domingo, 26 de maio de 2013

Seguradora negocia alteração em apólice

Seguradora negocia alteração em apólice para grandes obras


As empresas de seguro querem impulsionar os prêmios apurados com apólices para grandes obras, produto conhecido como seguro garantia. E para isso, a Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNseg) negocia com o governo uma mudança na regulamentação deste seguro. A ideia é aumentar o teto do valor de cobertura, atualmente em 10% do valor total da obra, para 30%.

Com a medida, as seguradoras esperam provocar um aumento da demanda pelo produto. “É muito comum que o valor coberto pela seguradora, por conta dessa limitação, não seja suficiente para compensar o prejuízo causado por um sinistro”, explica Marco Antonio Rossi, que ontem assumiu a presidência da Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização e também é presidente da Bradesco Seguros.

Segundo Solange Beatriz Pinheiro Mendes, diretora executiva da CNseg, a cobertura pode chegar até a 45% do valor da obra em alguns casos, mas ainda não há uma definição sobre em quais obras ou setores se aplicariam essa maior cobertura. “No ano passado, as seguradoras apuraram R$ 1 bilhão em prêmios com o seguro garantia. A expectativa é que este número chegue a R$ 3 bilhões, somente com a atual demanda do mercado”, afirma Solange.

Uma das reuniões com representantes do Ministério da Fazenda para discutir o assunto foi realizada ontem, em Brasília. Segundo a diretora da CNseg, algumas empresas de seguros e resseguros participaram do encontro, como Alexandre Malucelli, presidente do grupo J. Malucelli, e também representantes da Allianz.

As regras para a atuação de resseguradoras estrangeiras no País, que atualmente são limitadas, não entram nessa discussão do seguro garantia, segundo Rossi. Mas ele afirma que é possível discutir o assunto. “Temos que levar em consideração que vivemos décadas com o mercado voltado somente para uma empresa. E só há três anos houve a abertura. É natural que haja ajustes neste processo”, diz.

No entanto, não é só sobre o seguro garantia que a CNseg pretende conversar com o governo e com a Superintendência de Seguros Privados (Susep). Segundo o novo presidente da CNseg, uma das prioridades da confederação é promover a massificação do seguro no Brasil e, para isso, ele tem algumas propostas. “Queremos, por exemplo, flexibilizar a regra que não permite pagamento de indenização em seguros de automóveis para uso de peças não originais. Isso encarece bastante o produto para carros mais antigos, e se houver uma mudança, o preço cairia bastante”.

Rossi admite também que a medida ajudaria a combater a atuação das cooperativas que atuam ilegalmente como seguradoras, e que buscam exatamente os proprietários destes veículos mais antigos para vender seus produtos. “Acredito que, se houver a possibilidade de adquirir um produto que lhe dê mais segurança, o dono do carro vai preferir fechar com uma seguradora legalizada. É uma questão de termos o produto em um preço acessível para que possamos chegar até ele”, afirma.

Outra proposta que vem sendo preparada para ser apresentada ao governo é a revisão da regra para aplicação das reservas financeiras das seguradoras. Atualmente, as seguradoras aplicam a maior parte de seus recursos em títulos públicos, por determinação do Conselho Monetário Nacional (CMN). “Acreditamos que deva haver uma flexibilização destas regras. A queda dos juros traz uma nova realidade para toda a economia, e não é diferente para o segmento de seguros. Ainda não está pronta a proposta, mas estamos trabalhando nela”, revela Rossi.

Ele acredita, inclusive, que é viável para as seguradoras realizarem financiamentos de longo prazo para empresas, especialmente voltados para grandes obras. Rossi ressalta que seria preciso avaliar bem este tipo de operação e talvez até determinar quais setores poderiam recorrer a esse tipo de crédito, mas cita o exemplo de outros países, como Chile e Japão, onde esse tipo de sistema funciona bem.


Rossi lembra que o setor de seguros no Brasil já atingiu o patamar de 6% do Produto Interno Bruto (PIB) e que isso deve também atrair cada vez mais as seguradoras estrangeiras ao País. “Temos um mercado grande, com um potencial de crescimento muito forte. É claro que isso vai atrair novos concorrentes, e este cenário é sempre positivo”.

Fonte: DCI

Att.

Patricia Campos

Seguros de RC no Brasil está longe da realidade internacional

Muito se fala que os seguros de Responsabilidade Civil são tendência no Brasil, em virtude da maior conscientização das pessoas quanto à necessidade de proteção para danos causados a terceiros, seja no trânsito, escola, trabalho, casas noturnas, clubes esportivos e academias de ginástica, entre outros ambientes, ou até mesmo nas residências, com as coberturas destinadas a eventuais ataques de cães ou acidentes com empregadas domésticas.

As estatísticas mais recentes mostram, no entanto, uma realidade bem distante do cenário internacional. Segundo dados da FenSeg, apresentados no almoço do Clube dos Corretores de Seguros de São Paulo (CCS-SP), em evento realizado na terça-feira 14 de maio, em São Paulo, o ramo de Responsabilidades responde por apenas 2,2% do mercado nacional, enquanto em países da União Europeia, Estados Unidos e Japão esse porcentual varia de 10% a 20%.

De acordo com o presidente da FenSeg, Paulo Marraccini, isso mostra o quanto há para avançar nas coberturas de Responsabilidade Civil. “Apesar do longo caminho que existe para alcançar os mercados maduros, o ramo já vem demonstrando bom desempenho, registrando crescimento de 16,1% em 2012”, analisa Marraccini.

Ele destacou também que o mercado brasileiro, desconsiderando Previdência e Saúde, continua concentrado em Automóvel (50,1%), Patrimonial (20%), DPVAT (10,8%), Transportes (4,9%), Habitacional (3,8%) e Riscos Financeiros (3,3%), tendo em vista o mix de produtos no primeiro trimestres de 2013.

Fonte: Segs



Att.

Patricia Campos

Veja sete dicas para contratar um seguro de viagem

O recente acidente de balão envolvendo turistas brasileiros chama a atenção para a importância dos seguros de viagem, um produto ainda menos conhecido do consumidor nacional do que outras modalidades, como o de automóvel , mas cada vez mais procurado, devido à alta do setor turístico, como informa Osvaldo Nascimento, presidente da FenaPrevi (Federação Nacional de Previdência Privada e Vida), que representa 74 seguradoras.

Quando planeja suas férias, a maioria das pessoas não quer ficar pensando em coisas desagradáveis que podem acontecer durante a viagem. O seguro é uma medida de prevenção que pode diminuir os transtornos de eventos como o extravio de bagagens ou a contração de alguma doença, ou até casos piores, como um acidente fatal, que pode gerar custos altíssimos de traslado.

O seguro de viagem pode ser contratado com um corretor ou em agências de viagem. Os preços variam de acordo com o tipo de cobertura e a idade do contratante. Com base nas informações de Osvaldo Nascimento, o G1 preparou sete dicas para quem vai viajar e pretende comprar um seguro:

1 – Leia muito bem os itens incluídos na apólice, pois eles podem variar muito. Os seguros mais básicos apenas oferecem um valor em dinheiro por morte ou invalidez acidental e ressarcimento limitado por gastos médicos. Outros serviços, como cobertura para perda e extravio de bagagem, custeio de traslados em caso de acidente ou morte, e assistência no exterior, podem estar incluídos ou não.

2 – Verifique se seu cartão de crédito oferece seguro de viagem. Muitos cartões têm esse serviço gratuito para todos os clientes. Mas, ao mesmo tempo, costumam ser bastante básicos. Por isso, é importante pedir à operadora do cartão a apólice do seguro oferecido e, caso a cobertura não seja considerada suficiente, cogitar contratar outro plano separadamente.

3 – Cuidado com seguros contratados no exterior. Eles podem ser comprados pela internet e, em muitos casos, podem ser mais em conta que os nacionais. No entanto, ainda que vários deles sejam bons e cumpram o que a apólice promete, caso isso não aconteça, não haverá a quem recorrer no Brasil, já que eles não se submetem à nossa legislação. Além disso, o valor pago pelo seguro dentro do Brasil, por lei, é isento de imposto. Se o dinheiro vier do exterior, pode ser tributado.

4 – Não omita riscos relevantes. Se vai viajar e já sabe que vai praticar alguma atividade mais arriscada, como, por exemplo, esportes radicais, avise ao corretor para que procure um seguro adequado à sua viagem. Claro que, quanto mais o contratante se expuser a riscos, mais alto será o preço do seguro. No entanto, se alguma informação importante for omitida, a seguradora pode criar complicações posteriormente, alegando que a contratação não foi feita de boa-fé.

5 – Em caso de dúvida ou problema com o seguro, o viajante deve primeiro buscar a ouvidoria da seguradora. Se a situação não se resolver, o órgão a ser procurado é a Superintendência de Seguros Privados (Susep), no telefone 0800 021 8484.

6 – Esqueceu de fazer o seguro antes de partir? Ainda é possível entrar em contato com o seu corretor, mesmo quando já em viagem. Mas lembre-se de avisar que já está se deslocando, pois isso precisa ser discriminado. Do contrário, caso seja necessário acionar o seguro, pode parecer que ele foi feito depois que algum problema foi constatado.

7 – Vai alugar um carro? Lembre-se de também se informar sobre o seguro do veículo e sua cobertura para danos a terceiros, que não estão incluídos nos seguros de viagem. Osvaldo Nascimento aponta que a maioria dos casos de acidentes que chegam às seguradoras envolvendos turistas brasileiros no exterior estão relacionados à condução de automóveis.

Fonte: G1


Att.

Patricia Campos

Seguro pode custar pouco

O seguro residencial entrou na vida das famílias das classes C e D junto com a chave da casa própria. Esse novo perfil de cliente e a expansão do mercado imobiliário movimentaram a contratação do seguro residencial em 2012.

De acordo com a Superintendência de Seguros Privados (Susep), a carteira (conjunto de contratos de seguros) cresceu 14,5% em 2012 se comparado a 2011. A receita da carteira nacional foi de R$ 1,66 bilhão no ano passado contra R$ 1,45 bilhão no ano anterior. E a perspectiva é positiva, para os próximos anos; segundo a Federação Nacional de Seguros Gerais (FenSeg),o setor deve continuar em ritmo de crescimento.

Marcelo Miranda é superintendente de uma seguradora em Maringá e afirma que uma das razões é que o serviço custa bem menos do que se imagina. As pessoas têm familiaridade com o serviço por causa dos veículos, mas agora também contratam o seguro residencial.

Em média, por R$ 100 por ano é possível adquirir uma apólice básica que inclui reposição de bens em caso de incêndio, queda de raio ou explosão. “O motivo de se fazer o seguro não é repor a perda financeira, mas o bem assegurado”, diz.

Para cada cliente, a seguradora vai analisar um conjunto de fatores que podem influenciar na forma e no preço da apólice. É por isso que mesmo imóveis do mesmo valor podem ter sugestões de cobertura diferentes. “A partir do valor da construção do imóvel por metro quadrado mais o conteúdo no interior do imóvel (eletrônicos, móveis, etc.) chegamos ao valor da apólice.

O valor do terreno não conta”, explica o corretor Antônio Vieira. Ele também afirma que as garantias que mais encarecem o custo final do seguro são a cobertura contra roubo, vendaval e o tipo de construção da residência. Uma casa de madeira ou mista, por exemplo, oferece maior risco de ser consumida integralmente pelas chamas em um incêndio do que um imóvel de alvenaria.

Proteção ideal:

O formato da apólice muda conforme a necessidade do cliente, mas uma cobertura interessante pode somar à cobertura inicial a proteção contra vendaval, danos elétricos de qualquer natureza e ainda uma cláusula prevendo que, no período em que a família ficar desabrigada por conta de obras ou intervenção de qualquer natureza no imóvel, a seguradora pague o aluguel de outro imóvel.

A cláusula de Responsabilidade Civil Familiar também pode ser interessante, especialmente para quem tem família grande. “Essa apólice de seguro cobre danos como no caso do cachorro fugir e morder alguém, o seguro paga as despesas médicas.

Se uma criança derruba algo de um prédio e estraga alguma coisa, o seguro cobre. Pode parecer pouco se o brinquedo cair na calçada, mas e se for sobre um BMW? Nessa hora, o seguro vale muito”, orienta Miranda.

Outro fator de interesse na contratação do seguro é que a apólice pode envolver diversos outros tipos de cobertura com acesso a serviços de emergência, como chaveiros, encanadores, eletricistas, ou cobertura emergencial de um telhado afetado por um vendaval.

Segundo Antônio Vieira, os sinistros mais comuns são roubo e o furto qualificado. A orientação para o cliente é investir na colocação de grades de proteção, cerca elétrica e alarme que ajudam a proteger o patrimônio, o seguro repõe possíveis perdas. O corretor é quem orienta o cliente na escolha da apólice ideal.

 Fonte: Juliana Fontanella



Att.

Patricia Campos

O SEGURO DE VIDA E AS INDENIZAÇÕES DECORRENTES DE COBERTURA POR MORTE E DOENÇA GRAVE

O Seguro de Vida é uma contratação caracterizada como preservação de interesses futuros, mediante a quitação mensal de um preço ao segurador, que garantirá pagamento de valor ajustado para a cobertura contratada, a depender da ocorrência de eventos previstos no contrato, os quais são chamados tecnicamente de sinistros.

Diante do acontecimento do sinistro, o capital segurado será destinado àqueles que foram indicados como beneficiários (pai, mãe, irmãos, filhos ou qualquer outro terceiro) no ato da contratação da apólice, através do preenchimento da proposta ofertada pelo corretor de seguros, que é o intermediário entre a oferta e a contratação do seguro. O recebimento do capital segurado poderá ocorrer, entretanto, pelo próprio segurado contratante ou então pelos beneficiários previamente indicados.

A ocasião em que os beneficiários poderão fazer jus ao capital segurado propriamente dito ocorrerá com o falecimento do contratante; este é o seguro de vida mais popularmente conhecido, cujo sinistro é a morte.

Já nos casos em que ocorre algum tipo de comprometimento da integridade física, total ou permanente, o beneficiário do capital segurado é o próprio segurado, uma vez que este terá a real necessidade de uma garantia financeira tendo em vista o tipo e o grau da incapacidade que o acometeu.

Uma das coberturas da apólice de seguros é a garantia por Invalidez Funcional Permanente Total por Doença, também conhecida por IFPD, que garante ao contratante o pagamento do capital segurado contratado no caso de invalidez ocasionada por doença grave, que ocasione a perda da existência independente do segurado.

A perda da existência caracteriza-se pela incapacidade física gerada pela doença, que deverá ser irreversível e que inviabilize o pleno exercício das relações autonômicas do segurado, as quais se configuram a partir do momento em que a vítima da IFPD - Invalidez Funcional Permanente Total por Doença - deixa de exercer suas atividades rotineiras de forma autônoma e sem o auxílio de terceiros, como alimentar-se, banhar-se, locomover-se, dentre outras atividades. Tal situação demanda a dependência total de outra pessoa.

No entanto, o Judiciário interpreta o contrato de forma mais branda, afinal, exigir a perda da existência independente do segurado significa dizer que este sequer conseguirá fazer uso do valor da indenização!

Como doença grave, é possível citar alguns tipos de enfermidades que, invariavelmente ocasionam a incapacidade permanente do segurado, gerando o direito ao capital segurado:

◦ doenças cardiovasculares;
◦ doenças neoplásicas malignas;
◦ doenças crônicas de caráter progressivo com repercussão em órgãos vitais;
◦ alienação total ou permanente quando oriundas exclusivamente de doença;
◦ doenças do aparelho locomotor, ou seja, incapacidade e impedimento de locomoção total, dentre outras.

Dentre as enfermidades, o câncer traz bastante polêmica no tocante ao pagamento do capital segurado. Isso acontece uma vez que a caracterização como doença grave ou invalidez muitas vezes é subjetiva, deixando o segurado à mercê da decisão das companhias seguradoras, tendo em vista que a decisão quanto ao caráter incapacitante da doença que gerará o direito ao capital segurado, partirá da própria congênere.

Neste sentido, importante esclarecer que em recentíssima decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o entendimento a respeito da configuração da invalidez permanente pautou-se na idade do enfermo, no tipo do câncer e na sobrevida. No acórdão, o magistrado entendeu que a condição do segurado era de invalidez permanente e não temporária, indo, portanto, expressamente contra o laudo do perito. Segundo o desembargador, “acolher entendimento diverso seria admitir que somente quem estivesse à beira da morte, prostrado e desenganado faria jus a cobertura securitária.” (apelação 0025261-76.2008.8.26.0554, data do Julgamento 20/02/2013, Rel.Francisco Thomaz).

Com relação à Invalidez Permanente por Doença, podemos utilizar como exemplo o câncer de mama, o qual geralmente resulta em invalidez permanente, mas não total, sendo certo que as relações autonômicas do segurado permanecem, em princípio, mantidas.

Podemos citar como favorável, uma decisão pontual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (apelação n° 81.2006.8.26.0510, Relator Sá Duarte, data do julgamento 02/04/2013) que determinou que a congênere efetuasse o pagamento da cobertura contratada em virtude de câncer de mama diagnosticado ao final do período de carência do seguro. Ou seja, uma vez constatada a enfermidade, assim como seu poder incapacitante, se faz gerar, portanto, o direito ao capital segurado.

Importante salientar que a caracterização das doenças graves e causas incapacitantes variam de conformidade com a apólice de seguro de vida contratada; entretanto, cumpre salientar que as enfermidades supramencionadas apresentam-se como sendo as mais comumente encontradas e que mais geram o direito ao recebimento do capital segurado em decorrência da garantia contratada.

Ante os esclarecimentos acima destacados, é de suma importância atentar-se aos detalhes da proposta de seguro, tendo em vista que é o documento que irá garantir que o contratante receba o capital segurado contratado ao qual faz direito quando do acontecimento de um sinistro incapacitante.


Insta salientar por fim que, no caso de negativa de indenização, o segurado deverá ter em mente que existe a possibilidade de questioná-la perante o Poder Judiciário que, certamente dará o respaldo necessário para que sua pretensão seja avaliada de maneira imparcial.

Fonte: Vanessa Denardi NOTÍCIAS - Seguros

Att.

Patricia Campos

Nada segura quem quer vencer

Nada segura quem quer vencer e obter sucesso.


Os obstáculos que surgem fortalecem sua vontade de seguir adiante.


Quando os obstáculos são ultrapassados,
A determinação de seguir em frente te leva a superação.


Não importam os obstáculos... Siga sempre...


Deus sempre estará contigo.


Não desanime! Lute!


A vontade de realização deve ser sempre maior, para te levar a vitória e ao sucesso!

Fonte: Padre Marcelo Rossi



Abraço fraterno.

Patricia Campos

Vítimas de acidentes de moto somam 70% dos pagamentos do DPVAT

Nos três primeiros meses deste ano, houve um aumento no pagamento das indenizações por acidentes de trânsito. O mais impressiona é a quantidade de vítimas que se acidentaram andando de motos.


Rafael Oliveira Marcelino saía de uma festa de moto quando sofreu o acidente. Foram dois meses em coma e um ano e meio internado com várias fraturas pelo corpo. Ficaram sequelas irreversíveis.

“Eu queria voltar à minha profissão de origem, mas lutei e quando eu cheguei lá despenqueiDepois do acidente é que eu vou pensar? Era pra pensar antes”, diz o desempregado.

Na época do acidente, Rafael trabalhava como soldador e tinha 26 anos. São homens nessa faixa etária que mais sofreram acidentes de trânsito nos primeiros três meses deste ano: representaram 40% das vítimas.

Sete entre dez indenizações foram destinadas a motociclistas. Hoje, são mais de 15 milhões rodando em todo país. “Se acha o máximo em cima de uma moto. Não é assim. Eu piloto moto e sei como é que é”, afirma um homem.

“Tem que andar olhando para os dois lados. Tem que dirigir por você e pelos outros”, diz um motoqueiro.

Para indenizar vítimas de acidentes de trânsito, o DPVAT foi criado há quase 40 anos. É um seguro obrigatório, pago automaticamente quando é feito o licenciamento anual do veículo.

Depois do Nordeste, Sul e Sudeste foram as regiões que concentraram o maior número de indenizações. De acordo com o balanço do DPVAT, a maioria dos acidentes acontece quando está anoitecendo, entre 17h e 20h. É justamente quando a visibilidade começa a diminuir.

Somente nos três primeiros meses deste ano, foram pagas por dia 1.9 mil indenizações por ferimentos ou mortes no trânsito em todo país, uma média de quatro benefícios por minuto.

Nos três primeiros meses deste ano houve um aumento de 28% no pagamento de indenizações em relação ao mesmo período do ano passado. Os casos de invalidez permanente foram maioria.

“A pessoa tem que utilizar equipamentos de proteção. As pessoas têm que utilizar a moto como ela deve ser utilizada. Não pode se colocar uma família inteira em uma motocicleta, como a gente vê em diversos casos. Você expõe, aumenta o risco. O uso da motocicleta também no meio dos carros tem que ser cuidadoso. É o principal fator: educação e conscientização”, afirma Ricardo Xavier.

Só no ano passado, na capital de São Paulo, 438 motociclistas perderam a vida em acidentes de trânsito.

 Fonte: Bom dia Brasil

Att.

Patricia Campos

Seguro é o segmento que mais desonera o Estado

O mercado de seguros quer se firmar como o segmento privado mais capacitado para desonerar os cofres públicos. Segundo o novo presidente da CNSeg, Marco Antonio Rossi, essa característica fica clara com a ação complementar que o setor exerce em áreas importantes como a saúde e a previdência.

Ele lembra que, no ano passado, as empresas que operam no ramo de saúde suplementar pagaram cerca de um bilhão de procedimentos médicos, o que representa uma média fantástica de 2,7 milhões de registros diários ou ainda mais de 114 mil a cada hora.

Ainda em 2012, 500 mil partos foram cobertos pelo setor privado. “Essas crianças receberam um atendimento de qualidade. O Brasil já é referência em saúde na América Latina e isso muito se deve á atuação do setor privado”, destaca Rossi.

Ele frisa que esse cenário se repete na previdência complementar, que oferece uma tranquilidade maior para quem se preocupa com o futuro, e no ramo vida. “No ano passado, foram pagas 500 mil indenizações no seguro de vida”, revela o presidente da CNSeg.

Rossi observa ainda que em breve o setor ampliará a sua rede de proteção com a regulamentação do seguro popular para automóveis e o VGBL Saúde.

Segundo ele, o seguro para carros antigos protegerá uma ampla camada de motoristas que não contam com a cobertura de uma apólice e, muitas vezes, acabam recorrendo a produtos irregulares, como a chamada “proteção veicular”, oferecida por associações e cooperativas.


Já o VGBL Saúde chegará em um momento em que aumenta a preocupação com o atendimento a quem chega à terceira idade. “A população vive mais e precisará fazer uma provisão para o futuro, pois o Governo não terá como oferecer uma proteção eficiente para todos”, acentua.

Fonte: CQCS NOTÍCIAS - Seguros

Att.

Patricia Campos

Se carro for roubado, cliente não precisa pagar, decide Justiça

O consumidor que tiver comprado um carro por leasing e ainda não tiver quitado o produto, caso tenha o veículo roubado não precisará continuar pagando as parcelas. A decisão é da 2ª vara Empresarial do Rio de Janeiro, e válida para todo o país. Ainda cabe recurso das empresas de leasing.

No contrato de leasing, o carro é comprado pela instituição financeira, que o “aluga” para o consumidor. Assim, o cliente pode usar o veículo enquanto paga as parcelas –uma espécie de aluguel. O veículo fica no nome da empresa de leasing até o fim das prestações. Só após pagar todas as parcelas, o consumidor passa a ser dono do carro.

A Justiça considerou que, já que o banco é o real proprietário do veículo enquanto o consumidor paga as prestações do leasing, é a própria instituição financeira quem deve arcar com o prejuízo caso o carro seja roubado.

A decisão foi tomada em uma ação movida pela Comissão de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro contra os maiores bancos que fazem financiamento e leasing de carros –entre eles, Bradesco, Itaú e Santander, além de bancos das próprias montadoras, como Fiat, Ford, Volkswagen e GMC.

De acordo com o presidente da Associação Brasileira das Empresas de Leasing (Abel), Osmar Roncolato, a decisão fere a essência econômica da natureza do contrato de leasing. “Se uma empresa adquire um veículo e o deixa sob a posse de alguém, é lógico que este alguém passa a ter responsabilidade sob a guarda”.

Roncolato esclarece que os contratos de leasing obrigam o cliente a repor o bem que foi furtado. “Um cenário em que, diante de um roubo, o cliente esteja desobrigado de repor o bem ou quitar as parcelas, representará um risco maior para os bancos, consequentemente, as operações de leasing terão um custo maior, que será repassado para os novos contratos”.

Decisão vale para todo o país, e para casos dos últimos dez anos.

Além de determinar a abrangência nacional da decisão, a Justiça ainda estabeleceu que todos os clientes que tiveram que quitar o contrato em caso de roubo do veículo nos últimos dez anos sejam ressarcidos em dobro pelos bancos.

Para cumprimento da decisão, a Justiça ainda determinou que os bancos apresentem até a próxima quarta-feira (29) a relação de todos os contratos de leasing realizados nos últimos dez anos, sob pena de multa diária de R$ 1.000.

Fonte: UOL

Att.

Patricia Campos

Quadrilha que aplicava golpe do seguro é presa em Belo Horizonte

A Polícia Civil prendeu, no dia 21 de maio, uma quadrilha suspeita de aplicar o conhecido golpe do seguro do carro, em Belo Horizonte. Os integrantes do grupo são acusados de formação de quadrilha, estelionato, receptação e falsificação de documentos públicos.

Para prender Leandro de Rezende, de 32 anos, Priscila Rodrigues Rosso, de 29, Lucas Antônio de Souza Ferreira, de 27, e Paula Camila de Souza, de 23 anos, foram necessários cerca de dois meses de investigações. Eles foram pegos em flagrante, no bairro Camargos, região Noroeste de Belo Horizonte, no momento em que recebiam um cheque no valor de R$ 24.101 referente a um golpes que aplicaram.

Ainda conforme a polícia, os participantes da quadrilha já estavam sendo investigados por causa das várias solicitações de certidões de não localização de veículo, documento usado na liberação do pagamento do seguro de um veículo que foi roubado e não foi localizado.

De acordo com a Polícia Civil, a quadrilha comprava um carro e fazia um seguro referente ao veículo. Em seguida, um dos suspeitos simulava que o carro era roubado. Para finalizar o plano, o grupo ia até a seguradora com os documentos já falsificados solicitar a retirada do seguro.

Na casa de Leandro Rezende, que é apontado como especialista em adulterar chassis, os policiais apreenderam vários documentos falsos, lacres de placas e um motor com numeração raspada.

A polícia ainda vai investigar se o grupo está envolvido no roubo de carros realizados na região Noroeste da capital. Se comprovado o envolvimento nos roubos, os suspeitos poderão cumprir pena de reclusão superior há 5 anos.

Fonte: O tempo

Att.

Patricia Campos

segunda-feira, 6 de maio de 2013

Homenagem às mães

Obrigado , Senhor , pela mãe que você me deu ...


... por todas as Mães do mundo
... pelas mães brancas, de pele alvinha ...
... pelas pardas, morenas ou bem pretinhas ...
... pelas ricas e pelas pobrezinhas ...
... pelas mães - titias, pelas mães -vovós, pelas madrastas -mães, 
... pelas professoras - mães ...
... pela mãe que embala ao colo o filho que não é seu ...
... pela saudade querida da mãe que já partiu ...
... pelo amor latente em todas as mulheres, que 
desperta ao sentir desabrochar em si uma nova vida ...
... pelo amor, maravilhoso amor que une mães e filhos ...
Eu lhe agradeço, Senhor!


Fonte: Charlesk


Feliz e abençoado Dia das Mães a todas as Mães!!!

Patricia Campos

domingo, 5 de maio de 2013

Mais sobre garantia de obrigação contratual


O seguro de Garantia de Obrigação Contratual (GOC) é um produto totalmente diferente dos seguros convencionais



No artigo de 15 de abril, tratei do seguro de Garantia de Obrigação Contratual (GOC). Tentei mostrar como o seguro funciona, que é um produto completamente diferente dos seguros convencionais, a começar pelo fato de não se basear no mutualismo, ou seja, no GOC não há um fundo comum de onde a seguradora retira os recursos para indenizar os sinistros, mas se trata de um seguro individual, pelo qual a seguradora assume a obrigação de adimplir o previsto num contrato que o contratado (o tomador do seguro) deixa de executar.

Para se proteger, a seguradora exige do contratado a assinatura de um contrato de contragarantia, onde ele se obriga a ressarci-la em caso de sinistro pago, ou de inadimplência do prêmio, ou qualquer outra obrigação segurada. Nesse contrato o tomador do seguro dá para a seguradora as garantias necessárias para ela se sentir confortável em relação às obrigações assumidas. Elas podem variar desde o aval dos diretores até garantias reais, como um imóvel, em função do tamanho da obrigação do garantido.

Para que não fique dúvida, é bom relembrar que quem contrata o seguro de Garantia de Obrigação Contratual é o contratado do contrato principal, ou seja, é quem tem de executar a obrigação prevista nele e pela qual será remunerado pelo contratante. Já o segurado é o contratante, ou seja, quem deve receber o serviço contratado.

No caso do contratado não entregar integral ou parcialmente o avençado no contrato principal, a seguradora deve adimplir o contrato, seja completando a obrigação, seja pagando em dinheiro o necessário para o contratante completar o que falta, nos termos da avença original.

O seguro de GOC tem mais uma particularidade interessante: a seguradora não pode cancelar a apólice durante a vigência do contrato principal, mesmo se o tomador do seguro deixar de pagar o prêmio. Como a função desse seguro é garantir as obrigações do contratado em relação ao contratante, a apólice deve vigorar durante todo o tempo da avença, sob o risco de, em isso não acontecendo, o contratante ficar desprotegido em relação ao contratado.

De outro lado, como esse seguro não se baseia no mutualismo, a seguradora não tem como diluir o sinistro pela massa segurada. Por essa razão, ela exige o contrato de contragarantia do tomador do seguro. Em caso de sinistro, ela o executa para recuperar o que efetivamente pagou para o adimplemento do contrato principal.

No artigo do dia 15, eu levantei a hipótese de começarem a acontecer sinistros de Garantia de Obrigação Contratual em função de o governo não cumprir sua parte no combinado para a realização das obras necessárias para a Copa do Mundo de Futebol, especialmente no que diz respeito à construção e reforma dos estádios.

Em razão das notícias sobre o assunto, tomei como exemplo a construção do estádio do Corinthians, o Itaquerão, cujo ritmo das obras estava ameaçado porque o financiamento prometido pelo governo ainda não saíra.

Eu não conheço os detalhes do combinado entre o Corinthians, a construtora, o governo federal e a prefeitura de São Paulo. O que sei é o que todo mundo sabe, ou seja, que a construtora estava tocando as obras com recursos próprios e que, como o financiamento do BNDES estava atrasado, o ritmo das obras poderia ficar comprometido.

Para ressaltar as consequências do atraso do governo, eu levantei a hipótese de o Corinthians, como contratante, usar o seguro de GOC para evitar o atraso. Para que isso acontecesse, seria necessário que o financiamento do governo fosse contratado pela construtora.

Se o contrato de financiamento foi contratado pelo clube, para com ele pagar a construtora, como acontece na imensa maioria dos contratos, não há como se invocar a apólice de GOC. Ainda que a construtora interrompa as obras, ela o faria porque o contratante deixou de pagá-la, o que caracterizaria a inadimplência do contratante antes da inadimplência da contratada, o que em hipótese nenhuma pode ser entendido como um sinistro coberto.

 Fonte: Estado de S. Paulo

Att.

Patricia Campos

Seguro de Responsabilidade Civil poderia amenizar caso de operários envenenados



O incidente ocorrido na semana passada com operários na China, resultando no envenenamento de 21 pessoas foi mais um caso de negligência, sujeito a acontecer em qualquer lugar do mundo. Após confundir pesticida com tempero enquanto preparava a refeição, o cozinheiro pôs em risco a vida dos operários que trabalhavam na ampliação de uma estrada e ingeriram a substância tóxica.

Para sinistros como esse, vale lembrar a importância do seguro de Responsabilidade Civil, uma proteção que está presente em toda a atividade humana e é de suma importância para situações que fogem do controle.

“O objetivo principal que quem contrata o produto é garantir ao segurado o reembolso de indenizações que o mesmo venha a ser obrigado a pagar em consequência de danos corporais ou danos materiais, por ele provocados involuntariamente – por omissão, negligência ou imprudência – a terceiros ou a pessoas pelos quais possa responder civilmente”, explica o professor da Escola Nacional de Seguros, Nelson Uzêda.

Segundo Uzêda, o incidente pode ter amparo se a empresa responsável pelas obras possuir uma cobertura de RC Produtos – voltada para atividades de fornecimento de alimentos. O seguro abrange também possíveis represálias das vítimas caso haja contestações sobre danos morais.

“Na indústria, temos diversas seguradoras aptas para atender as necessidades destes empresários do ramo de alimentos, com produtos modernos e imprescindíveis na sua atividade”, assinala o professor. “Aliás, deveria ser obrigatório tal seguro para funcionamento do estabelecimento, visto que os reflexos positivos recairão até mesmo na imagem e credibilidade da empresa”, defende Uzêda.

Fonte: CQCS | Camila Barreto

Att.

Patricia Campos

STJ não decretou a morte do seguro judicial


Algumas semanas atrás[1], o julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 266.570/PA ganhou notoriedade na comunidade jurídica por ter dado a entender que o Superior Tribunal de Justiça teria “decretado a morte” do seguro judicial como forma de garantia nas execuções fiscais, em razão, basicamente, da inexistência de expressa previsão legal para sua aceitação no artigo 9º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal).
“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GARANTIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. MODALIDADE DE CAUÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. (...)
1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de inadmitir-se o uso do Seguro-Garantia Judicial como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, não estando esta modalidade entre as previstas no artigo 9º da Lei 6.830/1980. (...)”[2]
Essa decisão causou bastante apreensão aos contribuintes, principalmente aqueles que ainda precisam apresentar garantias e viabilizar o recebimento de suas defesas contra as cobranças que reputam indevidas.
Por óbvio, não foi um precedente favorável aos contribuintes. Todavia, ao analisar o precedente com olhos um pouco mais otimistas, é possível identificar alguns pontos de crítica construtiva simples e consistentes o suficiente para acreditar que a discussão sobre o assunto não se encerrou. Pelo menos por ora. Debater a questão é preciso.
Observe-se que, muito embora de fato não haja previsão na Lei de Execução Fiscal para a aceitação do seguro judicial como garantia, há a equiparação do depósito em dinheiro à carta de fiança bancária nos artigos 9º, inciso II[3] e 15, inciso I[4]. E não se pode olvidar que o Código de Processo Civil —de aplicação subsidiária à Lei de Execução Fiscal não apenas em favor da Fazenda Pública naquilo que a convém, mas também em favor do contribuinte[5] —equipara a carta de fiança ao seguro judicial no artigo 656, paragrafo 2º (incluído pela Lei 11.382/2006)[6].
Basta um silogismo para perceber que o seguro judicial deveria sim ser aceito na execução fiscal, sem maiores problemas. Ora, se o depósito em dinheiro é equiparado à carta de fiança, sendo que esta tem previsão expressa de aceitação na Lei de Execução Fiscal e a carta de fiança é equiparada ao seguro judicial, logo o depósito em dinheiro se equipara ao seguro judicial, que deve ser aceito como forma de garantia na execução fiscal. Simples assim.
Não parece que esse ponto foi abordado de forma detida no julgamento do Agravo Regimental em discussão. Para alento dos contribuintes, os juízes aos poucos estão se conscientizando desse hiato e, inclusive, passando por cima da recusa expressa da Fazenda Pública para aceitar o seguro judicial como garantia na execução fiscal, sem que isso implique em desrespeito ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ante a sua natureza complementar e interativa. Confira-se o recentíssimo precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região a esse respeito:
“PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL - PENHORA ON LINE – SEGURO GARANTIA JUDICIAL – RECUSA ILEGÍTIMA DA FAZENDA PÚBLICA.
1. A Lei nº 11.382/2006, introduzindo no CPC o §2º ao art. 656, viabilizou expressamente a substituição da penhora por fiança bancária (=débito a ser garantido) ou por seguro garantia judicial (= valor devido + 30%).
2. Como a fiança bancária tem paridade com o depósito em dinheiro (art. 9º, I, II e §3º, da Lei nº 6.830/80), reconhecida pelo STJ (MC nº 13.590/RJ), também assim ocorre com o ‘seguro garantia judicial’.
3. ‘Admissível, emprestando eficácia ao quanto estabelece o art. 620, do CPC, a substituição dos ativos financeiros penhorados, por bem de outra natureza, ainda que inobservada a ordem legal de preferência, mas idôneo à satisfação da pretensão executiva ou sua garantia.’ (AGA 0052238-16.2009.4.01.0000/BA,  Rel. Conv. JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (CONV.), SÉTIMA TURMA, e-DJF1 p.458 de 12/03/2010).
4. Na hipótese vertente, a executada diligenciou no sentido de garantir a pretensão executiva contra ela instaurada, uma vez que ofereceu “apólice de seguro garantia”, que restou deferida pelo Magistrado a quo. A recusa da FN não é, pois, legítima. O bloqueio é impertinente. Não houve omissão do devedor.
5. Agravo Regimental não provido.”[7].
De qualquer forma, partindo do pressuposto de que o entendimento exposto no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 266.570/PA seria intransponível, apenas a título de argumentação, ainda assim o mesmo não seria aplicável a toda e qualquer execução fiscal. Repare que na ocasião o tributo era cobrado pelo Estado do Pará e que o seguro judicial não foi aceito não apenas em razão da inexistência de previsão legal, mas também pela recusa expressa e irredutível da referida garantia pelo credor.
Caso o tributo em discussão fosse cobrado pela União, a alegação de falta de previsão legal na Lei de Execução Fiscal, por si só, não seria suficiente para ensejar a recusa do seguro judicial. Isso porque a União Federal reconhece a idoneidade do seguro judicial e o considera hábil a garantir o juízo, por meio da Portaria PGFN 644/2009 (alterada pela Portaria PGFN 1.378/2009)[8] e da Portaria PGFN 1.153/2009[9]. O mesmo ocorreria se o tributo fosse cobrado pelo estado de Minas Gerais, que optou por editar Resolução AGE 279/2011[10].
Atente-se para o fato de que os dispositivos que regulamentam a aceitação do seguro judicial fazem referência expressa a artigos do Código do Processo Civil e os consideram aplicáveis de forma inequívoca às execuções fiscais neste tocante, em sentido diametralmente oposto ao exposto no Agravo Regimental em foco. Apesar de serem casos específicos de débitos cobrados pela União e pelo estado de Minas Gerais, esse raciocínio também pode ser utilizado em outras hipóteses, nas quais a Fazenda Pública Estadual ou Municipal reconhece explícita ou tacitamente a idoneidade desse tipo de garantia fidejussória (por meio de portaria, resolução, etc., enfim, qualquer dispositivo legal latu sensu ou até mesmo por meio de manifestação de seu representante legal nos autos).
Em outras palavras, a falta de previsão legal na Lei de Execução Fiscal pode ser superada pelo reconhecimento voluntário da idoneidade do seguro fiança pela Fazenda Pública. Quando isso acontece, e o contribuinte atende a todos os requisitos formais mínimos, a garantia pode ser prontamente aceita pelo juiz e o credor sequer teria interesse processual em recorrer da decisão, sob pena de violação do artigo 3º do Código de Processo Civil[11].
Outra observação que se faz é com relação aos precedentes indicados no mencionado Agravo Regimental. No REsp 1.260.192/ES[12], o contribuinte visava à apresentação do seguro judicial em ação ordinária como forma de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, em flagrante violação ao artigo 151, inciso II, do CTN[13] e à Súmula STJ 112[14], hipótese totalmente diversa. Por sua vez, nos Recursos Especiais 1.201.075/RJ[15] e 1.098.193/RJ[16], o contribuinte visava à apresentação de seguro judicial com prazo de validade determinado para garantir débito federal em ações ajuizadas em 2003 (ação cautelar)[17] e 2006 (execução fiscal)[18] respectivamente, antes da entrada em vigor da Lei 11.382/2006 e muito antes da edição pela União dos dispositivos legais que passaram a reconhecer a idoneidade desse tipo de garantia. Com a devida vênia, esses precedentes não têm o condão de demonstrar a existência de um entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça sobre a não aceitação do seguro judicial em execuções fiscais, à luz da hodierna legislação sobre o tema, da própria evolução da garantia e como os credores a enxergam.
Portanto, mesmo diante da existência de uma corrente jurisprudencial mais conservadora que restringe a sua aceitação, o seguro judicial ainda é considerado idôneo e apto a ser apresentado nas execuções fiscais como forma de garantia. Essa deve ser a correta leitura que os contribuintes devem fazer do julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 266.570/PA, sem extremismo, sem pessimismo. O copo ainda está meio cheio.

[1] http://www.conjur.com.br/2013-mar-19/stj-perto-definir-nao-cabe-seguro-garantia-execucoes-fiscais
[3] “Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; II - oferecer fiança bancária; (...)”
[4] “Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: (...) II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente.”
[5] Infelizmente, o Código de Processo Civil tem sido invocado em execuções fiscais apenas para beneficiar a Fazenda Pública; caso clássico e rotineiro é a não atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal por regra, com base no artigo 739-A CPC. Por outro lado, quando invocado em favor do contribuinte o Código de Processo Civil tem sido considerado “incompatível” ou “inapropriado”.
[6] “Art. 656.  A parte poderá requerer a substituição da penhora: (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006). (...) § 2o  A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). (Incluído pela Lei nº 11.382, de 2006).”
[7] TRF1, AI 0007616-41.2012.4.01.0000 - Sétima Turma – Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, e-DJF1 05/04/2013. No mesmo sentido: TRF1, AG 2009.01.00.016427-3/DF, Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, 24/07/2009- e-DJF1 p.200; TRF1, AGA 0052238-16.2009.4.01.0000/BA, Rel. Desembargador Federal Reynaldo Fonseca, Rel.Conv. Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas (Conv.), Sétima Turma, e-DJF1 p.458 de 12/03/2010.
[8] “Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.”
[9] “Regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia para débitos inscritos em Dívida Ativa da União”
[10] “Regulamenta o oferecimento e a aceitação de seguro garantia e da carta de fiança no âmbito da Advocacia Geral do Estado – AGE”
[11] “Art. 3o Para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade.”
[12]https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1110002&sReg=201100503066&sData=20111209&formato=PDF
[13] “Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral;
[14] “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”
[15]https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=1077123&sReg=201001193093&sData=20110809&formato=PDF
[16]https://ww2.stj.jus.br/revistaeletronica/Abre_Documento.asp?sSeq=875976&sReg=200802257729&sData=20090513&formato=PDF
[17] JFRJ – Processo 0002571-58.2003.4.02.5104 (2003.51.04.002571-7)
[18] JFRJ – Processo 0015866-69.2006.4.02.5101 (2006.51.01.015866-2)

Alaim Rodrigues Neto é advogado tributarista.
Fonte: Alaim Rodrigues Neto - Revista Consultor Jurídico

Att.

Patricia Campos

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