O comerciante Hélio Camargo Leite e a doméstica Taynara Moreira ganharam o direito de receber R$ 13,5 mil da Seguradora Líder do Consórcio Seguro DPVAT pela morte, por acidente de trânsito, da criança que ela esperava. A decisão foi da 1ª Turma Mista dos Juizados Especiais da comarca de Goiânia. O carro dirigido por Hélio capotou e os dois foram encaminhados para o hospital de Inhumas pelo Corpo de Bombeiros. Laudo da Polícia de Goiás concluiu que a morte da criança ocorreu por deslocamento prematuro da placenta em função do acidente de trânsito sofrido pela mãe. Porém, ao procurarem seus direitos, os pais foram avisados por um funcionário do Sincor–GO que as seguradoras conveniadas ao DPVAT não reconhecem o direito dos pais como beneficiários em caso de morte de fetos em decorrência de acidente de trânsito.
O juiz relator do voto, Luís Antônio Alves Bezerra fundamentou a decisão no artigo 3º da Lei 6.194/74, alínea I, que afirma que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementar e, em caso de morte, o usuário receberá indenização. E ainda no artigo 2º do Código Civil, que resguarda, desde a concepção, os direitos do feto. Ele afirmou que “a legislação resguarda direitos relacionados à preservação da dignidade dos fetos, enquanto seres humanos em formação”, como direito ao nome; ou, em situações trágicas, aos cerimoniais fúnebres. Desse modo, “não se exclui a indenização securitária aos ascendentes do nascituro em face do seu passatempo”, garantiu. Afinal, trata-se de uma criança do sexo feminino e, pelo tempo de gravidez, já estava plenamente formada. E ainda tinha tamanho e condições de viver fora do corpo da mãe.
Fonte: TJGO
Att.
Patricia Campos
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