O prazo prescricional para exercício da pretensão do segurado em face do segurador sempre foi matéria controvertida na doutrina e jurisprudência.
A dificuldade da demarcação do momento de início do prazo prescricional se deve, principalmente, à existência de um terceiro alheio ao vínculo contratual, ao fato de que, para a maior parte da doutrina, não é cabível a ação direta do terceiro contra a seguradora, e à necessidade de caracterização da responsabilidade do segurado, para aí sim assegurar-lhe o direito de reembolso.
As Condições Gerais do Seguro de Responsabilidade Civil (cláusula primeira, item 1.1) estabelecem que o contrato de seguro garantirá os sinistros ocorridos durante sua vigência desde que conhecidos e reclamados até o prazo máximo de um ano após o vencimento da apólice.
O atual Código Civil Brasileiro prevê em seu art. 178, §6º, II que prescreve em um ano a ação do segurado em face do segurador, contando-se o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento.
A doutrina tem se posicionado das mais diversas maneiras: para uns o prazo prescricional corre da sentença que declara a culpa ou a responsabilidade do autor do dano. Pedro Alvim (1), por sua vez, entende que o prazo se inicia da reclamação do terceiro.
Consideram alguns autores que quando o segurado causa dano já tem ciência da posterior reclamação do terceiro (até mesmo porque, por esse motivo, se protegeu com o seguro de responsabilidade civil). Desse momento caberia avisar à seguradora e tomar medidas de interrupção da prescrição.
Outros defendem, ainda, que o prazo inicia-se quando o segurado toma conhecimento do momento em que ocasiona o dano que pudesse gerar a reclamação de terceiro.
Ricardo Bechara Santos (2) assevera que a melhor posição é que considera que a prescrição da ação do segurado contra o segurador corre a partir do momento em que o terceiro exerce seu direito contra o segurado (pois somente nesse momento nasce a obrigação de indenização – verificando-se o risco – para o segurado). Entretanto, também lembra que é dever do segurado informar o sinistro à seguradora (sob pena de perder o direito por infração contratual).
Neste sentido poder-se-ia indagar como seria possível que o terceiro pudesse reclamar em até 20 anos (ou em 3 anos de acordo com a redação do novo Código Civil) o ressarcimento de seu dano, e o segurado deveria em 1 ano fazer o mesmo em relação ao segurador.
Se se considerar, como quer a maior parte da doutrina, que a obrigação do segurado só surge com a reclamação do terceiro, haveria um impeditivo lógico (podendo ocorrer que o segurado tivesse de reclamar, para garantir seu direito, à prestação da seguradora anteriormente à reclamação do terceiro (3)).
Pontes de Miranda, no entanto, entende que não se pode permitir ao segurador que este espere a propositura de ação ou o trânsito em julgado da sentença contra o segurado para, então, indenizá-lo (4).
Pontes de Miranda entende que o dever de indenizar nasce com o fato danoso, independentemente da reclamação do terceiro, e que, em decorrência, nasce a obrigação do segurador de reembolsar a quantia ao segurado. Assim, não haveria como alegar que o segurado não teria interesse em mover eventual medida judicial, dentro do prazo de um ano, buscando a citação válida que interromperia o prazo prescricional.
A franca maioria da doutrina e jurisprudência, entretanto, entende surgida a obrigação apenas com a reclamação do terceiro (e conseqüente pagamento) e, ainda, adotam a prescrição anual (cujo início se daria no momento do evento). Caberia, portanto, ao segurado interromper a prescrição com alguma medida prevista no art. 172 do Código Civil Brasileiro (por exemplo, o protesto ou a citação válida).
De igual modo, tem entendido a jurisprudência que o simples aviso, reclamação do segurado à SUSEP, processo administrativo ou policial pendente não poderiam interromper a prescrição (já que não estariam no elenco legal). Existe, atualmente, uma forte tendência jurisprudencial no sentido de admitir que o prazo anual da prescrição correia da data em que o segurado tivesse ciência da recusa formal de pagamento da indenização (5), principalmente depois de o Superior Tribunal de Justiça ter enunciado a Súmula 299: "O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."
O novo Código Civil mantém o prazo prescricional de um ano, estabelece, no entanto, em seu art. 206, que o prazo é contado para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador. Para os demais seguros, o prazo corre da ciência do fato gerador da pretensão.
Pretendeu o legislador solucionar o dilema doutrinário e jurisprudencial estabelecendo expressamente o termo inicial para a contagem do prazo prescricional e, neste sentido, levou em conta as características básica do seguro de responsabilidade civil.
Notas
1. ALVIM, Pedro. O Contrato de Seguro, 2ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1986.
2. SANTOS, Ricardo Bechara. Direito de seguro no cotidiano: coletânea de ensaios jurídicos. Rio de Janeiro: Forense, 1999.
3. Careceria de interesse o segurado já que ainda não responsabilizado e, portanto, ainda não teria sido compelido ao pagamento da indenização a ser pleiteada pelo terceiro.
4. Até mesmo porque poderia ser que a eventual citação válida da seguradora – que interromperia a prescrição -, eventualmente litisdenunciada, não ocorresse antes do término do prazo prescricional de 1 ano.
5. Neste sentido Recurso Especial 323416/RO, Recurso Especial 132357 /RJ e Recurso Especial 236034/RJ.
Autor: Frederico Eduardo Zenedin Glitz
Fonte: site Jus Naviganti
*Responsabilidade Civil *Equipamentos *Automóvel
Nenhum comentário:
Postar um comentário