terça-feira, 24 de maio de 2011

O seguro da responsabilidade civil do profissional liberal

Trata de aspectos gerais da responsabilidade civil dos profissionais liberais no CDC, bem como acerca dos pontos relevantes do seguro da responsabilidade civil como um dos novos contratos da atualidade.

Foto Suzanne Dobignies Santos
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1. INTRODUÇÃO

O contrato de seguro é uma das garantias da reparação civil, cuja finalidade é a de aliviar o autor do ato lesivo da responsabilidade civil em caso de reparação decorrente de eventuais danos.

Sobre esta modalidade de seguro estabelece Maria Helena DINIZ:

O seguro de responsabilidade civil transfere para a seguradora a obrigação de pagar as perdas e danos decorrentes de ato lesivo de segurado, liberando-o, assim, do risco de ser responsável pelo ressarcimento dos prejuízos que causou, mantendo a integridade de seu patrimônio. [1]

Já José Aguiar DIAS atribui a seguinte definição para o seguro de responsabilidade:

[..] consiste no contrato em virtude do qual, mediante prêmio ou prêmios estipulados, o segurador garante ao segurado o pagamento da indenização que porventura lhe seja imposta com base em fato que acarreta sua obrigação de reparar o dano. [2]

O art. 757 [3] do Código Civil Brasileiro define o contrato de seguro estabelecendo suas partes e o objeto do seguro, que se consolidará mediante o pagamento do prêmio. Assim sendo, o segurador assume um risco, sendo que o segurado paga um prêmio por isto, já que tem interesse direto na conservação de algo. Maria Helena DINIZ esclarece, “O seguro de responsabilidade se destingue dos demais por garantir uma obrigação, enquanto os outros garantem direitos reais ou pessoais.” [4]


2. O contrato de seguro como um contrato garantia

José Aguiar DIAS reportando-se a SAVATIER conclui que se trata de um contrato de garantia, que se diferencia de outras convenções de garantia, no que tange ao seu objeto, e quanto ao que é estipulado da seguinte maneira:

O objeto da garantia é sempre uma responsabilidade, o que o diferencia de qualquer outra espécie de seguro, assim como das convenções em que se garante a outra parte contra um dano diverso do resultante, da responsabilidade civil. [5]

Assim, além de garantir a indenização por dívida do segurado, o seguro de responsabilidade civil tem uma função social que é a satisfação do dano ao lesado, bem como a verificação da culpa, a qual nas palavras da mesma autora se dará de maneira objetiva [6], o que faz com que a Teoria do Risco da Atividade se consubstancie, sobretudo no que se refere a atividades que serão apuradas de modo objetivo, como ocorre com o seguro de acidente de trabalho.

A seguradora terá responsabilidade limitada ao teto contratual, isto é, o segurado, no caso profissional terá que arcar com o excedente da responsabilização, já que há, nas palavras da professora Maria Helena DINIZ, a “[...] restitutio in integrum da vítima amplamente assegurada pela nossa legislação e pela nossa jurisprudência, havendo, contudo, por limite lógico, a impossibilidade e a ilicitude do enriquecimento sem causa [..].” [7]

Muitas são as modalidades do seguro de responsabilidade civil, neste momento cumpre esclarecer a responsabilidade civil profissional que possui diversas modalidades como: familiar, de veículos, de demolição e entre outras a profissional, que é neste momento a que merece maior destaque.

Esta modalidade de seguro ainda pode se subdividir em várias outras modalidades, como a de corretores de seguro e firmas de auditoria, de estabelecimentos como hospitais e a dos profissionais liberais. Neste último, conforme ditames do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade será dependente de culpa, excetuando a cobertura das outras modalidades que dá materialidade à Teoria do risco.


3. O SEGURO DA RESPONSABILIZAÇÃO PROFISSIONAL

Em decorrência de evolução social e da conseqüente responsabilização do profissional liberal pelo Código do Consumidor, a responsabilidade civil dos advogados, alcançada por este diploma legal, torna a atividade do profissional liberal deveras onerosa.

Há que se levar em conta que algumas atividades liberais como a do médico e a do advogado, cujo enfoque se dá diretamente na vida e na liberdade das pessoas, produzem danos de maiores proporções e, conseqüentemente mais difíceis de serem reparados do que outros decorrentes das relações de consumo.

Deste modo, muitas vezes as forças pecuniárias do fornecedor, profissional liberal, não são suficientes para reparar o dano, o que não o exime da reparação.

Dentro deste contexto os profissionais têm buscado outra alternativa para que o dano seja ressarcido de forma menos traumática para as partes através do seguro da responsabilidade profissional, que muito já acontece no Brasil, sobretudo na área médica e hospitalar.

O seguro de responsabilidade civil do advogado visa à proteção de todos os que intervêm no exercício da advocacia: - clientes, terceiros e o próprio advogado.

Não se torna necessário estabelecer-se diferenças entre o funcionamento destes seguros, quanto às outras modalidades, uma vez que não se apresentam características peculiares neste seguro de responsabilidade profissional e têm sido celebrados pelas próprias companhias seguradoras.

Esta modalidade de seguro tem como premissa a minimização do risco individual do profissional, através da ampliação da base simultânea de contribuintes e que terá um fundo que se responsabilizará pelas indenizações. Neste plano, é freqüente a existência de apólices cobrindo diferentes tipos de responsabilidade, tais como a patronal (empregados do médico), de exploração ou de produtos, entre outras.

O risco segurado pode abranger a responsabilidade contratual quanto a extracontratual, o contrato tanto pode ser individual como coletivo, mas em qualquer situação, é necessário insistir no fato de que a apólice seja suficientemente clara e abranja o maior número possível de ocorrências. A cobertura, que poderá ser total e parcial depende das condições pré-estabelecidas na apólice, já que cada tipo profissional como médicos, advogados, dentistas, entre outros correm riscos diversos e peculiares em razão de cada tipo profissional. A maioria das apólices não cobre a questão dos colaboradores, como no caso o escritório segurado, contratando pelo cliente, em razão de seu nome, por algum motivo como a sobrecarga de processos acaba contratando um terceiro profissional habilitado para, por exemplo, realizar a peça. Os atos praticados por este terceiro, via de regra, não são assegurados pela apólice do seguro de responsabilidade civil, como também não cobre atos dolosos praticados pelo profissional.

Neste enfoque, o novo Código Civil trata em seu art. 787 desta modalidade de seguro, [8] ao determinar a garantia quer dizer que a seguradora deve arcar de plano com o prejuízo, ou seja, quem vai indenizar é a seguradora, não o advogado para depois ser reembolsado pela seguradora, ao contrário das outras espécies de seguro, nos quais figura a garantia. No entanto, grande parte das seguradoras tem reembolsado os profissionais depois de os mesmos terem garantido com patrimônio próprio a execução, o que pode fazer com que as atividades do profissional estejam comprometidas. Principalmente pelo fato de que as seguradoras só irão proceder ao reembolso quando houver sentença transitado em julgado o que faz com que o segurado, na maioria das vezes sucumbente, acabe tendo que realizar o depósito recursal e, assim, garantir a execução.

Em matéria de seguro profissional do advogado, há países como Espanha, Itália, Grécia, Portugal, entre outros, nos quais não há a obrigatoriedade da contratação deste seguro e, por outro lado, temos o Reino Unido e os países do centro e do norte da Europa, como a Holanda, a Áustria, a Alemanha e França, “[..] consignada desde a lei de 321 de Dezembro de 1971, entrada em vigor em 16 de setembro de 1972 [..]” [9], trazem a obrigatoriedade do seguro de responsabilidade civil do advogado.

No Brasil, não há esta obrigatoriedade, mas muitos profissionais desta área estão procurando aderir a este tipo de seguro, já que a atividade propiciada pela profissão tem ensejado inúmeras ações nos tribunais que acabam por responsabilizar os profissionais pelos erros de fato ou de direito que venham a acontecer.


REFERÊNCIAS

AZEVEDO, Álvaro Vilaça. Curso de direito civil: teoria geral das obrigações. 6. ed: São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 05 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 2001.

______. Código civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

______. Estatuto da advocacia e a ordem dos advogados do Brasil. Campinas: Copola, 2003.

_____Código de defesa do consumidor. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

______Código de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 2003.

CHAVES, Antônio. Tratado de direito civil: Responsabilidade Civil. São Paulo: Malheiros,1996.

DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 7. v.

GOMES, Orlando. Contratos. 25. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

LIPPMANN, Ernesto. A responsabilidade civil do advogado vista pelos tribunais. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 90, n. 787, p.140-146, maio 2001.

LISBOA, Roberto Senise. Manual de direito civil. Obrigações e Responsabilidade Civil. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. 2. v.

LOBO, Paulo Luiz Neto. Comentários ao novo estatuto da advocacia e da OAB. Brasília: Brasília Jurídica, 1994.

LOPES. Serpa. Curso de direito civil: dos contratos em geral. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1954.

MIRANDA. Pontes de. Comentários ao código de Processo Civil. 3. ed. Rio de Janeiro: Forense. Tomo I, 5. ed. 2001.

MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil: direito das obrigações – 2ª parte. 29. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. 5.v.

PRUX, Oscar Ivan. Responsabilidade civil do profissional liberal no código de defesa do consumidor. Belo Horizonte: Del Rey, 1998.

ROCHA, Silvio Luís Ferreira da. Responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do produto no direito brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil: dos contratos e das declarações unilaterais de vontade. 28. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 3. v.

______. Direito civil: responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2000. 4. v.

SANTOS, Carvalho. Código civil brasileiro interpretado. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1934.

SIDOU, J. M. Othon. Dicionário jurídico. 4.ed. Rio de Janeiro: Academia brasileira de letras jurídicas, 1996.

SILVA, De Plácido e. Vocabulário jurídico. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1975.4. v.

Schreiber, Anderson. Arbitramento do dano moral no novo código civil. RTDC. Rio de Janeiro: Padma, 2002.

STOCO, Rui. Responsabilidade civil e sua interpretação jurisprudencial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

______. Responsabilidade civil do advogado a luz das recentes alterações legislativas. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

______. Tratado de responsabilidade civil, 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

THEODORO JUNIOR, Humberto, Responsabilidade civil: Doutrina e Jurisprudência. 4. ed. Rio de Janeiro: Aide, 1977.

VARELA. J. M. Antunes. Direito das obrigações. Rio de Janeiro: Forense, 1978, 2. v.

VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil: Contratos em espécie. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 3. v.

______. Direito civil: responsabilidade civil. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2002. 4. v.



[1] DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. Responsabilidade Civil. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2002. 7. v. p.203.

[2] DIAS, José Aguiar. Da responsabilidade civil. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1997. p. 804.

[3] Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

[4] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. vol7.p.204.

[5] DIAS, op. cit. , p. 804.

[6] DINIZ, op. cit. p. 205.

[7] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Responsabilidade Civil. Vol. 7, p.206.

[8] Art. 787. No seguro de responsabilidade civil, o segurador garante o pagamento de perdas e danos devidos pelo segurado ao terceiro.

[9] ALMEIDA. L P. Moitinho. Responsabilidade civil dos advogados. 2. ed: Coimbra,1988. p. 2

Fonte: Direitonet

Att.

Patricia Campos

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