quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Importância do Corretor de Seguros - comentário Patricia Campos

As duas matérias abaixo possuem vértices importantíssimas de análise por parte dos Segurados.

É necessário a compreensão da diferença entre contratar um Seguro através de um Corretor de Seguros (habilitado pela Susep) e contratar um Seguro diretamente com canais onde não há a presença deste profissional.

A responsabilidade de um Corretor de Seguros vai além de simplesmente apresentar o melhor orçamento.

A responsabilidade do Corretor de Seguros não termina com o fechamento da Proposta e emissão da Apólice.

A responsabilidade do Corretor de Seguros inicia na hora do Orçamento pois cabe ao mesmo oferecer ao Segurado segurança e tranquilidade no atendimento à sua necessidade.

Para tanto, o Corretor de Seguros precisa estar atento às Seguradoras com quem opera, às coberturas que vai apresentar e estar disponível (pessoalmente ou através de uma equipe) sempre que o Segurado necessitar de atendimento, mesmo que seja um evento não coberto ou abaixo da franquia.

Portanto, podemos concluir que fechar um Seguro sem a intermediação de um Corretor de Seguros é a mesma coisa de consultar um leigo (ao invés de um médico) quando estiver com a saúde perfeita e pensar que o mesmo irá te atender e resolver seu problema quando estiver debilitado.

Pare, leia atentamente as matérias abaixo e reflita sobre como quer ser atendido e, principalmente, como quer ter seu problema resolvido em caso de um sinistro.

Att.


Patricia Campos

Telefax: (31) 3463-2838 / Cel: (31) 9675-5477


*Seguro Garantia *Seguro de Vida *Plano de Saúde

*Responsabilidade Civil *Equipamentos *Automóvel




Vai contratar seguro? Veja dez dicas para não ter problemas

Atualmente, contração de seguro é essencial para trazer um pouco de tranquilidade, sobretudo, em grandes cidades. Entretanto, na hora de contratar um seguro, independentemente do tipo, é preciso tomar alguns cuidados para evitar dores de cabeça no futuro.

De acordo com a técnica da Proteste – Associação de Consumidores, Gisele Rodrigues, de forma geral, a falta de atenção ainda é a culpada pela maior parte dos problemas enfrentados por quem contrata uma apólice de seguro.

Assim, diz ela, ter atenção ao contratar um seguro é essencial. Veja abaixo outras dez dicas que podem ajudar a evitar problemas.


Dicas

1 – Conte com a ajuda de um corretor, mas certifique-se de que se trata de um profissional com inscrição na Susep (Superintendência de Seguros Privados). Para isso, explica Gisele, basta consultar no site da entidade;

2 – Ao receber as cotações de empresas diferentes, avalie se elas possuem o mesmo padrão, ou seja, se as coberturas são semelhantes;

3 – Conheça o seu perfil. Segundo Gisele, conhecer bem o próprio perfil é importante para evitar a contratação de coberturas desnecessárias;

4 – Observe atentamente se estão corretas as informações preenchidas no questionário de risco, já que a seguradora pode se recusar a pagar o seguro, em caso de sinistro, se encontrar informações incorretas;

5 – Vai contratar seguro de casa ou carro? Informe a seguradora se há dispositivos de segurança, visto que tal ferramenta pode acarretar desconto no seguro;

6 – Busque referência. Segundo Gisele, é importante se informar a respeito da seguradora na qual pretende contratar o seguro. Procure informações com outras pessoas e entidades de defesa do consumidor;

7 – Escolhida a empresa, analise atentamento o contrato, verificando sobretudo abrangência e exclusões;

8 – Observe a forma de pagamento e tenha consciência de que o valor à vista é geralmente mais baixo do que o pratico a prazo;

9 – Na hora da renovação, avise o corretor da não ocorrência de sinistro, pois o mercado, avisa a técnica da Proteste, costuma oferecer descontos para quem não teve ocorrência na vigência anterior;

10 – Por fim, tenha sempre por perto o telefone do corretor e da seguradora para recorrer a um deles, em caso de necessidade.

Fonte: InfoMoney

Att.


Patricia Campos

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Susep adverte sobre material de divulgação de corretores

Procurada pelo CQCS, a Susep informou, nesta quarta-feira (14), que “não há hipótese” de o corretor de seguros ser dispensado de utilizar a expressão que define sua atividade profissional seja no “nome fantasia” da empresa, em materiais de publicidade, campanhas ou documentos enviados para os clientes.

De acordo com a autarquia, essa obrigatoriedade está expressa na Circular 127, editada pela Susep em abril de 2000, que estabelece uma série de normas, regulamentando a atividade exercida pelo corretor de seguros. “O objetivo dessa exigência é evitar que o público confunda a atividade exercida pelo corretor com os serviços realizados por seguradoras”, explica o órgão fiscalizador.

O artigo 8º daquela Circular estabelece que “é obrigatório constar uma das expressões: "Corretora de Seguros" ou "Corretagem de Seguros", mesmo que intercaladas por outra(s) atividade(s), na denominação social e/ou no nome fantasia da corretora de seguros”.

Essa circular tem outros tópicos muito importantes. Pelo artigo 24, por exemplo, o corretor de seguros “responde civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão”.

Já nas disposições finais, está o artigo 26, pelo qual “não pode ser habilitado novamente, como corretor, aquele cuja Carteira de Habilitação Profissional houver sido cancelada, nos termos da lei”.

Vejam o que diz, na íntegra, a Circular 127/2000:


CIRCULAR SUSEP N° 127, de 13 de abril de 2000


Dispõe sobre a atividade de corretor de seguros, e dá outras providências.


O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei n° 73, de 21 de novembro de 1966; da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964; da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994; no Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996; na Resolução CNSP nº 27, de 17 de fevereiro de 2000, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo item 2, alínea "c", da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 10.001845/00-40, de 6 de abril de 2000, resolve:


CAPÍTULO I


DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR


Art. 1º Todas as atividades do corretor de seguros realizadas no País ficam subordinadas às disposições desta Circular.


CAPÍTULO II


DAS DEFINIÇÕES


Art. 2º O corretor de seguros, pessoa física ou jurídica, é o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, devidamente registrado, conforme as instruções estabelecidas na presente Circular.


Parágrafo único. Para os efeitos desta Circular, considera-se:


I – corretora de seguros ou corretora – a pessoa jurídica; e


II – corretor de seguros ou corretor – a pessoa física.


CAPÍTULO III


DO REGISTRO E DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL


Art. 3º Cabe à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP conceder a autorização para o exercício da profissão, na forma do registro, e expedir a competente carteira ou título de habilitação para o corretor ou corretora de seguros, respectivamente, atendidos os requisitos formais e legais.


Parágrafo único. O exercício da profissão de corretor de seguros de que trata o "caput" depende da obtenção do Certificado de Habilitação Profissional em Instituição oficial ou autorizada, e do Registro de que trata o art. 2º, na forma da lei.


Seção I


Da Documentação para Habilitação


Art. 4º O corretor ou corretora, requerente da carteira ou título de habilitação profissional, deve proceder a entrega da documentação pertinente, na forma estabelecida pela SUSEP, informando seus dados cadastrais em formulário específico e atendendo todos os requisitos formais e legais.


Art. 5º O requerimento de que trata o artigo anterior deve ser instruído com os seguintes documentos comprobatórios dos requisitos expressos no art. 3º, da Lei nº 4.594, de 29 de dezembro de 1964, devidamente autenticados:


I - carteira de identidade, que goze de fé pública;


II – comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoa Física – CPF;


III - título de eleitor, se for de nacionalidade brasileira;


IV - certificado de reservista;


V - declarações que atestem o cumprimento ao disposto nas alíneas "c" e "d", do art. 3º, da Lei nº 4.594, de 1964; e


VI - certificado de habilitação técnico-profissional, que comprove a conclusão de curso regular de habilitação de corretor de seguros emitido pela Fundação Escola Nacional de Seguros – FUNENSEG ou por estabelecimento de ensino autorizado ou, ainda, a aprovação em exame de capacitação de corretor de seguros em curso oficialmente reconhecido.


Art. 6º Devem ser apresentados os seguintes documentos, caso a requerente de que trata o art. 4º seja corretora:


I - os enumerados no art. 5º, incisos I, II, III, IV e V, relativamente a seus diretores, gerentes ou administradores;


II - cópia autenticada do Contrato Social ou Estatuto em vigor; e


III - certidão de arquivamento dos atos constitutivos da corretora no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação onde está sediada, pela qual comprove estar organizada segundo as leis brasileiras, preenchendo as exigências formais e legais pertinentes ao tipo societário.


§ 1º É obrigatório constar no Estatuto ou Contrato Social da corretora que o diretor-técnico, na sociedade por ações, ou sócio-gerente, na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, seja corretor de seguros, devidamente habilitado e registrado na SUSEP, cabendo-lhe o uso do nome da empresa, relativamente aos atos sociais específicos de corretagem, em especial, a assinatura de propostas e de documentos encaminhados à SUSEP.


§ 2º O diretor-técnico ou sócio-gerente, de que trata o § 1º, responsável por mais de uma corretora, deve apresentar declaração em que conste estar ciente dos deveres e responsabilidades por atos praticados em seu nome.


Seção II


Dos Requisitos Adicionais Necessários para Habilitação


Art. 7º São também requisitos necessários à expedição da carteira de habilitação de corretor:


I - comprovante da quitação da contribuição sindical;


II - comprovante de inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços - ISS como corretor de seguros, se a legislação municipal assim exigir;


III - declaração que ateste o não exercício de cargo ou emprego em pessoa jurídica de Direito Público, cargo de diretoria em sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização ou em entidade de previdência privada aberta e a inexistência de vínculo empregatício com as mesmas; e


IV - duas fotografias do candidato, tamanho 2 x 2 cm.


§ 1º É obrigatório também a todos os sócios e diretores da corretora, o cumprimento do disposto no inciso III deste artigo.


§ 2º O diretor-técnico ou sócio-gerente de corretora fica dispensado da apresentação individual do documento referido no inciso II deste artigo, desde que seja comprovado estar a corretora inscrita para pagamento do imposto, nos termos da legislação municipal.


§ 3º Qualquer declaração inverídica, lançada no documento a que se refere o inciso III deste artigo, sujeita o requerente às sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.


Seção III


Da Denominação Social e do Nome Fantasia


Art. 8º É obrigatório constar uma das expressões: "Corretora de Seguros" ou "Corretagem de Seguros", mesmo que intercaladas por outra(s) atividade(s), na denominação social e/ou no nome fantasia da corretora de seguros.


Art. 9º Não é admitido, a nível nacional, o Registro de corretora com nome idêntico ou semelhante a outra já existente ou que inclua ou reproduza em sua composição siglas ou denominações de órgãos públicos, da administração direta ou indireta, bem como de organismos internacionais.


Parágrafo único. Para fins do disposto no "caput" devem ser observados os critérios de homonímia adotados pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI.


Seção IV


Da Suspensão do Registro


Art. 10. O corretor pode requerer, a qualquer tempo, a suspensão do Registro da corretora pela qual é responsável.


Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, a corretora de seguros pode operar sem a participação de corretor devidamente habilitado e registrado na SUSEP e, no caso de afastamento do corretor, por qualquer motivo, este deve ser imediatamente substituído.


Seção V


Das Informações Cadastrais


Art. 11. É requisito fundamental, para a regularidade do Registro, que a corretora mantenha atualizadas as informações cadastrais perante a SUSEP, procedendo a entrega de todas as alterações contratuais ou estatutárias, devidamente arquivadas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins da Unidade da Federação de sua sede, no prazo de até sessenta dias, contados da data da alteração.


Parágrafo único. O corretor deve comunicar quaisquer alterações dos dados cadastrais, no prazo máximo de trinta dias, contados da data de sua ocorrência.


Seção VI


Do Preposto


Art. 12. É permitido ao corretor pagar a seu preposto parte da comissão de corretagem a que tem direito.


CAPÍTULO IV


DO REGISTRO OBRIGATÓRIO


Seção I


Da Escrituração em Registro Obrigatório


Art. 13. O corretor ou corretora de seguros deve escriturar em registro obrigatório, em ordem numérica e cronológica, as propostas que por seu intermédio forem encaminhadas às empresas seguradoras, admitindo-se registros obrigatórios distintos para cada ramo de seguro.


§ 1º Os registros de que trata o "caput" devem ter suas folhas numeradas seqüencialmente, conter termos de abertura e de encerramento datados e assinados pelo corretor responsável, indicando os ramos a que se destinam e a quantidade de folhas neles contidas, fornecendo os seguintes dados mínimos:


I – No cabeçalho:


a) nome do corretor;


b) local, mês e ano de emissão; e


c) ramo (no caso de registro distinto para cada ramo).


II – No corpo:


a) número da proposta;


b) dia da emissão;


c) nome do segurado (ou estipulante no caso de seguro coletivo);


d) nome ou código da seguradora;


e) ramo (quando o registro se destinar a vários ramos);


f) importância segurada ou limite de importância segurada (podendo ser omitido quando se tratar de seguro coletivo de pessoas);


g) prêmio (ou prêmio depósito, quando for o caso);


h) data de recebimento da proposta pela seguradora; e


i) data da recusa da proposta por parte da seguradora (quando for o caso).


§ 2o O corretor ou corretora com receita mensal inferior a 10.000 (dez mil) UFIRs fica dispensado da determinação contida no "caput" deste artigo.


Seção II


Do Sistema Eletrônico ou Mecanizado de Processamento de Dados


Art. 14. A corretora que empregue sistema eletrônico ou mecanizado de processamento de dados fica autorizada a escriturar, mediante relatório fornecido pelo sistema em páginas numeradas seqüencialmente, o movimento da matriz e das filiais, sucursais, agências ou representantes.


Seção III


Da Alteração dos Contratos de Seguros


Art. 15. Os pedidos de alteração dos contratos de seguros, feitos com a interveniência do corretor ou corretora, devem ser igualmente registrados, em ordem numérica das respectivas propostas, ao final do registro mensal, sob o título "Pedidos de Alteração".


Seção IV


Do Arquivo das Propostas


Art. 16. As propostas encaminhadas às sociedades seguradoras devem ser numeradas seqüencialmente, pelo próprio corretor ou corretora, devendo ser mantidas em arquivo na mesma ordem seqüencial.


Parágrafo único. As propostas devem ser emitidas com o mínimo de três vias, destinando a primeira à seguradora, a segunda ao corretor ou corretora e a terceira ao segurado.


Art. 17. As vias das propostas destinadas à seguradora e ao corretor ou corretora, bem como a dos pedidos de alteração, devem conter, necessariamente, dados de protocolo que caracterizem o recebimento pela seguradora.


Parágrafo único. No caso de recusa da proposta ou do pedido de alteração por parte da seguradora, o documento comprobatório deve ser anexado à cópia da proposta.


Art. 18. Os registros obrigatórios ou arquivos das propostas devem estar à disposição da fiscalização da SUSEP, na sede da corretora.


Art. 19. As sociedades seguradoras devem fornecer cópia das apólices e dos documentos dela integrantes (endossos, aditivos, averbações e outros), bem como dos bilhetes de seguro, ao corretor ou à corretora que, na qualidade de intermediário, manifeste interesse em obtê-los.


CAPÍTULO V


DA COMISSÃO E DO PRÊMIO


Art. 20. As comissões de corretagem só podem ser pagas ao corretor ou corretora de seguros devidamente habilitado e registrado, que houver assinado a proposta, não podendo haver distinção entre corretor ou corretora, para efeito de pagamento de comissão.


Art. 21. No caso de cancelamento ou de devolução de prêmio, deve o corretor ou corretora restituir comissão à seguradora, proporcionalmente ao valor devolvido ou não recebido pela seguradora.

CAPÍTULO VI


DA ANGARIAÇÃO, DOS IMPEDIMENTOS E DAS RESPONSABILIDADES


Seção I


Da Angariação


Art. 22. A angariação de contratos de seguros através de agências, filiais ou sucursais de corretora somente pode ser atribuída a corretor habilitado e registrado, ou a preposto, devidamente inscrito na SUSEP, mediante mandato com poderes expressos.


Seção II


Dos Impedimentos


Art. 23. É vedado ao corretor de seguros e ao preposto:


I - aceitar ou exercer emprego em pessoa jurídica de Direito Público; e


II - manter relação de emprego, direção ou representação com sociedade seguradora, resseguradora, de capitalização ou entidade de previdência privada aberta.


Parágrafo único. Os impedimentos deste artigo aplicam-se, também, aos sócios e diretores de corretora.


Seção III


Das Responsabilidades


Art. 24. O corretor de seguros responde civilmente perante os segurados e as sociedades seguradoras pelos prejuízos que causar, por omissão, imperícia ou negligência no exercício da profissão.


Art. 25. Cabe responsabilidade profissional, perante a SUSEP, ao corretor de seguros que deixar de cumprir as leis, regulamentos e resoluções em vigor, ou que der causa dolosa ou culposa e prejuízos às sociedades seguradoras ou aos segurados.


CAPÍTULO VII


DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 26. Não pode ser habilitado novamente, como corretor, aquele cuja Carteira de Habilitação Profissional houver sido cancelada, nos termos da lei.


Art. 27. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Circulares SUSEP nº 2, de 13 de julho de 1967; nº 76, de 9 de novembro de 1979; nº 10, de 29 de março de 1984; nº 44, de 9 de outubro de 1984; nº 42, de 20 de dezembro de 1985; nº 5, de 5 de março de 1990; nº 22, de 11 de outubro de 1994; nº 26, de 15 de dezembro de 1994 e o art. 1º da Circular SUSEP nº 9, de 27 de abril de 1994.


HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO


Superintendente


Fonte: CQCS

Att.


Patricia Campos

Telefax: (31) 3463-2838 / Cel: (31) 9675-5477


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Juntos faremos um trânsito melhor!!!

Att.


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Novas regras para garantir atendimento ao beneficiário

ANS dá mais prazo a planos de saúde
Mais uma oportunidade para que todos tenham tempo suficiente para cumprir as novas
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu dar mais tempo para os operadores de plano de saúde se adaptarem as novas regras que garantem ao beneficiário de planos o atendimento, com previsão de prazos máximos, aos serviços e procedimentos contratado.
Além disso, nesta sexta-feira (2), a ANS publicou nova resolução normativa (RN 268) para ajustes da anterior, a RN nº 259, "trazendo maior clareza, eficiência e segurança jurídica ao cumprimento da norma por parte das operadoras de planos de saúde", de acordo com a agência, que também garante que esse adiamento será mais uma oportunidade para que todos tenham tempo suficiente para cumprir com as novas normas.
Adaptação às regras
A resolução deveria entrar em vigor ainda neste mês, três meses após sua publicação no Diário Oficial, em 20 de junho. No entanto, as operadoras de planos de saúde, que pediram "maior prazo para se adaptarem às regras estabelecidas", conseguiram ganhar mais 90 dias, e a Resolução Normativa passará a vigorar a partir de 19 de dezembro.
O prazo adicional concedido permitirá também que a ANS aprimore medidas internas para ampliar a comunicação com os consumidores, também o acompanhamento e fiscalização do setor regulado em relação aos prazos estabelecidos.
Segundo o diretor presidente da ANS, Mauricio Ceschin, "o objetivo do normativo, que é o de garantir o acesso em prazos definidos, está e será mantido. Esta resolução é muito importante para o consumidor de planos de saúde, já que lhe garante acesso ao que contratou. Cabe a ANS garantir que isto seja cumprido".
Principais ajustes
Os principais ajustes incluem o detalhamento de quando a operadora de plano de saúde será obrigada a garantir transporte em caso de não haver oferta de rede credenciada no município, municípios limítrofes, prestadores de serviço, inclusive urgência e emergência, integrantes ou não da rede assistencial, no município, municípios limítrofes ou na região de saúde à qual pertence o município demandado; destacar os critérios de reembolso de serviços e procedimentos dos produtos com a opção de acesso a livre escolha, respeitando os limites previstos contratualmente; e a inserção de medidas administrativas para os casos de descumprimento reiterado da norma.
No último caso, além das penalidades já previstas na regulamentação em vigor, foram acrescentadas a suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos da operadora de planos de saúde e a decretação do regime especial de direção técnica, inclusive com a possibilidade de afastamento dos dirigentes da operadora.
Garantias
A Resolução Normativa nº 259 garante aos beneficiários dos planos de saúde maior rapidez no atendimento médico. Eles não poderão esperar mais que sete dias por uma consulta com especialistas das áreas de pediatria, clínica médica, cirurgia geral e dentista, ginecologia e obstetrícia a partir de quando a norma entrar em vigor, dentro de 90 dias. Para consultas e sessões com fonoaudiólogos, nutricionistas, psicólogos, terapeutas ocupacionais e fisioterapeutas o prazo de espera terá que ser garantido pelas operadoras em até 10 dias.
Procedimentos de alta complexidade (PAC) e atendimento em regime de internação eletiva podem esperar até 21 dias, enquanto serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial, três dias.
O atendimento de urgência e emergência deve ser feito de imediato. Para as outras especialidades o prazo de espera será de até 14 dias. As operadoras que descumprirem os prazos poderão ser multadas em até R$ 80 mil ou sofrer intervenção pela agência reguladora.[2]
Em caso de o usuário não conseguir o serviço e o plano não oferecer alternativa, o consumidor pode procurar atendimento com médico ou dentista não credenciado ao plano e solicitar reembolso à operadora. O plano tem até 30 dias para ressarcir o usuário.

Fonte: Monitor Mercantil

Att.


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Médicos vão paralisar atendimento a planos de saúde a nível nacional

Dando continuidade ao movimento da classe médica, os profissionais da saúde pretendem, no dia 21 de setembro, realizar a Paralisação Nacional dos Planos de Saúde, expandindo as reivindicações em âmbito nacional.
Na data em questão, além das operadoras de seguros que já estão sendo boicotadas, serão suspensos os atendimentos eletivos dos seguintes planos: Ameplan, Golden Cross, Green Line, Intermédica, Notre Dame, Blue Life, Dix Amico, Medial, GEAP, Prosaúde e Volkswagen.
O objetivo da paralisação continua sendo o mesmo das ações anteriores, ou seja, denunciar à sociedade sobre as baixas remunerações praticadas pelos planos aos médicos e buscar por melhores honorários.
Plano de cargos, carreiras e salários
Em outubro já estão previstas mais ações. Na última terça-feira (12), em assembléia realizada no Simesp (Sindicato dos Médicos de São Paulo), a categoria decidiu realizar um dia de paralisação de advertência no próximo mês. A data estipulada foi 18 de outubro, mas ainda poderá correr alteração.
Para esse evento em especial a motivação é o plano de cargos, carreiras e salário, ou, PCCS, e o piso salarial. Os médicos exigem que o Estado cumpra sua promessa de implantar ainda este ano o plano, e, também, querem que seja implantado o piso salarial da Fenam (Federação Nacional dos Médicos), de R$ 9.188,22 para 20 horas semanais.
Greve no setor público
Os médicos do setor público também participaram da assembléia da última terça-feira. Os profissionais do Hospital das Clínicas da USP em Ribeirão Preto estão em grave há 80 dias, reivindicando, com isso, a equiparação salarial com profissionais de outros hospitais públicos estaduais: Mater e Hospital Estadual de Ribeirão Preto.
Também estão mobilizados médicos do Hospital Estadual de Bauru, do Hospital do Servidor Público do Estado de São Paulo, do IIER (Instituto de Infectologia Emílio Ribas) e do Departamento de Perícias Médicas do Estado de São Paulo.
No setor público, um médico em início de carreira recebe do governo R$ 414,30. No caso dos que realizam plantões, o salário é de R$ 600 para jornada de 12 horas. A situação parece tão crítica que o concurso público realizado para selecionar candidatos para a UTI (Unidade de Terapia Intensiva) do IIER não teve nenhum interessado.

Fonte: POR: EQUIPE INFOMONEY

Att.


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Planos de saúde: brasileiro faz 7 consultas médicas por ano

A Comissão de Defesa do Consumidor discutiu nesta terça-feira (13), em audiência pública realizada na Câmara dos Deputados, a qualidade do atendimento aos usuários de planos de saúde. Durante a discussão, o representante da OCB (Organização das Cooperativas Brasileiras), José Abel, informou que, em média, o brasileiro realiza sete consultas médicas por ano.
Segundo Abel, hoje são 56 milhões de usuários de planos de saúde, e as empresas não repassam todo o custo para os consumidores. “Se as companhias aéreas têm que trabalhar com risco zero, nós mais ainda! Porém, isso não é factível”, admite.
De acordo com o representante da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar), Eduardo Marcelo, o número de cidadãos conveniados subiu de 33,5 milhões em 2000 para 60,1 milhões em 2010, o que gerou também o crescimento do número de reclamações registradas na agência. Só no primeiro bimestre de 2011, foram 28.318 queixas.
O representante aproveitou a ocasião para afirmar que os problemas de saúde aumentaram muito nas últimas décadas por conta dos maus hábitos de vida do brasileiro. “Só para citar um exemplo, hoje temos uma epidemia de obesidade, e a cirurgia bariátrica é muito cara”, explica.
Opiniões
Para o representante da FenaSaúde (Federação Nacional da Saúde), José Cechin, não há má-fé quando os planos de saúde interferem nos procedimentos solicitados pelos médicos. “Às vezes, questionamos os especialistas se não seria melhor fazer um tipo de procedimento em detrimento de outro. Nosso objetivo é somente buscar administrar melhor os recursos, que estão lá para servir de subsídio a ser utilizado por todos os usuários", explica.
Já para o deputado Dimas Ramalho (PPS-SP), os planos de saúde prestam um serviço sem qualidade ao usuário. “Não acredito que 80% dos associados estejam satisfeitos com os planos, conforme afirmou o representante da FenaSaúde, José Cechin. Na hora de fazer uma consulta é que surgem os problemas, pois leva-se muito tempo para conseguir atendimento. Precisamos melhorar isso”, afirma, conforme publicado pela Agência Câmara.
Mocinhos ou bandidos?
Segundo o representante da Fenam (Federação Nacional dos Médicos), Cid Carvalho, a postura atual dos planos de saúde prejudica os usuários. De acordo com ele, as empresas dificultam ou impedem a realização de exames. “O contrato exige que se tenha uma pré-autorização. Então, o pedido tramita em várias instâncias da operadora e, tempos depois, vem a resposta: ‘infelizmente, não cobrimos o exame solicitado’”, protesta.
Segundo Carvalho, os planos de saúde tentam colocar os usuários em pé de guerra com os médicos. “Os planos marginalizam os médicos, tratando-os como bandidos. Nós nunca somos chamados para fazer sugestões a nenhum ramo”, declara.
Para exemplificar sua indignação, o representante usou sua experiência como neurocirurgião. “Há pouco tempo, eu precisei de 45 dias para conseguir uma autorização de um plano para fazer uma cirurgia em um paciente que tinha hérnia de disco e sofria de dores enormes. Era um caso simples, que não exigia materiais adicionais. Isso é inconcebível”, conta.

Fonte: Por: Equipe InfoMoney

Att.


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