No dia 21 de dezembro, a Susep divulgou a Circular 458, de
19/12/2012, em que seu titular declara extinta a modalidade de seguros
singulares.
De acordo com a Circular Susep 265, de 16 de agosto de 2004, o
seguro singular é o plano de seguro elaborado pela sociedade seguradora única e
exclusivamente para uma determinada apólice individual, sem a possibilidade de
ser comercializado para outro segurado não se enquadrando como seguro singular
apenas por possuir algumas das seguintes características:
a) alterações pontuais que possam ser implementadas nas
condições contratuais de planos padronizados ou não padronizados, entendidas
como aquelas que não alterem a estrutura ou a essência do produto;
b) alterações efetuadas na tarifação padronizada ou na nota
técnica atuarial submetida à SUSEP; ou
c) contratação de resseguro.
Confira o texto da nova circular:
Superintendência de Seguros Privados
Circular SUSEP no 458, de 19 de dezembro de 2012.
Revoga a modalidade de Seguros Singulares.
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados –
SUSEP, na forma prevista nas alíneas “b”, “c” e “h”, do art. 36 do Decreto-Lei
Nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 8º do
Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo
art. 1º do Decreto Nº 3.633, de 18 de outubro de 2000, e considerando o que
consta do processo Susep nº 15414.002955/2012-59,
R E S O L V E
Art. 1º Extinguir a modalidade de seguros singulares.
Art. 2º As sociedades seguradoras deverão, obrigatoriamente,
disponibilizar produtos não padronizados para atender necessidades específicas
de seus segurados, mediante disposições previstas em coberturas adicionais e/ou
condições particulares, de contratação facultativa, nos termos da legislação
vigente.
Art. 3º As apólices vigentes de seguros singulares, atualmente
em vigor, não poderão ser renovadas.
Parágrafo único. Caso haja interesse na continuidade da
comercialização do seguro originalmente emitido como seguro singular, a
sociedade seguradora deverá emitir nova apólice observando o disposto no artigo
2o desta Circular.
Art. 4º Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
após a data de sua publicação, revogando-se o inciso IV do artigo 2o da Circular
Susep no 265, de 16 de agosto de 2004, e as Circulares Susep no 381, de 8 de
janeiro de 2009, e no 391, de 16 de outubro de 2009.
Fonte: SUSEP
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
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