terça-feira, 10 de agosto de 2010

Segurado e objeto segurado


Termos não são iguais, embora estejam ligados pelo dispositivo legal de que só se contrata uma apólice se tiver interesse direto no objeto do seguro

Muito embora o segurado e o objeto segurado possam se confundir, eles não são a mesma coisa. Pelo contrário, são diferentes, ainda que diretamente ligados pela determinação legal de que alguém só pode contratar uma apólice se tiver interesse direto no objeto do seguro.

De acordo com o "Dicionário de Seguros", de Alexandre Del Fiori, editado pela antiga Editora Manuais Técnicos de Seguros, atual Editora Roncarati, "segurado é a pessoa física ou jurídica em nome de quem é emitida a apólice ou sobre quem deverá recair o risco", ao passo que objeto segurado é "o bem ou bens do segurado propostos para seguro".

Apesar de técnicas, as definições mostram a diferença entre os dois conceitos. De forma bastante objetiva e simplificada, segurado é o titular da indenização em caso da ocorrência do sinistro. Ao passo que o objeto segurado é o bem ou obrigação que pode sofrer o sinistro.

Existem situações em que se pode dizer que o segurado é também o objeto segurado. Por exemplo, no seguro de invalidez permanente por acidente o que se segura é a redução da capacidade de movimento do segurado, então, na medida em que o seguro cobre dano ao corpo do segurado, o segurado e o objeto segurado se confundem. É o dano ao corpo do segurado que gera a indenização que deve ser paga ao próprio segurado.

DIFERENÇAS. Mas essa situação não é a regra. Na imensa maioria dos seguros o segurado e o objeto segurado são coisas distintas, que precisam ser tratadas levando em conta suas características, desde a contratação do seguro até o final da vigência da apólice.

É assim que, no seguro de incêndio de um edifício, o objeto segurado é o imóvel, ao passo que o segurado é o proprietário, ou quem detém a posse do bem, que é o titular do direito de receber a indenização.

E a mesma regra vale para o seguro de veículos. Com uma agravante: o chamado seguro de veículos em verdade são três seguros distintos comercializados num único pacote, o que faz com que, ainda que o segurado seja o mesmo, existam diferentes objetos segurados.

O primeiro é o próprio veículo. O segundo é a responsabilidade civil do proprietário do veículo. E o terceiro são os danos corporais sofridos pelo motorista ou pelos passageiros causados pelo uso e existência do veículo.

É por isso que a contratação do seguro de automóveis implica dois movimentos claros e distintos da seguradora. O primeiro é a análise do segurado e a forma como ele utiliza o bem. Isso é feito com base nas informações constantes do perfil do segurado, que deve, na maioria das vezes, ser preenchido de próprio punho pelo proprietário ou por quem tem a posse legal do veículo.

O segundo é a verificação do estado em que se encontra o bem. Isto é feito através da vistoria prévia do veículo, que é substituída pela nota fiscal de compra no caso dos carros zero quilômetros.

Quer dizer, no seguro do bem, ou seja, do próprio veículo, a separação entre o segurado e o objeto segurado é nítida. Situação que já não se verifica na cobertura de responsabilidade civil, conhecida no seguro de automóveis como danos a terceiros. A garantia de responsabilidade civil é um seguro de reembolso, pelo qual o segurado é ressarcido pela seguradora em função de indenizações pagas por ele por danos de sua responsabilidade causados a terceiros. Neste caso, o segurado e o objeto segurado se confundem, uma vez que é a ação ou omissão do segurado que gera a indenização.

Finalmente, no seguro de acidentes pessoais de passageiros temos uma terceira situação. O segurado é o proprietário do veículo. O objeto segurado é o dano corporal do motorista ou passageiro. E o beneficiário da indenização é a vítima, ou seja, quem sofre o dano.

Assim, no seguro de veículos o segurado é sempre quem contrata o seguro, ao passo que o bem é uma das hipóteses possíveis de serem seguradas. É por isso que o segurado pode substituir o veículo quantas vezes quiser. E não é por outra razão que os bônus são dele. Se o seguro fosse do veículo, como é o caso do DPVAT, isso seria impossível.

É ADVOGADO, SÓCIO DE PENTEADO MENDONÇA ADVOCACIA, PROFESSOR DA FIA-FEA/USP E DO PEC DA

FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS E COMENTARISTA DA RÁDIO ELDORADO. E-MAIL: ADVOCACIA@PENTEADOMENDONCA.COM.BR

Fonte: O Estado de S. Paulo

Att.

Patricia Campos

Telefax: (31) 3463-2838 / Cel: (31) 9675-5477


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