Foi publicada no dia 5 de março de 2014, no Diário Oficial da União, a Portaria 164, que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia em execuções fiscais e parcelamentos para débitos inscritos na Dívida Ativa da União e do FGTS. Para o advogado Francisco Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados, a portaria é positiva, pois contribui para resolver problemas do passado. “Facilitou para a seguradora e para o tomador do seguro, pois o custo vai diminuir”, avalia.
Segundo ele, a portaria tem quatro pontos positivos: fim do acréscimo obrigatório de 30% do valor do débito sobre o valor do seguro; a seguradora agora está livre da apólice, quando o tomador aderir ao parcelamento do débito; maior clareza sobre o cabimento do seguro garantia por prazo determinado (mínimo de dois anos); fim da regra determinando resseguro.
“Espera-se que, com essa nova portaria, que mostra aparente boa vontade da PGFN de ver o seguro garantia como veio válido de garantir a execução fiscal, que o Poder Judiciário se abra a essa possibilidade, pois há um preconceito muito grande. Hoje o Judiciário vê só o dinheiro como meio de garantir a execução”, diz Giardina.
Entre os aspectos negativos ele cita a permanência da regra que permite a aceitação do seguro garantia somente quando sua apresentação ocorrer antes da penhora, arresto ou outra medida judicial em dinheiro. “Ou seja, havendo dinheiro em garantia, a via do seguro permanece vedada. Contudo, uma ordem judicial poderá determinar a substituição”, explica Giardina.
PORTARIA Nº 164, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2014
Regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 257, de 23 de junho de 2009, do Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, no art. 656, § 2º, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil – CPC), e no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, resolve: Do objeto, dos conceitos e do âmbito de aplicação do seguro garantia
Art. 1º O seguro garantia para execução fiscal e o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), visam garantir o pagamento de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, em execução fiscal ou em parcelamento administrativo, na forma e condições descritas nesta Portaria.
Art. 2º Aplicam-se ao seguro garantia previsto no art. 1º as seguintes definições:
I-Apólice: documento, assinado pela seguradora, que representa formalmente o contrato de seguro garantia;
II- Expectativa de sinistro: verificação pelo segurado da possibilidade de ocorrência de sinistro;
III – Indenização: pagamento, por parte das seguradoras, das obrigações cobertas pelo seguro, a partir da caracterização do sinistro;
IV- Prêmio: importância devida pelo tomador à seguradora em função da cobertura do seguro e que deverá constar da apólice;
V- Saldo devedor remanescente do parcelamento: dívida remanescente após a rescisão do parcelamento, devidamente atualizada pelos índices legais aplicáveis aos créditos inscritos em dívida ativa da União (DAU);
VI- Segurado: a União, representada neste ato pela PGFN;
VII- Seguradora: a sociedade de seguros garantidora, nos termos da apólice, do cumprimento das obrigações assumidas pelo tomador perante a PGFN;
VIII- Seguro garantia judicial para execução fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento de valores que o tomador necessite realizar no trâmite de processos de execução fiscal;
IX- Seguro garantia parcelamento administrativo fiscal: modalidade destinada a assegurar o pagamento do saldo devedor remanescente, decorrente da rescisão do parcelamento administrativo de dívidas inscritas em DAU;
X- Sinistro: o inadimplemento das obrigações do tomador cobertas pelo seguro;
XI- Tomador: devedor de obrigações fiscais que deve prestar garantia no processo de execução fiscal ou em parcelamento administrativo.
Das condições de aceitação do seguro garantia
Art. 3º A aceitação do seguro garantia de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice:
I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, o valor segurado deverá ser igual ao montante original do débito executado com os encargos e acréscimos legais, devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU;
II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, o valor segurado inicial deverá ser idêntico ao montante da dívida consolidada a ser parcelada, devidamente corrigida, sem considerar para esse fim eventuais descontos legais previstos na norma de parcelamento;
III- previsão de atualização do débito pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU;
IV- manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pagado o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular nº 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil – CC) e do art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966;
V- referência ao número da inscrição em dívida ativa, bem como ao número do processo judicial ou processo administrativo de parcelamento;
VI- a vigência da apólice será:
a) de, no mínimo, 2 (dois) anos no seguro garantia judicial para execução fiscal;
b) igual ao prazo de duração do parcelamento no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal;
VII- estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art. 10 desta Portaria;
VIII- endereço da seguradora;
IX- eleição do foro da Seção Judiciária ou da Subseção Judiciária, quando houver, da Justiça Federal com jurisdição sobre a unidade da PGFN competente para a cobrança do débito inscrito em dívida ativa para dirimir questões entre a segurada (União) e a empresa seguradora, sendo inaplicável a cláusula compromissória de arbitragem.
§ 1º No caso dos créditos previdenciários inscritos antes da Lei nº 11.457, de 2007, o valor do seguro garantia judicial para execução fiscal deverá ser igual ao montante do débito inscrito em dívida ativa, acrescido dos honorários advocatícios, tudo devidamente atualizado pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU.
§ 2º Não se aplica o acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no §2º do art. 656 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (CPC).
§ 3º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos.
§ 4º No seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, a PGFN poderá aceitar apólices com prazo de duração inferior ao do parcelamento, sendo que até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, o tomador deverá renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea, sob pena de sinistro.
Art. 4º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:
I- apólice do seguro garantia ou, no caso de apólice digital, cópia impressa da apólice digital recebida;
II- comprovação de registro da apólice junto à SUSEP;
III- certidão de regularidade da empresa seguradora perante a S U S E P.
§ 1º A idoneidade a que se refere o caput do art. 3º será presumida pela apresentação da certidão da SUSEP, referida no inciso III deste artigo, que ateste a regularidade da empresa seguradora.
§ 2º No caso do inciso I, deverá o procurador conferir a validade da apólice com a que se encontra registrada no sítio eletrônico da SUSEP no endereço www.susep.gov.br/serviço ao cidadão/consulta de apólice seguro garantia.
Art. 5º O seguro garantia judicial para execução fiscal somente poderá ser aceito se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou da efetivação da constrição em dinheiro, decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial.
Parágrafo único. Excluindo-se o depósito e a efetivação da constrição em dinheiro decorrente de penhora, arresto ou outra medida judicial, será permitida a substituição de garantias por seguro garantia judicial para execução fiscal, desde que atendidos os requisitos desta Portaria.
Art. 6º Após a aceitação do seguro garantia, sua substituição somente deverá ser demandada caso o seguro deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 7º É admissível a aceitação de seguro garantia judicial para execução fiscal em valor inferior ao montante devido.
Parágrafo único. A aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal nos termos do caput:
I- não permite a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa de débitos e;
II- não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida não garantida, tais como, a inclusão ou manutenção do devedor no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN) ou a complementação da garantia.
Art. 8º No caso do seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, com o fito de registrar a expectativa do sinistro, a PGFN divulgará mensalmente, em seu sítio na internet, no endereço www.pgfn.gov.br , a relação dos contribuintes com parcela em atraso.
Art. 9º O tomador que solicitar parcelamento de débitos ajuizados, garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá oferecer em sua substituição outra garantia, suficiente e idônea, no ato do pedido de parcelamento.
§ 1º Até a assinatura do termo de parcelamento, deverá o tomador manter vigente a apólice do seguro garantia judicial para execução fiscal.
§ 2º A suficiência e a idoneidade da garantia prestada pelo tomador deverão ser apreciadas pelo Procurador da Fazenda responsável pelo processo de parcelamento, no prazo de 30 (trinta) dias, contados do oferecimento da garantia na unidade da PGFN.
§ 3º Se a norma de parcelamento não exigir apresentação de garantia ou exigir apenas a sua manutenção, a análise da suficiência e idoneidade da garantia oferecida em substituição ao seguro garantia será feita pelo Procurador da Fazenda responsável pela execução fiscal, devendo a nova garantia ser apresentada no bojo do processo de execução fiscal.
§ 4º Havendo mais de um débito a ser parcelado, a exigência do caput deste artigo será restrita aos débitos garantidos por seguro garantia judicial para execução fiscal.
§ 5º No caso do caput deste artigo, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal poderá substituir mais de um seguro garantia judicial para execução fiscal.
Art. 10. Fica caracterizada a ocorrência de sinistro, gerando a obrigação de pagamento de indenização pela seguradora:
I- no seguro garantia judicial para execução fiscal:
a) com o não pagamento pelo tomador do valor executado, quando determinado pelo juiz, independentemente do trânsito em julgado ou de qualquer outra ação judicial em curso na qual se discuta o débito, após o recebimento dos embargos à execução ou da apelação, sem efeito suspensivo;
b) com o não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal:
a) com a rescisão do parcelamento, motivada pelo inadimplemento das obrigações assumidas pelo tomador no respectivo requerimento de adesão;
b) com o não cumprimento da obrigação de até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, renovar o seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea.
Art. 11. Ciente da ocorrência do sinistro, a unidade da PGFN responsável reclamará à seguradora, no prazo de 30 (trinta) dias, observando os seguintes procedimentos:
I- no seguro garantia judicial para execução fiscal, deverá ser solicitada ao juízo a intimação da seguradora para pagamento da dívida executada, devidamente atualizada, em 15 (quinze) dias, sob pena de contra ela prosseguir a execução nos próprios autos, conforme o disposto no inciso II, do art. 19, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980;
II- no seguro garantia parcelamento administrativo fiscal, deverá a seguradora ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da indenização correspondente ao valor do saldo remanescente do parcelamento, atualizado até o mês do pagamento, pelos índices legais aplicáveis aos débitos inscritos em DAU.
§ 1º No caso do inciso II, a comunicação deverá ser acompanhada, sempre que relevante para a caracterização do sinistro e para a apuração de valores de indenização, da seguinte documentação:
I- cópia do pedido de adesão ao parcelamento;
II- cópia da documentação comprobatória da rescisão do parcelamento pelo tomador;
III- demonstrativo da dívida remanescente da rescisão do parcelamento a ser paga pela seguradora.
§ 2º A seguradora poderá solicitar documentação ou in- formação complementar à constante do § 1º, que deverá ser prestada pela unidade da PGFN, no prazo de 15 (quinze) dias.
Disposições finais e transitórias
Art. 12. As disposições referentes ao seguro garantia judicial para execução fiscal aplicam-se aos débitos inscritos em dívida ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) objeto de execução fiscal ajuizada pela PGFN, incluídas as contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001.
§ 1º No âmbito do FGTS, o seguro garantia parcelamento administrativo fiscal aplica-se apenas ao parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa originários de contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 2001, não se aplicando àqueles decorrentes do não recolhimento das contribuições previstas nos arts. 15 e 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
§ 2º Como índice de juros e atualização monetária do valor segurado, ao longo da vigência da apólice, aplicam-se as disposições do art. 22 da Lei nº 8.036, de 1990.
Art. 13. Ao entrar em vigor, as disposições desta Portaria serão aplicadas desde logo aos seguros garantia pendentes de análise.
Parágrafo único. O seguro garantia formalizado com base na Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009, continuará por ela regido.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogada a Portaria PGFN nº 1.153, de 13 de agosto de 2009.
Fonte: Garantianet
Att.
Patricia Campos
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