Um cidadão, que tentou receber seguro obrigatório DPVAT alegando um
atropelamento que ficou comprovado nunca ter acontecido, foi condenado pela
Justiça capixaba a pagar multa de 1%, indenização à seguradora de 10% sobre o
valor da causa e ainda a arcar com as custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em R$ 4,5 mil, por litigância de má-fé.
Além
disso, podem sobrar punições penais e éticas também para o médico que forneceu
um laudo atestando "100% de invalidez permanente" associada ao suposto acidente,
e ao próprio advogado, por suposto descumprimento do Código de Ética e que, por
isso, teve a situação encaminhada à Ordem dos Advogados do Brasil.
A
sentença de primeiro grau, prolatada pela juíza A n a C l á u d i a R o d r
i g u e s d e F a r i a S o a r e s, da 2ª Vara Cível da Comarca da Serra,
na Grande Vitória, nos autos do processo 048080067696, foi confirmada pela
Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), que
acolheu à unanimidade o voto do desembargador J o s é P a u l o C a l m o
n N o g u e i r a d a G a m a . O acórdão da rejeição do recurso contra a
sentença de primeiro grau teve acórdão publicado no Diário da Justiça desta
quarta-feira (13).
O autor ajuízou a ação de indenização no dia 8 de
abril de 2008 contra a Banestes Seguros S/A alegando que, no dia 10 de junho de
2006, por volta das 14 horas, foi atropelado por um veículo desconhecido,
socorrido por terceiros e levado para o Hospital Dório Silva, no município de
Serra, na Região Metropolitana. Alegou ter sofrido lesões que o deixaram
inválido para o resto da vida e pediu o pagamento de R$ 16,6 mil a título de
seguro DPVAT - posteriormente, à causa foi atribuído o novo valor de R$ 14
mil.
No curso do processo, entretanto, no prontuário do autor da ação no
Hospital Dório Silva não consta nenhum atendimento de acidente de trânsito, mas,
sim, internações a partir de outubro de 2006 em virtude de outros problemas de
saúde (dor no estômago, problema renal, lombociatalgia).
"Ora, pela
análise do prontuário médico (.), verifica-se que o autor utilizou-se da máquina
judiciária para obter vantagem indevida, tratando-se, portanto, de um litigante
de má fé, nos termos do artigo 17, II, III, V e VI do Código de Processo Civil,
devendo responder por perdas e danos", sentenciou a magistrada, decisão
confirmada pelo Tribunal de Justiça.
O laudo médico emitido foi
encaminhado ao Ministério Público Estadual, na esfera criminal, para averiguar a
existência de suposto ilícito penal, e uma cópia ao Conselho Regional de
Medicina do Espírito Santo. O mesmo procedimento se deu em relação ao advogado,
que teve seu caso encaminhado ao MP e e à OAB do Espírito Santo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo - Sindseg-SP
Att.
Patricia Campos
Tel: (31) 3463-2838 / 9675-5477
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