quarta-feira, 20 de julho de 2011

A Boa-fé no Contrato de Seguro

"A expressão boa-fé integra o vocabulário comum. É usada até mesmo pelas pessoas sem cultura. Quando se diz que fulano está de boa-fé, todos entendem perfeitamente a frase. Em sentido amplo, significa honestidade, lealdade, probidade. Expressa intenção pura, isenta de dolo ou engano" (ALVIM, Pedro, O seguro e o Novo Código Civil, 2007, p.43).

No mundo negocial, a relação das partes, devem ser pautadas no respeito ao princípio da boa-fé, que em sede de disposições gerais, o código civil no artigo 422, determina que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, com em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Em razão da função social, o legislador deu maior relevo ao principio da boa-fé no contrato de seguro, que através do artigo 765 do Código Civil determinou que o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstancia e declarações a ele concernentes.

A boa-fé no contrato de seguro é tão importante que para muitos autores, ela é a "alma do seguro", sendo que sua ausência é suficiente para retirar a eficácia do contrato de seguro, tornando-o impraticável.

Via de mão dupla, a boa-fé é exigível tanto do segurado como do segurador, obrigando as partes a atuarem com a máxima honestidade desde a fase pré-contratual até a fase da execução do contrato.

O segurado, por ter conhecimento efetivo do risco que se pretende segurar, tem a obrigação na fase pré-contratual de descrever, com clareza, precisão e verdade, a natureza do risco a ser segurado, devendo durante o contrato adotar as medidas necessárias com objetivo de evitar ou agravar o sinistro, comunicando imediatamente a seguradora possível alteração do risco, bem como a ocorrência do evento.

A seguradora por sua vez, tem por obrigação agir dentro do principio máxima da boa-fé no que concerne no dever de informar com exatidão e clareza o contrato que o segurado pretende aderir, evitando o uso de termos, formulas ou qualquer outro mecanismos que possa dificultar a interpretação do contrato ou que tenha como objetivo a interpretação tendenciosa; não sendo diferente na fase de regulação do sinistro.

A validade do contrato tem relação direta com a boa-fé dos contratantes, sendo que a aceitação do risco e a taxa do prêmio dependem justamente das declarações preliminares do segurado, que tem o dever intrínseco de respondê-lo com boa-fé e veracidade, cabendo a seguradora utilizar uma declaração que seja mais completa possível, sem utilizar quesitos capciosos, sob pena inclusive de caracterizar a quebra do principio da boa-fé.

Não podemos esquecer que a boa-fé se estende ao corretor de seguros, pois ele, detentor dos conhecimentos técnicos do seguro, tem o dever de esclarecer ao segurado quanto a importância da boa-fé na declaração espontânea a ser preenchida por ele, bem como, tem o dever de prestar as informações sobre o contrato, independente de solicitação do segurado.

* Elias Moscon é consultor jurídico, advogado especialista em direito do seguro e sócio do escritório Moscon Advogados

Fonte: Revista Apólice

Att.


Patricia Campos

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