A cultura do “se beber não dirija” já é uma realidade. Motoristas têm total consciência dessa proibição. Essa conscientização pela conhecida Lei Seca é exemplo clássico do movimento acertado do Estado no combate à guerra civil no trânsito. Ocorre que, no Brasil, a conscientização da população passa pela ameaça de se interferir no bolso do cidadão para, na sequência, essa conduta ser vista como um valor importante.
E nesse cenário vive o contrato de seguro de automóvel, que é uma das modalidades de seguro mais comercializadas no País, face ao grande interesse por carros. O contrato de seguro vem regulado no Código Civil, e no artigo 768 está previsto que: “O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. Com base nisso e no contrato de seguro, as seguradoras negam o pagamento da indenização se ficar comprovado que o segurado estava embriagado quando do acidente. O Poder Judiciário entende que a embriaguez, por si só, não é suficiente para justificar a negativa do pagamento da indenização do seguro, sendo necessário que se comprove que o sinistro (acidente) somente aconteceu porque o motorista estava embriagado.
Essa linha de pensamento se afasta da intenção do CC de buscar o bem-estar social, pelos princípios da função social do contrato e a boa-fé objetiva (artigos 421 e 422). Assim, questiona-se: Se o indivíduo que tem seguro de seu carro e se envolve em ocorrência de trânsito estando embriagado, essa pessoa cumpre sua função social? Ele atenta para os sentimentos de lealdade coletiva e de proteção da sociedade, do próximo?
Por um viés legal, a intencionalidade prevista no art. 768 do CC está no ato voluntário e consciente daquele que bebe e dirige e não na necessidade de se comprovar que o sinistro (acidente) somente aconteceu porque o motorista estava bêbado. A reflexão é necessária, e o Poder Judiciário é ator fundamental na mudança desse paradigma, pois vidas se acabam e o veículo é consertado.
Fonte: Jornal do Comércio | Rafael Kalil
Att.
Patricia Campos
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