terça-feira, 3 de agosto de 2010

Obrigatoriedade da manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor é nacional

A Lei Federal nº 12.291, de 20 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia seguinte, tornou obrigatório, a partir do dia 22 de julho de 2010, a manutenção de um exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, devendo o mesmo ser colocado em local visível e de fácil acesso ao público.

Caso o empresário não adquira em livrarias ou bancas de revistas exemplar do Código de Defesa do Consumidor, esclarecemos que o mesmo pode ser extraído da internet. O Código é representado pela Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Recomendamos o endereço eletrônico do Planalto, por dispor sempre do texto atualizado, que é o seguinte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm

Informamos, ainda, que a lei recém publicada estabelece como penalidade ao empresário que descumprir a obrigação dela constante multa no montante de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos), a ser aplicada aos infratores pela autoridade administrativa no âmbito de sua atribuição.

Ressalte-se que a lei estende para todo o País o que, antes, era aplicado apenas em alguns estados.

Em Minas Gerais, por exemplo, a Lei Estadual nº 14.788, de 23 de setembro de 2003, já dispõe sobre a obrigatoriedade do estabelecimento comercial manter exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor disponível para consulta. Conceitua, por sua vez, o estabelecimento comercial como sendo aquele que desenvolva atividade de distribuição ou comercialização de produto ou prestação de serviços.

A mesma lei estadual prevê ainda que é obrigatória, por parte dos referidos estabelecimentos, a afixação de placa junto ao caixa, com os seguintes dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta".

Estabelece, também, penalidades pelo seu descumprimento prevendo que o infrator ficará sujeito a: notificação de advertência para sanar a irregularidade no prazo de quinze dias, na primeira infração; multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) se, decorrido o prazo de quinze dias previsto na notificação, persistir a irregularidade; multa de 1.000 Ufemgs (mil Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais) , nas reincidências subsequentes. Considera-se reincidência o cometimento da mesma infração a cada período de trinta dias após a aplicação da multa de 500 Ufemgs (quinhentas Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais).

O valor da Ufemg para o exercício de 2010 é de R$ 1,9991 (um real, nove mil novecentos e noventa e um décimos de milésimos).


Por fim, o leitor pode estar indagando: com o advento da nova lei federal, dispondo sobre o mesmo assunto, com penalidades diferentes em caso de descumprimento, qual será a lei que irá prevalecer?

A nosso ver, será a lei federal.

Assim entendemos, posto que um dos motivos previstos para a revogação de uma lei anterior por outra posterior é quando a nova lei regula inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. Tal disposição integra o §1º do art. 2º da Lei de Introdução ao Código Civil (Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942).

De qualquer forma, o ideal é que o empresário cumpra a lei, dispondo do CDC em seu estabelecimento, ficando desonerado de qualquer penalidade. Recomendamos, inclusive, que o empresário mineiro mantenha em seu estabelecimento a placa ou o cartaz com os dizeres: "Este estabelecimento possui exemplar do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, disponível para consulta".

Informações adicionais:
Assessoria Jurídica (31) 3048.9547
Rizza Virgínia Silvério Porto de Sant’Ana

Fonte: FEDERAMINAS
Att.

Patricia Campos

Telefax: (31) 3463-2838 / Cel: (31) 9675-5477


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