quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Pai de verdade

Mensagem Dia dos Pais

Pai de verdade mesmo sabe que ser pai não é simplesmente
recolher o fruto de um momento de prazer, mas sim perceber
o quanto pode ainda estar verde e ajudá-lo a amadurecer.

Pai de verdade mesmo não só ergue o filho do chão quando ele cai,
mas também o faz perceber que a cada queda é possível levantar.

Ele não é simplesmente quem atende a caprichos: ele sabe perceber
quando existe verdadeira necessidade nos pedidos.

Pai de verdade mesmo não é aquele que providencia as melhores
escolas, mas o que ensina o quanto é necessário o conhecimento.

Ele não orienta com base nas próprias experiências, mas demonstra
que em cada experiência existe uma lição a ser aprendida.

Pai de verdade mesmo não coloca modelos de conduta, mas aponta
aqueles cujas condutas não devem ser seguidas.

Ele não sonha com determinada profissão para o filho, mas deseja
grande e verdadeiro sucesso com sua real vocação.

Ele não quer que o filho tenha tudo que ele não teve, mas que tenha
tudo aquilo que merecer e realmente desejar.

Pai de verdade mesmo não está ali só para colocar a mão no bolso
para pagar as despesas: ele coloca a mão na consciência e percebe
até que ponto está alimentando um espírito de dependência.

Ele não é um condutor de destinos, mas sim o farol que aponta para
um caminho de honestidade e de Bem.

Pai de verdade mesmo não diz " Faça isto " ou " faça aquilo " , mas sim
" tente fazer o melhor de acordo com o que você já sabe " .

Ele não acusa de erros e nem sempre aplaude os acertos, mas pergunta
se houve percepção dos caminhos que levaram o filho a esses fins.

Pai de verdade mesmo é o Amigo sempre presente,
atento e amoroso - com a alma de joelhos -
pedindo a Deus que o oriente na hora de dar conselhos...

Feliz e abençoado dia dos Pais!



São os sinceros votos de

Patricia Campos

Telefax: (31) 3463-2838 / Cel: (31) 9675-5477
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Uma reflexão: os últimos 10 anos de Seguro Garantia no Brasil (2003/2012)

A economia, as instituições brasileiras e o Brasil como um tudo têm passado por mudanças profundas nos últimos dez anos. Também a sua indústria de seguros tem sido afetada por esta dinâmica transformadora: o crescimento da renda, a estabilização monetária, o fim do monopólio do resseguro estatal contribuíram em todo este processo.

Somos uma corretora de Seguros, especializada em Seguros Garantias e estamos sempre acompanhando e estudando o mercado de seguro-garantia, que passou de oito seguradoras para mais de vinte neste período de 10 anos. Neste mercado,  estar ao lado da seguradora certa pode fazer toda a diferença entre  continuar vivo ou morrer no caminho.

Abaixo, uma planilha do mercado nos últimos dez anos, das quatorze principais seguradoras e o décimo-quinto que seriam as demais. Em 2003 o mercado todo emitiu R$ 130 milhões em prêmios e, em 2011, R$ 817 milhões. Um impressionante aumento de 628%  em apenas 9 anos! Mas nem tudo são flores e em 2012 o prêmio total não deve chegar a R$ 700 milhões, ou seja, recuaremos para o nível de prêmio de 2010.

Neste período algumas seguradoras ficaram pelo caminho, como foi o caso da Sulina, Interbrazil, Santos e Maxlife. O mercado ficou maior e atraiu gente grande, o capital externo tem aportado como é o caso :

- da Travelers, líder do mercado norte americano, na JMalucelli ;
- da Munich Re, na CESCE ;
- de investidores na Austral, no caso a Vinci  Partners,
- da Swiss RE e do IFC (internacional Finance Corporation) na UBF, que até o nome mudou passando de UBF para Swiss Re Corporate Solutions ;
- da entrada mais agressiva dos bancos locais , Itaú, Fator e Pottencial  ;
- e a aguardada  entrada do banco da moda, o BTG Pactual que prepara sua estréia em grande estilo, e, ao que parece, com em uma estratégia verticalizada com sindicato em Londres e resseguradora nas Bermudas.

As obras da Copa de 2013, das Olimpíadas de 2016 e do PAC criaram um grande otimismo e expectativa que aqueceram o mercado de uma maneira talvez exagerada; em um primeiro momento houve uma aquecida nos salários dos profissionais.

O governo flexibilizou as garantias requeridas nas obras do PAC, inclusive padrões de força financeira de seguradora “grau de investimento” nas privatizações recentes dos aeroportos.
Em consequência disso tudo, o mercado começou a brincar  de rouba monte,  com uma queda drástica nas taxas, que caíram mas de 50% nos últimos cinco anos.

Temos uma sugestão para a SUSEP de onde extraímos as informações da planilha, no seu site de estatísticas SES, deveriam compilar não apenas o prêmio auferido  mas também a soma das importâncias garantidas, para podemos quantificar a evolução das taxas médias praticadas pelo mercado.

A nossa visão de mercado para os próximos, dois anos é de um freio de arrumação do mercado em sua estrutura. Imaginamos que vão ter 03 Seguradoras com 50% de mercado e outras 17 disputando os outros 50%. O negócio de Seguro Garantia é um business de arbitragem, a seguradora retém a diferença que repassa aos resseguradoras a carga fiscal das Seguradoras é acima de 30%  e para complicar a vida das seguradoras nesta área, existem alguns avisos de sinistro com risco de se materializar, não estamos muito otimistas, vai  faltar prêmio para tanta seguradora.

Clique e confira a planilha


Fonte: Segurogarantia.net | José Antônio Tourinho



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Seguro residencial: um bem que merece maior visibilidade


Contratar um seguro de automóvel ou de saúde já é algo comum para a maioria da população. Boa parte, ao menos, já ouviu falar sobre essas modalidades de seguro. No entanto, com igual importância, o seguro de residência ainda apresenta um baixo número de contratações. Para o professor da Escola Nacional de Seguros e também executivo da Excelsior, Nelson Uzeda, “dentre os maiores problemas dessa visibilidade inferior, está o fato de os brasileiros ainda se preocuparem mais em contratar seguros de patrimônios móveis e deixar de lado os fixos”.

O seguro residencial é fundamental para proteger o patrimônio e os bens adquiridos com o suor do trabalho. Além disso, as coberturas envolvidas garantem não só a estrutura física da residência, mas também os objetos encontrados no interior do imóvel.

Entre as coberturas básicas desse seguro estão a de incêndio, queda de raio, explosão, perda e pagamento de aluguel (caso o imóvel fique inabitável). As coberturas opcionais, isto é, que podem ser acrescentadas pelo segurado, abrangem danos elétricos, impacto de veículos, vendaval e queda de granizo, responsabilidade civil familiar, subtração de bens, quebra de vidros e assistência 24 horas.

Uzeda explica que o corretor de seguros deve oferecer mais incentivos para alavancar o segmento no Brasil. “É necessário que exista mais criatividade e uma jogada de marketing mais abrangente para atingir melhor o publico alvo”, frisa o especialista.

Fonte: CQCS | Irani Nogueira

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Seguro de Responsabilidade Civil Geral: Mais popular e mais democrático


Desde que foram estipuladas as condições de contratação do Seguro de Responsabilidade Civil Geral (RCG), por meio da circular 57/81 da Susep, o foco foi as grandes empresas. Ao longo dos anos, o Brasil mudou e houve a necessidade de atualização das normas de forma que beneficiasse também as pequenas e médias empresas. Assim, em junho deste ano, a Susep publicou a circular 437/2012 que trata das condições contratuais do RCG, após oito anos de debate com o mercado.

Na época, em 1981, a norma contemplava 19 coberturas, sendo que o mercado já comercializava mais de 40 modalidades. “Além disso, em 2003, o Novo Código Civil trouxe mudanças relativas ao seguro, como atualização de valores e estruturação mínima de condições contratuais, havendo, assim, a necessidade de atualizar produtos e o Responsabilidade Civil Geral”, disse Gabriela dos Santos Silva, da Susep, durante workshop sobre o tema, realizado pela Fenseg ontem, 1º de agosto, em São Paulo.

Mesmo que nos anos de 1997 e 1998 o IRB-Brasil RE tenha introduzido 15 novas coberturas no RCG, elas não foram suficientes para contemplar as pequenas e médias empresas. “Percebemos que as modalidades implementadas pelo IRB-Brasil RE continuavam sendo direcionadas às grandes empresas, por isso a necessidade de confecção de novas normas”, explicou o analista técnico da Susep, Marcelo Bittencourt Ferro Costa.

Uma das principais mudanças com a circular 437/2012 foi a alteração de riscos cobertos amplos para o mínimo necessário e coberturas complementares a serem contratadas pelo segurado de acordo com as suas necessidades. “Desta forma, o seguro de Responsabilidade Civil Geral ficou mais popular, mais democrático”, destacou Costa.

No que tange as condições gerais de contratação, a obrigatoriedade é de contratação de pelo menos uma cobertura básica, sendo que no caso de contratação de várias coberturas adicionais os limites máximos de indenização e respectivos limites agregados são independentes e incomunicáveis. “Além disso, foram criadas cláusulas específicas com sugestões de coberturas adicionais e com vários desmembramentos”, informou o analista da Susep.

Desmembramentos que estão estipulados na circular 437/2012 e que tange grupos econômicos específicos, tais como farmácias e drogarias, clubes, agremiações e associações recreativas, estabelecimentos de ensinos, guarda de veículos de terceiros, entre outros, somando 29 grupos específicos.

O prazo para o mercado se adaptar – seguradoras, resseguradoras e corretores - é de 180 dias, contados a partir de 16 de junho.

Fonte: Revista Cobertura

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"A resposta de Deus…."



Você diz: “Isso é impossível” 
Deus diz: “Tudo é possível” 

Você diz: “Eu já estou cansado” 
Deus diz: “Eu te darei o repouso” 

Você diz: “Ninguém me ama de verdade” 
Deus diz: “Eu te amo tanto” 

Você diz: “Não tenho condições” 
Deus diz: “Minha graça é suficiente” 

Você diz: “Eu não posso fazer” 
Deus diz: “Você pode fazer tudo” 

Você diz: “Estou angustiado”
Deus diz: “Eu te livrarei da angústia” 

Você diz: “Não vale a pena”
Deus diz: “Tudo vale a pena” 

Você diz: “Eu não mereço perdão” 
Deus diz: “Eu te perdôo” 

Você diz: “Estou sempre frustrado e preocupado”
Deus diz: “Confiai-me todas as suas preocupações” 

Você diz: “Eu não tenho talento suficiente” 
Deus diz: “Eu te dou sabedoria” 

Você diz: “Eu me sinto só e desamparado” 
Deus diz: “Eu nunca te deixarei nem desampararei”




Fraterno abraço.

Patricia Campos

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Seguro de Vida: O agravamento de Risco Intencional e o Direito ao Recebimento do Capital Segurado


É cediço que no contrato de seguro de vida um dos riscos (talvez o principal deles) é a morte do segurado. Assim, a cobertura securitária é a garantia do pagamento do capital segurado ao beneficiário em caso de morte do segurado principal, tanto por causas naturais como acidentais.

O risco, como elemento do contrato de seguro, é essencial para que se tenha o “interesse segurável”. Sua conceituação pode ser “no acontecimento futuro e incerto previsto no contrato, suscetível de causar dano. Quando este evento ocorre, a técnica securitária o denomina sinistro”.

Pautando-se pela regra contida no artigo 757 do Código Civil, os riscos cobertos são aqueles predeterminados. Logo, a atividade seguradora é gerida pela conceituação e delimitação dos riscos que pretende garantir. E, através de cálculos atuariais as seguradoras têm plena ciência de quais são os riscos cobertos e assim determinam seu alcance e o valor do prêmio.

Tendo em vista que o legislador reforçou que o contrato de seguro é regido pelo princípio da boa fé objetiva e pela função social do contrato, chegamos à conclusão de que tanto o segurado quanto o segurador devem agir com probidade e lealdade no seu cumprimento.

No que tange ao contrato de seguro de vida, tem-se que o segurado busca a proteção do bem mais importante para o ser humano – a vida. Nesse diapasão, é presumível que todos que aderem ao contrato de seguro querem continuar vivos e com a segurança de que, quando houver o óbito, seus beneficiários não sofrerão perda ou redução patrimonial instantânea. O segurado confia na seguradora e tem a certeza de que ela não irá desapontá-lo diante da ocorrência do sinistro.

Os tribunais de justiça estaduais e o Superior Tribunal de Justiça têm decidido nessa mesma linha de raciocínio, inclusive, no que se refere ao suicídio, matéria extremamente discutida na atualidade, o STJ decidiu haver cobertura quando o suicídio não é premeditado à adesão ao contrato. E esta prova fica a cargo da seguradora.

Dessa forma, o contrato de seguro de vida não é mais regido apenas pelo Código Civil, mas também por todas as fontes de direito, tais como o Código de Defesa do Consumidor, princípio da boa fé objetiva e princípio da função social do contrato.

Entretanto, o artigo art. 768 do Código Civil estabelece que: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.” (destaque acrescido)

Seguindo esse raciocínio, surge a discussão: se o segurado tem cobertura para suicídio (ato de se expor intencionalmente ao risco), como é que pode a lei determinar que o segurado perderá a garantia se expor-se intencionalmente ao risco?

Verifica-se que há um contrassenso jurídico de interpretação legal.

A solução para essa celeuma está na cobertura para suicídio, pois se este ato está coberto, deve ser utilizada a mesma regra e fornecer cobertura, também, para atos do segurado que não tinham a intenção de levá-lo ao óbito, mas que por acidente o levaram a esse fim.

É de conhecimento geral que o ato suicida é aquele pelo qual uma pessoa pratica uma ação para tirar a sua própria vida (de forma intencional), pode-se dizer que essa pessoa se expôs a alto risco e deu causa ao sinistro coberto (morte).

Sendo o contrato de seguro de vida é um contrato pautado pela lealdade, é imperioso que a seguradora não possa eximir-se de pagar o capital segurado ao beneficiário daquele segurado que se colocou numa situação de risco que o levou a óbito, mesmo que de forma intencional.

A exposição ao risco, no caso de suicídio, está pacificamente coberta, logo, a ação do segurado que o exponha a quaisquer e diferentes riscos também tem que ter cobertura, seguindo-se, assim, a mesma lógica jurídica contratual.

Essa linha de raciocínio traz a ideia de que não se pode distinguir o ato suicida de qualquer outro ato que leve à morte do segurado, como, por exemplo, dirigir alcoolizado, dirigir motocicleta sem capacete ou habilitação, ou o uso de entorpecentes que, por uma overdose, leve o segurado ao óbito, entre outros.

A própria Susep segue na linha defendida nesse artigo, a Carta Circular nº 8 de 2007 veda a exclusão de cobertura na hipótese de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas. Esta Carta Circular está em total consonância com a interpretação do Código de Defesa do Consumidor, que limita a inclusão de cláusulas restritivas de direito do consumidor.

Entendimentos contrários são anteriores ao novo código civil e ao Código de Defesa do Consumidor.

É de se evidenciar que a cobertura securitária não fomenta a exposição ao risco, aliás, tal argumento se mostra extremamente frágil, tendo em vista o histórico securitário global. A cobertura para suicídio no contrato de seguro de vida não fez aumentar o número de suicídio no País. O seguro de vida não fez aumentar o número de assassinato de segurados pelos seus beneficiários. Por oportuno, nem no seguro de danos isso ocorre, pois se assim fosse, o seguro de Responsabilidade Civil para Produtos (RC Produtos) incentivaria a perda de qualidade de produção das empresas, o que não ocorre na prática.

A visão pautada na situação que o segurado colocar-se-á em risco porque possui um contrato de seguro de vida é bastante simplista se compararmos à vida como o bem mais precioso do ser humano.

Portanto, a sociedade que queremos ver constituída deve ser fundada em coerência, principalmente no que tange às cláusulas contratuais e legislações que versam sobre a vida do ser humano. A sociedade busca contratos que não pretendam distinguir coberturas entre morte por prática de suicídio de morte por atos de riscos que não pretendiam levar ao óbito, pois esta distinção se mostra extremamente contrária ao interesse do consumidor.

Fonte: Revista Cobertura | Felipe Gustavo Galesco

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Susep faz audiência pública para novas regras de Riscos de Petróleo


A Superintendência de Seguros Privados (Susep) decidiu realizar consulta pública para estabelecer novas regras e critérios para operação das coberturas oferecidas nos planos de seguro do ramo de Riscos de Petróleo. O objetivo é adequar as normas vigentes à dinâmica desta atividade, ampliando o rol de coberturas possíveis a serem comercializadas. A norma atual data de 1987 e prevê cobertura apenas nos cascos marítimos, segundo nota publicada no site da autarquia.

A proposta a ser examinada em consulta pública inclui atividades de prospecção, exploração, produção, deslocamento (carga, descarga, movimentação, içamento e descida), transporte e armazenamento de petróleo e gás natural, ambos in natura (brutos ou crus), em terra (onshore) ou marítimas (offshore), desenvolvidas nas respectivas unidades de produção ou de armazenamento,englobando equipamentos e instalações fixas ou móveis. Também serão enquadradas neste segmento atividades de manutenção, conservação, projeto, construção de unidades produtoras e dutovias, além das realizada em poços de petróleo e gás natural, incluindo perfuração, controle, infiltração, poluição, contaminação, limpeza e fechamento.

Os interessados poderão encaminhar, até o dia 06/09/2012, seus comentários e sugestões, via e-mail dirat.rj@susep.gov.br, devendo ser utilizado quadro específico padronizado no site da Susep (www.susep.gov.br). A minuta está disponível na página da autarquia.

Fonte: Viver Seguro

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Dispara contratação de cobertura para arrastão


Seguradoras disponibilizam opção para estabelecimentos comerciais e condomínios

Arrastões em bares, restaurantes e condomínios se tornaram mais frequentes nos grandes centros urbanos e, por isso, disparou a contratação de seguro com indenização para esses eventos (cobertura para subtração de bens e valores em furtos e roubos).

Dados da Polícia Civil mostram que somente na Grande São Paulo o número de arrastões em condomínios residenciais registrados no primeiro semestre do ano supera o total de 2011. Entre janeiro e junho, foram 18 invasões, ante 13 registradas no ano passado.

Na Tokio Marine, entre janeiro e junho deste ano, as vendas de seguro para condomínio cresceram 177%, frente ao mesmo período do ano passado. "A cobertura que garante bens do condomínio é a mais procurada, presente em 35% dos seguros vendidos. Há três anos, este número era de 28%. A cobertura para condôminos está em 3% das vendas", diz Marcelo Goldman, diretor de massificados.

Na Allianz, líder do mercado com 52 mil apólices de seguro condomínio, a cobertura para condôminos também está em 3% da carteira, mas em São Paulo ela está em 38% e, em Minas Gerais, 14%. Quando se fala de crescimento, nos seis primeiros meses deste ano, a contratação cresceu 15% em São Paulo e 7% em Minas. "A demanda tem aumentado", diz Rafael Rodrigues, superintendente de seguros patrimoniais.

Na Porto Seguro, há um ano a cobertura para arrastão foi incluída nas apólices para bares e restaurantes e, da carteira de 3,3 mil estabelecimentos, 1,6 mil já possuem a proteção. "Ele tende a aumentar porque acompanha a criminalidade e infelizmente o índice de roubo tem crescido", diz Jarbas Medeiros, gerente de Ramos Elementares.

Fonte: Brasil Econômico | Destaque - Clima de insegurança


Nossa Corretora opera com as três Seguradoras informadas nesta matéria: Tókio Marine, Allianz e Porto Seguro. Entre em contato conosco e adquira a Proteção necessária para os seus bens.

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Terceiro pode ganhar o direito de entrar com ação direta contra seguradora


Em recente decisão, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu que o terceiro em colisão de veículos pode entrar com ação direta contra seguradora, determinando indenização de R$ 6,5 mil por lucros cessantes. No caso, a companhia pagou o conserto do automóvel, mas foi obrigada também a ressarcir os prejuízos pelo tempo em que o taxista, demandante da ação, ficou impedido de trabalhar.

A ministra Nancy Andrighi argumentou que “a interpretação do contrato de seguro, dentro de uma perspectiva social, autoriza a indenização diretamente reclamada por terceiro”. Além disso, ela indicou precedentes nos quais foi reconhecido o direito do terceiro, vítima do sinistro, de acionar a seguradora, embora nessas ocorrências o segurado também constasse do polo passivo da ação.

“Se a seguradora pode ser demandada diretamente, como devedora solidária – em litisconsórcio com o segurado – e não apenas como denunciada à lide, em razão da existência da obrigação de garantia, ela também pode ser demandada diretamente, sem que, obrigatoriamente,o segurado seja parte na ação", reforça a ministra.

O posicionamento motivou o deputado Romero Rodrigues (PSDB-PB) a propor o Projeto de Lei 3.139/12, que admite a possibilidade de terceiro processar a seguradora, mesmo sem a participação do segurado. Segundo a Agência Câmara, a proposta altera o Código Civil (Lei 10.406/02).

De acordo com o parlamentar, o objetivo é dar mais clareza à legislação, alinhando as decisões do Supremo e derrubando as justificativas de que é impossível atender demanda de terceiros, especialmente nos casos de danos provocados por acidentes de veículos.

O projeto, que vai entrar em fase de análise conclusiva pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, tem como relator o deputado Cândido Vaccarezza (PT-SP). Para conhecer o completo teor da proposta, basta acessar http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=534061 .

Fonte: CQCS | Pedro Duarte

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Conheça os casos cobertos pelo DPVAT e o valor das indenizações


Algumas vítimas de acidentes de trânsito podem ganhar até R$13,5 mil.

Seguro é pago todo ano na hora de fazer o licenciamento do veículo.

As vítimas de acidentes de trânsito que ficam com invalidez permanente ou que tenham despesas médicas e hospitalares podem receber uma indenização do governo. Em caso de morte, parentes também têm direito ao dinheiro. Todos os casos estão cobertos pelo seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).

O seguro obrigatório é pago todo ano quando o proprietário do veículo vai fazer o licenciamento. O seguro custa R$ 101,16 para carros, R$ 279,27 para motos e R$ 396,49 para ônibus. As indenizações são para todas as vítimas de acidente de trânsito. Não importa de quem foi a culpa, se a pessoa estava dentro ou fora do carro nem se a placa foi anotada. Em caso de morte ou invalidez permanente, o seguro paga R$ 13,5 mil. Para despesas médicas, até R$ 2,7 mil.

Tudo requer comprovação. Primeiro, a pessoa tem de provar que foi vítima de acidente de trânsito. Depois, se for indenização por morte, é preciso mostrar o atestado de óbito. Se for por invalidez permanente, é preciso um parecer médico comprovando o fato. Se for indenização por despesas médicas, é necessário reunir as notas ficais de tudo o que foi gasto.

A operadora de caixa Maria Ângela da Silva perdeu o marido num acidente de moto. "Minha irmã e minha vizinha explicaram tudo, e decidi procurar o meu direito. Foi tudo rápido. [Eu recebi o dinheiro] com cerca de 30 dias", disse.

A solicitação deve ser feita junto ao Sindicato dos Corretores de Seguro. Não é preciso pagar nada. Em Pernambuco, o sindicato fica na Avenida João de Barros, 1527, sala 305, no bairro do Espinheiro, no Centro da cidade. O telefone é (81) 3207.7700.

"Nesse atendimento, as pessoas podem se informar sobre os valores de indenização, o tipo de cobertura a que ela tem direito e pode solicitar também a entrega de toda a documentação", explicou Carlos Valle, vice-presidente da Federação Nacional dos Corretores de Seguros do Nordeste.

Fonte: G1

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