domingo, 16 de março de 2014

Publicada regulamentação do seguro garantia em execução fiscal


Foi publicada no dia 5 de março de 2014, no Diário Oficial da União, a Portaria 164, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia em execuções fiscais e parcelamentos para débitos inscritos na Dívida Ativa da União e do FGTS. Para o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a portaria é positiva, pois contribui para resolver problemas do passado. “Facilitou para a seguradora e para o tomador do seguro, pois o custo vai diminuir”, avalia.

Segundo ele, a portaria tem quatro pontos positivos: fim do acréscimo obrigatório de 30% do valor do débito sobre o valor do seguro; a seguradora agora está livre da apólice, quando o tomador aderir ao parcelamento do débito; maior clareza sobre o cabimento do seguro garantia por prazo determinado (mínimo de dois anos); fim da regra determinando resseguro.

“Espera-se que, com essa nova portaria, que mostra aparente boa vontade da PGFN de ver o seguro garantia como veio válido de garantir a execução fiscal, que o Poder Judiciário se abra a essa possibilidade, pois há um preconceito muito grande. Hoje o Judiciário vê só o dinheiro como meio de garantir a execução”, diz Giardina.

Entre os aspectos negativos ele cita a permanência da regra que permite a aceitação do seguro garantia somente quando sua apresentação ocorrer antes da penhora, arresto ou outra medida judicial em dinheiro. “Ou seja, havendo dinheiro em garantia, a via do seguro permanece vedada. Contudo, uma ordem judicial poderá determinar a substituição”, explica Giardina.

PORTARIA Nº 164, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014

Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no art. 656, § 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil – CPC), e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve: Do objeto, dos conceitos e do âmbito de aplicação do seguro garantia

Art. 1º O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria.

Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:
I-Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;

II- Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;

III – Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;

IV- Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;

V- Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União (DAU);

VI- Segurado: a União, representada neste ato pela PGFN;

VII- Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGFN;

VIII- Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;

IX- Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em DAU;

X- Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;

XI- Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo.

Das condições de aceitação do seguro garantia

Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:

I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU;

II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento;

III- previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU;

IV- manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;

V- referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento;

VI- a vigência da apólice será:

a) de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal;
b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal;

VII- estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 10 desta Portaria;

VIII- endereço da seguradora;

IX- eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.

§ 1º No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 2007, o valor do seguro garantia judicial para execução fiscal deverá ser igual ao montante do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU.
§ 2º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC).
§ 3º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
§ 4º No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, a PGFN poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.

Art. 4º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:

I- apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;

II- comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;

III- certidão de regularidade da empresa seguradora perante a S U S E P.

§ 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 3º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º No caso do inciso I, deverá o procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia.

Art. 5º O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.

Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.

Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.

Art. 7º É admissível a aceitação de seguro garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido.

Parágrafo único. A aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal nos termos do caput:

I- não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e;

II- não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) ou a complementação da garantia.

Art. 8º No caso do seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, com o fito de registrar a expectativa do sinistro, a PGFN divulgará mensalmente, em seu sítio na internet, no endereço www.pgfn.gov.br , a relação dos contribuintes com parcela em atraso.

Art. 9º O tomador que solicitar parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá oferecer em sua substituição outra garantia, suficiente e idônea, no ato do pedido de parcelamento.

§ 1º Até a assinatura do termo de parcelamento, deverá o tomador manter vigente a apólice do seguro garantia judicial para execução fiscal.
§ 2º A suficiência e a idoneidade da garantia prestada pelo tomador deverão ser apreciadas pelo Procurador da Fazenda responsável pelo processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do oferecimento da garantia na unidade da PGFN.
§ 3º Se a norma de parcelamento não exigir apresentação de garantia ou exigir apenas a sua manutenção, a análise da suficiência e idoneidade da garantia oferecida em substituição ao seguro garantia será feita pelo Procurador da Fazenda responsável pela execução fiscal, devendo a nova garantia ser apresentada no bojo do processo de execução fiscal.
§ 4º Havendo mais de um débito a ser parcelado, a exigência do caput deste artigo será restrita aos débitos garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal.
§ 5º No caso do caput deste artigo, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal poderá substituir mais de um seguro garantia judicial para execução fiscal.

Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:

I- no seguro garantia judicial para execução fiscal:

a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal:

a) com a rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no respectivo requerimento de adesão;
b) com o não cumprimento da obrigação de até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.

Art. 11. Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGFN responsável reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes procedimentos:

I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá ser solicitada ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;

II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, deverá a seguradora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente do parcelamento, atualizado até o mês do pagamento, pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU.

§ 1º No caso do inciso II, a comunicação deverá ser acompanhada, sempre que relevante para a caracterização do sinistro e para a apuração de valores de indenização, da seguinte documentação:
I- cópia do pedido de adesão ao parcelamento;
II- cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador;
III- demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora.
§ 2º A seguradora poderá solicitar documentação ou in- formação complementar à constante do § 1º, que deverá ser prestada pela unidade da PGFN, no prazo de 15 (quinze) dias.

Disposições finais e transitórias

Art. 12. As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.

§ 1º No âmbito do FGTS, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal aplica-se apenas ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, não se aplicando àqueles decorrentes do não recolhimento das contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º Como índice de juros e atualização monetária do valor segurado, ao longo da vigência da apólice, aplicam-se as disposições do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 13. Ao entrar em vigor, as disposições desta Portaria serão aplicadas desde logo aos seguros garantia pendentes de análise.

Parágrafo único. O seguro garantia formalizado com base na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009, continuará por ela regido.

Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Fica revogada a Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009.

Fonte: Garantianet

Att.
 
Patricia Campos
 
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477


Tribunais começam a aceitar seguro-garantia como caução

martelo-juiz-tribunais-1f31 

Tribunais de Justiça (TJ) espalhados por todo o País têm considerado viável o oferecimento do seguro-garantia em ações cautelares que antecipam a Execução Fiscal. Mesmo com o entendimento das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de afastar o uso do seguro-garantia como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, os TJs têm aceitado a garantia por trazer menor onerosidade ao empresário, que consegue com o instituto expedir a certidão positiva com efeito de negativa, no período compreendido entre a inscrição do débito e o ajuizamento da execução fiscal.

A controvérsia, sustentada no recurso repetitivo julgado pelo STJ, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, é de que a utilização do seguro-garantia não é uma modalidade prevista no artigo nove da Lei de Execuções Penais (LEF 6.830/80). Todavia, decisões dos Tribunais de Justiça de São Paulo e Minas Gerais têm aceitado o seguro como garantia à Execução Fiscal.

O artigo nove da LEF estabelece como pode ser dar a cobrança judicial da dívida ativa da empresa e quais os meios para garantir sua execução. De acordo com a normativa o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária, bem como oferecer fiança bancária ou nomear bens à penhora e indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

Entretanto, o judiciário de segunda instância tem aceito a tese que segue fundamentada no Artigo 1º da mesma lei. Segundo o primeiro dispositivo da Lei de Execução Fiscal, a execução judicial para cobrança da dívida ativa da União, dos estados, do Distrito Federal, dos municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil (CPC).

Segundo a tributarista da Advocacia Lunardelli, Helena Vicentini de Assis, os artigos do CPC que devem ser aplicados são o 656, parágrafo segundo e o 620. Neles estão estabelecido o princípio da menor onerosidade ao devedor. O artigo 656 confere à empresa a possibilidade de requerer a substituição da penhora, seja por fiança bancária ou seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30%.
Já o artigo 620 diz que, “quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o devedor”.

A advogada explica que a LEF está contextualizada desde a década de 80 e nova modalidade de garantia foi instituída pela Lei 11.382/2006, portanto, é natural que seja aplicado o CPC de forma subsidiária, exatamente como prevê o artigo primeiro da Lei de Execuções Fiscais. “O seguro garantia deve ser aceito não somente para viabilizar a obtenção das Certidões de Regularidade Fiscal, mas também para garantir as Execuções Fiscais já que não se podemos permitir que o processo de execução seja tão perverso ao devedor”, conclui a especialista.

Segundo o sócio da área tributária do Demarest Advogados, Marcelo Annunziata, a aplicação subsidiária do CPC pode ser invocada na utilização do seguro garantia. “Isso porque, a Lei de Execuções Fiscais não fala do seguro garantia, até porque quando essa lei foi editada em 1980 essa modalidade de garantia não era comum, não existindo esse tipo de produto em seguradoras, mas também não o proíbe”, diz Annunziata.
Segundo ele, como a lei nada fala sobre o seguro, e somente o Código de Processo Civil pronuncia sobre esse tipo de garantia, é possível sustentar que o CPC se aplica subsidiariamente neste caso.

O seguro-garantia é regulado pela Circular da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) 232/2003, e sua aceitação como garantia tem sido corroborada pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desde a edição da Portaria 1.153/09, disciplinando a aceitação do seguro garantia, “exatamente por se tratar de meio idôneo de garantir o débito”, conclui Helena.

A Portaria 164, de 27 de fevereiro de 2014, publicada dia 05/03, passa a valer no lugar da Portaria 1.153/09, mas segundo Helena, não traz grandes alterações. “A mais significativa refere-se à não aplicação do acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no parágrafo segundo do artigo 656 do CPC”, diz a advogada.

A utilização do seguro-garantia para execuções fiscais federais de longa data tem sido aceita pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), a polêmica subsiste, e tem sido vencida, somente no caso de tributos estaduais e municipais.

Para a Helena, a portaria federal apresenta requisitos coerentes e completos para que o seguro garantia seja aceito como garantia do juízo executivo fiscal. “Portanto, nada mais razoável que seja utilizada como parâmetro em procedimentos das Fazendas Estaduais e Municipais, já que as leis vigentes para a execução de débitos fiscais nas três instâncias políticas da federação são rigorosamente as mesmas”, defende a tributarista.

Fonte: Garantianet

Att.
 
Patricia Campos
 
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Não Arrisque uma Negativa

Comunicamos a nossos Clientes e Prospects que trabalhamos com Seguradora que preenche todos os requisitos exigidos pela Portaria PGFN nº 164 de 27 de fevereiro de 2014 a qual já está apta a emitir Apólices de Seguro Garantia para execução fiscal e/ou parcelamento administrativo fiscal, em conformidade com as exigências fixadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.

Entre em contato conosco para maiores informações.
Estamos prontos para atende-los.

Att.
 
Patricia Campos
 
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Seguradoras oferecem planos para pequenas empresas

O mercado de seguros cresceu 9,9% no Brasil em 2013, de acordo com dados da Siscorp com base nos balanços das seguradoras. Mirando este mercado em potencial, tem se oferecido soluções cada vez mais específicas para uma série de eventuais riscos que o consumidor possa sofrer, inclusive o ramo empresarial.

Apólices que visam as pequenas e médias empresas e estão focadas em seus problemas cotidianos têm crescido. “Houve crescimento generalizado dos planos de seguros. O brasileiro está começando ter essa cultura agora e, com o crescimento da economia do País nos últimos anos e o mercado mais consolidado, os médios e pequenos empresários também têm buscado soluções para imprevistos do dia a dia”, explicou Manes Erlichman, diretor da Minutos Seguros.

A empresa lançou, junto com a Liberty Seguros, apólices que incluem os tipos de proteção mais comuns, como para roubos e incêndios, além de outras opções direcionadas a 16 segmentos diferenciados, dentre eles – bares, padarias, clínicas de estética, papelarias e salões de cabeleireiros.

Assim, um pequeno empreendedor de uma floricultura, por exemplo, que por eventualidade tenha suas mercadorias estragadas em uma colisão de carro, pode pedir indenização pelas flores, o que não seria garantido em serviços de caráter mais tradicional de seguros para automóveis, segundo Erlichman. Proteção a danos pessoais sofridos por clientes em lojas, quebra de pratos ou alimentos estragados por falta de energia em restaurantes ou livros e discos roubados em livrarias são alguns dos exemplos de cobertura deste tipo de seguro.

Erlichman diz que as empresas que mais procuram proteção ainda são escritórios comerciais. Ele afirma que pequenos e médios empresários são muito motivados pelas ocorrências em sua vizinhança, então fatores como índices de assaltos e violência nos bairros são fatores determinantes que influenciam na adesão aos planos de proteção.

Fonte: DCI 

Trabalhamos com a Liberty e outras Seguradoras que poderão atender as necessidades de sua empresa, seja ela Pequena, Média ou de Grande Porte. 
Consulte-nos.

  Att.
 
Patricia Campos
 
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Felicidade


É coisa que não tem nome. 

É silêncio que perpassa os dias tornando-os mais belos e falantes. 

Felicidade é carinho de mãe em situação de desespero.

É olhar de amigo em horas de abandono. 

É fala calmante em instantes de desconsolo.

Felicidade é palavra pouca que diz muito. 

É frase dita na hora certa e que vale por livros inteiros.  

Fonte: Padre Fábio de Melo

Abraço fraterno.
 
Patricia Campos
 
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
 

Cresce busca por seguro de responsabilidade civil ambiental


O mercado de contratos de seguros de Responsabilidade Civil Ambiental deve crescer em 2014, e parte da expansão do mercado deve-se ao rigor da legislação ambiental brasileira. A opinião é de Roberto Dalla Vecchia, diretor executivo da AD Corretora de Seguros e especialista na área de Petróleo e Gás. Em entrevista ao site Petronotícias, ele disse que o contrato é destinado à demanda de poluição, seja ela súbita — como em um acidente industrial — ou gradual — casos de vazamentos discretos de tanques em postos de gasolina, contaminando o lençol freático.

O seguro cobre as custas do processo, as perdas financeiras, danos pessoas, materiais, além de garantir apoio para a análise, identificação e tratamento dos riscos ambientais, informou o advogado. De acordo com Dalla Vecchia, entre as áreas que mais buscam o modelo de contrato, estão indústrias químicas, siderúrgicas, indústria de cosméticos, alimentícias, empresas de papel e celulose, laboratórios analíticos e/ou ambientais.

Leia a entrevista de Roberto Dalla Vecchia ao site Petronotícias:

Qual é o objetivo de um seguro de Responsabilidade Civil Ambiental? 
Dalla Vecchia — O objetivo é atender à demanda de poluição súbita ou gradual. A poluição súbita é aquela ligada a uma indústria, um armazém, que de repente sofre um acidente. Um exemplo é o caso daquele derramamento de açúcar queimado em Santa Helena, que escorreu até os rios da região. Já a poluição gradual ocorre quando o tanque de um posto de gasolina, por exemplo, começa a vazar discretamente, contaminando os lençóis freáticos. Entre os maiores acidentes em Óleo&Gás, destaco a famosa catástrofe do Alasca ocorrida em 1989. O vazamento de óleo despertou providências maiores em favor do meio ambiente e por uma cobertura para os prejuízos das empresas: na época, a Exxon chegou a tremer financeiramente. Aqui no Brasil, a Petrobras se envolveu no derramamento de milhões de toneladas de óleo na Baía de Guanabara.

De forma ampla, qual é a cobertura oferecida? 
Dalla Vecchia — Além dos danos ambientais, o seguro inclui as custas judiciais do processo, como honorários advocatícios, e as perdas financeiras. Por exemplo, se aquele shopping paulista construído sobre um lixão tivesse um seguro como esse, estaria protegido dos embaraços. Deixamos claro, no entanto, que o seguro não cobre multas: subentende-se que a multa é consequência de uma falta individual da empresa.

Cobre também os prejuízos provocados a um povoado local? 
Dalla Vecchia — Danos pessoais e também materiais estão abrangidos. O seguro cobre toda a responsabilidade da empresa ao transportar, produzir ou operar materiais perigosos, incluindo prejuízos aos habitantes locais.

Qual é seu parecer sobre a legislação ambiental brasileira? 
Dalla Vecchia — É importante saber por que no Brasil se contrata mais seguro: justamente porque aqui há uma legislação bastante forte. A Lei 6.938, de 1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), determina que as atividades precisam de um licenciamento ambiental, levando à fiscalização na construção de rodovias, hidrelétricas etc. Hoje temos também uma política nacional de resíduos sólidos, de 2010, para o caso de resíduos nocivos ao meio ambiente.

O seguro ambiental tem mercado em quais setores? Quais são os tipos mais comuns de clientes? 
Dalla Vecchia — Indústrias químicas, siderúrgicas, indústria de cosméticos, alimentícias, empresas de papel e celulose, laboratórios analíticos e/ou ambientais. Além disso, empresas de energia, como usinas hidrelétricas e termelétricas. Mas até as eólicas também trazem danos ao meio ambiente: seja aos pássaros da região ou durante a própria fabricação dos equipamentos eólicos. O seguro abrange todo o universo da indústria, de diferentes formas. Também abrange o transporte de resíduos ou descartes perigosos.

Em relação ao setor de petróleo e gás natural, como ocorre o seguro? 
Dalla Vecchia — A área de Óleo&Gás tem um tratamento específico, porque segue toda uma orientação de cobertura na categoria “riscos de petróleo”. Aqui no Brasil, as apólices de riscos ambientais foram trazidas e desenvolvidas principalmente pelas seguradoras multinacionais. No caso de Óleo&Gás, ainda dependemos muito das coberturas do resseguro que vêm do exterior. Para as coberturas mais complexas, o risco precisa ser bem distribuído entre as resseguradoras. Um dos custos mais pesados seria a limpeza e recuperação da área afetada.

Quais são os riscos ambientais envolvidos nas siderúrgicas? 
Dalla Vecchia — Entre os riscos de uma siderúrgica, destacaria a explosão de fornos, com derramamento do material incandescente, e vazamento de substâncias tóxicas. Por exemplo, no ano de 2012, em Volta Redonda, o Ministério Público Federal moveu uma Ação Civil Pública devido à poluição de uma grande siderúrgica. Além disso, a siderúrgica que não tem seus filtros ajustados ou adequados está submetida a grande risco de poluição do ar. As empresas sérias hoje se adaptam e se submetem ao ISO 14000 e ao ISO 14001, normas que tratam da mitigação de danos ambientais. Se uma empresa detém o ISO, significa que usa todos os critérios para descarte de material e gerenciamento desses riscos. Nesses casos, a própria seguradora considera uma taxação menor.

Quando começou a surgir o seguro ambiental no Brasil? 
Dalla Vecchia — Os produtos principais no mercado começaram a surgir há cerca de cinco anos, quando as seguradoras decidiram desenvolver uma cobertura mais especifica. Se hoje várias empresas ainda não buscam o seguro, é porque a quantidade de ocorrências não chegou ainda a abalar a companhia. Nós mesmos começamos a atuar com empresas internacionais que vinham para cá (química e petroquímica). Outro motivo foi a existência de um longo monopólio de resseguro pelo Instituto de Resseguros do Brasil.

Como funciona o seguro no caso de terceirização do transporte de resíduos perigosos? Dalla Vecchia — Quem faz esse transporte são empresas especializadas que geralmente contam com o seguro. Ainda assim, a empresa que contratou a transportadora pode ser responsabilizada. Em caso de catástrofe, a transportadora responde legalmente, mas a indústria também recebe os efeitos legais por ter gerado aquele produto.

Qual é a expectativa para 2014, especialmente nesse mercado de seguros de Responsabilidade Civil Ambiental? 
Dalla Vecchia — Daremos um passo ainda maior que nos anos anteriores. É um seguro que está em crescimento gradativo, devido aos costumes do mercado brasileiro. De fato, as primeiras apólices foram internacionais. Além disso, a maturação do que plantamos em 2013 é longa. Estamos focados nas atividades em que a necessidade do seguro é maior e onde vamos trabalhar com foco nesse desenvolvimento. Em algumas situações, uma empresa não adquire determinado ativo, devido a um passivo ambiental. Para mim, essa conscientização está caminhando e minha expectativa é de aumento este ano.

Fonte: Consultor Jurídico 

Att.
 
Patricia Campos
 
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Por que as mulheres possuem vantagens na contratação de seguro auto?


A resposta é simples: motoristas do sexo feminino são muito mais preventivas ao volante

Ao contratar um seguro de carro muitos homens se perguntam o porquê o seguro para o automóvel de suas esposas sai sempre mais barato. A resposta é simples: estatisticamente as mulheres são mais cuidadosas ao dirigir. 

Os dados do setor de seguros provam que a famosa frase ‘mulher no volante, é sinal de perigo constante’ realmente não passa de apenas uma infâmia. A verdade é que o índice de sinistralidade das mulheres é bem menor quando comparado aos índices medidos para os condutores do sexo masculino. Além disso, quando há colisão, a severidade da mesma é sempre menor no perfil feminino, porque na maioria dos casos as mulheres respeitam os limites de velocidade.

De acordo com Luciano Cardoso, superintendente regional da AD Corretora de Seguros, outros fatores também colaboram para que o valor do seguro para as mulheres possa ser reduzido. “Na maioria das vezes os carros escolhidos por elas são os menos visados para roubo. Elas também costumam escolher melhor o local para guardar o veículo, normalmente optando por estacionamentos protegidos, e ainda são muito mais cuidadosas em suas atitudes no trânsito, efetivando o conjunto de medidas e procedimentos indicados pelos cinco princípios da direção defensiva – ação, atenção, conhecimento, habilidade e previsão -, que existem para prevenir e minimizar as consequências de acidentes”, explica.

Justamente em função das características femininas no trânsito, as mulheres recebem outras vantagens na contratação de seguros, que vão além do preço reduzido. Segundo Cardoso, algumas apólices, elaboradas exclusivamente para elas, podem contemplar diferenciais de assistência 24 horas como:
  • Troca de pneus com quantidade de acionamento ilimitado; 
  • Reboque/Auxílio em caso de pane mecânica com quantidade de acionamento ilimitado; 
  • Motorista amigo; 
  • Cobertura em caso de furto da cadeira de auto (transporte de crianças); 
  • Leva e traz em caso de manutenção do veículo; 
  • Envio de técnico para reparos/manutenção de equipamentos domésticos de linha branca: refrigerador, congelador, máquina de lavar roupa/louça, máquina de secar roupas, forno a gás e forno de micro-ondas e outros; 
  • Help Desk: assistência ao computador da segurada; 
  • Serviços PET: atendimentos para consultas veterinárias; 
  • Isenção de franquia: algumas seguradoras disponibilizam para o perfil feminino, mediante contratação de cláusula específica, a isenção da franquia em caso de sinistro;
“Em relação ao trânsito, as mulheres se destacam pela perfeita união de sensibilidade, intuição e sabedoria. Cabe aos homens aprender com elas e seguir o exemplo”, destaca Cardoso.

Fonte: Carvalho - Assessoria de Comunicação  

Att.
 
Patricia Campos
 
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

Mais que um Seguro de Vida. É você seguro #ParaTodaVida.

Conheça o Porto Cuida e todos os benefícios que ele oferece

  O Porto Cuida oferece acesso a uma rede de consultórios e laboratórios com preços mais acessíveis, descontos em farmácias e telemedicina. ...

Viaje com Segurança.