Imagine a cena: você chega de manhã ao prédio do seu
escritório, pensando que aquele será só um dia normal de trabalho. Entra no
elevador, aperta o seu andar e aguarda calmamente durante o curto percurso. De
repente, ao chegar no nono andar, o elevador despenca, fazendo com que você e os
demais ocupantes saiam do chão, batendo a cabeça no teto, e depois, chegando ao
térreo, caiam todos violentamente uns sobre os outros.
Não é pesadelo. Esta cena aconteceu recentemente em um prédio
comercial no bairro de Botafogo, na Zona Sul carioca, e deixou sete pessoas
feridas, que foram encaminhadas pelos bombeiros para um hospital público
próximo. Segundo um funcionário do edifício de onze andares, os defeitos nos
elevadores são frequentes, o que explica o acidente, embora tenha declarado que
os elevadores tem manutenção periódica e estão passando por modernizações.
Neste caso, Adelson Almeida Cunha, professor da Escola Nacional
de Seguros e especialista em seguros condominiais, explica que “a princípio,
este sinistro estaria amparado pelo seguro condomínio na modalidade all risks,
onde qualquer dano estaria coberto, exceto aqueles previamente listados na
cláusula de riscos excluídos. Digo ‘a princípio’ porque há riscos que
tradicionalmente são excluídos da apólice como aqueles provenientes de falta de
manutenção, falha de material, defeito latente, e outros semelhantes.” No seguro
condominial, que é obrigatório por lei, existem duas modalidades de coberturas
básicas: simples e ampla, que poderão ser complementadas com garantias
adicionais.
No acidente no Rio de Janeiro, o síndico do condomínio se
defende dizendo que o aparelho passou por manutenção recentemente, mas terá que
provar tal fato para tentar evitar o prejuízo do condomínio ter que arcar com as
indenizações às vítimas do acidente, sem poder contar com o seguro.
Mas há ainda outro fenômeno comum no mercado, que pode fazer
com que o condomínio não esteja amparado pelo seguro nesta situação.
“Analisamos alguns seguros de condomínio comercializados e o
que vimos foram produtos que, ao contrário de ofertarem a modalidade all risks,
nominaram as coberturas adicionais, como era praxe na situação anterior e,
assim, restringiram a abrangência do seguro àquelas coberturas. Nesses casos, se
não ficar especificado que o contrato protege contra os danos provocados pela
queda de um elevador, tal evento não estará amparado pela apólice”,
alerta.
Por isso, é importante que os consumidores (no caso, os
síndicos) fiquem atentos às cláusulas da apólice na hora da contratação de uma
proteção condominial.
Segundo a Resolução nº 218 de 06/12/2012, do Conselho Nacional
de Seguros Privados, as companhias seguradoras devem oferecer duas modalidades
de seguro condomínio:
Cobertura Básica Simples – com as coberturas de incêndio, queda
de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza (sem prejuízo
da inclusão de outras pertinentes) e,
Cobertura Básica Ampla – com coberturas para quaisquer eventos
que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, inclusive as quedas de
elevadores, mas excetuando-se os riscos expressamente excluídos. Na cidade de
Belo Horizonte, em Minas Gerais, existe uma legislação municipal (Lei 6877 de
1995) que obriga em seu artigo 5º a contratação de seguros de acidentes pessoais
por todos os prédios onde existam elevadores.
Quanto às vítimas do acidente, Cunha parece não ter dúvidas ao
afirmar que elas estariam amparadas pela cláusula de responsabilidade civil da
apólice do condomínio.
“Assim, os beneficiários devem cobrar diretamente do síndico do
edifício. Ele certamente apresentará a apólice com a dita cobertura e aí o
acerto poderá ser diretamente com a seguradora. Caso isso não aconteça, o
síndico responde perante a justiça pelo dever de indenizar aqueles prejudicados
pelo acidente”, orienta.
Fonte: Tudo Sobre Seguros
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
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