quarta-feira, 2 de janeiro de 2013

Acidente com elevador no Rio de Janeiro chama a atenção para os seguros condominiais


Imagine a cena: você chega de manhã ao prédio do seu escritório, pensando que aquele será só um dia normal de trabalho. Entra no elevador, aperta o seu andar e aguarda calmamente durante o curto percurso. De repente, ao chegar no nono andar, o elevador despenca, fazendo com que você e os demais ocupantes saiam do chão, batendo a cabeça no teto, e depois, chegando ao térreo, caiam todos violentamente uns sobre os outros.

Não é pesadelo. Esta cena aconteceu recentemente em um prédio comercial no bairro de Botafogo, na Zona Sul carioca, e deixou sete pessoas feridas, que foram encaminhadas pelos bombeiros para um hospital público próximo. Segundo um funcionário do edifício de onze andares, os defeitos nos elevadores são frequentes, o que explica o acidente, embora tenha declarado que os elevadores tem manutenção periódica e estão passando por modernizações.

Neste caso, Adelson Almeida Cunha, professor da Escola Nacional de Seguros e especialista em seguros condominiais, explica que “a princípio, este sinistro estaria amparado pelo seguro condomínio na modalidade all risks, onde qualquer dano estaria coberto, exceto aqueles previamente listados na cláusula de riscos excluídos. Digo ‘a princípio’ porque há riscos que tradicionalmente são excluídos da apólice como aqueles provenientes de falta de manutenção, falha de material, defeito latente, e outros semelhantes.” No seguro condominial, que é obrigatório por lei, existem duas modalidades de coberturas básicas: simples e ampla, que poderão ser complementadas com garantias adicionais.

No acidente no Rio de Janeiro, o síndico do condomínio se defende dizendo que o aparelho passou por manutenção recentemente, mas terá que provar tal fato para tentar evitar o prejuízo do condomínio ter que arcar com as indenizações às vítimas do acidente, sem poder contar com o seguro.

Mas há ainda outro fenômeno comum no mercado, que pode fazer com que o condomínio não esteja amparado pelo seguro nesta situação.

“Analisamos alguns seguros de condomínio comercializados e o que vimos foram produtos que, ao contrário de ofertarem a modalidade all risks, nominaram as coberturas adicionais, como era praxe na situação anterior e, assim, restringiram a abrangência do seguro àquelas coberturas. Nesses casos, se não ficar especificado que o contrato protege contra os danos provocados pela queda de um elevador, tal evento não estará amparado pela apólice”, alerta.

Por isso, é importante que os consumidores (no caso, os síndicos) fiquem atentos às cláusulas da apólice na hora da contratação de uma proteção condominial.

Segundo a Resolução nº 218 de 06/12/2012, do Conselho Nacional de Seguros Privados, as companhias seguradoras devem oferecer duas modalidades de seguro condomínio:

Cobertura Básica Simples – com as coberturas de incêndio, queda de raio dentro do terreno segurado e explosão de qualquer natureza (sem prejuízo da inclusão de outras pertinentes) e,

Cobertura Básica Ampla – com coberturas para quaisquer eventos que possam causar danos materiais ao imóvel segurado, inclusive as quedas de elevadores, mas excetuando-se os riscos expressamente excluídos. Na cidade de Belo Horizonte, em Minas Gerais, existe uma legislação municipal (Lei 6877 de 1995) que obriga em seu artigo 5º a contratação de seguros de acidentes pessoais por todos os prédios onde existam elevadores.

Quanto às vítimas do acidente, Cunha parece não ter dúvidas ao afirmar que elas estariam amparadas pela cláusula de responsabilidade civil da apólice do condomínio.

“Assim, os beneficiários devem cobrar diretamente do síndico do edifício. Ele certamente apresentará a apólice com a dita cobertura e aí o acerto poderá ser diretamente com a seguradora. Caso isso não aconteça, o síndico responde perante a justiça pelo dever de indenizar aqueles prejudicados pelo acidente”, orienta.

Fonte: Tudo Sobre Seguros

Att.

Patricia Campos


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