domingo, 15 de junho de 2014

Nova portaria deve facilitar aceitação de Seguro Judicial


A nova portaria da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (164/2014), que regulamenta o oferecimento e a aceitação do seguro garantia judicial para execução fiscal e seguro garantia parcelamento administrativo fiscal para débitos inscritos em dívida ativa da União (DAU) e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), deve facilitar a aceitação do seguro garantia pelo Judiciário, dizem especialistas.

Segundo o sócio da área tributária do Demarest Advogados, Marcelo Annunziata, “a partir de agora, o seguro passa a ser uma modalidade de garantia reconhecida pelo Fisco Federal como equivalente à fiança bancária, com a vantagem de ser mais barata”, comenta Annunziata.

O uso da apólice para garantir a execução está prevista no Código de Processo Civil (CPC), mas sua aceitação pelos magistrados não é obrigatória, pois a decisão cabe ao julgador.

Na opinião do especialista do Demarest Advogados, a regulamentação da PGFN irá consolidar e estimular a aceitação do instituto também nas esferas estaduais e municipais.
Segundo Annunziata, a nova portaria flexibilizou algumas regras para aceitação do seguro garantia como: a simplificação na apresentação de documentos.

“A burocracia de documentação a ser apresentada para aceitação do seguro, ficou resumida a apresentação de uma certidão emitida pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) mostrando a regularidade da seguradora”, esclarece o especialista tributário.

Para Annunziata, as medidas trazidas na nova portaria tornam a garantia mais atrativa e barata que a fiança. “A exclusão da obrigatoriedade do depósito da dívida sem o acréscimo de 30% permite à empresa contratação de uma linha menor de seguro”, defende o advogado.

Outra alteração destacada pelos especialistas foi o fim da obrigatoriedade de comprovação de resseguro para valores acima de R$ 10 milhões. De acordo com o sócio da área tributária do Siqueira Castro Advogados, Maucir Fregonesi Junior, “o fim dessa obrigatoriedade confere maior praticidade na operacionalização do seguro garantia, sem falar na redução de custos, pois agora não será necessário contratar resseguro para casos de débitos superiores a esse valor”.

Mesmo com o entendimento das Turmas da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de afastar o uso do seguro-garantia como caução à Execução Fiscal, por ausência de norma legal disciplinadora do instituto, os Tribunais de Justiça têm aceitado a garantia por trazer menor onerosidade ao empresário, que consegue com o instituto expedir a certidão positiva com efeito de negativa, no período compreendido entre a inscrição do débito e o ajuizamento da execução fiscal.

A controvérsia, sustentada num recurso repetitivo julgado pelo Superior Tribunal, relatado pelo ministro Arnaldo Esteves Lima, é de que a utilização do seguro-garantia não é uma modalidade prevista no artigo nove da Lei de Execuções Penais (LEF 6.830/80).

O artigo nove da LEF estabelece como pode ser dar a cobrança judicial da dívida ativa da empresa e quais os meios para garantir sua execução.

De acordo com a normativa o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária, bem como oferecer fiança bancária ou nomear bens à penhora e indicar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública.

A Portaria 164/2014 vai substituir a Portaria 1.153/09, embora não traga grandes alterações, na avaliação da tributarista da Advocacia Lunardelli, Helena Vicentini de Assis.
“A mais significativa refere-se à não aplicação do acréscimo de 30% ao valor garantido, constante no parágrafo segundo do artigo 656 do CPC”, destaca a advogada.

A utilização do seguro garantia para execuções fiscais federais de longa data tem sido aceita pela Procuradoria da Fazenda Nacional, a polêmica subsiste, e tem sido vencida, somente no caso de tributos estaduais e municipais.

O instituído é utilizado tanto para a execução fiscal como para o parcelamento administrativo das dívidas das empresas, observam os especialistas.
Nos âmbitos municipais e estaduais, Annunziata lembra que apenas três estados têm publicações regulatórias.

Para Fregonesi a emissão da Portaria poderá contribuir para que as Procuradorias de outras esferas de poder passem a ver o seguro garantia sem a discriminação atualmente existente, como, por exemplo, pelas Procuradorias da Fazenda do Estado e do Município de São Paulo.

Para a Helena, a portaria federal apresenta requisitos coerentes e completos para que o seguro garantia seja aceito como garantia do juízo executivo fiscal. “Portanto, nada mais razoável que seja utilizada como parâmetro em procedimentos das Fazendas Estaduais e Municipais, já que as leis vigentes para a execução de débitos fiscais nas três instâncias políticas da federação são rigorosamente as mesmas”, defende a tributarista do Lunardelli.

Fonte: Fabiana Barreto Nunes | DCI 

Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477

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