O
artigo 884 da CLT prevê que, garantida a execução, o devedor terá o
prazo de cinco dias para apresentar embargos. Em se tratando de seguro
garantia judicial, esse prazo terá início a partir da juntada do seguro
em juízo. Esse foi o entendimento adotado pela 3ª Turma do TRT-MG, ao
modificar a decisão de 1º Grau que não havia conhecido os embargos à
execução apresentados pela empresa executada, que atua no ramo de
fundição de autopeças, por considerá-los intempestivos (fora do prazo).
A
modalidade de garantia em questão surgiu com a Lei 11.382/06, que
introduziu o parágrafo 2º do artigo 656 do CPC, com o seguinte conteúdo:
"A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou seguro
garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, mais 30% (trinta por cento)". No caso do processo, o seguro
foi firmado em 03/09/13, data considerada pelo juiz de 1º Grau como o
início do prazo para interposição de embargos à execução. Como a ré
protocolizou a peça em 10/09/13, o magistrado deixou de conhecer os
embargos, por intempestivos.
Ao
analisar o recurso, o desembargador César Pereira da Silva Machado
Júnior deu razão ao inconformismo da ré com esse entendimento. Ele se
valeu do artigo 16 da Lei 6.830/80, subsidiariamente aplicável ao
Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT, para lembrar que o
prazo para oferecimento de embargos pelo executado deve ser contado "da juntada da prova da fiança bancária".
Para o magistrado, o seguro garantia judicial se equipara, por
analogia, à carta de fiança bancária, até porque o parágrafo 2º do
artigo 656 do CPC discrimina os dois como instrumentos possíveis de
substituição à penhora.
"O
início do quinquídio legal para oposição dos embargos à execução é o
dia 5/9/2013, data da juntada do seguro garantia em juízo, e não o da
sua expedição", foi como concluiu o julgador, registrando que o
mesmo entendimento foi adotado pelo TRT mineiro em outros julgamentos.
No caso, o seguro garantia judicial foi juntado em juízo no dia 5/9/2013
(quinta-feira), reconhecendo o relator que o prazo para interposição
dos embargos à execução teve início no dia 6/9/2013 (sexta-feira) e
terminou no dia 10/9/2013 (terça-feira), justamente a data em que a
executada interpôs os embargos.
Por
essa razão, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso da ré para
considerar os embargos à execução tempestivos e determinar o retorno dos
autos à origem para que o juiz de 1º Grau proceda ao julgamento dos
pedidos ali feitos.
Fonte: ambito-juridico.com.br
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
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