quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Susep extingue a modalidade de seguros singulares


No dia 21 de dezembro, a Susep divulgou a Circular 458, de 19/12/2012, em que seu titular declara extinta a modalidade de seguros singulares.

De acordo com a Circular Susep 265, de 16 de agosto de 2004, o seguro singular é o plano de seguro elaborado pela sociedade seguradora única e exclusivamente para uma determinada apólice individual, sem a possibilidade de ser comercializado para outro segurado não se enquadrando como seguro singular apenas por possuir algumas das seguintes características:

a) alterações pontuais que possam ser implementadas nas condições contratuais de planos padronizados ou não padronizados, entendidas como aquelas que não alterem a estrutura ou a essência do produto;

b) alterações efetuadas na tarifação padronizada ou na nota técnica atuarial submetida à SUSEP; ou

c) contratação de resseguro.

Confira o texto da nova circular:

Superintendência de Seguros Privados

Circular SUSEP no 458, de 19 de dezembro de 2012.

Revoga a modalidade de Seguros Singulares.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, na forma prevista nas alíneas “b”, “c” e “h”, do art. 36 do Decreto-Lei Nº 73, de 21 de novembro de 1966, tendo em vista o disposto no art. 8º do Decreto Nº 60.459, de 13 de março de 1967, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º do Decreto Nº 3.633, de 18 de outubro de 2000, e considerando o que consta do processo Susep nº 15414.002955/2012-59,


R E S O L V E

Art. 1º Extinguir a modalidade de seguros singulares.

Art. 2º As sociedades seguradoras deverão, obrigatoriamente, disponibilizar produtos não padronizados para atender necessidades específicas de seus segurados, mediante disposições previstas em coberturas adicionais e/ou condições particulares, de contratação facultativa, nos termos da legislação vigente.

Art. 3º As apólices vigentes de seguros singulares, atualmente em vigor, não poderão ser renovadas.

Parágrafo único. Caso haja interesse na continuidade da comercialização do seguro originalmente emitido como seguro singular, a sociedade seguradora deverá emitir nova apólice observando o disposto no artigo 2o desta Circular.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a data de sua publicação, revogando-se o inciso IV do artigo 2o da Circular Susep no 265, de 16 de agosto de 2004, e as Circulares Susep no 381, de 8 de janeiro de 2009, e no 391, de 16 de outubro de 2009.

Fonte: SUSEP


Att.

Patricia Campos


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