domingo, 24 de novembro de 2013

Completion Bond

Ainda utilizado timidamente no mercado nacional o Completion Bond é uma ferramenta que pode alavancar os projetos de infraestrutura do país, dando oportunidade a empreendedores de médio porte.

O governo dispõem de linhas de financiamentos subsidiadas que podem ser capitadas pela iniciativa privada e pagos com o próprio fluxo de caixa do empreendimento, essas linhas contam com grande prazo de carência, suficientes para a construção e entrada em operação do projeto, o prazo de pagamento chegam há ultrapassar 10 anos e os juros são muito pequenos.

Para ter acesso a este capital a iniciativa privada deve apresentar um projeto de construção de um bem cuja produção interesse ao governo e consequentemente ao país. Por exemplo, projetos de Usinas hidrelétricas, termelétricas, parques eólicos, linhas de transmissão, obras de saneamento, estaleiros e etc.

Essa operações são chamadas de Project Finance, que é uma forma de engenharia financeira suportada contratualmente por garantias hipotecárias e pelos recebíveis desse mesmo projeto.

O grande desafio da iniciativa privada para viabilizar tais operações são o equity que é o aporte de capital que o empreendedor tem que realizar que gira entre 20 a 30% do valor do projeto e as GARANTIAS REAIS exigidas.

É para substituir parte das Garantias Reais que é sem dúvida o maior gargalo para estas operações que entra o SEGURO GARANTIA COMPLETION BOND.

O produto garante ao financiador que o projeto entrará em operação, ou que o valor financiado será devolvido aos cofres do banco caso o projeto não seja concluído. Hora, com o projeto pronto o financiador tem a garantia dos recebíveis do contrato de fornecimento e o próprio empreendimento que passa a ter um valor de mercado. Sendo assim, essas garantias já serão suficientes para garantir o pagamento do financiamento.

Vale ressaltar que antes do inicio da liberação do financiamento o banco vincula o contrato de venda da produção a amortização do empréstimo e solicita ao empreendedor a constituição de uma SPE (Sociedade de proposito especifico), que será a proprietária do bem e estará alienada ao banco até o pagamento total do financiamento.

Outro beneficio do COMPLETION é que, além do banco ter a oportunidade de ter uma outra analise sobre o risco, a seguradora passa a vistoriar a obra regularmente, onde estará apontando os desvios no cronograma e os vícios de construção.

Riscos cobertos pelo COMPLETION BOND:

- Capacidade de gerenciamento e idoneidade do empreendedor: Será observada a experiência do empreendedor em grandes projetos, conhecimento do ramo de atividade ou se está bem assessorado para este desafio.

- Viabilidade econômica de execução do projeto com o recurso orçado: deve-se questionar se os recursos financiados somados ao aporte de capital obrigatório do empreendedor realmente serão suficientes para arcar com todos os custos de construção.

- Capacidade do empreendedor em aportar o equity: aporte realizado pelo empreendedor que pode ser realizado no início da obra ou distribuído proporcionalmente em cada medição.

- Consórcio construtor (EPC): deve-se avaliar se o consórcio construtor tem capacidade e experiência na execução deste tipo de projeto e capacidade de fornecer garantias de execução (performance bond) em favor do empreendedor. Geralmente as garantias para este tipo de projeto giram em torno de 20 a 30% do valor do contrato de construção.

- Eficaz programa de seguros: verificar se existe a exigência de seguro de Risco de Engenharia, Responsabilidade Civil, Seguro Garantia, Vida e Acidentes Pessoais.

Ainda há muita insegurança por parte dos bancos de fomento em relação a eficácia do Completion e do mercado segurador em relação aos possíveis riscos desta operação. Sendo assim, a minha sugestão é que ambos busquem um entendimento e tornem essa alternativa de composição de garantias viável para todas as operações de Project Finances estudadas no Brasil. 

Fonte: Lucas Villas Boas

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Patricia Campos

Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

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Seguro Garantia x Risco de Engenharia, entenda o diferencial

Seguro Garantia e Risco de Engenharia, duas proteções que apesar de usadas na mesma obra, possuem coberturas totalmente distintas, como explica o especialista em Seguro Garantia, Lucas Villas Boas.



Entenda. Ao contratar o Seguro Garantia, o tomador (que solicita o seguro) garante ao contratante a fiel execução do contrato, ou seja, o beneficiário da apólice não é o tomador e sim seu contratante e o seguro garante os prejuízo gerados pelo mesmo, suficientes para retomada da obra ou serviço, limitando a indenização a importância segurada da apólice. Vale ressaltar que é o segurado é quem define essa importância segurada.

“Ou seja, se a construtora começa a obra e por erro no orçamento ou na execução, se vê sem condições de continuar a obra e por isso resolve abandona-la. O segurado terá direito a uma indenização para que a obra possa ser concluída.”, ressalta Lucas.

Já o Risco de Engenharia está voltado diretamente para o dano físico da obra. O beneficiário é o próprio contratante da apólice e a importância segurada é o valor necessário para construir o bem. Além de cobrir danos súbitos e imprevistos a obra, garante através das coberturas adicionais, erros de projetos, Responsabilidade Civil entre outras.

“Ele é contratado pela construtora para uma determinada obra. Nesse caso a seguradora antes de aceitar o risco, faz uma análise completa da obra. 
Lucas conta ainda, que os sinistros  riscos de engenharia geralmente são vultosos,  podem  levar uma construtora a falência.

Fonte: Segurogarantia.net | Crislaine Cambuí

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Seguro Garantia: novo cenário e expectativa de maior expansão com Circular 477

Resultado de estudos e consultas a seguradores, corretores e tomadores, em processo que durou cerca de três anos, a Circular 477, publicada em setembro pela Susep, traz inovações que alinham o Seguro Garantia a práticas de mercado e devem provocar novo ciclo de expansão do ramo.

Essa foi uma das conclusões de especialistas presentes ao III Encontro de Seguro Garantia, que reuniu cerca de 120 pessoas, em Brasília, na terça-feira (12/11). Na solenidade de abertura, os representantes da Susep, Nelson Le Cocq D’Oliveira e Neival Rodrigues, defenderam que o novo marco regulatório vai acabar com divergências operacionais. Já a diretora de Ensino da Escola Nacional de Seguros, Maria Helena Monteiro, reforçou a importância da realização de workshops para atualizar seguradores e corretores de seguros.

Entre as principais novidades está o maior porcentual do seguro sobre os valores das obras, fixando o teto de 30%, ao passo que antes ficava entre 5% e 10%. A circular, cujo prazo de adaptação do setor foi estipulado para abril de 2014, define também procedimentos mais claros em casos de sinistros e indenizações.

Dessa forma, a expectativa é a correção de algumas distorções como as negativas por comunicação de sinistros fora do prazo ou pedidos de indenizações cujas coberturas deviam ser atendidas pelo seguro de Riscos de Engenharia, por exemplo. Também foram normatizados o protocolo de expectativa de sinistros, critérios de caracterização, prazo de vigência do seguro e a necessidade de informar a seguradora sobre aditivos ao contrato principal para eventuais endossos das apólices.

Nesse contexto, a FenSeg pretende lançar o Guia de Boas Práticas do Seguro Garantia. O texto base já está praticamente concluído e passará pelo crivo da diretoria da entidade., que também vai assinar um manual para os segurados, ambos com previsão de lançamento para o começo do ano que vem.

Fonte: Segurogarantia.net | Pedro Duarte

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Garantia de permuta exige maior cuidado na análise do risco


“No ramo garantia, mais precisamente no segmento imobiliário, existe”, conclui o especialista uma modalidade que exige uma atenção maior tanto das seguradoras quanto dos corretores de seguros. Trata-se do seguro de garantia de permuta, cujo risco é maior do que o referente ao garantia de execução, o que leva as seguradoras a serem ainda mais criteriosas na concessão da apólice. “O construtor, quando começa a vender um imóvel na planta, não tem assegurado o valor necessário para construção. Ele pega uma parte em banco e usa o capital próprio, mas, a maior parcela depende mesmo de vendas. Se essa venda não se realizar, ele fica sem capital para conclusão do projeto, o que gera o sinistro”, explica o especialista em Seguro Garantia, Lucas Villas Boas.

Outro problema refere-se às importâncias seguradas, que, em geral, no seguro de garantia imobiliária superam o porte do tomador. Segundo Lucas Villas Boas, essa importância segurada é equivalente ao valor da construção, que é bem mais elevada do que os contratos públicos, nos quais são exigidos 5% do valor do contrato. Neste caso, a importância segurada é mais amena e mais fácil de ser absorvidas pelos tomadores e o risco é menor, porque o segurado garante o dinheiro. O tomador só se preocupa na construção.

Por essa razão, a maioria das seguradoras só cobre o seguro de garantia de permuta para empresas com faturamento acima de R$ 100 milhões ou, em alguns casos, até R$ 200 milhões. “Isso realmente afunila bastante o mercado”, admite o especialista.

Ele revela que o passo a passo para a contratação desse seguro começa com o cadastro do tomador nas seguradoras, através da apresentação da documentação básica (três últimos balanços, contrato social, última alteração contratual, fichas cadastrais e um balancete, quando for o caso).

Após receber essa documentação, a seguradora faz uma análise do cliente e estabelece um limite e a taxa. A partir daí, deve ser encaminhado o contrato de permuta para que a seguradora possa analisar.

Assim, os clientes precisam ser empresas com um “porte razoável e líquida”. Além disso, a garantia não deve ser o valor do terreno. “A análise precisa demonstrar que a empresa tem o capital segurado e possui capacidade técnica para executar o empreendimento”, acrescenta Villas Boas.

Ele destaca ainda que é fundamental comprovar a capacidade financeira do construtor e de onde virão os recursos. Dessa forma, fica mais fácil a aceitação do risco.

É fundamental também a questão técnica. “A empresa deve demonstrar que faz parte do escopo de trabalho dela uma obra daquele porte. O ideal é que já tenham realizado outras obras desse porte, o que faz com que a seguradora fique mais tranquila na liberação da apólice do seguro garantia”, conclui o especialista.

Fonte: Segurogarantia.net

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Benefícios são estratégicos para aumentar a produtividade e a retenção de talentos

O estudo busca revelar tendências nacionais e internacionais sobre o plano de benefícios que plano de benefícios e retenção de talentosauxiliem as companhias a atingir metas estratégicas de negócios e de retenção de talentos e ainda traçar as principais aspirações de funcionários para com seus empregadores. Grandes empresas no Brasil e em toda a América Latina já começaram a sentir a pressão dos custos inerentes a essa oferta no seu resultado financeiro.

Desenvolvido a partir da análise de mercado de três países – Brasil, Chile e México – o estudo revela que grande parte das empresas, tanto multinacionais atuantes na América Latina, as chamadas “multilatinas”, como as que operam em apenas um país, utilizam os benefícios como uma alavanca para alcançar metas de negócios, como aumentar a produtividade, a satisfação profissional do trabalhador e os índices de retenção.

De acordo com a pesquisa, cerca de 80% das empresas multilatinas oferecem benefícios a seus funcionários, enquanto pouco mais da metade, 52%, das nacionais dizem oferece-los. Outro destaque é que quatro em cada 10 empresas que atuam em mais de um país oferecem benefícios diferenciados para altos executivos. Esse índice entre as companhias nacionais cai para apenas 27%.

Para realizar este estudo, a MetLife entrevistou 700 empregadores e mais de 1100 funcionários nos três países participantes.
Plano de Benefícios e turnover 
Os resultados indicam ainda um aumento no interesse das empresas em oferecer benefícios voluntários – aqueles em que os funcionários arcam com o pagamento de parte ou total do custo. Cerca de metade das empresas multilatinas oferece assistência odontológica para colaboradores que desejam pagar por esse serviço, em comparação com apenas um quarto das empresas que atuam em um único país.

Quando o tema é previdência privada, há um maior interesse entre os brasileiros quando comparado aos chilenos e mexicanos. Mais da metade dos trabalhadores do Brasil está interessado em aumentar a aposentadoria com um plano de pensão suplementar. Funcionários dos três países expressaram preocupação com suas finanças pessoais, incluindo uma falta de preparação para a aposentadoria. Cerca de 70% dos brasileiros teme não conseguir sobreviver com o valor calculado, mesmo percentual entre os chilenos e um pouco superior ao dos mexicanos (63%).

No Brasil, a estabilização do índice de desemprego aliado à crescente demanda por mão-de-obra qualificada fez com que as empresas inovassem nas propostas para atrair esses profissionais. A oferta de benefícios diferenciados tem se mostrado eficiente nessa demanda, auxiliando, inclusive, na retenção de funcionários.

A lealdade dos brasileiros para com empresas que investem em bons benefícios é de 72%. Este índice cai uma média de 20% entre trabalhadores que não os recebem. Em sua maioria, os colaboradores valorizam pacotes de benefícios oferecidos pelos empregadores, especialmente aqueles que vão além do que é exigido por lei e com foco na saúde e bem estar.

Nas edições anteriores da pesquisa, divulgadas em 2007 e 2011, o cenário mundial teve grande influência nos resultados da pesquisa. Enquanto na primeira a economia global estava em uma forte tendência crescente em todos os mercados, quatro anos depois a maioria dos países lutava contra as consequências da grande crise financeira.

Atualmente, a América Latina tem crescido e se expandido economicamente, particularmente no setor privado. O investimento de empresas nacionais e multinacionais em indústrias resultou em um crescimento na demanda de empregos na região e, consequentemente, criou a necessidade de se investir em novas formas para captação de colaboradores.

 Fonte: Blog Caminhando Junto

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Muito obrigado Senhor...


Pelo sol que ilumina. 

Pela graça divina.

Pela canção que eu canto.

Pelo caminho que eu ando.

Pela paz que existe em mim.

Enfim, Muito obrigado por tudo Senhor!!


Abraço fraterno.

Patricia Campos

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É de três anos o prazo prescricional para pedir indenização pela não renovação de seguro de Vida

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que é de três anos o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória do segurado contra o segurador, em razão da não renovação de contrato, após sucessivas renovações automáticas. Com esse entendimento, a Turma proveu recurso de um grupo de segurados contra uma seguradora.


Seguindo o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, o colegiado afastou a ocorrência da prescrição de um ano e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), para que prossiga no julgamento do mérito do recurso interposto pelos segurados.

Segundo Nancy Andrighi, “tendo em vista a interpretação de caráter restritivo que deve ser feita acerca das normas que tratam de prescrição, dentre as quais está a do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, do Código Civil de 2002 (CC/02), não é possível ampliar sua abrangência, de modo a abarcar outras pretensões, ainda que relacionadas, indiretamente, ao contrato de seguro”.

A decisão da Terceira Turma foi unânime. Mesmo assim, a relatora ressaltou que a Quarta Turma do STJ, por maioria de votos, já aplicou entendimento diverso, considerando o prazo prescricional de um ano em caso análogo. Inclusive, a seguradora já opôs embargos de divergência que, se admitidos, serão analisados pela Segunda Seção, que reúne os ministros das duas Turmas do STJ encarregadas de direito privado.

Reparação pelos danos

Os segurados ajuizaram ação de reparação pelos danos sofridos em decorrência da negativa da seguradora em renovar o contrato de seguro de vida em grupo, após mais de 30 anos de renovações automáticas.

Em primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de ser inadmissível a prorrogação forçada do contrato até a ocorrência de evento futuro e incerto, sob pena de descaracterização da álea (risco de prejuízo) inerente ao contrato de seguro.

No julgamento da apelação, o TJSP reconheceu que após 30 anos de renovação automática do contrato, a seguradora não pode negar sua renovação sem justificativa técnica plausível, de modo a demonstrar a impossibilidade da manutenção do contrato, sob pena de afronta aos princípios do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contudo, a apelação foi desprovida porque a corte estadual reconheceu a prescrição do direito dos autores, que seria de um ano a contar da extinção da apólice. Para o TJSP, não há como superar ocorrência da prescrição diante dos termos do artigo 206, parágrafo 1°, do Código Civil.

“Os autores admitem que, em abril de 2005, foram notificados pela seguradora que a partir de 1º de maio de 2005 a apólice estaria extinta, e é a partir desse termo a quo que se conta o prazo ânuo, não havendo notícia de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição”, afirmou o TJSP.

Renovação de contrato

Inconformados, eles recorreram ao STJ sustentando que não se aplica à hipótese o prazo de prescrição anual, pois a pretensão não é de recebimento de indenização objeto do contrato de seguro. A pretensão é de caráter pessoal, decorrente da não renovação do contrato após mais de 30 anos de renovação automática e, portanto, o prazo prescricional seria de dez anos.

Os segurados argumentaram que a não renovação do contrato colocaria o consumidor em extrema desvantagem, além de violar os princípios da boa-fé contratual, transparência, respeito à dignidade e proteção dos interesses econômicos do consumidor.

Prescrição

Ao analisar a questão, a ministra Nancy Andrighi destacou que o STJ já se manifestou em diversas oportunidades sobre a prescrição em contratos de seguro. Em algumas delas, inclusive, já foi afastado o prazo prescricional anual do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, do CC/02.

Ao editar a Súmula 101, o STJ fixou a tese de que “a ação de indenização do segurado em grupo contra a seguradora prescreve em um ano”. Contudo, essa orientação jurisprudencial também está relacionada às hipóteses em que a pretensão do segurado refere-se diretamente às obrigações previstas no contrato de seguro.

“É importante observar, da leitura do artigo 206, parágrafo 1°, inciso II, do CC/02, que, quando a lei fixa os termos iniciais dos prazos de prescrição, deixa evidenciado que a pretensão do segurado – ou do segurador – deve estar relacionada ao próprio objeto do contrato de seguro”, destacou a ministra.

Pretensão diversa

Todavia, no caso julgado, a pretensão dos segurados não era o recebimento da indenização securitária contratada, mas a reparação pelos danos sofridos em decorrência da não renovação do contrato de seguro de vida, aplicando-se, por conseguinte, o prazo de prescrição trienal do artigo 206, parágrafo 3º, V, do CC/02.

Segundo Nancy Andrighi, a causa de pedir da indenização é a responsabilidade extracontratual da seguradora, decorrente de alegado abuso e ilicitude da sua conduta de não renovar o contrato sem justificativa plausível, em prejuízo dos consumidores.

“Nesse contexto, esta Corte já reconheceu ser abusiva a negativa de renovação de contrato de seguro de vida, mantido sem modificações ao longo dos anos, por ofensa aos princípios da boa-fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade, orientadores da interpretação dos contratos que regulam as relações de consumo”, afirmou. 

Fonte: STJ

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Por que só a União tem competência para legislar sobre licitações

Segundo o advogado Ariosto Mila Peixoto, da Ariosto Mila Peixoto Advogados Associados (São Paulo/SP), alguns estados e municípios têm legislado sobre normas gerais de licitação, configurando invasão de competência privativa da União.


“Aquilo que for vedado, explícita ou implicitamente, pela Constituição, não será objeto de normatização por parte dos estados”, reforça Ariosto. O especialista aponta, entretanto, que “inexistindo lei federal sobre normas gerais, os estados exercerão competência legislativa plena para atender suas peculiaridades”.

Mas Ariosto defende que, sob os falsos auspícios da complementação ou suplementação, as normas gerais de licitação contidas na Lei Federal nº 8.666/93 e até na Lei Federal nº 10.520/02, podem passar por alterações radicais e abusos. “A competência suplementar significa o poder de formular normas que desdobrem o conteúdo de princípios ou normas gerais ou que supram a ausência ou omissão, de modo que não se pode alterar a norma já existente, mas simplesmente complementá-la na sua lacuna”, destaca Ariosto.

Ele menciona o exemplo do julgamento das fases de habilitação e proposta, que é tema recorrente quando se trata das alterações inconstitucionais de certos regulamentos. “O que se vê são verdadeiras ‘mutações genéticas da norma geral’, defende Arisosto e, nesse contexto, “inverter as fases, abrindo-se primeiro a proposta e depois a habilitação, somente seria admissível por meio de Lei Federal”.

Mais um exemplo é a alteração de fases nas modalidades de Concorrência e Tomada de Preços, visando o preço no lugar da qualidade. “Além da invasão da competência legislativa, outro problema grave é a inversão das fases para a contratação de objetos (bens e serviços) não comuns sob a ótica, não jurídica, mas da eficiência e qualidade. A busca frenética e desenfreada pelo menor preço pode em muito levar a administração à aquisição de bens e serviços impróprios ou com baixa qualidade a ponto de comprometer o objetivo pretendido com a contratação”.

Fonte: Segurogarantia.net | Pedro Duarte

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