quarta-feira, 20 de março de 2013

Cidadão condenado por má-fé ao tentar receber DPVAT


Um cidadão, que tentou receber seguro obrigatório DPVAT alegando um atropelamento que ficou comprovado nunca ter acontecido, foi condenado pela Justiça capixaba a pagar multa de 1%, indenização à seguradora de 10% sobre o valor da causa e ainda a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 4,5 mil, por litigância de má-fé.

Além disso, podem sobrar punições penais e éticas também para o médico que forneceu um laudo atestando "100% de invalidez permanente" associada ao suposto acidente, e ao próprio advogado, por suposto descumprimento do Código de Ética e que, por isso, teve a situação encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil.

A sentença de primeiro grau, prolatada pela juíza A n a C l á u d i a R o d r i g u e s d e F a r i a S o a r e s, da 2ª Vara Cível da Comarca da Serra, na Grande Vitória, nos autos do processo 048080067696, foi confirmada pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que acolheu à unanimidade o voto do desembargador J o s é P a u l o C a l m o n N o g u e i r a d a G a m a . O acórdão da rejeição do recurso contra a sentença de primeiro grau teve acórdão publicado no Diário da Justiça desta quarta-feira (13).

O autor ajuízou a ação de indenização no dia 8 de abril de 2008 contra a Banestes Seguros S/A alegando que, no dia 10 de junho de 2006, por volta das 14 horas, foi atropelado por um veículo desconhecido, socorrido por terceiros e levado para o Hospital Dório Silva, no município de Serra, na Região Metropolitana. Alegou ter sofrido lesões que o deixaram inválido para o resto da vida e pediu o pagamento de R$ 16,6 mil a título de seguro DPVAT - posteriormente, à causa foi atribuído o novo valor de R$ 14 mil.

No curso do processo, entretanto, no prontuário do autor da ação no Hospital Dório Silva não consta nenhum atendimento de acidente de trânsito, mas, sim, internações a partir de outubro de 2006 em virtude de outros problemas de saúde (dor no estômago, problema renal, lombociatalgia).

"Ora, pela análise do prontuário médico (.), verifica-se que o autor utilizou-se da máquina judiciária para obter vantagem indevida, tratando-se, portanto, de um litigante de má fé, nos termos do artigo 17, II, III, V e VI do Código de Processo Civil, devendo responder por perdas e danos", sentenciou a magistrada, decisão confirmada pelo Tribunal de Justiça.

O laudo médico emitido foi encaminhado ao Ministério Público Estadual, na esfera criminal, para averiguar a existência de suposto ilícito penal, e uma cópia ao Conselho Regional de Medicina do Espírito Santo. O mesmo procedimento se deu em relação ao advogado, que teve seu caso encaminhado ao MP e e à OAB do Espírito Santo.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Sindseg-SP


Att.

Patricia Campos

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