quarta-feira, 20 de julho de 2011

A Boa-fé no Contrato de Seguro

"A expressão boa-fé integra o vocabulário comum. É usada até mesmo pelas pessoas sem cultura. Quando se diz que fulano está de boa-fé, todos entendem perfeitamente a frase. Em sentido amplo, significa honestidade, lealdade, probidade. Expressa intenção pura, isenta de dolo ou engano" (ALVIM, Pedro, O seguro e o Novo Código Civil, 2007, p.43).

No mundo negocial, a relação das partes, devem ser pautadas no respeito ao princípio da boa-fé, que em sede de disposições gerais, o código civil no artigo 422, determina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Em razão da função social, o legislador deu maior relevo ao principio da boa-fé no contrato de seguro, que através do artigo 765 do Código Civil determinou que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstancia e declarações a ele concernentes.

A boa-fé no contrato de seguro é tão importante que para muitos autores, ela é a "alma do seguro", sendo que sua ausência é suficiente para retirar a eficácia do contrato de seguro, tornando-o impraticável.

Via de mão dupla, a boa-fé é exigível tanto do segurado como do segurador, obrigando as partes a atuarem com a máxima honestidade desde a fase pré-contratual até a fase da execução do contrato.

O segurado, por ter conhecimento efetivo do risco que se pretende segurar, tem a obrigação na fase pré-contratual de descrever, com clareza, precisão e verdade, a natureza do risco a ser segurado, devendo durante o contrato adotar as medidas necessárias com objetivo de evitar ou agravar o sinistro, comunicando imediatamente a seguradora possível alteração do risco, bem como a ocorrência do evento.

A seguradora por sua vez, tem por obrigação agir dentro do principio máxima da boa-fé no que concerne no dever de informar com exatidão e clareza o contrato que o segurado pretende aderir, evitando o uso de termos, formulas ou qualquer outro mecanismos que possa dificultar a interpretação do contrato ou que tenha como objetivo a interpretação tendenciosa; não sendo diferente na fase de regulação do sinistro.

A validade do contrato tem relação direta com a boa-fé dos contratantes, sendo que a aceitação do risco e a taxa do prêmio dependem justamente das declarações preliminares do segurado, que tem o dever intrínseco de respondê-lo com boa-fé e veracidade, cabendo a seguradora utilizar uma declaração que seja mais completa possível, sem utilizar quesitos capciosos, sob pena inclusive de caracterizar a quebra do principio da boa-fé.

Não podemos esquecer que a boa-fé se estende ao corretor de seguros, pois ele, detentor dos conhecimentos técnicos do seguro, tem o dever de esclarecer ao segurado quanto a importância da boa-fé na declaração espontânea a ser preenchida por ele, bem como, tem o dever de prestar as informações sobre o contrato, independente de solicitação do segurado.

* Elias Moscon é consultor jurídico, advogado especialista em direito do seguro e sócio do escritório Moscon Advogados

Fonte: Revista Apólice

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Patricia Campos

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O seguro-garantia nas execuções trabalhistas

Em face da relevância da matéria, o presente trabalho objetivou esclarecer que o seguro-caução é um instituto de garantia, o qual está subordinado às regras de seguro, seja por imposição de seus requisitos essenciais, ou mesmo, por uma opção do mercado.

Por Ana Andrade e Silva

1 – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Para o correto desenvolvimento dos raciocínios a seguir, é necessário esclarecer alguns pontos, senão vejamos:

Transitada em julgado a decisão, fixado o quantum da condenação, a sentença estará revestida de todos os requisitos para a execução trabalhista.

O único meio legal para impugnar a execução é propondo embargos, todavia deverá o executado providenciar o depósito do valor correspondente à condenação, à disposição do juízo, ou nomear bens à penhora.

É facultado ao executado oferecer garantias através de apólice de seguro ou de carta fiança, expedida por seguradora idônea, conforme lhe faculta o art. 9º, II e 15, inciso I da Lei nº 6.830/80 [1], aplicável ao processo trabalhista ex vi do disposto no art. 889 da CLT.


2 – O SEGURO-CAUÇÃO (SEGURO-GARANTIA) NAS EXECUÇÕES TRABALHISTAS

O seguro-garantia é centenário no mundo, mas recentemente operacionalizado no Brasil, é decorrente de fruto da necessidade de mercado. Nacionalmente, encontra-se regulado pelas normas legais, ou seja, a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), pela edição de normas administrativas, atribuiu legitimidade à relação jurídica do seguro-garantia.

Embora não exista, no Brasil, um conceito legal de seguro-garantia, não se pode deixar de apontar o que consta no projeto de lei nº 543/99 [2], pois é a expressão do art. 2º: “Seguro-garantia é aquele pelo qual a seguradora garante o fiel cumprimento de uma obrigação, decorrente de lei ou contrato”. Pode-se dizer que a fiança também é uma garantia e, o que permite às seguradoras prestar fiança a terceiros.

Entretanto, a definição do seguro-garantia não comporta somente a análise da lei, mesmo porquê a legislação específica do instituto é extremamente escassa. Para Maria Helena Diniz, o seguro-garantia é “aquele que garante a indenização, até o valor fixado na apólice, dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do tomador, e as obrigações assumidas em contrato de construção, fornecimento ou prestação de serviços, firmado entre ele e o segurado e coberto pela apólice [3]”. Assim sendo, o conceito de seguro-garantia deve revelar seus elementos inerentes, quais sejam: as partes, o prêmio, o risco e a apólice.

O contrato de seguro-garantia envolve 3 partes distintas, as quais são denominadas de tomador, segurado e segurador. O tomador é aquele que contrata o seguro, para demonstrar ao segurado que cumprirá efetivamente a avenca. O segurado é o beneficiário da apólice de seguro que, em caso de inadimplência das obrigações do tomador, poderá exigir da seguradora o cumprimento do contrato ou ser indenizado pela ruptura contratual ensejada pelo tomador – sendo a Justiça do Trabalho à segurada, essa reclamará o pagamento do valor da condenação prolatada na sentença. A seguradora é que se responsabiliza perante o segurado, quanto às obrigações do tomador no pacto firmado entre este e o beneficiário.

O segurado é aquele que está garantido, fora de risco; é o beneficiário dos direitos expressos na apólice de seguro, ou seja, no seguro-garantia, aquele que está preservando o seu interesse legítimo em relação ao cumprimento do objeto segurado.

O tomador possui, como principal característica o pagamento do prêmio de seguro, o qual é cobrado mediante fixação de taxa sobre o total da importância segurada. Desta forma, o tomador é aquele que contrata com a seguradora a emissão de apólice de seguro em favor do segurado, que confere segurança às obrigações, objeto de cobertura do seguro.

Em geral, o segurado será a Justiça do Trabalho e o tomador será o empregador.

O contrato de seguro é formal, pois exige modelo escrito e somente é considerado perfeito depois da remessa da apólice ao beneficiário do seguro. Conclui-se, então, que a apólice é o instrumento que expressa a constituição e traz a validade do contrato de seguro. O objeto do seguro (limitação do risco assumido pelo tomador) deve estar expresso na apólice, se não estiver expressa a cobertura pretendida, a seguradora por ela não responderá.

Denote-se, que se uma das partes não concordar com a operação, inexistente é a relação jurídica, pois a apólice é o contrato que une o segurado e o segurador.

O consentimento tácito [4] do segurado no recepcionamento da apólice demonstra que o negócio jurídico plurilateral está perfeito, pois sem o qual, é inexistente. Desta forma a não participação do segurado no contrato de emissão de apólice de seguro-garantia em nada prejudica a essência do contrato de seguro.

O seguro-garantia visa garantir obrigações de fazer, fornecer e prestar, razão pela qual cada apólice possui uma cobertura expressa que é o risco. Este se revela por um provável acontecimento futuro e incerto; e o sinistro é a realização deste acontecimento com a produção de prejuízos econômicos ao segurado. Assim, o sinistro é o risco assumido pelo segurador, passível de indenização ou de pagamento securitário decorrente da operação de seguro.

A reclamação de sinistro deve ser informada à seguradora, por meio de notificação, acompanhada de documentação comprobatória de inadimplemento do tomador; da apólice e do contrato garantido com os seus termos aditivos. Depois de minuciosa análise imparcial pela seguradora, esta emitirá um parecer definitivo de regulação de sinistro, o qual revelará se houve o inadimplemento pelo tomador que acarretaria o pagamento da indenização securitária, ou se houve negativa de sinistro.

Oportunamente, vale dizer que a circular SUSEP nº 214/02 especificou nove modalidades de seguro-garantia. Dentre elas, pela conformação ao presente trabalho, destaca-se a judicial, uma espécie de seguro elaborado para substituição de depósitos judiciais que o tomador necessite efetuar quando contestar em juízo qualquer obrigação de natureza pecuniária que lhe seja imputada.

Dada a sua natureza peculiar, a apólice tem cobertura somente depois de transitada em julgada sentença ou firmado acordo judicial favorável ao Segurado. Assim, permite-se que o tomador possa dispor do valor do depósito durante o trâmite da ação, mantendo-se segurado o juízo. Como bem destaca POLETTO:

... o pronunciamento judicial isolado não produz efeito real, haja vista que o cumprimento do resultado é posterior àquele e sempre estará condicionado aos quesitos capacidade e idoneidade patrimonial da parte demandada. Nesse âmbito, considerando a existência doseguro garantia judicial, as demandas garantidas estariam asseguradas quanto ao cumprimento da deliberação externada pelo acórdão ou sentença transitada em julgado, consubstanciando-se assim, na concretização da efetiva tutela jurisdicional e, conseqüentemente, na clareza da cabal efetividade da demanda. A sociedade, já fatigada de tantos desencontros no que tange à aplicabilidade da justiça, necessita de certeza quanto à sua existência, inteireza e eficácia. É fato que a plenitude jurisdicional ocorrerá com a extinção definitiva do julgado, seja promovida pelo devedor originário (a parte demandada) ou via, especificamente, cumprimento da apólice de seguro garantia judicial.Nesse contexto, data vênia, entendemos que o modo menos oneroso de afiançar uma demanda – preconizada no artigo 620 do CPC – apresenta-se na forma de seguro garantia judicial, uma vez que através da paga de um prêmio, garante-se o cumprimento integral da decisão forense. Na verdade, o presente instrumental não atende só o fator jurisdição, mas também é benefício para quem o contrata (tomador de seguro) na medida em que se assegura o cumprimento da suposta obrigação sem disponibilizar patrimônio destinado à produção, implementando, dessa maneira, a receita e a geração de empregos.

Indo mais além, o seguro-garantia judicial na Justiça do Trabalho serve como caução e penhora, como forma de garantia à efetividade do pronunciamento judicial, ou seja, se a apólice emitida é na modalidade judicial, o objeto será garantir ao segurado (Vara do Trabalho) as obrigações do tomador, correspondente a 100% do valor que está sendo executado, bem como pode garantir a interposição de recurso cabível contra a decisão desfavorável. Necessariamente, deverá ser o valor integral da condenação (cem por cento), uma vez que só pode embargar a execução quando o executado providenciar o depósito do valor correspondente à condenação ou nomear bens à penhora.

Outra hipótese que pode ocorrer na Justiça do Trabalho envolvendo seguro-garantia, porém na modalidade de garantia de execução, é quando na sentença o d. juiz condena tanto o tomador, quanto o segurado. Neste caso, o segurado seria quem contratou os serviços de outra empresa, e o tomador é quem prestou os serviços.

O segurado, mesmo que no contrato firmado entre ele e o tomador haja cláusulas que o exima de qualquer responsabilidade solidária, terá que realizar o pagamento da importância descrita na condenação - consoante o Enunciado nº 331 do TST - neste momento ele deve apresentar a apólice, que cobrirá seu débito até o limite nominal da apólice, garantindo, assim, a execução. Isso é possível, haja vista que o segurado sofreu prejuízo (sinistro), face a inadimplência do tomador que originou a reclamatória trabalhista.

Isso ocorre, porque a seguradora assumiu a condição de fiadora e principal pagadora das obrigações contratualmente assumidas pelo tomador perante o segurado [5].

Frise-se, por fim, se, por um lado, o seguro-garantia é a forma mais eficaz de garantir o juízo, por outro, verifica-se ser a forma menos onerosa para o eventual embargante.


3 – CONCLUSÃO

Em face da relevância da matéria, o presente trabalho objetivou esclarecer que o seguro-caução é um instituto de garantia, o qual está subordinado às regras de seguro, seja, por imposição de seus requisitos essenciais, ou mesmo, por uma opção do mercado.

Por ser uma nova modalidade de seguro, a doutrina, a legislação e a jurisprudência são genéricas ou extremamente escassas e, portanto, não consolidadas, principalmente na modalidade de seguro-garantia judicial.

Os Tribunais Regionais do Trabalho, de várias regiões, vêm aceitando essa modalidade de garantia pessoal, como sendo uma inovação, isto é, mais uma hipótese de garantir não só os embargos à execução, como os demais recursos cabíveis.

Em conclusão, o seguro-garantia judicial tem um papel importante na substituição do depósito em dinheiro. Talvez seja até imprescindível nas situações em que o executado não pode dispor dos altos valores necessários ao depósito do montante integral, corrigido e em dinheiro.


REFERENCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Alvim, Pedro. O contrato de seguro. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
ALMEIDA, Amador Paes de. Curso prático do processo do trabalho. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 1999.
CADERNOS DE SEGURO. O garante: as perspectivas do seguro garantia no Brasil.
Fundação Escola Nacional de Seguros, Rio de Janeiro, p.4-8, jan./fev. 1999.______.
Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, v. 4.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2002.
POLETTO, Gladimir. Seguro garantia judicial. IOB – comentada, Curitiba, nº 45, p. 7, 1999.

[1]Lei nº 6830/80 – Art. 9º. “Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá:II - oferecer fiança bancária”.Art. 15. “Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz:I – ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro ou fiança bancária”.
[2] Projeto de lei nº 543, de 17/09/1999. Dispõe sobre o seguro-garantia e dá outras providências.
[3] DINIZ, Maria Helena. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p.285, v. 4.
[4] CC.Art.1079. “A manifestação da vontade, nos contratos, pode ser tácita, quando a lei não exigir que seja expressa”.
[5] Circular SUSEP 004/97 – cláusula primeira.

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Fonte: DireitoNet

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TJ/SP acolhe apólice de seguro garantia judicial no lugar de penhora

A 1ª câmara de Direito Privado do TJ/SP permitiu que a TELESP, numa execução de título extrajudicial no valor de R$ 14 mi, garanta a execução por meio de apólice de seguro de garantia judicial, ao invés de penhora on-line. Em primeira instância, o magistrado julgou ineficaz a oferta do seguro garantia, considerando, entre outros argumentos, a ausência de comprovação de liquidez da seguradora.

O desembargador Rui Cascaldi, relator do processo, lembrou o art. 656 do CPC (clique aqui), que faculta ao executado requerer a substituição da penhora "por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%." Para ele, considerando o valor à época do oferecimento do seguro e o total segurado em garantia, "o requisito explicitamente previsto no texto de lei demonstra-se atentido."

No caso em questão, lembra o magistrado, "está em jogo valor de enorme monta, superior aos dez milhões de reais, quantia significativa para qualquer empresa, por maior que seja. Por conseguinte, a imobilização de tal quantia mediante bloqueio e depósito em conta judicial, indisponibilizando-a para qualquer espécie de transação, traz prejuízo sensível para a agravante."

Os desembargadores da 1ª câmara entenderam que a recusa de aceitação do seguro garantia judicial, "ausente prejuízo ao credor e observado prejuízo de grande monta à devedora, havendo meio alternativo para garantia da execução, consubstanciaria negativa de vigência ao próprio texto de lei." Além disso, ponderaram que o legislador "ciente dos malefícios advindos da imobilização de capital à atividade empresarial", concedeu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, "devendo sua rejeição estar justificada por sólidos argumentos, o que não ocorre na espécie."

Por fim, o relator afirma que não se verifica nos autos a litigância de má-fé. A causa foi patrocinada pelo escritório A.J. Pacífico, Advogados Associados.

Veja abaixo a íntegra do acórdão.

____________

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Registro: 2011.0000083590

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0021704-89.2011.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que é agravante TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A TELESP TELEFONICA sendo agravado E. C. B.

ACORDAM, em 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores LUIZ ANTONIO DE GODOY (Presidente sem voto), DE SANTI RIBEIRO E ELLIOT AKEL.

São Paulo, 14 de junho de 2011.

RUI CASCALDI

RELATOR

VOTO Nº: 19345

AGRV.Nº: 0021704-89.2011.8.26.0000

PROCESSO CIVIL - CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL Rejeição de oferta de seguro garantia judicial Penhora online sobre ativos financeiros da executada Inteligência do art. 656, § 2º do Código de Processo Civil Princípio da menor onerosidade ao devedor Existência de numerário disponível em conta corrente para penhora não induz à rejeição do oferecimento do seguro garantia Paralisação de capital no montante de 14 milhões de reais causa severos prejuízos à atividade empresarial Ausência de comprovado prejuízo ao credor Decisão reformada Recurso provido*

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em autos de “ação de complementação do cumprimento de obrigação” em fase de cumprimento de sentença, rejeitou o oferecimento de seguro garantia judicial pela executada, ora agravante, determinando, em contrapartida, a penhora de ativos financeiros mediante Sistema BacenJud.

Recorre esta, sustentando, em síntese, que o art. 656, § 2º, estabelece favor legis ao executado, estabelecendo a possibilidade de substituição de penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia judicial, independentemente de prova da liquidez da seguradora ou da ordem legal de bens sujeitos a constrição preconizada no art. 655 do diploma processual civil. Aduz ainda que o bloqueio da quantia exeqüenda, atualmente correspondendo a cerca de 14 milhões de reais, por consubstanciar imobilização expressiva de capital, induz a relevantes prejuízos e dificuldades na persecução de sua atividade econômica.

Argumenta, por fim, que a garantia oferecida atende plenamente às exigências da lei, correspondendo ao valor integral discriminado pelo exeqüente mais trinta por cento. Alega, finalmente, que o oferecimento da apólice para garantia da execução respeita o princípio da menor onerosidade do devedor.

Em resposta, pugnou-se pela manutenção do decisum.

Face à juntada de novos documentos por ocasião da apresentação de contraminuta, foi aberta vista novamente ao agravante, que requereu, além do provimento do recurso, que fossem riscadas expressões que considerou injuriosas lançadas pelo agravado em sua manifestação, bem como a sua condenação por litigância de má-fé.

É o relatório.

No caso concreto, foi prolatada sentença de procedência em ação de cobrança ajuizada pelo agravado, condenando-se a agravante ao pagamento da quantia indicada na exordial. Iniciada a fase de cumprimento do título executivo judicial, apurou-se o valor exeqüendo de R$ 11.283.534,00, contra cuja ordem de pagamento foi interposto o agravo de instrumento nº. 0554043-78.2010.8.26.0000, ao qual foi negado seguimento por este Relator.

Face à manutenção do quantum devido, ofereceu a agravante seguro garantia judicial, apólice nº. 02-0750-0152202, no valor de R$ 11. 283.534,00 (fls. 205-209), posteriormente reforçada para R$ 18.211.618,52 (fls. 237-239). Tal oferta foi rejeitada pelo agravado exeqüente (fls. 216-213). O juízo, a quo, ante a discordância do credor e a ausência de comprovação da liquidez da seguradora ou do capital social desta em valor superior ao débito, bem como em respeito à ordem do art. 655, I, do Código de Processo Civil, teve por ineficaz a oferta da garantia, bem como determinou a realização da penhora online de ativos financeiros da agravante.

Primeiramente, não se sustentam as preliminares levantadas pelo agravado em sua defesa.

Este alega que faltaria interesse recursal à agravante, porque teria interposto o agravo (em 07.02.2011) anteriormente à própria manifestação do juízo, a qual teria se dado somente em 22.02.2011. Não lhe assiste razão, pois esta última decisão nada mais é do que a análise do pedido de reconsideração apresentado pela agravante (fls. 373), referente à decisão que determinou a penhora online e julgou ineficaz a garantia ofertada, não apresentando conteúdo novo. Sabendo-se que o pedido de reconsideração “não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do agravo” (“in” Theotonio Negrão, “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Saraiva, 35ª ed., p. 576), agiu corretamente a agravante, ao interpor seu recurso contra a decisão de fls. 228 (fls. 2082, nos originais).

Igualmente, não se observa a ocorrência de supressão de instância, conforme também levantado pelo agravado em sua contraminuta. Imperioso observar que o objeto do presente cinge-se à possibilidade de recusa de oferecimento de seguro judicial em garantia de débito cuja satisfação se busca em execução de título judicial. Não se discute o pedido de substituição de penhora sobre dinheiro, mas, sim, a decisão que, ao indeferir o oferecimento do seguro garantia, preferiu determinar penhora sobre numerário em conta bancária.

Por fim, não há que se falar em “confronto com jurisprudência pacífica do TJSP e do STJ”, conforme se verá na análise do mérito.

Em contrapartida, não se vislumbra oportuno o pedido da agravante de ordenar a rasura de supostas expressões injuriosas lançadas pelo agravado em sua contraminuta, que às fls. 280, afirmou:

“Em suma, através de uma petição com conteúdo insidioso, trapaceiro, velhaco, fraudulento, fútil, malicioso e irrevogavelmente inverídico, a agravante, indevida e fraudulentamente, vem tentar enganar o MM. Desembargador para pedir sem necessidade, a reconsideração de ato absolutamente correto, ou seja, se opor ao regular andamento do processo”.

Não se enquadra o excerto acima na hipótese prevista no art. 15 do CPC. Este veda o emprego de “expressões injuriosas” pelas partes e seus patronos nos escritos apresentados no processo. Tais expressões devem ser entendidas como aquelas consideradas aviltantes, caluniosas ou insultuosa à parte ou à pessoa a ela relacionada ou ao advogado. No caso em tela, embora o causídico do agravado tenha lançado mão de adjetivação um tanto exagerada e desnecessária, nada mais fez que, de uma maneira contundente e agressiva, ratificar os posicionamentos por ele externados, mas, não maculou a honra da parte contrária ou de seus advogados.

Partindo-se, finalmente, para a análise do mérito, sabe-se que o art. 656, § 2º, do CPC, faculta ao executado requerer a substituição da penhora “por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)”.

Considerando o valor exeqüendo à época do oferecimento do seguro (R$ 11.238.534,00) e o total segurado em garantia (R$ 18.211.618,52), o requisito explicitamente previsto no texto de lei demonstra-se atendido. Porém, a lide transcende a tais limites, já que a decisão agravada apóia-se em outros aspectos para rejeição da oferta realizada.

O magistrado em primeiro grau, ao julgar ineficaz a oferta do seguro garantia, considerou a recusa do exeqüente, a ausência de comprovação de liquidez da seguradora, bem como a inexistência de capital social de valor superior ao do débito, assim como o respeito à ordem estabelecida pelo art. 655, I, do diploma processual civil.

Considerável discussão há acerca dos requisitos autorizadores da penhora incidente sobre seguro garantia judicial, posto ser a lei de redação muito genérica, rezando apenas uma exigência de caráter quantitativo. O que se tem observado na jurisprudência é a restrição da aceitação de carta fiança bancária ou seguro garantia judicial em hipóteses peculiares, geralmente relacionadas à execução fiscal. No mais, tem-se pregado pela flexibilização das normas processuais, buscando-se um equilíbrio entre a satisfação do credor da forma mais eficiente possível e a proteção do devedor quanto a medidas que lhe são impostas em razão do prejuízo que lhe possa ser causado.

O C. Superior Tribunal de Justiça, no mais recente aresto que trata de caso análogo, sob relatoria da Min. Nancy Andrighi, retrata bem esta tendência, derrubando muitas das razões utilizadas para restringir a aceitação da fiança bancária / seguro garantia judicial. Confira-se:

“Como sempre tenho sustentado, o processo civil deve ser campo de equilíbrio, não de posições extremadas. A penhora de dinheiro ou de numerário em conta-corrente tem, é fato, prioridade em relação a qualquer outro bem que possa vir a garantir a execução. Não há dúvidas disso. Mas não podemos engessar a interpretação do CPC de modo a não permitir que, mesmo em hipóteses excepcionais, seja possível ao devedor evitar a imobilização de vultoso capital em espécie.

(...)

Contudo, a Lei também atribuiu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora 'por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento)' (art. 656, § 2º, do CPC). Naturalmente, para a efetivação de tal substituição é necessário colher a anuência do credor, mas nada impede que o juiz, mesmo diante da negativa por parte deste, decida pela substituição, caso entenda que, dessa forma, a execução poderá se desenvolver de modo menos gravoso sem prejuízos para a solvabilidade do débito. É importante lembrar, neste ponto, quie o art. 620 do CPC não se encontra revogado, ainda que seu âmbito de aplicação tenha sido reduzido com a nova reforma processual.

Na hipótese dos autos, a fiança bancária oferecida cobre apenas a integralidade do débito executado, mesmo porque seu oferecimento se deu antes da aprovação da Lei nº. 11.382/2006, que disciplinou a possibilidade de substituição supra mencionada. Contudo, a rejeição da fiança não podese fundamentar na mera existência de numerário em dinheiro depositado em conta-corrente.

(...)

Quanto à necessidade de manifestação do exeqüente, ela de fato é exigida pela lei processual, mas não pode vincular a decisão judicial sobre o tema. O que é importante não perder de vista, sempre, é que o processo civil não pode ser engessado, nem em seu aspecto de garantia para o réu, nem em seu aspecto de instrumento de transformação para o autor.

Do mesmo modo que era perniciosa a cultura anterior, de jamais tomar qualquer medida que impliquealienação de domínio ou qualquer outro prejuízo ao devedor antes de se adquirir a completa certeza do crédito e respectivo montante, hoje não se pode, também, admitir que todas as medidas de pressão sejam impostas ao devedor, independentemente do prejuízo que lhe seja causado. Tal postura muitas vezes poderá implicar a inviabilização do exercício de seu direito de defesa.

Manter paralisados recursos em montante superior a R$ 1.000.000,00 é medida que trazrepercussões significativas para qualquer empresa. Nenhuma atividade produtiva que conviva em ambiente competitivo pode, sem graves prejuízos, indisponibilizar quantia dessa monta.

A paralisação dos recursos naturalmente deve ser admitida, mas se há meios de evitá-lo, sem prejuízo para o devedor, tais meios devem ser privilegiados pelo julgador” (Resp 1.116.647-ES, rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15.03.2011 grifo no original).

Portanto, pelo que se vê, além do critério quantitativo expressamente previsto em texto de lei, a garantia da execução por fiança bancária ou seguro judicial guia-se essencialmente por doisparâmetros, quais sejam, o de evitar prejuízo ao credor, em razão da sua não satisfação imediata, bem como o da ausência de prejuízo significativo ao devedor pela imobilização de capital.

A solução do caso, outrossim, não se faz mediante regras estanques, dependendo sobremaneira daanálise casuística.

Obviamente, no caso, está em jogo valor de enorme monta, superior aos dez milhões de reais, quantia significativa para qualquer empresa, por maior que seja. Por conseguinte, a imobilização de tal quantiamediante bloqueio e depósito em conta judicial, indisponibilizando-a para qualquer espécie de transação, traz prejuízo sensível para a agravante.

É evidente que a agravante é executada perfeitamente solvente, empresa de enorme porte, como é de conhecimento geral, auferindo rendimentos bilionários, como assim reconheceu. Todavia, isso nãoimplica dizer que o bloqueio milionário não acarretará efeitos perniciosos à sua atividade. Em momento algum se exige que o ato constritivo seja capaz de reduzir o devedor à insolvência.

Por sua vez, a aferição de eventual prejuízo ao credor agravado depende de estudo das cláusulas contidas na apólice do seguro garantia judicial ofertado.

A primeira questão que chama atenção é a do prazo de vigência do seguro. A primeira apóliceapresentada no valor de R$ 11.283.534,00, correspondente exatamente ao montante exeqüendo tinhasua vigência entre 30.11.2010 e 30.11.2011.

Posteriormente, com o reforço do seguro mediante oferecimento de nova apólice agora para seguro de R$ 18.211.618,52 o prazo teria se estendeu para 30.11.2013.

De início, não se vislumbra correta a conclusão do agravado de que o seguro da segunda apólice, somente se daria a partir de 01.12.2011, sendo que até este período não estaria atendido o requisito do § 2º do art. 656. Está claro no corpo do segundo contrato que “fica prorrogada a apólice a partir de 21/01/2011 até 30/11/2013” e que “esta apólice faz parte integrante e inseparável da apólice nº. 02-0750- 0152202” (fls. 237). Portanto, o valor de R$ 18.211.618,52 corresponde ao montante segurado desde 21.01.2011, termo a quo da primeira apólice.

A existência de prazo definido também não torna inábil o seguro para garantia da execução, mesmoporque trata-se de característica intrínseca à própria natureza do contrato securitário. A Circular nº. 232/03 da Superintendência de Seguros Privados Susep, ao tratar das informações mínimas que devem constar em uma apólice, reza em seu art. 3º que:

“Art. 3º O contrato de contragarantia, que rege as relações entre a seguradora e o tomador, será livremente pactuado e nele deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I a vigência da cobertura do segurogarantia será igual ao prazo estabelecido no contrato principal, devendo o tomador efetuar o pagamento do respectivo prêmio por todo este prazo”;

Ademais, mesmo que se possa argumentar que a fase de cumprimento de sentença possa se estenderpor mais dos 3 anos de vigência do seguro, a apólice traz mecanismo de prorrogação sucessiva e ilimitada de prazo. Confira-se:

A cobertura desta apólice vigorará tão somente pelo prazo estabelecido na mesma, momento em que cessará qualquer responsabilidade da Seguradora perante o Segurado e Tomador. Esta apólice poderá ser renovada, por períodos sucessivos, até o término das obrigações assumidas pelo Tomador, apresentada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Fica também estabelecido que a não renovação desta apólice isentará a Seguradora e Ressegurador de qualquer responsabilidade, e ainda não caracterizará sinistro passível de recuperação junto à Seguradora e ao Ressegurador. Esta cláusula (item) supera quaisquer disposições previstas nestas Condições Especiais e nas Condições Gerais desta apólice (anexo)” (fls. 239 destaque nosso).

Acresça-se que, estando o processo na fase de execução de sentença já transitada em julgado, não mais sujeito ao efeito suspensivo pela interposição recursal, o prazo de seguro estipulado, até 30.11.2013, mostra-se razoável e condizente com o tempo de execução restante.

O questionamento acerca do pagamento do prêmio também não se sustenta em razão da própriaapresentação da apólice, que por si só é suficiente para a comprovação do contrato de seguro. O documento comprobatório do pagamento do prêmio só se faria necessário na ausência daquela, por força do art. 758 do Código Civil.

O agravado também não se conforma com a cláusula 6.2 das “Condições Gerais” da apólice, quedetermina que “ao efetuar a notificação extrajudicial ao tomador, o segurado deverá, concomitantemente, comunicar à seguradora a expectativa do sinistro, por meio de envio de cópia da notificação extrajudicial, bem como a documentação indicando claramente os itens não cumpridos do contrato, com a resposta do tomador, se houver”. Ora, não se compreende a razão de tal inconformismo, pois a seguradora deve ser informada do sinistro de alguma forma, como em qualquer contrato de seguro.

Por fim, a simples existência de ações judiciais contra a seguradora não permite qualquer ilação a respeito de sua pretensa falta de liquidez.

Logo, a recusa de aceitação do seguro garantia judicial, ausente prejuízo ao credor e observado prejuízo de grande monta à devedora, havendo meio alternativo para garantia da execução,consubstanciaria negativa de vigência ao próprio texto de lei. Natural que o exeqüente busque a satisfação de seu crédito da maneira mais célere possível, sendo pouco provável que prefira a garantia de um seguro em detrimento da penhora em dinheiro. Todavia, o legislador, ciente dos malefícios advindos da imobilização de capital à atividade empresarial, especialmente no caso de vultosas quantias, concedeu ao devedor a possibilidade de substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia, devendo sua rejeição estar justificada por sólidos argumentos, o que não ocorre na espécie.

Em arremate, cumpre frisar que não se verifica nos autos qualquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil, não configurando litigância de má-fé a defesa dos interesses dosagravantes em juízo. Isso posto,

DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO, para acolher a apólice de seguro garantia judicial no lugar da penhora efetuada.

RUI CASCALDI

Relator

Fonte: migalhas.com.br

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Patricia Campos

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Seguros para Eventos

Funcionamento, dicas e soluções

Por Ingrid Dragone

Você conferiu todo o check list e está em dia com os fornecedores; está tudo pronto para a realização do seu evento. Será? Na hora de organizá-lo, pode ter esquecido de uma medida importante: a contratação de um seguro. Para deixar você por dentro do assunto, trouxemos informações cedidas pelo Superintendente de Responsabilidade Civil Geral da ACE Seguradora, Jeferson Bem, e pelo Diretor Comercial da Sensulini Seguros, Ricardo Sevecenco. Eles dão dicas de como e quando contratar o serviço, e falam sobre os cuidados que o cliente deve tomar para não cair numa cilada.

MODALIDADES DE SEGURO PARA EVENTOS


Responsabilidade civil: Cobre danos corporais ou materiais causados a terceiros durante o evento, desde a sua concepção até a desmontagem.


Cancelamento, adiamento, interrupção: Cobertura que garante, de forma abrangente, a indenização de despesas causadas por eventual cancelamento, adiamento ou interrupção do evento, devido à ausência dos artistas/palestrantes ou chuva, por exemplo.

Acidentes pessoais: Cobertura destinada ao público espectador ou staff (equipe empregada na produção do evento).

Equipamentos/estrutura física: Cobre perdas e danos causados aos equipamentos durante o evento. Abrange local, palco, acomodação do público, instalação e montagem do evento.

QUANDO VALE A PENA CONTRATAR


Todo evento oferece riscos, relacionados aos patrocinadores e à responsabilidade do organizador com seu público, e com a contratação do seguro eles são minimizados. A questão da responsabilidade por danos está cada vez mais evidente no Brasil, protegida pelo código civil, código de defesa do consumidor e pela crescente conscientização dos brasileiros, que vêm criando a cultura de reclamar seus direitos em caso de acidente, em qualquer tipo de espetáculo ou evento, de qualquer nível ou tamanho. Esse risco incide diretamente sobre os organizadores e empresários do setor de eventos.


NICHOS DE MERCADO


As seguradoras oferecem hoje soluções para eventos de diversos tipos: grandes shows em estádio, grandes espetáculos, Carnavais de rua, eventos populares de grande porte, convenções de empresas, feiras de negócios e entretenimento, até pequenas reuniões, ou seja, onde possa haver exposição a dano.


DICAS PARA A CONTRATAÇÃO


O ideal é contratar o seguro com antecedência. Dessa forma é possível negociar as melhores taxas e valores com as seguradoras, embora a contratação possa ser feita até na véspera da montagem do evento. Os organizadores costumam contratar o seguro bem próximo ao evento. Como geralmente dispõem de pouco tempo, devem procurar empresas que respondam com agilidade às suas demandas. Algumas seguradoras informam rapidamente por e-mail a cotação dos serviços aos clientes. Basta que o produtor entre em contato com o corretor, informando o tipo de evento, público e a data de realização.


PROCEDIMENTO PARA CONTRATAÇÃO


Primeiro é preciso fazer uma avaliação de quais são os riscos e quais as características desses ricos (evento aberto ou fechado, tipo de público, riscos que o espetáculo oferece ao púbico, se a instalação é fixa ou montada, entre outros). A seguradora avalia a exposição ao risco, seja do organizador, quanto ao que ele pode ser responsabilizado, seja quanto ao risco que o público pode sofrer. O ideal é contratar o seguro completo (responsabilidade civil; cancelamento, adiamento, interrupção; Equipamentos/estrutura física), mas há empresas de eventos que se preocupam principalmente com o de responsabilidade civil, que é a parte mais importante do evento.


ARMADILHAS


O produtor, principalmente o inexperiente, deve fazer a contratação do serviço com uma seguradora especializada em seguro para eventos, protegendo-se contra armadilhas das cláusulas e garantias. O grande erro das pessoas é achar que corretor que faz seguros de carros, por exemplo, tem know how em seguro para eventos. São áreas completamente diferentes, com suas especificidades. Só o corretor de uma empresa especializada sabe dizer a quais riscos o contratante, tanto o organizador como o empresário do ramo de eventos, está exposto, desde o processo de montagem, passando pela segurança, trânsito, estacionamento, até as responsabilidades relacionadas ao impacto na comunidade instalada no entorno do evento.


CUSTO x CONTRATAÇÃO


Os estados que mais contratam seguros para eventos são aqueles que têm uma atividade turística consolidada ou que realizam, como São Paulo, muitos eventos corporativos e feiras. A capital paulista promove 90 mil eventos por ano, no segmento de feiras de negócios, que geram: cerca de 500 mil empregos diretos e indiretos, uma feira de negócios a cada três dias, R$ 2,4 bilhões de receita ao ano, R$ 700 milhões em locação de área para exposição, R$ 700 milhões em serviços e cerca de 600 mil metros quadrados para realização de eventos. Tamanha profissionalização leva a uma divulgação mais ampla da importância do seguro para eventos; os organizadores têm contato com corretores especializados, sendo informados com precisão sobre os benefícios do serviço. Normalmente, o custo não se configura como o maior empecilho para a contratação, mas a falta de conhecimento do produto. Com a profissionalização crescente do mercado de eventos, a contratação de seguros aumenta, gerando redução nos valores.







fonte:revistaevento.com.br


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Seguro-fiança e caução substituem o fiador na hora de alugar um imóvel

Diante dos riscos assumidos pelos avalistas, mercado oferece alternativas

» JORGE FREITAS

Mesmo com o crescimento da renda, os brasileiros que precisam pagar aluguel continuam enfrentando uma série de burocracias para fechar o contrato. Um dos maiores constrangimentos é a necessidade de apresentar dois fiadores, que devem possuir imóvel de valor compatível com o que está sendo locado e se responsabilizar pelo pagamento de tudo o que o acordo prevê. Mas, para quem não quer depender do favor de amigos ou parentes - que, ressalte-se, assumem riscos elevados de terem de arcar com calotes -, o mercado oferece alternativas à figura do avalista. Entre as principais, estão o seguro-fiança, a caução e o título de capitalização.

No lugar do fiador, imobiliárias orientam os proprietários, que temem arcar com prejuízos por causa da falta de pagamentos, a aceitar garantias que têm se tornado comuns. "Na realidade, cada modalidade atende necessidades tanto do dono do imóvel quanto do inquilino", explica Renata Reis, especialista em defesa do consumidor da Fundação de Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP).

Das três alternativas à constrangedora figura do fiador, o seguro-fiança é o que mais tem ganhado mercado. Utilizado tanto em aluguéis residenciais quanto em comerciais, ele é feito por meio de seguradoras e, além de garantir o pagamento do aluguel, cobre despesas referentes a danos ao imóvel, condomínio e multas por atraso, entre outras pendências. A apólice, feita a cada contato, custa, geralmente, o equivalente a um aluguel e meio. O valor é abaixo do cobrado pela caução e pelo título de capitalização. "Esses são alguns dos atrativos que explicam a crescente preferência pelo seguro-fiança", ressalta Edson Frizzarim, diretor da seguradora Porto Seguro.

Para conseguir alugar um apartamento em Águas Claras, o publicitário Vinícius Papa Pereira, 28 anos, fez um seguro-fiança no valor de R$ 8 mil, incluindo taxas de IPTU e condomínio. "Estava procurando imóvel há meses e sempre esbarrava na exigência dos fiadores. Não queria ter de recorrer a eles. Finalmente, encontrei uma solução", comemora. Kalil Faraj Vieira, diretor da imobiliária Ação Dall"Oca, calcula que ao menos 15 contratos firmados pela empresa por mês são feitos por meio de seguro-fiança. "Temos certeza de que vamos receber os aluguéis atrasados", destaca.

Apesar dos benefícios do seguro-fiança, a especialista do Procon ressalta que o mecanismo coloca mais um agente - a seguradora - em um negócio que deveria incluir somente inquilino e proprietário. "Toda vez que o locatário acionar o proprietário ou a imobiliária, terá a intervenção da seguradora", diz. Outro cuidado a ser tomado é a contratação da modalidade a cada ano (e não a cada 18 ou 30 meses), pois não é possível resgatar o dinheiro se o morador deixar o imóvel antes do previsto.

No caso da caução, ao assinar o contrato, o inquilino paga o equivalente a duas ou três vezes o valor do aluguel. O dinheiro, oferecido como garantia por dívidas que possam vir a existir, fica depositado em caderneta de poupança. "O benefício é que o recurso, se não for utilizado para cobrir débitos, volta corrigido", afirma Renata Reis.

Valor corrigido

O título de capitalização, por sua vez, é feito por meio do desembolso, logo no início do contrato, de um valor entre oito e 12 vezes o do aluguel. Durante a vigência do título, o inquilino concorre a sorteios. "As despesas são elevadas, mas o dinheiro é corrigido (3% ao ano mais taxa referencial) e devolvido quando o período de locação é encerrado. O inquilino deve ter o cuidado de ficar com a cópia da apólice", orienta a especialista do Procon.

O dentista Edson Hilan, 28 anos, pediu a uma tia-avó e a um primo para serem seus fiadores no aluguel de uma casa no Lago Sul, onde reside há dois anos. "Felizmente, no meu caso foi fácil. Mas realmente é embaraçoso pedir esse favor a parentes", admite. Renata Reis aconselha o candidato a fiador a pensar bem antes de aceitar o compromisso que colocará em risco seu patrimônio. "Ele deve visitar a imobiliária e o imóvel. Deve ter dinheiro reservado para arcar com possíveis atrasos", diz.

Há ainda as negociações informais. A copeira Regina Célia Nascimento Costa, 35 anos, teve de alugar um imóvel em Ceilândia há quatro meses. Em vez de procurar fiador ou pagar caução, ela arcou, antecipadamente, com as contas de água e luz. "Consegui resolver diretamente com o proprietário. Me livrei de um grande problema: encontrar um fiador", disse.

Fonte: Correio Braziliense | Economia | BR

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