Ex-funcionário que continua contribuindo com o plano de previdência complementar (a parte dele e a que caberia à empresa) não tem direito a receber restituição das parcelas pagas por ele no lugar da empresa. Na Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em votação unânime, os ministros negaram o pedido a um ex-empregado da Empresa Energética de Sergipe S.A. (Energipe), principal distribuidora do estado, que, em 2008, passou a se chamar Energisa. Ele pleiteava o ressarcimento da entidade que gerenciava a previdência complementar.
Em 1996, ao perder o vínculo empregatício com a Energipe, o ex-funcionário passou a contribuir de duas formas para o Instituto Energipe de Seguridade Social (Inergus), entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituída pela empresa energética. O profissional arcava com as parcelas que lhe eram devidas e com aquelas que caberiam à Energipe. Ao se desligar da entidade de previdência complementar, em 1999, recebeu do instituto o que foi pago a título de reserva de poupança, mas não foram devolvidas as parcelas referentes às contribuições feitas em substituição à empresa, de junho de 1996 a abril de 1999. Pelo regulamento do Inergus, essa restituição é proibida.
Tanto na primeira instância quanto no Tribunal de Justiça de Sergipe, os pedidos foram negados. Ao recorrer ao STJ, o ex-funcionário alegou que, pelo fato de ter contribuído como autopatrocinador (substituto da patrocinadora Energipe), esses valores também constituiriam sua reserva de poupança e, portanto, deveriam ser restituídos no caso de rescisão de contrato com o instituto de previdência privada.
Para o relator, ministro Massami Uyeda, o cerne da questão era definir se seria abusiva a cláusula do regulamento que vedava a restituição dos valores pagos pelo beneficiário como substituto da Energipe. O ministro ponderou que o recolhimento efetuado pela Energipe tem o objetivo de cobrir custos administrativos. Já a contribuição do empregado, reverte-se inteiramente para sua própria poupança. Assim, segundo Massami Uyeda, não é abusiva a cláusula que impede o ressarcimento dos valores pagos pelo beneficiário no lugar da empresa, uma vez que essa quantia é convertida em favor de todo o grupo e não enseja vantagem ou desvantagem para qualquer uma das partes. O relator negou o pedido do ex-funcionário da Energipe. A decisão foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Fonte: STJ
Att.
Patricia Campos
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