A 6ª Turma do TRT-MG analisou, recentemente, o recurso apresentado pelo espólio do empregado falecido, que não se conformou com a sentença que autorizou a empregadora a compensar as despesas pagas pela empresa com o funeral do trabalhador do valor total da indenização pelo seguro não contratado.
No entender na Turma julgadora, como a empresa nem chegou a contratar seguro de vida para o empregado, não existe a apólice para listar as situações cobertas pela seguradora e, dessa forma, não há previsão para a compensação deferida em 1º Grau.
Segundo explicou o juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, o trabalhador faleceu em decorrência de um infarto, em novembro de 2007, quando era empregado da reclamada, exercendo as funções de motorista de carreta. A convenção coletiva de trabalho 2007/2008 estabeleceu a obrigação de as empresas contratarem, em favor de seus empregados, seguro de vida em grupo, com cobertura mínima correspondente a dez vezes o piso salarial do motorista de carreta, no caso de morte natural, acidental ou invalidez permanente.
Reconhecendo que a reclamada descumpriu a sua obrigação, o juiz de 1º Grau a condenou ao pagamento da indenização referente ao seguro de vida. Entretanto, considerando que essa importância visava custear as despesas com a morte do trabalhador e verificando que a empresa pagou o funeral, traslado e sepultamento do ex-empregado, o magistrado sentenciante determinou a compensação desses valores com a indenização. Mas o relator do recurso não concordou esse posicionamento.[2]
Isso porque o seguro de vida visa a garantir uma renda para os dependentes do segurado, em caso de falecimento decorrentes das causas estabelecidas. "Na situação em tela, as hipóteses que asseguram direito ao referido seguro já foram estabelecidas pela convenção coletiva, enquadrando-se a morte natural entre elas. Entretanto, não tendo a ré sequer contratado o seguro de vida, inexiste a apólice para discriminar as situações por ela cobertas, o que também não foi apontado em negociação coletiva. Assim, a compensação deferida não tem respaldo legal" concluiu, dando provimento ao recurso, para condenar a empresa ao pagamento da indenização no valor total, fixada em R$8.821,00
Fonte: CVG/SP
Comentários:
Mais uma vez a justiça dá ganho de causa para a família do empregado obrigando a empresa a pagar indenização de seguro não contratado.
O Seguro de Vida Empresarial é uma forma de ajudar o funcionário em caso de lesões permanentes que o impeçam de trabalhar e, principalmente, de manter seus dependentes, em caso de sua falta, por um período até que a mesma refaça da ausência de seu provedor.
A contratação do Seguro de Vida Empresarial deveria partir por gestos humanitários de igualdade e solidariedade e não por obrigação de CCT. Afinal, de um jeito ou de outro, cada funcionário é responsável por uma parte do sucesso da empresa.
Analisar o custo social deste seguro é constatar que é muito pequeno se comparado ao benefício para o empregado e/ou seus dependentes e, porque não dizer, para a própria empresa.
Sei dos encargos e impostos que pesam o empresariado mas não posso deixar de lembrar que nos casos de Seguro de Vida, Previdência Complementar e Saúde, contratados para os empregados, há a possibilidade de dedução fiscal para muitas empresas.
Att.
Patricia Campos
*Seguro Garantia *Seguro de Vida *Plano de Saúde
*Responsabilidade Civil *Equipamentos *Automóvel
Nenhum comentário:
Postar um comentário