as adaptações tendo em vista o novo regulamento. Veja abaixo as novas exigências determinadas pela Susep.
Circular SUSEP nº 491, de 9 de julho de 2014

Estabelece os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na emissão de apólices e certificados de seguro. O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP, no uso das atribuições que lhe confere o art. 36, alíneas “b” e “f”, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, o § 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, e o art. 29 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, c/c o art. 5º da Resolução CNSP nº 79, de 3 de setembro de 2002, e considerando o que consta do Processo Susep nº 15414.001101/2013-36, resolve:

Art. 1º Estabelecer os elementos mínimos que devem ser observados pelas sociedades seguradoras na emissão de apólices e certificados de seguro.

Art. 2º As apólices emitidas pelas sociedades seguradoras deverão conter em seu frontispício, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do seguro:
I – nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à Susep;
II – nome completo da sociedade cosseguradora, seu CNPJ e o código de registro junto à Susep;
III – indicação do número de ordem da proposta a qual a apólice está vinculada, na sociedade seguradora;
IV – número de controle da apólice;
V – ramo(s) de seguro, com o(s) respectivo(s) código(s), nos termos da legislação específica, do(s) produtos(s) de seguro vinculado( s) à apólice;
VI – número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice;
VII – nome ou razão social do segurado, no caso de contratação individual, ou estipulante, no caso de contratação coletiva, seu endereço completo e respectivo CPF, se pessoa física ou CNPJ se pessoa jurídica;
VIII – identificação do(s) beneficiário(s), no caso de seguro de pessoas individual;
IX – identificação do bem segurado, no caso de seguro de danos, se aplicável;
X – cobertura(s) contratada(s);
XI – valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital segurado de cada cobertura contratada;
XII – franquia(s) e/ou carência(s) aplicável(is) a cada cobertura, se prevista(s);
XIII – o período de vigência da apólice, incluindo as datas de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s);
XIV – valor total do prêmio de seguro, discriminando:
a) valor do prêmio de seguro por cobertura contratada;
b) adicional de fracionamento, quando for o caso; e
c) valor do IOF, quando for o caso.
XV – prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade;
XVI – data da emissão da apólice;
XVII – chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora;
XVIII – nome e número de registro na Susep do corretor de seguros, se houver;
XIX – número de telefone da central de atendimento ao segurado/beneficiário disponibilizado pela sociedade seguradora responsável pela emissão da apólice;
XX – número do telefone da ouvidoria da seguradora;
XXI – número de telefone gratuito de atendimento ao público da Susep; e
XXII – informação do “link” no portal da Susep onde podem ser conferidas todas as informações sobre o(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) à apólice;
XXIII – texto informativo, com a seguinte redação: “SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.”.
§1º Para fins do disposto no inciso VII, caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição, para pessoa física, ou o número de identificação no Cadastro de Empresa Estrangeira/Bacen (Cademp) para pessoa jurídica, excetuadas as universalidades de direitos que, por disposição legal, sejam dispensadas de registro no CNPJ e no Cademp.
§2º Para fins do disposto no inciso XIV, no caso de apólices coletivas, os valores de prêmios poderão ser substituídos pelas taxas de seguro.
§3º No caso de existência de cosseguro, deverá ser informado na apólice o percentual de responsabilidade de cada cosseguradora.

Art. 3º Os certificados individuais emitidos pelas sociedades seguradoras deverão conter, no mínimo, os seguintes elementos de caracterização do seguro:
I – nome completo da sociedade seguradora, seu CNPJ e código de registro junto à Susep;
II – nome completo da sociedade cosseguradora, seu CNPJ e código de registro junto à Susep;
III – nome e CNPJ ou CPF do estipulante e, quando for o caso, do subestipulante;
IV – indicação do número da proposta e da apólice às quais o certificado individual está vinculado;
V – número de controle do certificado individual;
VI – número do(s) processo(s) administrativo(s) de registro junto à Susep do(s) produtos(s) de seguro vinculado(s) ao certificado individual;
VII – nome ou razão social do segurado, seu endereço completo e respectivo CPF, se pessoa física, ou CNPJ, se pessoa jurídica;
VIII – identificação do(s) beneficiário(s), no caso de seguro de pessoas;
IX- identificação do bem segurado, no caso de seguro de danos, se aplicável;
X – cobertura(s) contratada(s);
XI – valor monetário do limite máximo de garantia ou do capital segurado de cada cobertura contratada;
XII – franquia(s) e/ou carência(s) aplicável(is) a cada cobertura, se prevista(s);
XIII – o período de vigência, incluindo as datas de início e término da(s) cobertura(s) contratada(s);
XIV – valor total do prêmio de seguro, discriminando:
a) valor do prêmio de seguro por cobertura contratada;
b) adicional de fracionamento, quando for o caso;
c) valor do IOF, quando for o caso; e
d) remuneração do estipulante e do subestipulante, quando for o caso.
XV – prazo e forma de pagamento do prêmio e, se for o caso, sua periodicidade;
XVI – data da emissão do certificado individual;
XVII – chancela ou assinatura do representante da sociedade seguradora;
XVIII – nome e número do registro Susep do corretor de seguros, se houver;
XIX – número de telefone da central de atendimento ao segurado/beneficiário disponibilizado pela sociedade seguradora responsável pela emissão do certificado individual;
XX – número do telefone da ouvidoria da seguradora
XXI – o endereço e o número de telefone de contato do estipulante ou, quando for o caso, do subestipulante, para atendimento ao segurado;
XXII – número de telefone gratuito de atendimento ao público da Susep;
XXIII – informação do “link” no portal da Susep onde podem ser conferidas todas as informações sobre o(s) produtos (s) de seguro vinculado(s) ao certificado, e
XXIV – texto informativo, com a seguinte redação: “SUSEP – Superintendência de Seguros Privados – Autarquia Federal responsável pela fiscalização, normatização e controle dos mercados de seguro, previdência complementar aberta, capitalização, resseguro e corretagem de seguros.”.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso VII, caso o segurado seja estrangeiro, poderá ser utilizado o número do passaporte, com a identificação do País de expedição.

Art. 4º As sociedades seguradoras poderão emitir uma única apólice vinculada a vários produtos de seguro, com diferentes coberturas, desde que destinada a garantir um mesmo segurado, grupo segurado ou objeto segurável, contra diversos riscos.

Art. 5º Poderão ser estabelecidos requisitos complementares para apólices e certificados individuais em função de critérios específicos inerentes a determinados ramos de seguro.

Art 6º Os documentos contratuais de que trata esta Circular deverão ser entregues ao segurado por ocasião da efetivação da contratação do plano de seguro, juntamente com as condições gerais, refletindo de forma clara todas as coberturas contratadas.
Parágrafo único. O disposto no caput poderá ser realizado com a utilização de meios remotos.

Art.7º As sociedades seguradoras terão o prazo de 180 dias para se adequarem ao disposto nesta Circular.

Art. 8º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Circular Susep nº 5, de 11 de março 1969, a Circular Susep nº 34, de 22 de junho de 1972, a Circular Susep nº 39, de 3 de novembro de 1975, a Circular Susep nº 8, de 9 de fevereiro de 1976, a Circular Susep nº 176, de 11 de dezembro de 2001, a Circular Susep nº 401, de 25 de fevereiro de 2010, a Circular Susep nº 432, de 13 de abril de 2012, e a Circular Susep nº 434, de 19 de abril de 2012.

Fonte: Diário Oficial da União

Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

 

Veja como as seguradoras desvendam fraudes

 Empresas usam ferramentas de big data para saber mais sobre os segurados
 

Análise de dados: fotos em redes sociais podem depor contra o segurado

Um dos grandes desafios das seguradoras é comprovar a veracidade dos sinistros. Para ajudar nessa tarefa, algumas empresas já vêm usando ferramentas de big data com o intuito de cruzar informações e, assim, rastrear fraudes. “Em um acidente de carro, já é possível identificar se o motorista tem algum nível de relacionamento não declarado com os demais envolvidos ou se ele costuma apresentar comportamento imprudente”, diz Marco Santos, diretor-geral da consultoria GFT no Brasil.

O big data ajuda as seguradoras a cruzar e analisar informações, como o perfil do segurado em redes sociais e seus hábitos de consumo, em poucos segundos. Com isso, elas descobrem, por exemplo, se o cliente já se envolveu em acidentes parecidos no passado ou se os padrões de reivindicação são repetidos. “Se o segurado postar uma imagem ingerindo bebidas alcoólicas momentos antes do acidente, isso será detectado e levado em conta pela seguradora”, diz Santos.

Esse exame faz sentido?

Com mais milhões de acessos mensais em suas redes, as seguradoras de automóveis e planos de saúde costumam usar o big data para fazer correlações e entender, por exemplo, se determinada conta médica faz sentido. As empresas também usam ferramentas de análise de dados para monitorar os hábitos de saúde dos segurados e, assim, ajustar o preço das apólices com base no risco de intervenções médicas. O mesmo padrão vem sendo adotado no segmento de autos.

Seu cartão foi bloqueado

Entre os bancos, o big data costuma ser usado para monitorar pagamentos feitos com cartões de débito e crédito. “Com base no volume do saque ou em compras que fogem do padrão do cliente, os bancos podem bloquear a operação em tempo real”, diz Luciano Ramos, coordenador da consultoria IDC para a área de software. “Eles se sentem incomodados num primeiro momento, mas, rapidamente, entendem que se trata de uma ação antifraude.”

As análises incluem perfil de compra, local e frequência, mas também hábitos de consumo. “Os bancos têm como saber, com um bom grau de acerto, o que o cliente gosta de consumir, quanto e onde gasta com mais frequência”, diz Ramos.

Fonte: Exame 

Att.
Patricia Campos
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TRANSFERÊNCIA DA CARTEIRA SANTA CASA BH

A FUNDAÇÃO SANTA CASA BH, MANTENEDORA DO PLANO SANTA CASA SAÚDE, INFORMA QUE EM CONFORMIDADE COM RESOLUÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS), ENCERRARÁ SUAS ATIVIDADES COMO OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE NO DIA 1º DE AGOSTO DE 2014, EFETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE SUA CARTEIRA DE USUÁRIOS PARA A OPERADORA VITALLIS SAÚDE.
 
SUS Santa Casa

PERGUNTAS FREQUENTES
 
Tenho uma pendência de pagamento, pois não quitei a mensalidade de XX/XXXX. Como faço para regularizá-la? 
Caso exista alguma pendência, regularize o pagamento no setor de Atendimento Presencial da Santa Casa Saúde na av. Carandaí, nº 149,  bairro Funcionários, de segunda a sexta-feira, no horário de 8 às 18 horas.

Caso tenha alguma pendência de pagamento, o meu plano pode ser cancelado? 
O seu contrato estabelece o prazo de cancelamento por inadimplência de 60 dias, consecutivos ou não (conforme definido pela lei 9656/98). Para evitar qualquer problema na continuidade de seu contrato, neste período de transferência da carteira da Santa Casa Saúde para a Vitallis Saúde é importante que as mensalidades estejam em dia, bem como a coparticipação. Caso exista alguma pendência, compareça ao Atendimento Presencial do SCS na av. Carandaí, nº 149,  bairro Funcionários, de segunda a sexta-feira, no horário de 8 às 18 horas, para regularizar o pagamento (negociações realizadas através de cartão de credito e débito).

Como fica a garantia dos meus direitos?
A ANS só permite a mudança de operadora do plano desde que sejam mantidas todas as condições contratuais vigentes, como rede de atendimento, valor, cobertura etc., não impondo carências adicionais nem alterando cláusulas de reajuste ou data de aniversário dos contratos. Portanto, não haverá nenhuma alteração, permanecendo as mesmas condições contratadas. A sua rede hospitalar será mantida. Também não há alteração do valor cobrado, seguindo o que seu contrato (pessoa física) estabelece quanto ao reajuste e data de aniversário. 

Terei alguma restrição no atendimento? Cumprirei alguma carência?
Não há alteração das condições gerais do seu contrato. Se os prazos de carência estabelecidos na contratação do seu plano já foram cumpridos, não serão impostos novos prazos ou carência adicional.

O telefone da Central de Atendimento continuará o mesmo após a transferência no dia 1º de agosto?
Sim - 0800-286-8900 / 0800-286-8901 (deficientes auditivos).

Vou receber alguma comunicação por escrito?
Sim. Em breve a Vitallis Saúde encaminhará comunicado oficial aos beneficiários, esclarecendo tudo o que é necessário, inclusive reafirmando a manutenção das condições dos contratos vigentes.

Quero permanecer com meu vínculo com o Santa Casa Saúde. O que devo fazer?
Esta manutenção não será possível. A fundação responsável pelo plano Santa Casa Saúde não comercializa mais nenhum tipo de plano de saúde.

Contratei o plano Santa Casa Saúde e não concordo essa transferência. Como posso ter certeza que não terei prejuízo no meu atendimento?
Não haverá qualquer prejuízo quanto aos seus direitos, uma vez que ficam garantidas integralmente as condições vigentes do seu contrato, sem qualquer restrição. A ANS só permite a mudança de operadora do plano desde que sejam mantidas todas as condições contratuais vigentes, como rede de atendimento, valor, cobertura etc.

Preciso comparecer ao atendimento do Santa Casa Saúde?
Não é necessária nenhuma ação por parte dos clientes. 

Como fica o atendimento (continuidade) aos beneficiários do plano?
Toda a rede hospitalar credenciada para o atendimento aos beneficiários será mantida após o dia 1º de agosto. Em breve, a Vitallis Saúde encaminhará um reafirmando a manutenção das condições dos respectivos contratos. 

Continuarei sendo atendido pelo mesmo médico que me atende atualmente?
A operadora que assumirá a prestação do serviço informará sobre a continuidade ou não de médicos atualmente credenciados. 

O que devo fazer se não conseguir agendar atendimento antes dessa mudança? 
Informe a dificuldade para que seja providenciada a indicação de um referenciado. O telefone da Central de Atendimento é 0800-286-8900 / 0800-286-8901 (deficientes auditivos).

Haverá alguma mudança nos reajustes do meu contrato (data, percentual etc.)? 
O contrato permanece o mesmo, sem nenhuma alteração. Na alienação da carteira, a ANS determina que sejam mantidas integralmente as condições dos contratos, não impondo carências adicionais nem alterando cláusulas de reajuste ou data de aniversário dos contratos. Mas, independentemente da transferência da carteira, os reajustes continuam previstos por faixa etária e pelo aniversário da data base:
• Para CONTRATOS INDIVIDUAIS, o índice de reajuste anual é estabelecido pela ANS. 
• Para CONTRATOS COLETIVOS, permanecem as regras existentes no contrato atual.

Meu plano é com coparticipação. Haverá alguma alteração nos valores praticados?  
Conforme estabelecido na redação do seu contrato, o reajuste dessa tabela de coparticipação é anual e acompanha o índice de reajuste aplicado na mensalidade do plano.

Como farei para ter acesso ao demonstrativo para imposto de renda referente ao ano de 2013? 
A responsabilidade pelo fornecimento do demonstrativo permanece com a operadora Santa Casa Saúde e será disponibilizado dentro do prazo legal estabelecido. 

Solicitei alteração do meu contrato (vencimento, inclusão, exclusão). A próxima fatura virá com essa alteração?
Toda alteração solicitada antes da transferência (dia 1º de agosto) será acatada e processada pela operadora Santa Casa Saúde desde que esteja dentro das normas vigentes. A atualização desta alteração estará devidamente cadastrada após a transferência.

O documento de cobrança (boleto) já foi encaminhado? 
O Santa Casa Saúde fará a emissão dos boletos até a data da transferência (dia 1º de agosto). Caso não o receba, informe-se sobre a 2ª via através da Central de Atendimento pelo telefone 0800-286-8900.

Quero cancelar o meu contrato. Como devo fazer? 
A solicitação deve ser direcionada à Central de Atendimento pelo telefone 0800 286 8900.

Preciso marcar um médico, mas atualmente a maioria informa que não atende mais pelo Santa Casa Saúde. O que faço?
A rede credenciada para atendimento aos beneficiários está mantida até o dia 31 de julho de 2014. Caso existam dificuldades na marcação de consultas, exames e procedimentos, o beneficiário deverá entrar em contato com a Central de Atendimento pelo telefone 0800-2868900.

Minha carteirinha e meu número de identificação serão trocados?
Sim. As carteirinhas serão trocadas pela Vitallis Saúde de acordo com um cronograma estabelecido por ela.

A Vitallis Saúde manterá os meus dependentes?
Sim, não haverá alteração, permanecendo as mesmas condições contratadas.

Fonte: santacasabh.org.br

Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

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