Daniela vai alugar um imóvel onde vai morar com seu filho e iniciar um novo ciclo de vida após a separação conjugal. Encontrou uma casinha de vila perto da escola do filho e não vê a hora de transformar esse imóvel no seu novo lar. Será sua primeira experiência e precisa de orientação sobre os direitos e os deveres entre o proprietário (locador) e ela, a inquilina (locatária).
Estranhei o comentário de que iria pagar a taxa relativa à ficha cadastral. Por uma feliz coincidência, no dia anterior recebi do Procon uma série de folhetos sobre contratos imobiliários. Bingo! Daniela não é responsável pela despesa, que corre por conta do proprietário. Veja o que mais descobrimos.
OBRIGAÇÕES DO LOCADOR
– Entregar o imóvel em boas condições com referência a eventuais defeitos existentes;
– Responder pelos vícios ou pelos defeitos anteriores à locação;
– Fornecer recibo das importâncias pagas pelo inquilino;
– Pagar as taxas de administração da imobiliária e de intermediações, como a pesquisa da idoneidade do futuro inquilino e do fiador;
– Pagar os impostos e taxas e, ainda, o prêmio de seguro complementar contra fogo;
– Pagar despesas extraordinárias de condomínio, tais como obras de reforma, pintura, equipamentos de segurança e fundo de reserva;
– Reembolsar despesas de benfeitorias necessárias. Obras para embelezar ou melhorar o imóvel são voluntárias e não serão de sua responsabilidade.
OBRIGAÇÕES DO LOCATÁRIO
– Pagar pontualmente o aluguel e os encargos de locação, conforme previsto em contrato;
– Devolver o imóvel no estado em que o recebeu, salvo deteriorações decorrentes do uso normal;
– Informar ao locador sobre dano ou defeito cuja reparação seja de responsabilidade dele;
– Não modificar a forma interna ou externa do imóvel sem o consentimento formal do locador;
– Pagar as despesas ordinárias de condomínio, necessárias à administração e à manutenção do imóvel.
GARANTIAS
O locador poderá exigir uma, apenas uma, das seguintes modalidades de garantia:
Fiança: uma terceira pessoa (fiador) garante, perante o locador, o cumprimento do contrato.
Caução: bens móveis, imóveis ou depósito bancário (em poupança), de até três meses de aluguel.
Seguro-fiança: contratado pelo inquilino, a seguradora passa a ser fiadora do contrato.
REAJUSTES
O reajuste, por lei, pode ocorrer uma vez por ano, no mesmo mês em que o contrato foi assinado. Os índices mais usados (IPC-Fipe, IGP-M e INPC) são divulgados em jornais de grande circulação.
Segundo a Lei do Inquilinato, quando o valor do aluguel está muito baixo, o proprietário pode pedir sua revisão após três anos de vigência do contrato ou da última alteração do valor contratado. Evidentemente que o inverso é verdadeiro.
DESOCUPAÇÃO
A retomada do imóvel, por iniciativa do locador, pode ocorrer no prazo mínimo de 30 dias, após o término do contrato, sendo o inquilino notificado da intenção do proprietário.
A desocupação pode ocorrer por vontade do inquilino, antes do prazo contratado, desde que a multa pactuada seja paga proporcionalmente ao tempo total do contrato. O inquilino não precisa pagar multa se: 1) o empregador mudar seu local de trabalho ou 2) se o contrato de locação for por prazo indeterminado. Basta notificar o proprietário, por escrito, com 30 dias de antecedência.
A falta de pagamento de aluguel e encargos pode acarretar uma ação de despejo. Durante o andamento da ação, o inquilino pode evitar o despejo pagando o débito acrescido das multas, via depósito judicial.
O aluguel de imóveis é disciplinado por lei federal. A relação jurídica entre locador e locatário não é de consumo, portanto não é abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, exceto em algumas situações, como nas locações com intermediação de uma imobiliária. Para saber mais sobre o assunto, procure o Procon ou outras entidades de defesa do consumidor de sua cidade.
Fonte: Folha de São Paulo
Para contratar o Seguro Fiança entre em contato conosco.
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
Nenhum comentário:
Postar um comentário